Instrução Normativa Interministerial SEAP/MP/SPU nº 1 de 10/10/2007

Norma Federal - Publicado no DO em 11 out 2007

Estabelece os procedimentos operacionais entre a SEAP/PR e a SPU/MP para a autorização de uso dos espaços físicos em águas de domínio da União para fins de aqüicultura.

O SECRETÁRIO ESPECIAL DE AQÜICULTURA E PESCA DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA e o MINISTRO DE ESTADO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO, no uso das atribuições que lhes confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, bem como a SECRETÁRIA DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO DO MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 4.895, de 25 de novembro de 2003, na Instrução Normativa Interministerial nº 6, publicada no DOU em 31 de maio de 2004, no Decreto-Lei nº 9.760, de 5 de setembro de 1946 e na Lei nº 9.636, de 15 de maio de 1998, resolvem:

CAPÍTULO I
Das Disposições Preliminares

Art. 1º A presente Instrução Normativa Interministerial estabelece os procedimentos operacionais a serem obedecidos pela Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República - SEAP/PR e a Secretaria de Patrimônio da União do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão - SPU/MP, para a efetivação da autorização de uso dos espaços físicos em corpos d'água de domínio da União para fins de aqüicultura, de que trata o Decreto nº 4.895, de 25 de novembro de 2003, a Instrução Normativa Interministerial nº 6, de 31 de maio de 2004, no Decreto-Lei nº 9.760, de 5 de setembro de 1946 e na Lei nº 9.636, de 15 de maio de 1998 .

Art. 2º Compete à SEAP/PR:

I - delimitar os parques aqüícolas e as faixas ou áreas de preferência, após a anuência dos demais órgãos públicos envolvidos, no âmbito de suas respectivas competências;

II - manifestar-se quanto à conveniência e oportunidade da implantação do projeto proposto, bem como quanto às condições de impacto do empreendimento no meio formulando os planos de manejo dos parques aqüícolas, que deverão estabelecer as diretrizes e condicionantes de exploração dos espaços físicos em corpos d'água de domínio da União;

III - aprovar os projetos técnicos de aqüicultura em espaços físicos em corpos d'água de domínio da União.

Art. 3º Compete à SPU/MP efetivar a autorização de uso dos espaços físicos em corpos d'água de domínio da União, de acordo com projeto técnico aprovado pela SEAP/PR.

§ 1º A partir de pedido fundamentado, as áreas definidas pela SEAP/PR como prioritárias para a aqüicultura para a implantação de parques aqüícolas, áreas de produção, faixas ou áreas de preferência poderão ser declaradas de interesse público pela SPU/MP nos termos do art. 42 da Lei nº 9.636, de 15 de maio de 1998 e do art. 18 do Decreto nº 3.725, de 10 de janeiro de 2001.

§ 2º A SPU/MP obriga-se a não autorizar nenhum outro tipo de atividade nas áreas sob análise antes da manifestação da SEAP/PR.

CAPÍTULO II
Da Autorização de Uso

Art. 4º A SPU/MP de acordo com o disposto no Decreto nº 4.895, de 25 de novembro de 2003, após aprovação final do projeto técnico pela SEAP/PR, efetivará a autorização de uso das áreas aqüícolas delimitadas previamente pela SEAP/PR, por meio do instrumento de entrega previsto nos arts. 76 a 79 do Decreto-Lei nº 9.760/1946.

Art. 5º O Termo de Entrega lavrado pela SPU/MP poderá autorizar a SEAP/PR a ceder áreas aqüícolas, observadas as seguintes condições:

I - obediência às normas relacionadas com o funcionamento da atividade e às normas de utilização do imóvel;

II - a prioridade para a autorização de uso dos espaços físicos em corpos d'água de domínio da União para fins de aqüicultura nas faixas ou áreas de preferência, será atribuída a integrantes de populações tradicionais, atendidas por programas de inclusão social, de acordo com o art. 5º, inciso I, do Decreto nº 4.895, de 25 de novembro de 2003;

III - quando destinada a empreendimento de fins lucrativos, a cessão deverá ser onerosa e sempre que houver condições de competitividade deverão ser observados os procedimentos licitatórios previstos em lei;

IV - o processo de seleção será conduzido pela SEAP/PR, ficando a seu critério a escolha da modalidade a ser empregada no caso concreto, de acordo com a legislação em vigor;

V - outras que venham a ser estabelecidas no Termo de Entrega da SPU/MP.

