Instrução Normativa Conjunta SEF/SEDETUR nº 3 DE 24/03/2022

Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 29 mar 2022

Dispõe sobre a liquidação, na forma do Decreto Estadual nº 1.738, de 19 de dezembro de 2003, do ICMS devido na aquisição interestadual de energia elétrica pelo contribuinte a que se refere o art. 4º-B do Decreto Estadual nº 766, de 31 de julho de 2002.

O Secretário de Estado da Fazenda e o Secretário de Estado do Desenvolvimento Econômico e Turismo, no uso da atribuição prevista no inciso II do art. 114 da Constituição Estadual, com fundamento na alínea "b" do inciso VIII do art. 3º do Decreto Estadual nº 1.738, de 19 de dezembro de 2003, resolvem expedir a seguinte

INSTRUÇÃO NORMATIVA:

Art. 1º Para fins da liquidação do ICMS prevista no inciso VIII do art. 3º do Decreto Estadual nº 1.738, de 19 de dezembro de 2003, o contribuinte deverá atender, ainda, ao seguinte:

I - possuir, no segundo mês anterior ao do pedido de liquidação, no mínimo, 500 (quinhentos) empregados, não incluído o menor aprendiz;

II - ter arrecadado, nos últimos 6 (seis) meses anteriores ao pedido de liquidação, valor médio mensal de ICMS não inferior a R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais).

§ 1º A liquidação de ICMS nos termos deste artigo importa na obrigação do contribuinte de manter o número mínimo de empregos a que se refere o inciso I do caput, pelos 6 (seis) meses seguintes à referida liquidação, sob pena de revogação do deferimento do pedido de liquidação correspondente e exigência do imposto e acréscimos legais aplicáveis através de processo administrativo tributário próprio.

§ 2º O valor mínimo de arrecadação mensal do contribuinte, a que se refere o inciso II do caput deste artigo, deverá ser atualizado no mês de janeiro de cada ano pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, acumulado do exercício anterior.

Art. 2º Aplica-se ao processo administrativo tributário relativo à liquidação de débito de ICMS de que trata esta Instrução Normativa, no que couber, o disposto na Instrução Normativa nº 1, de 29 de abril de 2004.

§ 1º Compete ao Gerente de Fiscalização Especial julgar, no prazo de 3 (três) dias, contados do recebimento dos autos processuais, o pedido de liquidação previsto neste artigo, ouvido o Grupo de Trabalho Energia Elétrica.

§ 2º O requerimento inicial do processo referido neste artigo deve ser:

I - emitido através do formulário constante do anexo único desta Instrução Normativa;

II - protocolizado até o dia 3 (três) do mês posterior ao de aquisição interestadual de energia elétrica.

§ 3º Até o dia 9 (nove) seguinte à protocolização do requerimento de que trata o § 2º deste artigo, promover-se-á, de ofício, a liquidação do ICMS pleiteada, sob condição resolutória do ulterior deferimento do pedido.

§ 4º Indeferido o pedido de liquidação:

I - o valor do ICMS liquidado em caráter precário, de conformidade com o § 3º deste artigo, deverá ser recolhido com acréscimos legais, no prazo de até 30 (trinta) dias, contados da intimação da decisão;

II - os autos processuais serão arquivados, após a ciência ao interessado.

§ 5º Do indeferimento do pedido caberá recurso, dirigido à autoridade que proferiu a decisão, que, se não a reconsiderar no prazo de 5 (cinco) dias, o encaminhará à autoridade superior.

Art. 3º A escrituração fiscal inerente à parcela de ICMS devido pela aquisição interestadual de energia elétrica, incluída a destinada ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza - FECOEP, não liquidada nos termos do inciso VIII do art. 3º do Decreto Estadual nº 1.738, de 19 de dezembro de 2003, será efetivada no BLOCO C, registro C197, códigos de ajuste "AL70013000" e "AL70013001", de acordo com a TABELA "D" - AJUSTES E INFORMAÇÕES PROVENIENTES DE DOCUMENTO FISCAL - do ANEXO ÚNICO da Instrução Normativa SEF nº 19 , de 18 de maio de 2009.

Art. 4º A TABELA "D" - AJUSTES E INFORMAÇÕES PROVENIENTES DE DOCUMENTO FISCAL - do ANEXO ÚNICO da Instrução Normativa SEF nº 19 , de 18 de maio de 2009, passa a vigorar acrescida dos seguintes códigos de ajuste:

"TABELA "D" - AJUSTES E INFORMAÇÕES PROVENIENTES DE DOCUMENTO FISCAL

CÓDIGO DO AJUSTE DESCRIÇÃO DO AJUSTE INÍCIO DA VIGÊNCIA FIM DA VIGÊNCIA
(.....) (.....)    

AL70013000
Débito Especial relativo ao valor de ICMS devido pela aquisição interestadual de energia elétrica não liquidado de acordo com o Decreto Estadual nº 1.738/2003, art. 3º, VIII    

AL70013001
Débito Especial relativo ao valor de ICMS devido pela aquisição interestadual de energia elétrica destinado ao FECOEP, não liquidado de acordo com o Decreto Estadual nº 1.738/2003, art. 3º, VIII    

" (AC).

Art. 5º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Fica revogada a Instrução Normativa SEF nº 3 , de 29 de outubro de 2021.

Maceió/AL, 24 de março de 2022.

GEORGE ANDRÉ PALERMO SANTORO

Secretário de Estado da Fazenda

MARCIUS BELTRÃO SIQUEIRA

Secretário de Desenvolvimento Econômico e Turismo

*Republicada por incorreção na numeração e conteúdo da Instrução Normativa.

ANEXO ÚNICO -

PEDIDO DE LIQUIDAÇÃO DE DÉBITO DE ICMS ENERGIA ELÉTRICA - ART. 3º, VIII, DO DECRETO Nº 1.738/2003

Identificação do Contribuinte
Nome  
CACEAL  
CNPJ  
Endereço  
Conta Gráfica  
E-mail  
Telefone  
Pedido
Solicitação de liquidação de débito de ICMS relativo a aquisição interestadual de energia elétrica mediante a utilização de crédito contra o Estado de Alagoas - Art. 3º , VIII, do Decreto nº 1.738/2003 .
Destinatário do Pedido
Gerente de Fiscalização Especial
Demonstrativo de Valor a Recolher (DVR)
Valor Total da (s) NFe - mod. 55  
Base de Cálculo - Art. 7º , I, da Lei nº 5.900/1996  
Total do ICMS devido  
ICMS a liquidar - Decreto nº 1.738/2003 , art. 3º , VIII  
ICMS a recolher - Lei nº 5.900/1996  
Parcela do ICMS a recolher - FECOEP  
 
Documentos Anexos Obrigatórios
  1- DANFE (s) relativo (s) à (s) aquisição (ões) interestadual (is) de energia elétrica  
  2 - Cópia do documento de identificação do representante legal e procuração, se for o caso  
  3 - Comprovante de recolhimento da Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos - 60 (sessenta) UPFAL/pedido - Lei nº 4.418/1982 , art. 356 c/c Tabela V, item 1.22  
  4 - "Relação dos Trabalhadores Constantes no Arquivo SEFIP"  
  5 - Número do "Protocolo de Envio de Arquivos - CONECTIVID ADE SOCIAL"  
  6 - Cópia da "GRF - Guia de Recolhimento do FGTS", relativa ao documento indicado no item 5