Instrução Normativa Conjunta SMF/PGM nº 1 DE 11/12/2015

Norma Municipal - Porto Alegre - RS - Publicado no DOM em 15 dez 2015

Institui as regras procedimentais relativas ao processo de averbação do Cadastro Imobiliário da SMF, através do Manual de Averbação, e revoga a Instrução Normativa Conjunta SMF-PGM nº 01/2004.

O Secretário Municipal da Fazenda e a Procuradora-Geral do Município de Porto Alegre, no âmbito de suas atribuições legais, DETERMINAM as seguintes diretrizes, como orientação jurídico-administrativa uniforme a ser observada pela Administração Pública Municipal de Porto Alegre:

Art. 1º Fica estabelecido que o processo de averbação dos contribuintes no Cadastro Imobiliário da Fazenda Municipal, com o intuito de identificação do sujeito passivo do Imposto Predial e Territorial Urbano e da Taxa de Coleta de Lixo, deve seguir as normas constantes do Manual de Averbação anexo desta Instrução.

Art. 2º Os documentos arrolados no Manual, sempre que tramitarem na Secretaria da Fazenda ou na Procuradoria do Município, em processos administrativos ou avulsos, deverão ser encaminhados à área competente para que proceda à respectiva averbação no Cadastro Imobiliário, se ainda não realizado.

Parágrafo único. Esse procedimento, via de regra, deve ser adotado ao final da tramitação do respectivo processo administrativo na Secretaria da Fazenda ou na Procuradoria do Município, antes que o mesmo siga para outras áreas.

Art. 3º Os casos omissos ou alterações que se fizerem necessárias no Manual de Averbação serão procedidas de comum acordo entre a Secretaria da Fazenda e a Procuradoria-Geral do Município, com a devida divulgação.

Art. 4º Fica revogada a Instrução Normativa Conjunta SMF-PGM nº 01, de 07 de junho de 2004.

Art. 5º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Porto Alegre, 11 de dezembro de 2015.

JORGE LUÍS TONETTO, Secretário Municipal da Fazenda.

CRISTIANE DA COSTA NERY, Procuradora-Geral do Município.

MANUAL DE AVERBAÇÃO: REGRAS PROCEDIMENTAIS RELATIVAS AO PROCESSO DE AVERBAÇÃO DO CADASTRO IMOBILIÁRIO DA SMF

1. CONCEITOS BÁSICOS DE EXPRESSÕES JURÍDICAS MAIS COMUNS

1.1. Propriedade

Designa a própria coisa (bem móvel ou imóvel) ou o direito exclusivo de alguém em usar, gozar e dispor dela e o direito de reavê-la (direito real pleno ou por excelência). O proprietário está no plano do direito real (afeta a coisa com exclusividade, pois confere domínio).

1.2. Posse

Estado fático de sujeição da coisa à vontade, à disposição (física ou jurídica) de alguém. O possuidor está no plano do direito pessoal (afeta a pessoa).

1.3. Direito real

É relativo à propriedade. Investe o titular do direito de propriedade na posse, uso e gozo da coisa, submetendo-a ao seu domínio.

1.4. Direito pessoal

Opõe-se a direito real. É relativo à pessoa e não à coisa, embora possa desta decorrer. Deve ser exercido pelo próprio titular. Diz respeito aos estados de capacidade, de família e político. Os mais conhecidos são os direitos obrigacionais, de créditos e personalíssimos.

1.5. Usufruto.

É uma espécie de direito real. No usufruto há coexistência de dois titulares de direitos sobre a coisa: o nu-proprietário e o usufrutuário. O primeiro é o proprietário, o senhor da coisa, de quem destacado os direitos de uso e gozo; o segundo é o beneficiário da transferência temporária dos direitos de uso e gozo da coisa, não podendo aliená-la ou dar-lhe destinação que modifique sua substância.

1.6. Espólio.

Conjunto de bens deixados pelo falecido (de cujus), que constitui a herança.

1.7. Sucessão.

É substituição. No direito tributário, designa o ente que vai ocupar o lugar e/ou a posição da pessoa falecida.

1.8. Mortis causa

Por causa da morte. Significa a transmissão de direitos decorrente da morte de alguém.

1.9. Inter vivos

Entre vivos. Significa o contrato ou a transmissão por pessoas vivas.

1.10. Falência

É a bancarrota de uma pessoa jurídica e por isso também é chamada de "quebra". Processualmente é execução (cobrança) coletiva de dívidas. Com a sentença que a decreta é instalado o concurso de credores para satisfação dos débitos. O acervo de bens da empresa falida é denominado de "massa falida", num conceito estrito deste termo.

