Instrução Normativa Conjunta MAPA/MMA nº 17 de 28/05/2009

Norma Federal - Publicado no DO em 29 mai 2009

Aprova as normas técnicas para a obtenção de produtos orgânicos oriundos do extrativismo sustentável orgânico.

O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO E O MINISTRO DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE, no uso da atribuição que lhes confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, tendo em vista o disposto na Lei nº 10.831, de 23 de dezembro de 2003, no Decreto nº 6.323, de 27 de dezembro de 2007, e o que consta do Processo nº 21000.003575/2008-10,

Resolvem:

Art. 1º Aprovar as normas técnicas para a obtenção de produtos orgânicos oriundos do extrativismo sustentável orgânico, na forma do Anexo à presente Instrução Normativa Conjunta.

Art. 2º Esta Instrução Normativa Conjunta entra em vigor na data de sua publicação.

REINHOLD STEPHANES

CARLOS MINC

ANEXO
NORMAS TÉCNICAS PARA A OBTENÇÃO DE PRODUTOS ORGÂNICOS ORIUNDOS DO EXTRATIVISMO SUSTENTÁVEL ORGÂNICO

Art. 1º Estas normas aplicam-se exclusivamente aos produtos não madeireiros de origem vegetal ou fúngica que tenham como objetivo a sua identificação como produto orgânico.

CAPÍTULO I
DAS DEFINIÇÕES

Art. 2º Para efeitos desta Instrução Normativa Conjunta, considera-se:

I - Agroextrativismo: combinação de atividades extrativas com técnicas de cultivo, criação e beneficiamento; é orientado para a diversificação, consórcio de espécies, imitação da estrutura e dos padrões do ambiente natural, e uso de técnicas geralmente desenvolvidas a partir dos saberes e práticas tradicionais, do conhecimento dos ecossistemas e das condições ecológicas regionais;

II - Áreas Especialmente Protegidas: incluem-se nesta categoria as Áreas de Preservação Permanente e as Reservas Legais, disciplinadas pela Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965;

III - Biodiversidade ou Diversidade Biológica: é a variedade entre organismos vivos de todas as origens, incluindo ecossistemas terrestres, marinhos e outros ecossistemas aquáticos, bem como os complexos ecológicos dos quais eles fazem parte, incluindo a diversidade dentre uma mesma espécie, entre espécies diferentes e entre ecossistemas;

IV - Croqui da unidade de produção: mapa simples, que pode ser feito de próprio punho, sem formalização de escala ou coordenadas geográficas, que demonstre de forma clara a localização dos principais elementos constantes na unidade de produção, tais como estradas, cursos d'água, benfeitorias e áreas de manejo;

V - Croqui de localização: mapa simples que pode ser feito de próprio punho, sem formalização de escala ou coordenadas geográficas, que demonstre de forma clara o caminho até a unidade de produção;

VI - Ecossistema: conjunto formado por todos os fatores bióticos (seres vivos) e abióticos (solo, água e atmosfera), que atuam simultaneamente sobre determinada região;

VII - Exsudatos: são materiais produzidos pelas plantas, associados à sua seiva, excretados de forma natural ou provocada, como látex, resinas, óleo-resinas e gomas;

VIII - Extrativista: aquele que pratica o extrativismo ou agroextrativismo;

IX - Frequência: quantidade de intervenções ao longo de um período de tempo determinado, em uma população ou indivíduo; sua adequação é necessária para diminuir ou neutralizar os impactos negativos em longo prazo sobre o vigor e produção dos indivíduos explorados; as frequências são ajustadas de acordo com combinação do incremento, rebrota e regeneração natural da planta;

X - Funções ecossistêmicas: conjunto de funções dos ecossistemas, fundamentais para a manutenção da vida, como ciclagem de nutrientes, de água e de gases;

XI - Indivíduo: o exemplar de uma espécie qualquer que constitui uma unidade distinta;

XII - Intensidade: grau, medida ou severidade com que se explora um recurso em relação a uma determinada frequência;

XIII - População: grupo de indivíduos que acasalam uns com os outros, produzindo descendência;

XIV - Práticas de Produção: atividades diretamente ligadas a uma etapa de produção de um produto extrativista;

XV - Produtos da Sociobiodiversidade: bens e serviços (produtos finais, matérias-primas ou benefícios) gerados a partir de recursos da biodiversidade, voltados à formação de cadeias produtivas de interesse dos povos e comunidades tradicionais e de agricultores familiares, que promovam a manutenção e valorização de suas práticas e saberes, e assegurem os direitos decorrentes, gerando renda e promovendo a melhoria de sua qualidade de vida e do ambiente em que vivem;

