Lei nº 10.055 de 12/12/2000

Norma Federal - Publicado no DO em 13 dez 2000

Cria cargos na Carreira Policial Federal.

O Presidente da República

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam criados, no Quadro Permanente do Departamento de Polícia Federal, os cargos da Carreira Policial Federal constantes do Anexo a esta Lei.

Art. 2º O provimento dos cargos de que trata esta Lei far-se-á mediante aprovação prévia em concurso público de provas, e dar-se-á no padrão I da Segunda Classe.

Art. 3º O inciso VIII do artigo 7º do Decreto-lei nº 2.320, de 20 de janeiro de 1987, alterado pelo Decreto-lei nº 2.418, de 08 de março de 1988, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 7º ..................................................................

VIII - possuir diploma de curso superior, para a categoria funcional de Perito Criminal Federal, observadas as disposições das necessidades por áreas de formação e as respectivas especialidades; (NR)

Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei serão atendidas à conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 12 de dezembro de 2000; 179º da Independência e 112º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Antonio Augusto Junho Anastasia

ANEXO

CARREIRA CATEGORIA FUNCIONAL PADRÃO CLASSE Nº DE CARGOS 
Carreira Perito Criminal Federal Segunda 160 
Policial Delegado de Polícia Federal Segunda 400 
Federal Escrivão de Polícia Federal Segunda 600 
 Agente de Polícia Federal Segunda 840 
TOTAL  2000