Lei nº 10102 DE 29/10/2013

Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 30 out 2013

Dispõe sobre a obrigatoriedade dos estabelecimentos comerciais terem em seu interior provadores de roupas para pessoas com deficiência. (Redação da ementa dada pela Lei Nº 10338 DE 15/01/2015).

Nota: Redação Anterior:
"Dispõe sobre a obrigatoriedade dos estabelecimentos comerciais terem em seu interior provadores de roupas para pessoas portadoras de necessidades especiais."

O Governador do Estado do Espírito Santo

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os estabelecimentos comerciais acima de 150m² (cento e cinquenta metros quadrados) que tenham em seu interior provadores de roupas ficam obrigados a disponibilizar provadores adaptados para pessoas com deficiência. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 10338 DE 15/01/2015).

Nota: Redação Anterior:
Art. 1 º Os estabelecimentos comerciais que tenham em seu interior provadores de roupas ficam obrigados a disponibilizar provadores adaptados para pessoas portadoras de necessidades especiais.

Art. 2 º Os estabelecimentos comerciais terão um prazo de 120 (cento e vinte) dias para se adaptarem à nova Lei.

Art. 3 º O descumprimento desta Lei acarretará multa de 1.000 (mil) Valores de Referência do Tesouro Estadual - VRTEs, aplicada em dobro em caso de reincidência.

Art. 4 º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, 29 de outubro de 2013.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado