Instrução Normativa Conjunta CGM/SEMAD nº 1 DE 17/04/2020
Norma Municipal - Natal - RN - Publicado no DOM em 17 abr 2020
Dispõe sobre orientações aos Órgãos/Entidades da Administração Direta e Indireta quanto aos procedimentos contábeis e orçamentários a serem adotados durante o período de emergência e calamidade pública decorrente da pandemia do novo Coronavírus (COVID-19) no âmbito da Prefeitura Municipal do Natal.
Considerando as competências da Controladoria Geral do Município - CGM, quanto à normatização, acompanhamento, sistematização e a padronização dos procedimentos de fiscalização, auditoria e avaliação de gestão, conforme dispõe a Lei Complementar nº 141, de 28 de agosto de 2014 e o Decreto Municipal nº 10.443, de 04 de setembro de 2014;
Considerando as competências da SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO - SEMAD, quanto ao controle e o acompanhamento dos gastos públicos e a modernização da gestão da Administração Pública Municipal, de forma a garantir a melhoria contínua e a inovação, conforme dispõe a Lei Complementar nº 141, de 28 de agosto de 2014 e o Decreto Municipal nº 11.798, de 15 de agosto de 2019;
Considerando que em 11 de março de 2020 a Organização Mundial de Saúde - OMS decretou a disseminação do novo coronavírus (COVID-19) como uma pandemia mundial;
Considerando que em 20 de março de 2020 o Chefe do Poder Executivo Municipal decretou, por meio do Decreto nº 11.923/2020 , estado de calamidade pública no Município do Natal, para os fins previstos no artigo 65 da Lei Complementar Federal nº 101/2000, em razão da pandemia internacional ocasionada pela infecção humana pelo novo Coronavírus (Covid-19);
Considerando a Nota Técnica SEI nº 12774/2020/ME, que trata da Contabilização de Recursos Destinados ao Enfrentamento da Emergência de Saúde Pública de Importância Internacional Decorrente do novo Coronavírus (COVID-19);
Considerando a Nota Conjunta SEI nº 2/2020/CCONF/SUCON/COINT/SURIN/STN/FAZENDAME, que trata da comprovação dos requisitos para obtenção de transferências voluntárias, em especial, aquelas que dizem respeito às competências da Secretaria do Tesouro Nacional;
Considerando a Nota Técnica nº 001/2020-COEX/TCE-RN, que trata da não autuação temporária de processo de Apuração de Responsabilidade (Portaria nº 103/2020-GP/TCE); Preenchimento do Anexo 38 do SIAI (artigo 4º da Lei nº 13.979/2020 ); e manutenção dos portais da transparência, especialmente no que diz respeito aos gastos públicos para o combate do coronavírus;
Considerando a Nota Técnica nº 003/2020-COEX/TCE-RN, que trata da Repercussões na Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF);
Considerando a Nota Técnica nº 20/2020-CNM, que trata da contabilização de auxílio financeiro para minimizar perdas dos fundos de participação dos estados e dos municípios - Medida Provisória nº 938/2020 ;
Considerando a necessidade de fortalecer e aperfeiçoar as ações de caráter preventivo e corretivo, atuando de forma tempestiva, a fim de contribuir com o aprimoramento da execução dos atos administrativos, com a qualidade, efetividade e transparência da aplicação dos recursos públicos;
Considerando a necessidade de uniformização de procedimentos que visem à produção de informações úteis para a tomada de decisões e para a instrumentalização do controle social;
Considerando que tais fatos devem ser reconhecidos e evidenciados pela Contabilidade como forma de um melhor acompanhamento da execução orçamentária, financeira e patrimonial, assim como favorecer a instrumentalização do controle social;
Resolvem:
CAPÍTULO I - DA FINALIDADE
Art. 1º Determinar as rotinas e procedimentos contábeis e orçamentários a serem adotados no que diz respeito aos aspectos específicos correlatos às receitas e despesas emergidas circunstancialmente decorrente da pandemia do novo Coronavírus (COVID-19), enquanto perdurar as ações da Prefeitura Municipal do Natal neste período de exceção.