Parágrafo único. O não atendimento das condições estabelecidas no termo de entrega específico ou a utilização da área em desacordo com as especificações da legislação do patrimônio da União implicará a reversão da área, independentemente da aplicação das penalidades cabíveis.

Art. 6º A cessão de que trata o art. 5º será aprovada por ato do Secretário Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República, que especificará o cessionário, a finalidade da cessão, o prazo de sua duração e, se for o caso, o valor da retribuição devida à União.

Parágrafo único. Aprovada a cessão, o respectivo contrato será lavrado pela SEAP/PR de acordo com o modelo constante do Anexo II desta Instrução Normativa Interministerial, cabendo à unidade local da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional representar a União nesse ato.

Art. 7º Na hipótese de cessão onerosa, o valor da retribuição devida à União será recolhido pela SEAP/PR por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF, código de receita 2102 - outras receitas imobiliárias.

CAPÍTULO III
Da Definição dos Espaços Físicos em Corpos D'águaObjeto de Licitação

Art. 8º A SEAP/PR procederá à definição dos espaços físicos em corpos d'água de domínio da União para fins de aqüicultura a serem objeto de licitação das seguintes maneiras:

I - a partir da delimitação de espaços físicos destinados à aqüicultura na demarcação de parques aqüícolas e das áreas aqüícolas que os compuserem;

II - baseada nas informações geográficas delimitantes das poligonais constantes dos processos de solicitação de autorização de uso dos espaços físicos em corpos d'água de domínio da União, constituídos em conformidade com o Decreto nº 4.895, de 25 de novembro de 2003, e na Instrução Normativa Interministerial nº 6, de 31 de maio de 2004.

Parágrafo único. O cessionário deverá firmar junto ao Contrato de Cessão de Uso seu compromisso de alocação das estruturas dentro dos limites de acurácia definidos na Instrução Normativa Interministerial nº 06, de 31 de maio de 2004, em seu Anexo I.

Art. 9º Os prazos previstos no art. 15 do Decreto nº 4.895/2003 deverão constar do contrato de cessão a ser firmado entre a SEAP/PR e o cessionário.

Art. 10. Os critérios de julgamento do processo de licitação, para autorização de uso dos espaços físicos em corpos d'água de domínio da União para fins de aqüicultura, de acordo com o art. 1º, do Decreto nº 4.895, de 25 de novembro de 2003, deverão considerar parâmetros objetivos definidos pela SEAP/PR que levem ao alcance das seguintes finalidades:

I - desenvolvimento sustentável;

II - aumento da produção brasileira de pescados;

III - inclusão social; e

IV - segurança alimentar.

Art. 11. Para fins de classificação no processo de licitação, a SEAP/PR, de acordo com o art. 14, § 2º, do Decreto nº 4.895, de 25 de novembro de 2003, declarará vencedora a concorrente que oferecer maiores indicadores dos seguintes resultados sociais, dentre outros:

I - empreendimento viável e sustentável ao longo dos anos;

II - incremento da produção pesqueira;

III - criação de novos empregos; e

IV - ações sociais direcionadas a ampliação da oferta de alimentos.

CAPÍTULO IV
Da Gratuidade do Uso e das Faixase Áreas de Preferência

Art. 12. A cessão de uso dos espaços físicos em corpos d'água de domínio da União para fins de aqüicultura poderá ser gratuita, quando destinada aos integrantes de populações tradicionais, atendidas por programas de inclusão social, contempladas em processos seletivos promovidos pela SEAP/PR, para integrarem parques aqüícolas ou áreas de preferência.

Parágrafo único. Para os casos previstos no caput deste artigo, a SEAP/PR determinará a área de preferência dos beneficiários da gratuidade.

Art. 13. A SEAP/PR, por ocasião da definição de áreas ou faixas de preferência, emitirá parecer especificando o enquadramento dos beneficiários individuais ou integrantes de cooperativas de produtores, e suas condições para recebimento da cessão gratuita nas áreas ou faixas de preferência.

