Instrução Normativa Interministerial MPA/MMA nº 6 de 15/04/2011

Norma Federal - Publicado no DO em 18 abr 2011

Fixa o limite máximo permitido de capturas do espadarte ou meka (Xiphias gladius), para os exercícios de 2011 e 2012, realizadas por embarcações brasileiras de pesca de atuns e afins em águas Jurisdicionais Brasileiras e águas internacionais.

As Ministras de Estado da Pesca e Aquicultura e do Meio Ambiente no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto na Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, com redação dada pela Lei nº 11.958, de 26 de junho de 2009, na Lei nº 11.959, de 29 de junho de 2009, no Decreto nº 6.981, de 13 de outubro de 2009 e o que consta do Processo nº 00350.005662/2010-86, do Ministério da Pesca e Aquicultura,

Resolvem:

Art. 1º Fixar o limite máximo permitido de capturas do espadarte ou meka (Xiphias gladius), para os exercícios de 2011 e 2012, realizadas por embarcações brasileiras de pesca de atuns e afins em águas Jurisdicionais Brasileiras e águas internacionais.

Parágrafo único. Para efeitos desta Instrução Normativa, entende-se por embarcação brasileira de pesca aquela pertencente a pessoa natural residente e domiciliada no Brasil ou a pessoa jurídica constituída segundo as leis brasileiras, com sede e administração no País, bem como aquela sob contrato de arrendamento por empresa pesqueira brasileira.

Art. 2º Os limites máximos permitidos para captura do espadarte ou meka (Xiphias gladius) no Atlântico Sul (ao sul do paralelo de 5º N) ficam estabelecidos da seguinte forma:

I - para o exercício de 2011, uma quota nominal de 3.785 (três mil, setecentos e oitenta e cinco) toneladas, em peso inteiro ou o equivalente a 2.704 (dois mil, setecentos e quatro) toneladas em peso eviscerado e sem cabeça; e

II - para o exercício de 2012, uma quota nominal de 3.940 (três mil, novecentos e quarenta) toneladas em peso inteiro ou o equivalente a 2.814 (dois mil, oitocentos e quatorze) em peso eviscerado e sem cabeça.

§ 1º Para fins de aproveitamento de saldo remanescente das quotas nominais, fica estipulada para o exercício de 2010 uma quota nominal de 3.666 (três mil seiscentos e sessenta e seis) toneladas em peso inteiro ou o equivalente a 2.619 (dois mil seiscentos e dezenove) toneladas em peso eviscerado e sem cabeça.

§ 2º Caso a quota nominal de captura para o exercício de 2010 tenha sido ultrapassada, é permitido o uso integral do saldo remanescente do exercício de 2009, composto no máximo por 50% da quota nominal não capturada, equivalente a 2.360 (duas mil trezentos e sessenta) toneladas em peso inteiro ou o equivalente a 1.686 (um mil seiscentos e oitenta e seis) toneladas em peso eviscerado e sem cabeça, totalizando uma quota nominal de 6.026 (seis mil e vinte seis) toneladas, em peso inteiro, ou o equivalente a 4.305 (quatro mil trezentos e cinco) toneladas em peso eviscerado e sem cabeça.

§ 3º Caso as quotas nominais de captura para os exercícios de 2011 e 2012 sejam ultrapassadas, será permitido o uso integral dos saldos remanescentes das quotas nominais dos exercícios de 2010 e 2011, respectivamente, compostos no máximo por 50% das quotas nominais não capturadas.

Art. 3º No Atlântico Norte (ao norte do paralelo de 5º N), o limite máximo permitido para captura do espadarte ou meka (Xiphias gladius), fica estabelecido, para os exercícios de 2011 e 2012, em quota nominal de 50 (cinquenta) toneladas em peso inteiro ou o equivalente a 36 (trinta e seis) toneladas em peso eviscerado e sem cabeça, por ano de exercício.

§ 1º Para fins de aproveitamento de saldo remanescente das quotas nominais, fica estipulada para o exercício de 2010 uma quota nominal de 50 (cinquenta) toneladas em peso inteiro ou o equivalente a 36 (trinta e seis) toneladas em peso eviscerado e sem cabeça.

§ 2º Caso a quota nominal de captura para o exercício de 2010 tenha sido ultrapassada, é permitido o uso integral do saldo remanescente do exercício de 2009, de 25 toneladas de peso inteiro ou o equivalente a 18 (dezoito) toneladas em peso eviscerado e sem cabeça.

§ 3º Caso as quotas nominais de captura para o exercício de 2011 e 2012 sejam ultrapassadas, será permitido o uso integral dos saldos remanescentes das quotas dos exercícios de 2010 e 2011, respectivamente.

Art. 4º As quotas nominais de captura do espadarte no Atlântico Sul, para os exercícios de 2011 a 2012, podem ser capturadas, em cada ano deste período, no Atlântico Norte, entre os paralelos 5º N e 15º N, até o limite de 200 (duzentas) toneladas em peso inteiro ou o equivalente a 143 (cento e quarenta e três) toneladas em peso eviscerado sem cabeça.

Parágrafo único. Para fins de aproveitamento de saldo remanescente das quotas nominais, fica estipulada para o exercício de 2010 uma quota nominal de 200 (duzentas) toneladas em peso inteiro ou o equivalente a 143 (cento e quarenta e três) toneladas em peso eviscerado e sem cabeça.

Art. 5º As quotas nominais de captura para o exercício de 2011 e 2012 poderão sofrer ajustes em decorrência de Recomendações da Comissão Internacional para a Conservação do Atum do Atlântico (ICCAT), de forma a assegurar a manutenção da captura máxima permitida em patamares aprovados pela Comissão.

Art. 6º Os infratores das disposições contidas nesta Instrução Normativa ficarão sujeitos às sanções previstas na Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 e no Decreto nº 6.514, de 22 de julho de 2008, sem prejuízo de outras cominações legais.

Art. 7º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

IDELI SALVATTI

Ministra de Estado da Pesca e Aquicultura

IZABELLA TEIXEIRA

Ministra de Estado do Meio Ambiente