CAPÍTULO II - DAS RECEITAS EXTRAORDINÁRIAS
Art. 2º Entende-se por receitas extraordinárias àquelas de caráter excepcional (não ordinária e não corriqueira), e que ingressarão nos cofres públicos municipais em decorrência da situação de emergência provocada pela pandemia do novo Coronavírus (COVID-19).
Art. 3º Os valores recebidos a título de auxílio financeiro para minimizar as perdas do Fundo de Participação dos Municípios (FPM) devem ser contabilizados em rubrica própria (4.1.7.1.8.99.1.1.04 - Outras Transferências da União - Recomposição do FPM) na Fonte de Recursos 10010001 - ORDINÁRIOS COVID-19, mantendo, assim, os mesmos procedimentos contábeis utilizados no registro regular do FPM.
Art. 4º Os valores recebidos a título de auxílio financeiro para minimizar as perdas de arrecadação do Imposto sobre os Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) devem ser contabilizados em rubrica própria (4.1.7.1.8.99.1.1.05 - Outras Transferências da União - Recomposição do ISSQN) na Fonte de Recursos 10010001 - ORDINÁRIOS COVID-19, mantendo, assim, os mesmos procedimentos contábeis utilizados no registro regular do FPM.
Art. 5º Os valores recebidos a título de auxílio financeiro para minimizar as perdas de arrecadação da Cota-Parte do ICMS devem ser contabilizados em rubrica própria (4.1.7.1.8.99.1.1.06 - Outras Transferências da União - Recomposição da Cota-Parte ICMS) na Fonte de Recursos 10010001 - ORDINÁRIOS COVID-19, mantendo, assim, os mesmos procedimentos contábeis utilizados no registro regular do FPM.
Art. 6º Os valores recebidos decorrente de outros auxílios financeiros não especificados nos Arts. 3º, 4º e 5º, desde que oriundos da União, devem ser contabilizados em rubrica própria (4.1.7.1.8.99.1.1.07 - Outras Transferências da União - Auxílio Financeiro Coronavírus (COVID-19)) na Fonte de Recursos 10010001 - ORDINÁRIOS COVID-19, mantendo, assim, os mesmos procedimentos contábeis utilizados no registro regular do FPM.
Art. 7º Os valores recebidos a título de reforço das transferências dos recursos recebidos no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) deverão ser registrados nas classificações orçamentárias de receitas já existentes, com a subfonte de recursos '12140001 - COVID-19' e '12150001 - COVID-19'.
Art. 8º Os valores recebidos a título de doações deverão ser registrados em conta específica e devidamente incorporados ao Orçamento Geral do Município, mediante provocação do Ordenador de Despesa do respectivo Órgão arrecadador à Secretaria Municipal de Administração.
Art. 9º As receitas extraordinárias definidas nos arts. 3º, 4º e 5º desta Instrução Normativa serão usadas livremente para custear as despesas fixadas na Lei Orçamentária Anual Municipal e suas alterações.
Art. 10. As receitas extraordinárias definidas nos arts. 6º, 7º e 8º desta Instrução Normativa serão destinadas exclusivamente às despesas emergidas circunstancialmente decorrente da pandemia do novo Coronavírus (COVID-19).
CAPÍTULO III - DAS DESPESAS EXTRAORDINÁRIAS
Art. 11. Entende-se por despesas extraordinárias àquelas de caráter excepcional (não ordinária e não permanente) que ocorrerão em decorrência da situação de emergência provocada pela pandemia do novo Coronavírus (COVID-19).
Art. 12. Todas as despesas devem ser apoiadas em elemento de despesa específico e vinculadas às ações orçamentárias específicas com a seguinte denominação '-Natal no combate ao Coronavírus (COVID-19)'.
§ 1º A criação das ações mencionadas no caput deste artigo devem ser realizada pela Secretaria Municipal de Administração - Secretaria Adjunta de Orçamento e Finanças, alterando o Quadro de Detalhamento da Despesa para o Exercício 2020, mediante provocação do ordenador de despesa de cada Órgão/Unidade.
