Instrução Normativa Interministerial MPA/MMA nº 1 de 11/01/2010

Norma Federal - Publicado no DO em 15 jan 2010

Proíbe a captura, transporte, beneficiamento, industrialização e comercialização de qualquer indivíduo da espécie Ucides cordatus, conhecido popularmente como caranguejo-uçá, nos Estados do Maranhão, Piauí, Ceará, Rio Grande do Norte, Paraíba, Pernambuco, Alagoas, Sergipe e Bahia, nos meses de janeiro, fevereiro, março e abril, durante os dias de "andada", correspondendo aos seguintes períodos, em 2010.

O Ministro de Estado da Pesca e Aquicultura, Substituto e a Ministra de Estado Meio Ambiente-Interina, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 27, § 6º, inciso I, da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, nas Leis nºs 11.958, de 29 de junho de 2009 e 11.959, de 29 de junho de 2009; e

Considerando as recomendações do Centro de Pesquisa e Gestão de Recursos Pesqueiros do Litoral Nordeste-CEPENE do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes, no Ofício nº 91, de 10 de novembro de 2009, relativas ao período de "andada" do caranguejo-uçá (Ucides cordatus) nos Estados da Região Nordeste do Brasil e no Estado do Pará, no ano de 2010; e

Considerando o que consta no Processo do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis-IBAMA nº 02001.009707/2002-77,

Resolvem:

Art. 1º Proibir a captura, transporte, beneficiamento, industrialização e comercialização de qualquer indivíduo da espécie Ucides cordatus, conhecido popularmente como caranguejo-uçá, nos Estados do Maranhão, Piauí, Ceará, Rio Grande do Norte, Paraíba, Pernambuco, Alagoas, Sergipe e Bahia, nos meses de janeiro, fevereiro, março e abril, durante os dias de "andada", correspondendo aos seguintes períodos, em 2010:

I - 1º Período:

a) de 16 a 21 de janeiro;

b) de 31 de janeiro a 5 de fevereiro;

II - 2º Período:

a) de 15 a 20 de fevereiro;

b) de 1º a 6 de março;

III - 3º Período:

a) de 16 a 21 de março; e

b) de 31 de março a 5 de abril.

§ 1º A proibição de que trata o caput deste artigo, no caso do Estado do Pará, será nos meses de janeiro, fevereiro e março, durante os dias de "andada", correspondendo aos seguintes períodos, em 2010:

I - 1º Período:

a) de 16 a 21 de janeiro;

II - 2º Período:

a) de 15 a 20 de fevereiro;

III - 3º Período:

a) de 16 a 21 de março.

§ 2º Entende-se por "andada" o período reprodutivo em que os caranguejos machos e fêmeas saem de suas galerias (tocas) e andam pelo manguezal, para acasalamento e liberação de ovos.

Art. 2º As pessoas físicas ou jurídicas que atuam na captura, manutenção em cativeiro, conservação, beneficiamento, industrialização ou comercialização da espécie Ucides cordatus, nos Estados de que trata o art. 1º desta Instrução Normativa, deverão fornecer ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis-IBAMA, até o último dia que antecede cada período de "andada" previstos no art. 1º desta Instrução Normativa, a relação detalhada dos estoques de animais vivos, congelados, pré-cozidos, inteiros ou em partes, preenchida conforme consta no Anexo I desta Instrução Normativa.

Art. 3º O transporte e a comercialização dos produtos declarados na forma do art. 2º desta Instrução Normativa deverão estar acompanhados, desde a origem até o destino final, de Guia de Autorização de Transporte e Comércio, emitida pelo IBAMA, após comprovação de estoque declarado, conforme Anexo II desta Instrução Normativa.

Art. 4º O produto da captura apreendido pela fiscalização, quando vivo, deverá ser liberado, preferencialmente, em seu habitat natural, respeitando-se o disposto no Decreto nº 6.514, de 22 de julho de 2008.

Art. 5º Aos infratores da presente Instrução Normativa serão aplicadas as penalidades e as sanções, respectivamente, previstas na Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 e no Decreto nº 6.514, de 22 de julho de 2008.

Art. 6º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Fica revogado o art. 2º da Portaria IBAMA nº 34, de 24 de junho de 2003, publicada no Diário Oficial da União de 25 de junho de 2003, Seção 1, página 39.

DIRCEU SILVA LOPES

Ministro de Estado da Pesca e Aquicultura,

Substituto

IZABELLA TEIXEIRA

Ministra de Estado Meio Ambiente

Interina

ANEXO I
DECLARAÇÃO DE ESTOQUE PARA CARANGUEJO-UÇÁ NO PERÍODO DE ANDADA (*)

1. IDENTIFICAÇÃO DA PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA:

NOME/EMPRESA: 
ENDEREÇO 
CNPJ/CPF: TELEFONE: 
MUNICÍPIO: ESTADO: 

2. FORMA DO PRODUTO ESTOCADO:

DESCRIÇÃO DO PRODUTO QUANTIDADE (KG/DÚZIA/UNIDADE) 
Caranguejo Congelado Inteiro  
Caranguejo Pré-cozido  
Caranguejo Vivo  
Caranguejo (PARTES)  

3. LOCAL DE ARMAZENAMENTO:

ENDEREÇO: 

(*) Preencher uma Declaração para cada local de armazenamento.

Ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis-IBAMA declaro serem verídicas as informações constantes deste documento e estar sujeito às penalidades previstas na Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998.

LOCAL: DATA DE EMISSÃO: ___/___/___

ASSINATURA DO DECLARANTE

ANEXO II
GUIA DE AUTORIZAÇÃO PARA TRANSPORTE E COMÉRCIO DE CARANGUEJO-UÇÁ NO PERÍODO DE ANDADA

INSTRUÇÃO NORMATIVA INTERMINISTERIAL Nº 001, DE 11 DE JANEIRO DE 2010, dos Ministérios da Pesca e Aquicultura e do Meio Ambiente

AUTORIZAÇÃO Nº _/2010

1.ORIGEM NF Nº

NOME/EMPRESA: 
ENDEREÇO 
CNPJ/CPF: TELEFONE: 
MUNICÍPIO: ESTADO: 

2. FORMA DO PRODUTO ESTOCADO

DESCRIÇÃO DO PRODUTO QUANTIDADE (KG/DÚZIA/UNIDADE) 
Caranguejo Congelado Inteiro  
Caranguejo Pré-cozido  
Caranguejo Vivo  
Caranguejo (PARTES)  

3. DESTINATÁRIO

NOME/EMPRESA: 
ENDEREÇO: 
CNPJ/CPF: TELEFONE: 
MUNICÍPIO / ESTADO: 

5. MEIO DE TRANSPORTE

 Rodoviário 
 Aéreo 
 Marítimo 
 Fluvial 
 Ferroviário 

Obs.: Esta guia é valida somente para o transporte ao destino final e sua validade extingue após o segundo dia de sua assinatura.

LOCAL: DATA DE EMISSÃO: ___/___/___

ASSINATURA/ MATRÍCULA/ CARGO