2. IDENTIFICAÇÃO DA PESSOA

2.1. Dúvidas sobre a identificação ou o enquadramento do sujeito passivo

Em determinados casos, como aqueles em que seja possível mais de um modo de averbação, ou aqueles cuja situação jurídico-legal não se amoldar ao suporte fático das hipóteses tratadas por este regulamento, as averbações devem ser efetuadas de acordo com a orientação da PGM, que deverá fazer referência expressa a este comando.

3. IDENTIFICAÇÃO DO TIPO DE CONTRIBUINTE

O tipo de contribuinte identifica a relação dele com o imóvel/inscrição no cadastro imobiliário. A identificação deve ser feita da seguinte forma:

3.1. Proprietário - Tipo "P"

3.1.1. Quando os documentos estiverem registrados

Deve ser atribuído o tipo "P" às pessoas físicas e jurídicas que constarem como adquirentes na matrícula do Registro de Imóveis.

Os seguintes documentos são utilizados com maior frequência para o registro da transmissão da propriedade na matricula do Registro de Imóveis:

- escritura pública de compra e venda;

- escritura pública de doação;

- escritura pública de permuta;

- escritura pública de inventário e adjudicação;

- escritura pública de inventário e partilha;

- formal de partilha;

- contrato de compra e venda com agente financeiro.

- escritura pública de venda do imóvel em leilão extrajudicial decorrente do inadimplemento do contrato de alienação fiduciária.

3.1.1.1. Fundo de Investimento Imobiliário

Deve ser atribuído o Tipo “P” à administradora do fundo de investimento imobiliário, e não ao próprio fundo de investimento. (Redação dada pela Instrução Normativa Conjunta SMF/PGM Nº 1 DE 06/02/2017).

Nota: Redação Anterior:
Deve ser atribuído à administradora do fundo de investimento imobiliário, e não ao próprio fundo de investimento.

3.1.1.2. Exceções ao 3.1.1.: documento registrado não classificado como Tipo "P", devendo ser atribuído o Tipo próprio.

a) transmissão do usufruto – Tipo “U”; (Redação da alínea dada pela Instrução Normativa Conjunta SMF/PGM Nº 1 DE 06/02/2017).

Nota: Redação Anterior:
a) transmissão da nua propriedade (usufruto) - Tipos "N" e "U";

b) contrato de enfiteuse - Tipo "E";

c) aquisição do direito de superfície - Tipo "S".

3.1.2. Quando os documentos não estiverem registrados

Deve ser atribuído o tipo "P" às pessoas físicas e jurídicas, mesmo quando não haja documento registrado, nos seguintes casos:

3.1.2.1.Usucapião

Ao usucapiente, quando houver sentença definitiva (transitada em julgado) de usucapião e/ou certidão judicial em que for discriminado o respectivo processo, o imóvel, o usucapiente e o trânsito em julgado. Será, então, excluído o proprietário registrado na matrícula.

3.1.2.2.Desapropriação

Ao ente público, quando houver sentença de desapropriação transitada em julgado. Será, então, excluído o proprietário registrado na matrícula.

3.1.2.3. DOIM

Ao adquirente constante da DOIM originada do Registro de Imóveis.

3.1.2.4. DOI

Ao adquirente constante da DOI-RF originada do Registro de Imóveis.

(Revogado pela Instrução Normativa Conjunta SMF/PGM Nº 1 DE 06/02/2017):

3.2. Nu-Proprietário - Tipo "N"

Deve ser atribuído para todos que assim estiverem identificados na matrícula do imóvel. Sempre que tiver um contribuinte do tipo "N" deve ter, pelo menos, um do tipo "U" e, excepcionalmente, do tipo "P".

3.3. Usufrutuário - Tipo "U"

Deve ser atribuído para todos que assim estiverem identificados na matrícula do imóvel. No entanto, quando o usufrutuário também for proprietário de parte do imóvel, em vez de "U" o tipo será "P".

3.4. Enfiteuta - Tipo "E"

Deve ser atribuído ao titular do domínio útil de imóvel oriundo de um contrato de enfiteuse (também denominado aforamento ou emprazamento). Para estes casos não se cadastra o órgão público que emitiu o contrato.

3.4.1. No contrato de enfiteuse, ao enfiteuta ou foreiro é conferida a posse, o uso e gozo de imóvel alheio, alienável, o qual se obriga a pagar ao titular do domínio da coisa (senhorio direto) uma pensão anual invariável (foro).

3.4.2. O contrato de enfiteuse se difere do arrendamento por ser perpétuo e porque os bens são transmitidos por herança, quando da morte do enfiteuta, caso este tenha herdeiros.