XVI - Produtos Não-madeireiros: todo o material biológico, excetuado a madeira roliça e derivados de madeira serrada, placas, painéis e polpa de madeira, que podem ser extraídos de ecossistemas naturais ou modificados, e serem utilizados para uso doméstico ou comercial, ou dotados de uma significância social, religiosa ou cultural específica, tais como raízes, cogumelos, cascas, cipós, folhas, flores, frutos, sementes, exsudatos e fibras;

XVII - Projeto Extrativista Sustentável Orgânico: documento que descreve um conjunto de práticas e fundamentos técnicos organizados para o Extrativismo Sustentável Orgânico de uma área determinada, com vistas ao reconhecimento da qualidade orgânica;

XVIII - Regeneração natural: renovação ou restauração da população via germinação de sementes, crescimento clonal, sobrevivência ou crescimento de indivíduos novos para maiores classes etárias;

XIX - Sazonalidade: propriedade do clima que caracteriza a ocorrência de acontecimentos regulares conforme as estações do ano;

XX - Sistemas agrobiodiversos: sistemas produtivos compostos por diversas espécies vegetais, que podem ter por finalidade a geração de produtos de interesse econômico, a ciclagem de nutrientes ou outras funções ecossistêmicas;

XXI - Taxa de recrutamento: relação entre a quantidade inicial de indivíduos gerados para reprodução da espécie versus a quantidade real estabelecida; em longo prazo, a mortalidade não pode exceder o recrutamento, pois uma queda no recrutamento pode causar uma mudança notável na estrutura futura da população; e

XXII - Unidades de Conservação de Uso Sustentável: áreas onde é possível compatibilizar a conservação da natureza com o uso sustentável de parcela dos seus recursos naturais; a exploração e o aproveitamento econômico direto são permitidos desde que feitos de forma planejada e regulamentada; a alteração dos ecossistemas por ação antrópica deve limitar-se a um nível compatível com a sobrevivência permanente de comunidades vegetais e animais; elas estão compostas pelas seguintes categorias de unidades de conservação:

a) Área de Proteção Ambiental;

b) Área de Relevante Interesse Ecológico;

c) Floresta Nacional;

d) Reserva Extrativista;

e) Reserva de Fauna;

f) Reserva de Desenvolvimento Sustentável;

g) Reserva Particular do Patrimônio Natural.

CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 3º Podem ser reconhecidos como produtos oriundos do extrativismo sustentável orgânico todos aqueles extraídos ou coletados, em ecossistemas nativos ou modificados, onde a manutenção da sustentabilidade do sistema não dependa do uso sistemático de insumos externos.

Parágrafo único. Nos casos em que ocorra na área do extrativismo sustentável orgânico a produção de outros produtos, para estes será necessário que se observe o disposto nas normas técnicas para a produção animal e vegetal orgânicas e com base no Plano de Manejo Orgânico.

Art. 4º O Manejo Extrativista Sustentável Orgânico em Unidades de Conservação de Uso Sustentável ou em Áreas Especialmente Protegidas considera a utilização conjunta ou alternada de múltiplas espécies manejadas e eventualmente plantadas, seus produtos e subprodutos. (NR) (Redação dada ao artigo pela Instrução Normativa Interministerial MAPA/MMA nº 25, de 19.08.2010, DOU 20.08.2010)

Nota:Redação Anterior:
"Art. 4º O Manejo Extrativista Sustentável Orgânico em Unidades de Conservação de Uso Direto ou em Áreas Especialmente Protegidas considera a utilização conjunta ou alternada de múltiplas espécies manejadas e eventualmente plantadas, seus produtos e subprodutos."

Art. 5º O Manejo Extrativista Sustentável Orgânico das espécies para obtenção de produtos não-madeireiros pode ser combinado, na mesma área, com a exploração legal de madeira, desde que haja compatibilidade entre as distintas práticas ambientais.

Art. 6º O Manejo Extrativista Sustentável Orgânico deve adotar práticas que atendam aos seguintes princípios gerais:

I - conservação dos recursos naturais;

II - manutenção da estrutura dos ecossistemas e suas funções;

III - manutenção da diversidade biológica;

IV - desenvolvimento socioeconômico e ambiental local e regional;

V - respeito à singularidade cultural dos povos e comunidades tradicionais e agricultores familiares; e

VI - destinação adequada dos resíduos de produção, buscando ao máximo o seu aproveitamento.