CAPÍTULO V
Do Trâmite Processual

Art. 14. O requerimento de entrega de espaço físico em águas públicas para atividades de aqüicultura será encaminhado pela SEAP/PR à Gerência Regional do Patrimônio da União - GRPU/UF e deverá conter:

I - características do imóvel pretendido;

II - memorial descritivo da área, indicando as coordenadas UTM dos vértices do(s) polígono(s) da(s) área(s) pleiteada(s), tolerando-se um erro máximo de vinte metros, ou, na sua impossibilidade, coordenadas geográficas a partir da carta náutica apresentada a requerimento do Comando da Marinha, acompanhado de planta de situação;

III - finalidade da destinação (parque ou área aqüícola, área de preferência, população favorecida, gratuita ou onerosa), e atividades a serem desenvolvidas;

IV - prazo para o cumprimento do objetivo, conforme o caso;

V - estimativa de valor do imóvel;

VI - parecer final conclusivo com relação à regularidade documental e técnica do projeto e a viabilidade do uso.

§ 1º A manifestação da GRPU/UF deverá ser dirigida à SPU/MP com parecer circunstanciado para autorização da lavratura do Termo de Entrega.

§ 2º A solicitação não aprovada pela GRPU será encaminhada à SPU/MP para análise e posterior restituição à SEAP/PR, se for o caso, por meio de expediente contendo a devida justificativa.

Art. 15. O parecer circunstanciado da GRPU/UF sobre os aspectos técnicos e de conveniência e oportunidade administrativa, devidamente aprovado pelo Gerente Regional, deve levar em consideração:

I - a situação ocupacional do imóvel, inclusive, quanto à eventual localização em área de preservação ambiental, ou ocorrências afins, que de alguma forma torne restrito o uso e a conservação do imóvel;

II - outros usos emprestados ao imóvel de domínio da União indicado nos documentos constantes da consulta e a existência de outros pedidos a respeito.

Art. 16. A GRPU poderá propor a atribuição de encargo ao proponente, para auxiliar a SPU/MP nas providências administrativas de destinação do imóvel.

Art. 17. Caberá à SEAP/PR informar às instituições governamentais envolvidas no processo de autorização de uso de áreas aqüícolas os atos autorizativos ou denegatórios para que cada instituição possa tomar as providências de sua alçada.

Art. 18. Constatada a existência de outros usos, incumbirá à GRPU verificar de imediato e de ofício sua regularidade, adotando as providências administrativas necessárias à solução de continuidade da ocorrência, caso inexista amparo legal.

Art. 19. As anotações para controle estatístico deverão abordar dados do imóvel, tais como, localização, área do terreno e benfeitorias, estimativa de valor e outros julgados importantes, objetivando, inclusive, calcular os indicadores de desempenho da GRPU/UF.

Art. 20. A vistoria/fiscalização, a ser realizada após dois anos da lavratura do Termo de Entrega (art. 79, § 1º do Decreto-Lei nº 9.760/1946), deverá ter como objetivo confirmar, dentre outros aspectos:

I - o uso do imóvel para a finalidade prevista no ato;

II - o estado de manutenção e conservação do imóvel;

III - a racionalidade da ocupação;

IV - o cumprimento de encargos, eventualmente pactuados; e

V - a obtenção das manifestações favoráveis do Comando da Marinha, do órgão ambiental competente, da Agência Nacional de Águas - ANA, do Conselho de Defesa Nacional (em áreas situadas em faixa de fronteira) e de outros órgãos porventura envolvidos com a atividade.

Art. 21. Em vista do Sistema de Gerenciamento de Documentos dos Imóveis Próprios Nacionais, a GRPU/UF deverá digitalizar os principais documentos do processo, antes de seu arquivamento.

Art. 22. Quando da devolução de imóvel da União, o servidor deve conferir o relatório técnico, de forma a verificar a integridade do imóvel e exigir do órgão usuário a devolução do imóvel nas mesmas condições iniciais, se for o caso.

Art. 23. Para a perfeita composição dos processos administrativos e com o objetivo de proporcionar maior segurança na tomada de decisões, deve ser juntada ao correspondente processo uma relação rigorosa das peças constantes nos autos.

Art. 24. Com vistas à perfeita instrução processual e tomada de decisão, deverá ser anexado em todos os processos instruídos o "espelho do cadastro" do Sistema de Gerenciamento dos Imóveis de Uso Especial da União - SPIUnet, contendo todas as informações do imóvel, inclusive com a sua estimativa de valor atualizada, além do levantamento fotográfico colorido (sempre que possível).

