Decreto-Lei nº 2.418 de 08/03/1988
Norma Federal - Publicado no DO em 09 mar 1988
Altera o Decreto-lei nº 2.320, de 26 de janeiro de 1987, que dispõe sobre o ingresso nas categorias funcionais da Carreira Polícia Federal, e dá outras providências.
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 55, item I, da Constituição,
Decreta:
Art. 1º O parágrafo único do art. 4º e o inc. VIII, do art. 7º, do Decreto-lei nº 2.320, de 26 de janeiro de 1987, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art 4º.............................................
Parágrafo único. Somente poderão concorrer à progressão funcional servidores policiais posicionados na Primeira Classe e Classe Especial das categorias funcionais de nível médio."
"Art. 7º ...........................................
VIII - Possuir diploma dos cursos superiores de Química, Física, Geologia, Farmácia, Bioquímica, Ciências Contábeis, Ciências Econômicas, Ciências Biológicas, Engenharia Civil, Elétrica, Eletrônica, Mecânica, Química, Agronômica e de Minas, Computação Científica ou Análise de Sistemas, para a Categoria Funcional de perito Criminal Federal, observadas as necessidades por áreas de formação e as respectivas especialidades."
Art. 2º A despesa decorrente da execução deste Decreto-lei correrá à conta das dotações do Orçamento Geral da União.
Art. 3º Este Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 8 de março de 1988; 167º da Independência e 100º da República.
JOSÉ SARNEY
Paulo Brossard
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 26.8.1988