§ 2º Servirão de fonte de recursos para o atendimento das ações mencionadas no caput deste artigo:
I - Anulação parcial ou total de despesas e/ou dotação previamente aprovadas na Lei Orçamentária Anual;
II - Operações de Crédito;
III - Superávit financeiro apurado em Balanço Patrimonial;
IV - Excesso de Arrecadação.
Art. 13. Todas as alterações orçamentárias das quais destinem despesas para o atendimento da situação de emergência provocada pela pandemia do novo Coronavírus (COVID-19) deverão ser realizadas:
I - Dentro do prazo de vigência do Decreto de Calamidade Pública (Decreto Municipal nº 11.923 de 20 de março de 2020) e suas alterações.
II - Mediante Crédito Adicional Extraordinário, embora se aponte no ato a fonte de recursos a ser utilizada.
Art. 14. As despesas decorrentes dos recursos recebidos no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) deverão utilizar as classificações já existentes, devendo os recursos mencionados no art. 7º serem gastos em ação específica, nos moldes do Art. 12 desta Instrução Normativa.
Art. 15. As despesas não realizadas a título de Pagamento de Precatórios e Dívida Ativa da União, além de outros recursos destinados diretamente do Orçamento Geral do Município (Fonte de Recursos 10010000 - ORDINÁRIOS NÃO VINCULADOS) deverão ter suas dotações anuladas e remanejadas para as ações 'Natal no combate ao Coronavírus (COVID-19)'.
Art. 16. As despesas lastreadas pelo Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE) que se destinem à distribuição de gêneros alimentícios às famílias dos estudantes ocorrerão em ação específica, nos moldes do art. 12 desta Instrução Normativa.
CAPÍTULO IV - DA FLEXIBILIZAÇÃO DOS PRAZOS
Art. 17. Ficam prorrogados até o dia 31 de maio de 2020 a entrega das seguintes obrigações ao Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte:
I - Remessa dos atos de pessoal sujeitos a registro publicados nos meses de fevereiro e março de 2020, assim como os publicados até o dia 02.04.2020;
II - Remessa dos seguintes "Anexos do SIAI": 13, 23, 26, 28 e 38, cujos atos se realizaram no período de 17.03.2020 a 31.03.2020, assim como os que se realizaram no mês de abril de 2020;
III - Remessa da folha de pagamento e cadastro funcional dos servidores ativos, inativos e pensionistas, referente aos meses de fevereiro e março de 2020.
IV - Remessa do Relatório Resumido da Execução Orçamentária - RREO referente ao 1º e 2º bimestre de 2020;
V - Remessa das legislações publicadas na imprensa oficial nos meses de março e abril de 2020;
VI - Remessa do Demonstrativo de Empenhos, Liquidações e Pagamentos Executados e Anulados (Anexo 14 do SIAI) referente aos meses de fevereiro e março de 2020.
VII - Remessa dos comprovantes de publicações do RREO referente ao 1º bimestre de 2020.
VIII - Remessa da prestação de Contas Anual de Gestão referente ao exercício de 2019.
IX - Remessa da prestação de Contas Anual de Governo dos Municípios referente ao exercício de 2019.
X - Remessa das Declarações de Bens e Rendimentos dos Agentes Públicos;
Parágrafo único. Caso a situação de calamidade continue, os prazos previstos inicialmente nesta seção poderão, oportunamente, serem revistos e ampliados ao comando do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte (TCE/RN), de forma a acrescentar, também, novas obrigações e competências.
Art. 18. As obrigações de envio de informação ao Sistema de Informações Contábeis e Fiscais do Setor Público (SICONFI), ao Sistema de Informações sobre Orçamentos Públicos em Educação (SIOPE) e ao Sistema de Informação sobre Orçamento Público em Saúde (SIOPS) permanecem inalteradas, exceto por decisão contrária da Secretaria do Tesouro Nacional.