Art. 25. No cumprimento das atividades previstas nesta Orientação deverão ser utilizados os documentos, procedimentos e livros previstos na ON-GEAPN-001, que tem por objeto a entrega de imóveis da União.

CAPÍTULO VI
Das Disposições Finais

Art. 26. A ocupação de espaços físicos em corpos d'água de domínio da União sem autorização e sem a observância do disposto na Instrução Normativa Interministerial nº 6, de 31 de maio de 2004 e no Decreto nº 4.895, de 25 de novembro de 2003, sujeitará o infrator às cominações legais previstas para os casos de esbulho de áreas públicas de uso comum e às sanções penas.

Art. 27. O uso indevido dos espaços físicos de que trata esta Instrução Normativa Interministerial ensejará a cassação da autorização de uso, sem direito a indenização.

Art. 28. O cessionário de que trata esta Instrução Normativa Interministerial, inclusive de reservatórios de hidrelétricas, garantirá o livre acesso de representantes ou mandatários dos órgãos públicos, bem como de empresas e entidades administradoras dos respectivos açudes, reservatórios e canais às áreas cedidas, para fins de fiscalização, avaliação e pesquisa.

Art. 29. A autorização de uso de espaços físicos de corpos d'água de domínio da União não exime o autorizado do cumprimento da legislação em vigor.

Art. 30. Esta Instrução Normativa Interministerial entra em vigor na data de sua publicação.

ALTEMIR GREGOLIN

Secretário Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República

PAULO BERNARDO

Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão

ALEXANDRA RESCHKE

Secretária do Patrimônio da União do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão

ANEXO I
MODELO DE TERMO DE ENTREGA PARA AQÜICULTURA

TERMO DE ENTREGA, firmado entre a SECRETARIA DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão e a SECRETARIA ESPECIAL DE AQUICULTURA E PESCA DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA - SEAP/PR, do imóvel descrito em sua Cláusula Primeira, conforme Processo nº ..................................., na forma abaixo:

Aos ....... ( ) dias do mês de .......... do ano de ......., na Gerência Regional de Patrimônio da União, situada no ........... (endereço), compareceram partes entre si justas e acordadas, a saber: de um lado, como OUTORGANTE do presente instrumento, o MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO, por intermédio da SECRETARIA DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO - SPU, representada neste ato na pessoa de seu Gerente Regional de Patrimônio da União no Estado de ................... - GRPU/...., Sr(a). ............, brasileiro, ....., portador da Carteira de Identidade no ............... e do CPF/MF no........., e do outro lado, como OUTORGADO, a SECRETARIA ESPECIAL DE AQÜICULTURA E PESCA DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, neste ato representado pelo ....... (função), ......... (cargo), Sr. ........., brasileiro, ......., portador da carteira de identidade no........, e do CPF/MF no........, residente e domiciliado nesta ........, e as testemunhas qualificadas e assinadas ao final do presente Termo, lavrado em conformidade com o disposto nos artigos 77 e 79 do Decreto-lei nº 9.760, de 05 de setembro de 1946 e a autorização do(a) Sr(a) Secretário(a) do Patrimônio da União, datada de .../.../..., exarada às fls. ... do processo em referência. E, perante as mesmas testemunhas foi dito que:

1 - Cláusula primeira. Que a UNIÃO é senhora e legítima proprietária do imóvel situado ................................;

2 - Cláusula segunda. Que o aludido imóvel assim se descreve e caracteriza:

........................................................................com área de ..........m2;

3 - Cláusula terceira. Neste ato, a OUTORGANTE formaliza a entrega ao OUTORGADO da administração, uso, conservação e demais responsabilidades sobre as despesas oriundas da unidade destinada a ............................................................... (*);

4 - Cláusula quarta. Na forma prevista no citado Decreto-Lei nº 9.760, de 1946, a presente entrega é feita nas seguintes condições:

a) cessada a aplicação, reverterá o imóvel à administração da OUTORGANTE, independentemente de ato especial;

b) a entrega fica sujeita à confirmação 2 (dois) anos após a lavratura deste instrumento, cabendo à OUTORGANTE ratificá-la, através de apostilamento em livro próprio na GRPU/......, desde que, nesse período, tenha o imóvel sido utilizado para os fins a que foi entregue (art. 79, § 1º);

c) não será permitida a utilização do imóvel para fim diverso do que justificou a entrega (art. 79, § 2º);

d) qualquer ampliação ou alteração do imóvel entregue deve, obrigatoriamente, ser comunicada prévia e formalmente à GRPU/....(UF), incumbindo ao OUTORGADO, quando for o caso, e após a autorização, encaminhar à GRPU/....(UF) a documentação necessária à averbação no Cartório de Registro de Imóveis competente, bem como a certidão comprobatória de sua ocorrência;

e) a autorização para o uso de águas públicas e do imóvel de que trata este Termo é da exclusiva responsabilidade da Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República, que deverá, quanto a esse aspecto:

