Instrução Normativa Interministerial MAPA/MMA nº 25 de 19/08/2010

Norma Federal - Publicado no DO em 20 ago 2010

Altera a Instrução Normativa Conjunta MAPA/MMA nº 17, de 28.05.2009, DOU 29.05.2009.

O Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e a Ministra de Estado do Meio Ambiente, no uso da atribuição que lhes confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, tendo em vista o disposto na Lei nº 10.831, de 23 de dezembro de 2003, nº Decreto nº 6.323, de 27 de dezembro de 2007, e o que consta do Processo nº 21000.003575/2008-10,

Resolvem:

Art. 1º Os arts. 4º, 11, 13, a denominação do Capítulo IV, e os arts. 16, 17 e 18, do Anexo da Instrução Normativa Conjunta nº 17, de 28 de maio de 2009, dos Ministérios da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e do Meio Ambiente, publicada no Diário Oficial da União-DOU de 29 de maio de 2009, Seção 1, página 14 e 15, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º O Manejo Extrativista Sustentável Orgânico em Unidades de Conservação de Uso Sustentável ou em Áreas Especialmente Protegidas considera a utilização conjunta ou alternada de múltiplas espécies manejadas e eventualmente plantadas, seus produtos e subprodutos." (NR)

"Art. 11. O Projeto Extrativista Sustentável Orgânico para Unidades de Conservação de Uso Sustentável ou para Áreas Especialmente Protegidas deverá ser elaborado conforme o disposto no Capítulo IV deste Anexo.

(NR)

"Art. 13.

Parágrafo único. Os órgãos competentes pela gestão das Unidades de Conservação de Uso Sustentável devem incentivar, facilitar e promover o desenvolvimento do Extrativismo Sustentável Orgânico de produtos e subprodutos do extrativismo e agroextrativismo daquelas Unidades de Conservação, bem como a avaliação da conformidade dos mesmos." (NR)

"CAPÍTULO IV - DOS PROCEDIMENTOS ADICIONAIS PARA A ELABORAÇÃO DE PROJETO EXTRATIVISTA SUSTENTÁVEL ORGÂNICO EM UNIDADES DE CONSERVAÇÃO DE USO SUSTENTÁVEL OU ÁREAS ESPECIALMENTE PROTEGIDAS"

(NR)

"Art. 16. Para a elaboração do Projeto Extrativista Sustentável Orgânico em Unidades de Conservação de Uso Sustentável ou em Áreas Especialmente Protegidas, devem ser observadas, adicionalmente ao que está previsto no Capítulo III deste Anexo, as disposições descritas a seguir:

....." (NR)

"Art. 17. Para os produtos e subprodutos oriundos do extrativismo em Unidades de Conservação de Uso Sustentável ou em Áreas Especialmente Protegidas, o Projeto Extrativista Sustentável Orgânico deverá apresentar, além daquelas previstas no inciso V, do art. 15, deste Anexo, orientações e precauções específicas para os casos em que:

....." (NR)

"Art. 18. O monitoramento do Projeto Extrativista Sustentável Orgânico em Unidades de Conservação de Uso Sustentável ou em Áreas Especialmente Protegidas de produção deve considerar:

....." (NR)

Art. 2º Esta Instrução Normativa Interministerial entra em vigor na data de sua publicação.

WAGNER GONÇALVES ROSSI

Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento

IZABELLA TEIXEIRA

Ministra de Estado do Meio Ambiente