Lei nº 10260 DE 20/01/2015

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 20 jan 2015

Propõe que a SERASA, o SPC e quaisquer outros órgãos de cadastro negativos sejam obrigados a comunicar ao consumidor, por carta registrada na modalidade de Aviso de Recebimento -AR, quando da negativação de seu nome.

Autor: Deputado Sebastião Rezende

A Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso, tendo em vista o que dispõe o Art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam obrigados o SPC, a SERASA S/A e quaisquer outros órgãos de bancos de dados ou de cadastro negativo a comunicar ao consumidor, por escrito, a abertura em seus registros de consumo, de cadastro, ficha, registro e dados pessoais sobre ele, no âmbito do Estado de Mato Grosso. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 10272 DE 01/04/2015).

Nota: Redação Anterior:
Art. 1º Ficam obrigados o SPC, a SERASA S/A e quaisquer outros órgãos de bancos de dados ou de cadastro negativos a comunicar ao consumidor, por escrito, através de carta registrada na modalidade de Aviso de Recebimento - AR, a abertura em seus arquivos de consumo, de cadastro, ficha, registro e dados pessoais sobre ele, no âmbito do Estado de Mato Grosso.

(Redação do artigo dada pela Lei Nº 10272 DE 01/04/2015):

Art. 2º O lançamento negativo de que trata o Art. 1º somente poderá ocorrer após efetivado o envio de notificação ao endereço fornecido pelo consumidor ao credor.

Parágrafo único. A disponibilização do registro de inadimplência pelos bancos de dados ou de cadastro negativo poderá ocorrer somente após decorrido o prazo de 10 (dez) dias, contados da emissão da carta de notificação.

Nota: Redação Anterior:
Art. 2º O lançamento negativo de que trata o Art. 1º somente poderá ocorrer depois de efetivada a notificação por carta registrada com Aviso de Recebimento - AR com sua entrega no endereço fornecido pelo consumidor.

Parágrafo único. No prazo de 05 (cinco) dias após a devolução do Aviso de Recebimento - AR, devidamente assinado pelo consumidor ou por terceiro, o lançamento negativo poderá ser realizado.

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 20 de janeiro de 2015, 194º da Independência e 127º da República.

PEDRO TAQUES

Governador do Estado