Art. 7º O manejo extrativista sustentável orgânico deverá estar descrito no Projeto Extrativista Sustentável Orgânico que é equivalente ao Plano de Manejo Orgânico regulamentado para a produção agropecuária orgânica.

Parágrafo único. A avaliação da conformidade orgânica realizada por meio de certificação por auditoria ou sistema participativo de garantia estará vinculada à apresentação de Projeto Extrativista Sustentável Orgânico.

Art. 8º O Projeto Extrativista Sustentável Orgânico deverá ser avaliado e aprovado pelo organismo responsável pela avaliação da sua conformidade.

Art. 9º O responsável pelo Projeto Extrativista Sustentável Orgânico poderá solicitar a inclusão de novas espécies a serem manejadas em projeto já aprovado, desde que apresente as informações exigidas neste Anexo.

Art. 10. Para implementação das práticas de produção do manejo sustentável orgânico, os seguintes fundamentos técnicos devem embasar o Projeto de Extrativismo Sustentável Orgânico:

I - levantamento dos recursos naturais disponíveis, considerando as características ecológicas das espécies a serem manejadas, podendo considerar o potencial de enriquecimento, de forma a contemplar a manutenção ou ampliação dos estoques e da produtividade das espécies de interesse;

II - mecanismos que possibilitem a manutenção de populações das espécies manejadas nos ecossistemas e das suas funções ecológicas;

III - uso dos recursos naturais compatíveis com a capacidade local, assegurando o estoque e sustentabilidade da espécie utilizada;

IV - adoção de técnicas de manejo compatíveis com a manutenção e regeneração natural do ecossistema; e

V - adoção de monitoramento das práticas de produção que avaliem a conformidade com o Projeto Extrativista Sustentável Orgânico a ser aprovado, garantindo medidas mitigadoras aos impactos socioambientais negativos.

Art. 11. O Projeto Extrativista Sustentável Orgânico para Unidades de Conservação de Uso Sustentável ou para Áreas Especialmente Protegidas deverá ser elaborado conforme o disposto no Capítulo IV deste Anexo. (NR) (Redação dada ao caput pela Instrução Normativa Interministerial MAPA/MMA nº 25, de 19.08.2010, DOU 20.08.2010)

Nota:Redação Anterior:
"Art. 11. O Projeto Extrativista Sustentável Orgânico para Unidades de Conservação de Uso Direto ou para Áreas Especialmente Protegidas deverá ser elaborado conforme o disposto no Capítulo IV deste Anexo."

§ 1º Outras práticas de Manejo Extrativista Sustentável Orgânico, além das previstas neste anexo, adaptadas à realidade socioambiental local, poderão ser adotadas em âmbito estadual, devendo, desde que observado o seguinte procedimento:

I - sejam apresentadas, com a devida justificativa, à Comissão da Produção Orgânica da unidade da federação - CPOrg-UF, para apreciação;

II - caso a CPOrg-UF as julgue pertinentes, esta deverá encaminhar Parecer Técnico favorável à Coordenação de Agroecologia - COAGRE/MAPA, para reconhecimento na unidade da federação proponente.

§ 2º Por decisão fundamentada do MAPA e do MMA, as práticas adotadas para uso na unidade da federação poderão ter seu reconhecimento revisto.

§ 3º Nos casos previstos no § 2º deste artigo, deverá ser concedido um prazo compatível, de no mínimo 30 (trinta) dias, para que os extrativistas se adequem à nova orientação.

Art. 12. A área de Manejo Extrativista Sustentável Orgânico poderá estar situada em propriedades públicas ou privadas, ou ambas, excetuando-se os casos previstos em lei.

§ 1º A transferência da titularidade do imóvel objeto do Projeto Extrativista Sustentável Orgânico deverá ser comunicada ao Organismo de Avaliação da Conformidade Orgânica ou Organização de Controle Social a que esteja vinculado.

§ 2º Nos casos em que se configure transferência de responsabilidade em relação à área do Projeto Extrativista Sustentável Orgânico, para que possa manter o reconhecimento da conformidade orgânica do projeto, o adquirente deverá:

I - assumir, junto ao Organismo de Avaliação da Conformidade Orgânica ou Organização de Controle Social que controla o projeto, as obrigações estabelecidas no Projeto Extrativista Sustentável Orgânico aprovado para a referida área; ou

II - apresentar e ter aprovado um novo Projeto Extrativista Sustentável Orgânico por um Organismo de Avaliação da Conformidade Orgânica ou Organização de Controle Social em situação regular junto ao MAPA.

