Instrução Normativa Interministerial MPA/MMA nº 2 de 15/01/2010

Norma Federal

Permite a concessão de Autorização Provisória de Pesca para embarcações devidamente autorizadas para a pesca de arrasto de camarão-rosa, excepcionalmente no período do defeso 2009/2010, na área compreendida entre a fronteira do Guiana Francesa com o Brasil e a divisa dos estados do Piauí e Ceará, nas condições que especifica.

Os Ministros de Estado da Pesca e Aquicultura e do Meio Ambiente no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto na Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003 e no Decreto nº 6.981, de 13 de outubro de 2009 , e o que consta no Processo nº 02001.010932/2009-22,

Resolvem:

Art. 1º Permitir a concessão de Autorização Provisória de Pesca para embarcações devidamente autorizadas para a pesca de arrasto de camarão-rosa, excepcionalmente no período do defeso 2009/2010, na área compreendida entre a fronteira do Guiana Francesa com o Brasil (linha loxodrômica que tem o azimute verdadeiro de 41º 30', partindo do ponto definido pelas coordenadas de longitude 4º 30'30''N e latitude de 51º 38'12''W) e a divisa dos estados do Piauí e Ceará (Meridiano de 41º 12'W), nas seguintes condições:

I - espécies a capturar:

a) Pescada Gó (Macrodon ancylodon);

b) Pescada Curuca (Micropogonias furnieri);

c) Cambéua (Notarius grandicassis);

d) Corvina (Cynoscion sp.);

e) Peixe Espada (Trichiurus lepturus);

f) Paru (Chaetodipterus faber);

g) Uritinga (Sciades proops);

h) Sardinha (Anchoviel la sp.);

i) Bandeirado (Bagre bagre);

j) Peixe Galo (Selene setapinnis e Selene vomer);

k) Cangatá (Arius quadriscutis); e

l) Peixe Pedra (Genyatremus luteus).

II - método de pesca: arrasto de fundo com portas, sem correntes na tralha inferior, com malhas de tamanho mínimo de 100mm no corpo da rede e 70mm no túnel de saco, medidas tomadas entre nós opostos da malha esticada;

III - área de operação: áreas geográficas definidas pelas coordenadas expressas no Anexo I e respectivo mapa constante do Anexo II desta Instrução Normativa;

IV - número máximo de embarcações de pesca a serem autorizadas: 35 (trinta e cinco);

V - características das embarcações de pesca: comprimento a partir de 18m (dezoito metros), entre perpendiculares, ou arqueação bruta (AB) igual ou maior que 80 (oitenta), ou potência do motor principal igual ou maior que 250 HP (duzentos e cinquenta cavalos);

VI - período de validade da Autorização Provisória de Pesca: a partir da data de publicação desta Instrução Normativa até 15 de fevereiro de 2010.

Parágrafo único. Fica estabelecido o percentual máximo de tolerância em 10% (dez por cento) do peso total desembarcado para o somatório das espécies não listadas no inciso I do art. 1º desta Instrução Normativa, excluídas as espécies ameaçadas, objeto de defeso ou de outra proteção jurídica incompatível com a pesca ou captura.

Art. 2º Os responsáveis legais pelas embarcações contempladas com Autorização Provisória de Pesca deverão atender aos seguintes requisitos:

I - entregar sistematicamente os Mapas de Bordo, dentro dos prazos e condições estabelecidos na Instrução Normativa Interministerial MMA/SEAP-PR Nº 26, de 2005 ;

II - comprovar a adesão ao Programa Nacional de Rastreamento de Embarcações Pesqueiras por Satélite-PREPS, com o equipamento de rastreamento instalado, em perfeito funcionamento e enviando posições ao Sistema da Central de Rastreamento; e

III - monitorar as atividades de pesca de cada embarcação através do embarque de Observadores de Bordo, em 01 (um) cruzeiro de pesca com no mínimo 10 (dez) dias, ou 02 (dois) ou mais cruzeiros que somados totalizem no mínimo 10 (dez) dias, observando o disposto na Instrução Normativa Conjunta nº 01, de 29 de setembro de 2006 .

Art. 4º Caberá a Secretaria de Planejamento e Ordenamento da Pesca do Ministério da Pesca e Aquicultura estabelecer os critérios e procedimentos administrativos para concessão da respectiva Autorização Provisória de Pesca.

Art. 5º Os infratores desta Instrução Normativa estão sujeitos a aplicação das penalidades previstas na Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 , no Decreto nº 6.514, de 22 de julho de 2008 , independente de outras sanções previstas em legislação especifica.

Art. 6º As embarcações que forem autuadas praticando pesca em desacordo com as medidas estabelecidas nesta Instrução Normativa, independente de outras sanções, poderão ter suas Autorizações de Pesca canceladas, na forma prevista na legislação vigente.

Art. 7º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

ALTEMIR GREGOLIN

CARLOS MINC

ANEXO I

Coordenadas Geográficas da Área de Operação

Datum (WGS 1984 - World Geodetic System 1984)

  Latitude  Longitude 
ÁREA I   -48  0.831096 
-48  0.083335 
-48.2647  0.083334 
-49.5028  1.825810 
-48.9188  2.236983 
-48  0.831096 
ÁREA II   -48  0.000000 
- 47.3811  0.000000 
-47.946  -0.365231 
-48  -0.289261