Lei nº 10194 DE 28/11/2013

Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 29 nov 2013

Proíbe o uso de canetas laser, fogos de artifício, sinalizadores, shows pirotécnicos com fogos de qualquer espécie e similares, em eventos desportivos, boates, bares, teatros, igrejas, auditórios e demais locais fechados, públicos ou privados, destinados a eventos e dá outras providências. (Redação da ementa dada pela Lei Nº 10881 DE 26/05/2017)

Nota: Redação Anterior:
Proíbe o uso de fogos de artifício, sinalizadores, show pirotécnicos com fogos de qualquer espécie e similares em boates, bares, teatros, igrejas, auditórios e demais locais fechados, públicos ou privados, destinados a eventos e dá outras providências.

Autoria: Deputado Toinho do Sopão

O Governador do Estado da Paraíba:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

(Redação do artigo dada pela Lei Nº 10881 DE 26/05/2017):

Art. 1º Fica proibido no Estado da Paraíba o uso de canetas laser, de produtos geradores de faíscas, de fogos de artifício, sinalizadores, shows pirotécnicos com fogos de qualquer espécie e similares em eventos desportivos, boates, bares, teatros, igrejas, auditórios e demais locais fechados, públicos ou privados, destinados a eventos.

§ 1º O disposto no caput também se aplica aos palcos existentes ou montados ao ar livre quando da realização de eventos.

§ 2º Fica afastada a proibição quando consultado o Corpo de Bombeiros da Polícia Militar da Paraíba, quanto aos elementos permitidos e houver uma prévia avaliação do local do evento.

Nota: Redação Anterior:
Art. 1º Fica proibido no Estado da Paraíba o uso de produtos geradores de faíscas, de fogos de artifício, sinalizadores, shows pirotécnicos com fogos de qualquer espécie e similares em boates, bares, teatros, igrejas, auditórios e demais locais fechados, públicos ou privados, destinados a eventos.

§ 1º O disposto no caput também se aplica aos palcos existentes ou montados ao ar livre quando da realização de eventos.

§ 2º Exceto quando consultado o Corpo de Bombeiros da Polícia Militar da Paraíba, quanto aos elementos permitidos e uma prévia avaliação do local.

Art. 2º O descumprimento das normas estabelecidas nesta Lei acarretará ao infrator responsável pelo evento e, solidariamente, ao proprietário do imóvel particular, sem prejuízos das sanções civis e penais, as seguintes penalidades:

I - multa no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) a R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), reajustáveis anualmente pelo índice de variação INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor), bem como a interdição do estabelecimento;

II - em caso de reincidência, a multa prevista no inciso I será aplicada em dobro, bem como a cassação do alvará de funcionamento do estabelecimento.

Art. 3º Esta Lei entrar em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 28 de novembro de 2013; 125º da Proclamação da República.

RICARDO VIEIRA COUTINHO

Governador