Art. 13. No caso da prática do Extrativismo Sustentável Orgânico em Unidades de Conservação de Uso Sustentável, além do disposto nesta Instrução Normativa Conjunta, a exploração de produtos e subprodutos está sujeita à regulamentação específica, cujo controle e monitoramento é de competência do órgão gestor da unidade.

Parágrafo único. Os órgãos competentes pela gestão das Unidades de Conservação de Uso Sustentável devem incentivar, facilitar e promover o desenvolvimento do Extrativismo Sustentável Orgânico de produtos e subprodutos do extrativismo e agroextrativismo daquelas Unidades de Conservação, bem como a avaliação da conformidade dos mesmos. (NR) (Redação dada ao parágrafo pela Instrução Normativa Interministerial MAPA/MMA nº 25, de 19.08.2010, DOU 20.08.2010)

Nota:Redação Anterior:
"Parágrafo único. Os órgãos competentes pela gestão das Unidades de Conservação de Uso Direto devem incentivar, facilitar e promover o desenvolvimento do Extrativismo Sustentável Orgânico de produtos e subprodutos do extrativismo e agroextrativismo daquelas Unidades de Conservação, bem como a avaliação da conformidade dos mesmos."

Art. 14. Os órgãos de controle, fomento, pesquisa, inovação tecnológica, assistência técnica e extensão rural devem incentivar, promover e apoiar, por meio de planos, programas, projetos, ações e instrumentos específicos, o manejo extrativista sustentável orgânico de produtos derivados da biodiversidade e da sociobiodiversidade brasileira.

Parágrafo único. O incentivo e apoio previsto no caput deste artigo deve ser preferencialmente destinado a povos e comunidades tradicionais e agricultores familiares.

CAPÍTULO III
DOS PROCEDIMENTOS BÁSICOS PARA A ELABORAÇÃO DE PROJETO EXTRATIVISTA SUSTENTÁVEL ORGÂNICO

Art. 15. O Projeto Extrativista Sustentável Orgânico deve seguir o seguinte roteiro:

I - título: "PROJETO EXTRATIVISTA SUSTENTÁVEL ORGÂNICO";

II - identificação:

a) proponente:

1. nome;

2. endereço completo;

3. endereço para contato;

4. natureza jurídica;

5. data do registro jurídico;

6. CNPJ/CPF/RG; e

7. representante(s) legal(is).

b) executores (no caso de não ser o proponente, ou quando este representar um grupo)

1. nome(s) do(s) produtor(es);

2. CPF/RG;

3. nome(s) da(s) propriedade(s) ou unidade(s) de produção;

4. localização;

5. estado;

6. município;

7. croqui de localização;

8. croqui da unidade de produção;

9. tamanho da(s) área(s); e

10. principais atividades que desenvolve na área.

III - detalhamento:

a) estimativa da capacidade produtiva da(s) espécie(s) explorada(s) em relação ao(s) produto(s) obtido(s), em determinado período de tempo, com a descrição do método utilizado;

b) definição das taxas de intensidade, frequência e sazonalidade da exploração;

c) definição das práticas e método de coleta a ser utilizado, identificando parâmetros como: tamanho, diâmetro, idade mínima e fase fenológica, considerados de forma isolada ou cumulativa, para a(s) espécie(s) a ser(em) explorada(s);

d) descrição dos procedimentos de armazenamento, transporte e beneficiamento;

e) descrição das medidas mitigadoras aplicadas para redução dos possíveis impactos negativos do manejo; e

f) descrição do sistema de monitoramento empregado para avaliação da sustentabilidade do manejo.

IV - Demonstrativos de que as taxas de intensidade, frequência e sazonalidade da exploração não excedam a capacidade de suporte, fundamentadas em estudos científicos, experiências locais consolidadas ou conhecimentos tradicionais; e

V - Orientações e precauções específicas relacionadas aos casos em que:

a) a exploração implica a supressão e remoção;

b) a exploração causa dano ao indivíduo, a outras espécies ou a outros produtos florestais;

c) os produtos são coletados para subsistência;

d) a exploração oferece riscos à integridade física ou à vida dos coletores;

e) a posse ou direito à terra e aos produtos objeto do manejo são passíveis de disputas, afetando a integridade física de coletores, comunidades ou do meio ambiente; e

f) a(s) espécie(s) explorada(s) estejam sob restrições legais.