CAPÍTULO V - DAS OBRIGAÇÕES
Art. 19. Fica a Secretaria Municipal de Administração (SEMAD) encarregada de fazer as devidas alterações orçamentárias constantes nesta Instrução Normativa, dando publicidade e efetiva legalidade desses atos.
Art. 20. Fica a Secretaria Municipal de Planejamento (SEMPLA) encarregada de criar canal específico, dentro do Portal da Transparência do Natal, primando pela transparência e controle social dos recursos recebidos, desmembrado pelas classificações descritas no Capítulo II desta Instrução Normativa, e as despesas realizadas no combate ao novo coronavírus, desmembradas, no mínimo, pelas classificações descritas no Capítulo III desta Instrução Normativa.
Art. 21. Fica a Secretaria Municipal de Educação (SME) encarregada de cumprir regularmente os prazos de envio de informações ao Sistema de Informações sobre Orçamentos Públicos em Educação (SIOPE), evitando prejuízos ao município.
Art. 22. Fica a Secretaria Municipal de Saúde (SMS) encarregada de cumprir regularmente os prazos de envio de informações ao Sistema de Informação sobre Orçamento Público em Saúde (SIOPS), evitando prejuízos ao município.
Art. 23. Fica a Controladoria Geral do Município (CGM) encarregada de cumprir regularmente os prazos de envio de informações ao Sistema de Informações Contábeis e Fiscais do Setor Público (SICONFI), no que diz respeito à(ao):
I - Matriz de Saldos Contábeis (MSC) de cada uma das competências;
II - Demonstrações Contábeis Anuais (DCA) referente ao exercício financeiro 2019;
III - Relatório Resumido de Execução Orçamentária (RREO);
IV - Relatório de Gestão Fiscal (RGF);
V - Atestado de Competência Tributária (ACT) referente ao exercício financeiro 2019;
VI - Atestado de Publicação do Relatório Resumido de Execução Orçamentária (RREO).
Art. 24. Fica a Controladoria Geral do Município (CGM) encarregada de calcular mensalmente a Receita Corrente Líquida, nos moldes do Anexo III do Relatório de Resumido de Execução Orçamentária, publicá-la no Diário Oficial e remetê-la ao Ministério da Economia, até 15 dias após o encerramento de cada mês, em caráter excepcional, para fazer jus à proporção dos auxílios financeiros mencionados no art. 4º desta Instrução Normativa, sob pena de adiamento da transferência do auxílio financeiro.
Art. 25. Ficam todos os Órgãos e Entidades obrigados ao devido registro legal, regular e tempestivo de todas as receitas (ordinárias e extraordinárias) que ingressarão nos cofres públicos, impreterivelmente até o 5º dia do mês subsequente, para possibilitar o cumprimento do art. 24 desta Instrução Normativa.
Art. 26. Ficam todos os Órgãos e Entidades obrigados ao devido registro regular e legal do prévio empenho, da adequada e tempestiva liquidação e do pagamento de todas as despesas (ordinárias e extraordinárias), primando pela qualidade e transparência das informações contábeis e orçamentárias, obedecendo, no que couberem, as especificações da Lei nº 13.979 , de 06 de fevereiro de 2020.
Art. 27. Ficam todos os Órgãos obrigados à aplicação desta Instrução Normativa.
Art. 28. Fica a Controladoria Geral do Município (CGM) encarregada de dar orientações quanto à aplicabilidade desta Instrução Normativa e de verificar o seu cumprimento.
CAPÍTULO VI - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 29. Casos omissos deverão ser notificados a Controladoria Geral do Município que, ao analisar, dará os devidos encaminhamentos.
Art. 30. A inobservância desta Instrução Normativa constitui omissão de dever funcional e será punida na forma prevista em lei.
Art. 31. Esta Instrução entra em vigor a partir da data de sua publicação.
Natal, 17 de abril de 2020.
RODRIGO FERRAZ QUIDUTE
Controlador-Geral do Município
ADAMIRES FRANÇA
Secretária Municipal de Administração
RONALDO JOSÉ RÊGO DE ARAÚJO
Contador-Geral do Município
ANEXO S