I - obter as manifestações favoráveis do Comando da Marinha, do órgão ambiental competente, da Agência Nacional de Águas - ANA e do Conselho de Defesa Nacional, quando for o caso;

II - quando eventualmente necessária, obter manifestações de outros órgãos porventura envolvidos com a atividade;

III - zelar pelo uso do imóvel na forma definida neste instrumento e no processo administrativo correspondente.

5 - Cláusula quinta. Que verificado o descumprimento de quaisquer das condições mencionadas nas letras "a", "b", "c", "d" e "e" da Cláusula Quarta, serão fixadas as responsabilidades decorrentes dos fatos apurados, resguardados os imperativos legais e os preceitos da hierarquia funcional.

6 - Cláusula Sexta. Fica a Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República autorizada a ceder o imóvel para fins de implantação de atividade de aqüicultura nos termos do inciso I, art. 40 da Lei nº 9.636, de 15 de maio de 1998 e da Instrução Normativa Interministerial .......... Pelo representante do OUTORGADO, foi dito que RECEBE o imóvel identificado no presente instrumento na forma nele prescrita. E, por assim se declararem ajustados, assinam OUTORGANTE e OUTORGADO, por seus representantes legais juntamente com as testemunhas, presentes a todo ato. E, eu ......................, matrícula no .........., lavrei o presente TERMO DE ENTREGA, que vai assinado e conferido pelo .................. (Gerente Regional).

Local e data  
OUTORGANTE OUTORGADO 
(GRPU/UF) (SEAP) 
Testemunha (nome e qualificação) Testemunha (nome e qualificação) 

LEGENDA

(*) Detalhar a finalidade seguindo a especificação das atividades que serão executas na área.

ANEXO II

MODELO DE CONTRATO DE CESSÃO CONTRATO DE CESSÃO DE USO, do imóvel situado ............................................ que entre si fazem, como OUTORGAN-TE Cedente, a SECRETARIA ESPECIAL DE AQUICULTURA E PESCA DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, e como OUTORGADO Cessionário, ...................., conforme Processo nº ................/.... Aos ....... ( ) dias do mês de .......... do ano de ......., na(o) ..............., situada ........... (endereço), compareceram partes entre si justas e acordadas, a saber: de um lado, como OUTORGANTE do presente instrumento, a UNIÃO, por intermédio da Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República, representada neste ato, de acordo com o inciso V, do art. 14, do Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967, pelo Sr. Procurador da Fazenda Nacional, Dr. ....................... e, de outro lado, como OUTORGADO, o ................................... neste ato, representado pelo ............... (função), ............. (cargo), Sr. ........., brasileiro, ......., portador da carteira de identidade no........, e do CPF/MF no........, residente e domiciliado nesta ........, e as testemunhas qualificadas e assinadas ao final do presente Contrato. E, na presença das mesmas testemunhas, foi dito que:

1 - Cláusula primeira. Que a UNIÃO é senhora e legítima possuidora do imóvel .............................................................................., por força .............................................

2 - Cláusula segunda. Que o mencionado imóvel assim se descreve e caracteriza: ................................................., com área de ............m².

3 - Cláusula terceira. Neste ato, a OUTORGANTE formaliza a cessão do imóvel ao OUTORGADO, que se incumbirá da administração, uso, conservação e demais responsabilidades sobre as despesas oriundas da área destinada a ................................................................

