Lei nº 10272 DE 01/04/2015

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 01 abr 2015

Altera a Lei nº 10.260, de 20 de janeiro de 2015.

A Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso, tendo em vista o que dispõe o Art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º O Art. 1º da Lei nº 10.260 , de 20 de janeiro de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º Ficam obrigados o SPC, a SERASA S/A e quaisquer outros órgãos de bancos de dados ou de cadastro negativo a comunicar ao consumidor, por escrito, a abertura em seus registros de consumo, de cadastro, ficha, registro e dados pessoais sobre ele, no âmbito do Estado de Mato Grosso."

Art. 2º O Art. 2º , caput e parágrafo único, da Lei nº 10.260 , de 20 de janeiro de 2015, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 2º O lançamento negativo de que trata o

Art. 1º somente poderá ocorrer após efetivado o envio de notificação ao endereço fornecido pelo consumidor ao credor."

Parágrafo único. A disponibilização do registro de inadimplência pelos bancos de dados ou de cadastro negativo poderá ocorrer somente após decorrido o prazo de 10 (dez) dias, contados da emissão da carta de notificação."

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 01 de abril de 2015, 194º da Independência e 127º da República.

PEDRO TAQUES

Governador do Estado