Lei nº 1.015 de 27/12/2007

Norma Municipal - Boa Vista - RR - Publicado no DOM em 28 dez 2007

Dispõe sobre a concessão de benefícios para pagamento de débitos fiscais em atraso, estabelece normas para sua arrecadação extrajudicial e dá outras providências.

O Prefeito o Município de Boa Vista RR, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os créditos de natureza tributária inscritos em dívida ativa, que se encontram em fase de cobrança administrativa ou judicial, poderão ser pagos de acordo com os seguintes critérios e benefícios:

I - Se pagos à vista, o desconto será de 100% (cem por cento) na multa moratória e de 100% (cem por cento) nos juros de mora devidos. (Redação dada ao inciso pela Lei nº 1.031, de 07.04.2008, DOM Boa Vista de 10.04.2008, com efeitos a partir de 01.01.2008)

Nota:Redação Anterior:
  "I. Se pagos em até 60 (sessenta) dias a partir da data da vigência desta Lei, o desconto será de 100% (cem por cento) na multa e de 100 % (cem por cento) nos juros devidos;"

II. Se pagos parceladamente, em até 12 prestações mensais e sucessivas: o desconto será de 80% (oitenta por cento) na multa e de 80% (oitenta por cento) nos juros devidos;

III. Se pagos parceladamente, em até 24 prestações mensais e sucessivas: o desconto será de 70% (setenta por cento) na multa e de 70% (setenta por cento) nos juros devidos.

Parágrafo único. O valor de cada parcela referente aos incisos deste artigo não pode ser inferior à:

a) R$ 25,00 (vinte e cinco reais) para pessoa física e profissional liberal;

b) R$ 100,00 (cem reais) para pessoa jurídica, quando do parcelamento das demais obrigações.

Art. 2º Fica o Poder Executivo Municipal, por intermédio da Secretaria Municipal de Finanças, autorizado a emitir boletos de arrecadação bancária em nome dos contribuintes para fins de pagamento dos débitos fiscais, na forma do artigo primeiro desta Lei.

Art. 3º O contribuinte terá o prazo de 30 (trinta) dias a contar do recebimento da notificação, para efetuar o pagamento à vista, sendo-lhe facultado ingressar com pedido de parcelamento do débito.

Art. 4º O contribuinte deverá requerer o parcelamento previsto nos incisos II ou III do artigo primeiro desta Lei, impreterivelmente no prazo estabelecido no art. 3º desta Lei.

§ 1º Os requerimentos de parcelamento administrativo dos débitos fiscais, abrangendo aqueles reclamados em qualquer fase de tramitação administrativa ou judicial, deverão ser protocolados junto à Secretaria Municipal de Finanças, no prazo previsto neste artigo, com a indicação do número de parcelas inseridas nos incisos do art. 1º desta Lei.

§ 2º A apresentação do requerimento de parcelamento dos débitos fiscais, importa na confissão de dívida e não implica obrigatoriamente de seu deferimento.

Art. 5º O saldo devedor parcelado em reais será representado pela URFMBV - Unidade de Referência Fiscal do Município de Boa Vista.

Art. 6º Os débitos fiscais parcelados, quando não pagos na data dos respectivos vencimentos, serão acrescidos de juros de mora equivalentes a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), acumulada mensalmente, e de multa diária de 0,10% ficando limitada a 9%.

Art. 7º O protesto extrajudicial do débito fiscal, dar-se-á após o atraso superior a 60 (sessenta) dias a contar da data do vencimento do boleto de arrecadação bancária, representado pelas prestações, objeto dos parcelamentos.

Parágrafo único. Decorridos 30 (trinta) dias do protesto, perdurando o inadimplemento, o contribuinte perderá os benefícios concedidos por esta Lei, e deverá efetivar o recolhi mento imediato do saldo remanescente, de uma só vez, acrescido dos valores que haviam sido dispensados, devidamente atualizados e com a aplicação dos acréscimos moratórios previsto no Código Tributário Municipal.

Art. 8º O disposto nesta Lei não se aplica aos créditos tributários lançados de oficio, decorrentes de infrações praticadas com dolo, fraude ou simulação, ou de inseção ou imunidade concedidas ou reconhecidas em processos eivados de vícios, bem como aos de falta de recolhimento de tributo retido pelo contribuinte substituto, na forma da legislação pertinente.

Art. 9º O Poder Executivo Municipal fica autorizado a contratar os serviços do Banco do Brasil S.A, ou de outro estabelecimento oficial, para a realização de cobrança bancária e do encaminhamento de débito fiscal para protesto extrajudicial.

Art. 10. Esta Lei poderá ser regulamentada no prazo de sessenta dias, contado da sua publicação.

Art. 11. Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 2008, revogadas as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito de Boa Vista-RR, em 27 de dezembro de 2007.

IRADILSON SAMPAIO DE SOUZA

Prefeito Municipal de Boa Vista