Lei nº 10070 DE 23/07/2013

Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 24 jul 2013

Obriga as instituições financeiras e demais administradoras, adotarem providências necessárias à instalação de sinais sonoros de leitura de chamada dos números para atendimento dos portadores de necessidades visuais, neste Estado.

Autoria: Deputado João Gonçalves

O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba

Faz saber que a Assembleia Legislativa decreta, e eu, em razão da sanção tácita, nos termos do § 1º do Art. 196 da Resolução nº 1.578/2012 (Regimento Interno) c/c o § 7º do art. 65, da Constituição Estadual, Promulgo a seguinte Lei:

(Redação do artigo dada pela Lei Nº 10984 DE 26/09/2017):

Art. 1º Os estabelecimentos públicos e privados, no âmbito do Estado da Paraíba, ficam obrigados a dispor, em suas salas de espera, de sistemas de atendimento ao público dotados de alertas visuais e/ou sonoros, que sejam acessíveis aos portadores de necessidades especiais.

Parágrafo único. Os estabelecimentos que utilizarem sistemas de senhas impressas deverão disponibilizá-las também na linguagem braile.

Nota: Redação Anterior:
Art. 1º Ficam as instituições financeiras e demais administradoras situadas no Estado da Paraíba, obrigadas a proceder à instalação de sinais sonoros de leitura de chamada de números destinada aos seus clientes portadores de necessidades visuais.

(Redação do artigo dada pela Lei Nº 10984 DE 26/09/2017):

Art. 2º O descumprimento desta Lei, sem prejuízo das sanções previstas na Lei Federal nº 8.078/1990 - Código de Proteção e Defesa do Consumidor - acarretará aos seus responsáveis as sanções de:

I - advertência;

II - multa, na hipótese de reincidência, variando de R$ 1.000,00 (hummil reais) a R$ 15.000,00 (quinze mil reais), graduada de acordo com a condição econômica do empreendedor.

Parágrafo único. A multa será atualizada anualmente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, acumulado no exercício anterior, sendo que, no caso de extinção deste, será adotado outro índice criado por legislação federal que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.

Nota: Redação Anterior:
Art. 2º As instituições a que se refere o Art. 1º terão prazo de 90 (noventa) dias para se adequarem ao disposto na presente Lei.

Art. 3º As multas aplicadas aos infratores deverão ser revertidas para entidades que desenvolvem políticas de integração das Pessoas Portadoras de Deficiência.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Paço da Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba, “Casa de Epitácio Pessoa”, João Pessoa, 23 de julho de 2013.

RICARDO MARCELO

Presidente