Lei nº 10.021 de 30/11/2010

Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 dez 2010

Dispõe sobre o acesso de usuários a estabelecimentos bancários, comerciais e similares e dá outras providências.

O Povo do Município de Belo Horizonte, por seus representantes, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º VETADO

Art. 2º Os equipamentos e obstáculos físicos destinados à segurança do estabelecimento deverão ser instalados no interior dos imóveis comerciais, obedecidos os parâmetros a serem estabelecidos em regulamento, pelo Executivo, sobre as coordenadas mínimas para o recuo frontal.

Parágrafo único. Deverão ainda ser instalados sistemas de monitoramento externo por câmeras de vídeo na porta dos estabelecimentos bancários.

Art. 3º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita o estabelecimento infrator às penalidades estabelecidas no Título VII da Lei nº 8.616/2003.

Art. 4º O prazo para que os estabelecimentos possam promover as adequações previstas nesta Lei será estabelecido em regulamentação do Executivo.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, 30 de novembro de 2010

Marcio Araujo de Lacerda

Prefeito de Belo Horizonte

(Originária do Projeto de Lei nº 9/2009, de autoria do vereador Paulo Lamac)

RAZÕES DO VETO PARCIAL

Ao analisar a Proposição de Lei nº 181/2010, que "Dispõe sobre o acesso de usuários a estabelecimentos bancários, comerciais e similares e dá outras providências", originária do Projeto de Lei nº 9/2009, de autoria do ilustre Vereador Paulo Lamac, sou levado a vetá-la parcialmente, pelas razões que passo a expor.

A Proposição de Lei em comento visa, principalmente, proporcionar maior segurança aos usuários de estabelecimentos bancários e comerciais e evitar aglomerações em áreas destinadas à passagem de pedestres no logradouro público.

Ocorre que, conforme ressaltado pela Secretaria Municipal de Políticas Urbanas, "a redação do Projeto de Lei em questão apresenta algumas inconsistências que, inclusive, podem levar à frustração de seus objetivos. A título de exemplo, podemos mencionar que a simples retirada de 'equipamentos ou obstáculos físicos' do alinhamento da edificação, prevista no art. 1º da proposta, em nada garante melhoria do acesso à mesma. O atendimento a esta norma pode ser feito por meio de simples e pequeno recuo do aparato em questão, permanecendo os usuários da edificação obrigados a aguardarem a entrada no logradouro público."

Insta destacar, ainda, que o art. 1º da Proposição de Lei contém dispositivo genérico e, nos termos do Parecer exarado pela Secretaria Municipal Adjunta de Regulação Urbana, "não se refere exclusivamente aos equipamentos de segurança, pois esses são tratados especialmente pelo § 2º do mesmo artigo e, também pelo art. 2º. Desse modo, esse artigo estaria proibindo a instalação de todo e qualquer elemento de vedação no alinhamento frontal das edificações. (...). De fato, estaria proibindo a instalação, por exemplo, de uma vedação em vidro temperado, como é bastante usual".

Estas, Senhora Presidente, as razões que me levaram a vetar o art. 1º da Proposição de Lei nº 181/2010, as quais submeto à elevada apreciação da Câmara Municipal.

Belo Horizonte, 30 de novembro de 2010

Marcio Araujo de Lacerda

Prefeito de Belo Horizonte