3.4.3. O art. 2.038 do atual Código Civil (Lei nº 10.406/02 ) veda a instituição de enfiteuse ou subenfiteuse e estabelece que as existentes são, até sua extinção, regidas pelo código revogado.

3.5. Superficiário - Tipo "S"

Deve ser atribuído ao superficiário de imóvel oriundo de um contrato de superfície, mantendo-se o proprietário concedente na hierarquia 2.

3.6. Possuidor - Tipo "O"

Neste caso, devem ser mantidos os demais Tipos de contribuinte (“P”, “U”, “E” ou “S”) que estiverem registrados na matrícula. (Redação dada pela Instrução Normativa Conjunta SMF/PGM Nº 1 DE 06/02/2017).

Nota: Redação Anterior:
Neste caso, devem ser mantidos os demais Tipos de contribuinte ("P", "N", "U", "E" ou "S") que estiverem registrados na matrícula.

3.6.1. Regra Geral

Deve ser atribuído o tipo "O" às pessoas físicas e jurídicas quando forem utilizados quaisquer documentos de transmissão da posse ou propriedade que não estiverem registrados na matrícula, com exceção das situações previstas no item 3.1.2 acima (documento não registrado na matrícula, mas adquirente Tipo "P") e nos itens 3.6.2, 3.6.3 e 3.6.4 abaixo (documento que pode estar registrado na matrícula, mas adquirente Tipo "O").

3.6.2. Contratos de Promessa ou Compromisso de Compra e Venda e Contratos de Cessão de Direitos

Deve ser atribuído aos adquirentes nos contratos de promessa ou compromisso de compra e venda, com ou sem quitação, registrados na matrícula ou não. E aos cessionários nos contratos de cessão de direitos de aquisição, registrados na matrícula ou não.

3.6.3. Usuário ou Concessionário

Deve ser atribuído ao usuário ou concessionário, nos contratos de concessão de direito de uso de imóvel, ou direito real de uso do imóvel, em que haja opção de compra do imóvel ao final do contrato.

3.6.4. Arrendatário - PAR

Deve ser atribuído ao arrendatário do Programa de Arrendamento Residencial - PAR com opção de compra do imóvel.

3.6.5. Usucapiente

Deve ser atribuído ao usucapiente quando não houver sentença definitiva (transitada em julgado).

Na ausência de comprovação da tramitação do processo, será registrado mediante declaração de posse.

3.6.6. Ente Público

Deve ser atribuído ao ente público que for imitido, ainda que de forma provisória, na posse de imóvel em processo de desapropriação.

3.6.7. Declarações

Deve ser atribuído ao adquirente que constar nas seguintes Declarações:

- Declaração de Operações Imobiliárias do Município - DOIM originada de Tabelionato;

- Declaração sobre Operações Imobiliárias da Receita Federal - DOI-RF originada de Tabelionato;

- Declaração de Posse conforme Instrução Normativa conjunta SMF/PGM nº 01/2003.

3.7. Observações Gerais sobre o Tipo de Contribuinte

3.7.1. Cônjuge

Aos cônjuges se atribui sempre o mesmo tipo (“P”, ou “O”, ou “U”, ou “E”, ou “S”), desde que o nome dela ou dele conste no documento de propriedade, ou que por outro documento válido se comprove o vínculo com a propriedade ou a posse do imóvel objeto da averbação. Entretanto, o cônjuge não será contribuinte quando no documento constar o regime de separação total de bens ou a cláusula de incomunicabilidade ou se o imóvel tiver sido adquirido pelo cônjuge por herança/ doação e o regime de comunhão de bens for: separação total, comunhão parcial ou se o bem estiver gravado com cláusula de incomunicabilidade (no caso da comunhão total). (Redação dada pela Instrução Normativa Conjunta SMF/PGM Nº 1 DE 06/02/2017).

Nota: Redação Anterior:
Aos cônjuges se atribui sempre o mesmo tipo ("P", ou "O", ou "N", ou "U", ou "E", ou "S"), desde que o nome dela ou dele conste no documento de propriedade, ou que por outro documento válido se comprove o vínculo com a propriedade ou a posse do imóvel objeto da averbação.

Entretanto, o cônjuge não será contribuinte quando no documento constar o regime de separação total de bens ou a cláusula de incomunicabilidade ou se o imóvel tiver sido adquirido pelo cônjuge por herança/doação e o regime de comunhão de bens for: separação total, comunhão parcial ou se o bem estiver gravado com cláusula de incomunicabilidade (no caso da comunhão total).

3.7.2. Proprietário não contribuinte

A opção "Proprietário não contribuinte" deve ser usada para identificar imóveis com a propriedade em nome do Município de Porto Alegre ou de qualquer de suas autarquias que já foram transacionados para particulares identificados no cadastro imobiliário na condição de possuidor tipo "O".

