Lei nº 10304 DE 15/05/2014
Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 16 mai 2014
Dispõe sobre os procedimentos quanto ao desrespeito aos idosos, gestantes e pessoas com necessidades especiais no interior de veículos de transporte coletivo e nos casos que menciona, e dá outras providências.
O Governador do Estado da Paraíba:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam os motoristas, cobradores e fiscais de linhas de ônibus urbanos e intermunicipais, autorizados intervir através de solicitação verbal, nos eventos em que o direito de uso de assentos reservados a idosos, gestantes, pessoas com necessidades especiais e pessoas com dificuldade de locomoção, estejam ocupados irregularmente.
Parágrafo único. Entendem-se como assentos exclusivos todos os lugares previamente reservados em cada veículo, conforme determinação legal.
Art. 2º Caso a solicitação não surta efeito, deverá, obrigatoriamente, o motorista, cobrador ou fiscal de linhas de ônibus, acionar a intervenção da Força Policial do Estado, seja na delegacia mais próxima, viaturas, profissionais das policias estatais, ou ainda, guarda municipal do município em que o veículo esteja trafegando.
§ 1º Na ocasião em que o cidadão infrator não respeitar as normas descritas nesta Lei, a Força Policial encaminhará os infratores para a delegacia mais próxima, onde será elaborado um TCO e os procedimentos legais.
§ 2º A proibição instituída nesta Lei compreende, dentre outros, os veículos destinados ao transporte público, como ônibus, transporte aquaviário, transporte ferroviário, como trens, metrôs ou VLTs.
§ 3º É obrigatória à fixação de cartaz sobre a presente Lei, com indicação do número e data da mesma, em letras legíveis e de fácil visualização, contendo a seguinte expressão: É proibido o uso indevido dos assentos reservados neste veículo, sob pena de sanções, conforme determina a Lei Estadual nº 10.304, de 2014.
Art. 3º O descumprimento pelas empresas de transporte do disposto nesta Lei, sujeitará o concessionário infrator às seguintes penalidades:
I - advertência, quando da primeira autuação de infração; e,
II - multa, quando da segunda autuação.
Parágrafo único. A multa prevista no inciso II deste artigo será fixada entre R$ 1.000,00 (hum mil reais) e R$ 10.000,00 (dez mil reais), a depender do porte do empreendimento, das circunstâncias da infração, e do número de reincidências, tendo seu valor atualizado pelo IPCA ou qualquer outro índice que venha substituí-lo.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei até 120 (cento e vinte) dias.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 15 de maio de 2014; 126º da Proclamação da República.
RICARDO VIEIRA COUTINHO
Governador