CAPÍTULO IV
DOS PROCEDIMENTOS ADICIONAIS PARA A ELABORAÇÃO DE PROJETO EXTRATIVISTA SUSTENTÁVEL ORGÂNICO EM UNIDADES DE CONSERVAÇÃO DE USO SUSTENTÁVEL OU ÁREAS ESPECIALMENTE PROTEGIDAS (NR)
(Redação dada ao Título do Capítulo pela Instrução Normativa Interministerial MAPA/MMA nº 25, de 19.08.2010, DOU 20.08.2010)

Nota:Redação Anterior:
"CAPÍTULO IV
DOS PROCEDIMENTOS ADICIONAIS PARA A ELABORAÇÃO DE PROJETO EXTRATIVISTA SUSTENTÁVEL ORGÂNICO EM UNIDADES DE CONSERVAÇÃO DE USO DIRETO OU ÁREAS ESPECIALMENTE PROTEGIDAS"

Art. 16. Para a elaboração do Projeto Extrativista Sustentável Orgânico em Unidades de Conservação de Uso Sustentável ou em Áreas Especialmente Protegidas, devem ser observadas, adicionalmente ao que está previsto no Capítulo III deste Anexo, as disposições descritas a seguir: (NR) (Redação dada pela Instrução Normativa Interministerial MAPA/MMA nº 25, de 19.08.2010, DOU 20.08.2010)

Nota:Redação Anterior:
"Art. 16. Para a elaboração do Projeto Extrativista Sustentável Orgânico em Unidades de Conservação de Uso Direto ou em Áreas Especialmente Protegidas, devem ser observadas, adicionalmente ao que está previsto no Capítulo III deste Anexo, as disposições descritas a seguir:"

I - seja considerada, no âmbito do ecossistema a ser manejado, a necessidade de manutenção de espécies em quantidade e qualidade suficientes para manutenção das funções ecossistêmicas;

II - que, na falta de informação técnica confiável, não deve ser coletado, explorado ou extraído mais de 30% do recurso; e

III - que os parâmetros técnicos estabelecidos garantam que a taxa de recrutamento da população seja positiva em relação à ação de manejo.

Parágrafo único. As práticas de manejo estabelecidas devem estar fundamentadas em estudos científicos, experiência local consolidada ou conhecimentos tradicionais.

Art. 17. Para os produtos e subprodutos oriundos do extrativismo em Unidades de Conservação de Uso Sustentável ou em Áreas Especialmente Protegidas, o Projeto Extrativista Sustentável Orgânico deverá apresentar, além daquelas previstas no inciso V, do art. 15, deste Anexo, orientações e precauções específicas para os casos em que: (NR) (Redação dada pela Instrução Normativa Interministerial MAPA/MMA nº 25, de 19.08.2010, DOU 20.08.2010)

Nota:Redação Anterior:
"Art. 17. Para os Produtos e subprodutos oriundos do extrativismo em Unidades de Conservação de Uso Direto ou em Áreas Especialmente Protegidas, o Projeto Extrativista Sustentável Orgânico deverá apresentar, além daquelas previstas no inciso V, do art. 15, deste Anexo, orientações e precauções específicas para os casos em que:"

I - a exploração afeta o crescimento ou produtividade de outras espécies;

II - a espécie explorada possui alto valor para a sobrevivência da fauna silvestre; e

III - a espécie explorada possui interdependências ecológicas específicas.

Art. 18. O monitoramento do Projeto Extrativista Sustentável Orgânico em Unidades de Conservação de Uso Sustentável ou em Áreas Especialmente Protegidas de produção deve considerar: (NR) (Redação dada pela Instrução Normativa Interministerial MAPA/MMA nº 25, de 19.08.2010, DOU 20.08.2010)

Nota:Redação Anterior:
"Art. 18. O monitoramento do Projeto Extrativista Sustentável Orgânico em Unidades de Conservação de Uso Direto ou em Áreas Especialmente Protegidas de produção deve considerar:"

I - a taxa de sobrevivência ou recuperação dos indivíduos explorados na unidade de produção, utilizando como referência o prazo de seis meses após a extração e, posteriormente, a cada ano, não se aplicando a indivíduos cuja exploração seja de partes de plantas desprendidas naturalmente;

II - o registro anual da produção total da área manejada;

III - a avaliação da estrutura populacional a cada três anos após início do manejo, por meio de levantamento; e

IV - as observações percebidas na fauna.

Parágrafo único. Os dados obtidos no monitoramento devem ser sistematizados e comparados com dados anteriores.