Instrução Normativa Interministerial MMA/SEAP nº 7 de 28/04/2005

Norma Federal - Publicado no DO em 29 abr 2005

Estabelece diretrizes para implantação dos parques e áreas aqüícolas em razão do art. 19 do Decreto nº 4.895, de 25 de novembro de 2003.

A Ministra de Estado do Meio Ambiente e o Secretário da Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República, no uso das suas atribuições legais e tendo em vista o disposto na Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, no Decreto nº 4.895, de 25 de novembro de 2003, e o que consta do Processo nº 02000.002660/2003-10,

Resolvem:

Art. 1º Estabelecer diretrizes para implantação dos parques e áreas aqüícolas em razão do art. 19 do Decreto nº 4.895, de 25 de novembro de 2003, quais sejam:

I - a profundidade da área selecionada para implantação de cultivos que necessitam de arraçoamento deverá considerar a altura submersa da estrutura de cultivo mais uma distância mínima de 1,50m entre a parte inferior da estrutura e o álveo do corpo d'água, ou a relação de 1:1,75m entre a parte submersa da estrutura de cultivo e o vão livre sob a mesma, prevalecendo sempre a que for maior;

II - não deverá existir uso conflitante no corpo d'água;

III - no caso de reservatórios deverá ser observada a cota média e operação do mesmo;

IV - deverá se resguardado o fim primário do reservatório;

V - a locação das estruturas de cultivo não deve impedir o livre acesso às margens do corpo d'água;

VI - em Unidade de Conservação deverá ser observada a legislação especifica; e

VII - serão reservadas faixas de preferência para as populações tradicionais.

Art. 2º A título precautório, ficam estabelecidos os seguintes critérios de ocupação:

I - um limite máximo de até 1,0% da área superficial dos corpos d'água fechados ou semi-abertos considerando-se o ponto médio depleção; e

II - em enseadas, baías e em mar aberto, o limite máximo a ser ocupado será definido nos procedimentos de licenciamento ambiental.

Parágrafo único. Para efeito do inciso I deste artigo entendem-se como corpos d'águas fechados ou semi-abertos: os reservatórios e outros corpos d'água decorrentes de barramentos, lagos, lagoas, açudes, depósitos decorrentes de águas pluviais, e remansos de rios.

Art. 3º Ficam convalidados os atos decorrentes da Instrução Normativa nº 8, de 26 de novembro de 2003, no período de 27 de novembro de 2003 até a data de publicação desta Instrução Normativa.

Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Fica revogada a Instrução Normativa nº 8, de 2003, publicada no Diário Oficial da União de 27 de novembro de 2003, Seção 1, pág. 73.

MARINA SILVA

Ministra de Estado do Meio Ambiente

JOSÉ FRISTCH

Secretário Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República