Instrução Normativa Interministerial MPA/MMA nº 3 de 20/01/2010

Norma Federal - Publicado no DO em 21 jan 2010

Permite a concessão de Autorização Provisória de Pesca para embarcações devidamente autorizadas para a captura da sardinha-verdadeira (Sardinella brasiliensis).

Os Ministros de Estado da Pesca e Aquicultura e do Meio Ambiente no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no § 6º do art. 27 da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003 e no art. 5º do Decreto nº 6.981, de 13 de outubro de 2009, e o que consta no Processo IBAMA/Sede nº 02001.004889/2003-71,

Resolvem:

Art. 1º Permitir a concessão de Autorização Provisória de Pesca para embarcações devidamente autorizadas para a captura da sardinha-verdadeira (Sardinella brasiliensis) e respectiva fauna acompanhante, pela modalidade de cerco, nas seguintes condições:

I - espécies a capturar:

a) Albacora-laje (Thunnus albacares);

b) Bonito-listrado (Katsuwonus pelamis);

c) Bonito-cachorro (Auxis thazard);

d) Bonito-pintado (Euthynnus alletteratus);

e) Carapau (Caranx crysus);

f) Cavalinha (Scomber japonicus; S. colias);

g) Dourado (Coryphaena hippurus);

h) Espada (Trichiurus lepturus);

i) Galo (Selene spp);

j) Gordinho (Peprilus paru);

k) Guaivira (Oligoplites saurus);

1) Olhete (Seriola lalandi);

m) Palombeta (Chloroscombrus chrysurus);

n) Pampo (Trachinotus carolinus);

o) Paro (Chaetodipterusfaber);

p) Sardinha-lage (Opisthonema oglinum);

q) Sardinha-boca-torta (Centegraulis edentulus);

r) Sardinha-cascuda (Harengula clupeola);

s) Savelha (Brevoortia áurea; B pectinata);

t) Xaréu (Caranx hippos);

u) Xerelete (Caranx latus); e

v) Xixarro (Trachurus lathami).

II - método de pesca: rede de cerco;

III - período de validade da Autorização Provisória de Pesca: a partir da data de publicação desta Instrução Normativa até 15 de fevereiro de 2010.

Art. 2º Permitir uma tolerância de até 8% (oito por cento) de captura incidental e de desembarque de sardinha verdadeira (Sardinella brasiliensis) em relação ao peso total capturado e desembarcado do somatório das espécies relacionadas no inciso I, do art. 1º desta Instrução Normativa.

Art. 3º A sardinha verdadeira (Sardinella brasiliensis) capturada na forma do art. 2º desta Instrução Normativa não poderá ser objeto de comercialização, devendo ser doada a projetos de pesquisas de amostragens biológicas da espécie, a entidades beneficentes ou a programas sociais de combate à fome dos Governos Federal, Estadual e Municipal.

§ 1º Os responsáveis legais pelas embarcações deverão protocolar no Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis-IBAMA, até o prazo máximo de 15 dias, documento relatando o peso total capturado e desembarcado do somatório das espécies relacionadas no inciso I do art. 1º desta Instrução Normativa e o peso total da sardinha verdadeira (Sardinella brasiliensis) capturada incidentalmente.

§ 2º O documento acima mencionado deverá ser acompanhado de todos os documentos originais emitidos pelas Instituições que receberão em doação sardinha verdadeira (Sardinella brasiliensis) capturada na forma do art. 2º desta Instrução Normativa.

Art. 4º Os responsáveis legais pelas embarcações contempladas com Autorização Provisória de Pesca deverão, ainda, atender aos seguintes requisitos:

I - entregar sistematicamente os Mapas de Bordo, dentro dos prazos e condições estabelecidos na Instrução Normativa Interministerial MMA/SEAP-PR nº 26, de 29 de julho de 2005.

II - comprovar a adesão ao Programa Nacional de Rastreamento de Embarcações Pesqueiras por Satélite-PREPS, com o equipamento de rastreamento instalado, em perfeito funcionamento e enviando posições ao Sistema da Central de Rastreamento;

III - monitorar as atividades de pesca de cada embarcação através do embarque de Observadores de Bordo, em 25% (vinte e cinco por centro) dos cruzeiros de pesca, observado o mínimo de 01 (um) cruzeiro de pesca com no mínimo 10 (dez) dias, ou 02 (dois) ou mais cruzeiros que somados totalizem no mínimo 10 (dez), observando o disposto na Instrução Normativa Conjunta SEAP-PR/MMA no 01, de 29 de setembro de 2006.

Art. 5º Caberá a Secretaria de Planejamento e Ordenamento da Pesca do Ministério da Pesca e Aquicultura estabelecer os critérios e procedimentos administrativos para concessão da respectiva Autorização Provisória de Pesca.

Art. 6º Os infratores desta Instrução Normativa estão sujeitos a aplicação das penalidades previstas na Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 e no Decreto nº 6.514, de 22 de julho de 2008, independente de outras sanções previstas em legislação especifica.

Art. 7º As embarcações que forem autuadas praticando pesca em desacordo com as medidas estabelecidas nesta Instrução Normativa, independente de outras sanções, poderão ter suas Autorizações de Pesca canceladas, na forma prevista na legislação vigente.

Art. 8º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

ALTERMIR GREGOLIN

Ministro de Estado da Pesca e Aquicultura

CARLOS MINC

Ministro de Estado do Meio Ambiente