Lei nº 10338 DE 15/01/2015

Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 16 jan 2015

Altera a ementa e o artigo 1º da Lei nº 10.102, de 29.10.2013, que dispõe sobre a obrigatoriedade dos estabelecimentos comerciais terem em seu interior provadores de roupas para pessoas com deficiência.

O Governador do Estado do Espírito Santo

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A ementa e o artigo 1º da Lei nº 10.102, de 29.10.2013, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Dispõe sobre a obrigatoriedade dos estabelecimentos comerciais terem em seu interior provadores de roupas para pessoas com deficiência." (NR)

"Art. 1º Os estabelecimentos comerciais acima de 150m² (cento e cinquenta metros quadrados) que tenham em seu interior provadores de roupas ficam obrigados a disponibilizar provadores adaptados para pessoas com deficiência." (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, 15 de janeiro de 2015.

PAULO CESAR HARTUNG GOMES

Governador do Estado