4 - Cláusula quarta. Que, tendo em vista o disposto na Portaria nº ............ de ..../..../...., do Secretário Especial de Aqüicultura e Pesca, publicada no Diário Oficial da União, Seção I, de ..... de ........................ de ......, e, com fundamento no inciso ... (I ou II, conforme o caso), do art. 18, da Lei nº 9.636, de 15 de maio de 1998, é feita a Cessão de Uso, do imóvel antes descrito e caracterizado, que se destina a ..............................................................................................; que terá vigência pelo prazo de ...... anos, a contar da data da assinatura do correspondente contrato, prorrogável por iguais e sucessivos períodos, a critério e conveniência da Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República. (*) CLÁUSULA ..... - o valor de retribuição mensal devido pelo OUTORGADO cessionário será de R$....., com vencimento no dia .... de cada mês, reajustado anualmente com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - INPC/IBGE;

5 - Cláusula quinta. O prazo para conclusão de todo o sistema de sinalização náutica previsto para a área cedida, bem como para o início de implantação do respectivo projeto é de 6 (seis) meses, e o prazo para a conclusão da implantação do empreendimento projetado é de 3 (três) anos, ambos contados da assinatura do presente contrato;

6 - Cláusula Sexta. O OUTORGADO cessionário fica obrigado a arcar com os custos da publicação resumida (extrato) do instrumento de contrato ou de seus aditamentos na Imprensa Oficial, a qual deverá ocorrer até o quinto dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura, como condição indispensável para a eficácia do contrato, nos termos do art. 61, da Lei nº 8.666/1993;

7 - Cláusula sétima. Considerar-se-á rescindido o presente Contrato de Cessão, independente de ato especial, retornando o imóvel à posse da OUTORGANTE Cedente, sem direito o OUTORGADO Cessionário, a qualquer indenização, inclusive por benfeitorias realizadas, nos seguintes casos:

a) se ao imóvel, no todo ou em parte, vier a ser dada utilização diversa da que lhe foi destinada;

b) se houver inobservância do prazo previsto no ato autorizativo da Cessão;

c) se ocorrer inadimplemento de cláusula contratual;

d) se o OUTORGADO Cessionário renunciar à Cessão, deixar de exercer as suas atividades específicas, ou ser extinto;

e) se, em qualquer época, a OUTORGANTE Cedente necessitar do imóvel para seu uso próprio, ressalvada, em tal caso, a indenização por benfeitorias necessárias, de cuja realização tenha sido dado o prévio e indispensável conhecimento da União.

8 - Cláusula oitava. A presente cessão é feita nas seguintes condições:

a) cessado o prazo estabelecido na Cláusula Quarta, reverterá o próprio nacional à administração da OUTORGANTE, independentemente de ato especial;

b) a cessão fica sujeita à fiscalização periódica por parte da Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República, da Secretaria do Patrimônio da União do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, do Comando da Marinha, do órgão ambiental competente, da Agência Nacional de Águas - ANA e outros porventura necessários;

c) não será permitida a invasão, cessão, locação ou utilização do imóvel para fim diverso do previsto na Cláusula Quarta;

d) qualquer ampliação ou alteração do imóvel cedido deve, obrigatoriamente, ser comunicada prévia e formalmente à SEAP/PR.

9 - Cláusula nona. Que verificado o descumprimento de quaisquer das condições mencionadas nas letras "a", "b", "c" e "d" da Cláusula Oitava, serão fixadas as responsabilidades decorrentes dos fatos apurados, resguardados os imperativos legais e os preceitos da hierarquia funcional. Pelo OUTORGADO Cessionário, por intermédio do seu representante, ante as testemunhas presentes a este ato, foi dito que aceitava o presente contrato, em todos os seus termos e sob o regime estabelecido, para que produza os devidos efeitos jurídicos. E, assim, por se acharem ajustados e contratados, assinam a UNIÃO, como OUTORGANTE Cedente e o ....................................................., como OUTORGADO Cessionário, através de seus representantes, juntamente com as testemunhas abaixo assinadas e identificadas, presentes a todo o ato, depois de lido e achado conforme o presente instrumento o qual é lavrado na(o) ............................., valendo o mesmo como Escritura Pública de acordo com o art. 13, inciso VI, do Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967, alterado pelo art. 10 da Lei nº 5.421, de 25 de abril de 1968. E eu, ............................ (nome e qualificação), ......................................... (assinatura), lavrei o presente CONTRATO DE CESSÃO DE USO.

Local e data  
OUTORGANTE OUTORGADO 
(Cedente) (Cessionário) 
Testemunha (nome e qualificação) Testemunha (nome e qualificação) 

(*) Incluir a cláusula nos casos de cessão onerosa.