Este atributo também poderá ser usado para imóveis do Estado ou da União Federal em situação análoga.

Neste caso, o ente público deverá ser excluído da relação de contribuintes, devendo ser cadastrado no campo apropriado.

4. DEFINIÇÃO DO NÍVEL HIERÁRQUICO DO CONTRIBUINTE

Este atributo serve para distinguir os contribuintes principais dos demais.

4.1. Contribuinte de Hierarquia Nível "1"

Este código identifica o contribuinte principal. Entende-se como principal o titular da propriedade plena, o possuidor a qualquer título, o titular de usufruto ou, ainda, quem se identificou (ou foi identificado), em função do vínculo que provou ter com o imóvel. O contribuinte de nível "1" deve constar em todos os relatórios e para ele serão enviadas todas as correspondências, em primeiro plano.

Observação: Quando existirem vários proprietários ou vários possuidores e não for possível identificar quem está na posse ou quem é o responsável principal, deve ser identificado como hierarquia nível "1" o que tiver adquirido a maior fração, ou o nome que constar em primeiro lugar no documento, quando todas as frações forem iguais.

4.2. Contribuinte de Hierarquia Nível "2"

Este código é geralmente atribuído ao 1° contribuinte do tipo “P” quando existe(m) um ou mais possuidor(es), ou ao 2° proprietário (geralmente ao cônjuge) quando não há possuidor. O nome deste contribuinte representa o vínculo do lançamento com o titular do direito real, nos casos em que existe outro possuidor. É importante manter esse vínculo, pois o proprietário é o único que poderá assinar a penhora do imóvel, se for o caso, em garantia de pagamento da dívida de IPTU/TCL executada. (Redação dada pela Instrução Normativa Conjunta SMF/PGM Nº 1 DE 06/02/2017).

Nota: Redação Anterior:
Este código é geralmente atribuído ao 1º contribuinte do tipo "P" ou "N" quando existe(m) um ou mais possuidor(es), ou ao 2º proprietário (geralmente ao cônjuge) quando não há possuidor. O nome deste contribuinte representa o vínculo do lançamento com o titular do direito real, nos casos em que existe outro possuidor. É importante manter esse vínculo, pois o proprietário é o único que poderá assinar a penhora do imóvel, se for o caso, em garantia de pagamento da dívida de IPTU/TCL executada.

4.3. Contribuinte de Hierarquia Nível "3"

Este código é atribuído a todos os demais contribuintes, proprietários ou possuidores, que não estejam classificados como nível "1" ou "2".

5. REGRAS GERAIS DO PROCESSO DE AVERBAÇÃO

5.1. Não são contribuintes

O inventariante, o síndico da massa falida, o administrador da recuperação judicial, o locatário, o comodatário, o habitador (direito real de habitação) e o nu-proprietário não são contribuintes. (Redação dada pela Instrução Normativa Conjunta SMF/PGM Nº 1 DE 06/02/2017).

Nota: Redação Anterior:
O inventariante, o síndico da massa falida, o administrador da recuperação judicial, o locatário, o comodatário e o habitador (direito real de habitação) não são contribuintes.

5.2. Testamento

O testamento, registrado ou não, só adquire eficácia com o óbito do testador, de modo que, por si só, não tem valor para fins de inclusão do beneficiário como contribuinte. Assim sendo, devem ser seguidas as mesmas regras aplicadas às situações de espólio.

6. REGRAS PARA SITUAÇÕES ESPECÍFICAS DE AVERBAÇÃO

6.1. Espólio

6.1.1 - Aplicação

Para fatos geradores anteriores à abertura da sucessão, que se dá com o óbito do(s) contribuinte(s) e os posteriores, até o registro da partilha na matrícula do Registro de Imóveis.

6.1.2 - Documentos hábeis

Certidão de Óbito do(s) contribuinte(s) ou outro documento que comprove este fato, como, por exemplo:

- a informação processual da tramitação de inventário/arrolamento com o mesmo nome do(s) contribuinte(s), com a confirmação de que não se trata de homônimo;

- sentença judicial de homologação da partilha;

- formal de partilha;

- certidão de pagamento do quinhão hereditário;

- carta de adjudicação.

Se o(s) contribuinte(s) (de cujus) não estiver(em) cadastrado(s), também é necessária a matrícula imobiliária atualizada para comprovar sua titularidade dominial.

6.1.3 - Como averbar

6.1.3.1 - Regra Geral:

O falecido deve ser mantido com o mesmo Tipo e cadastrado como "Espólio" no Cadastro de Pessoas (PES). Já a sua hierarquia poderá mudar, conforme os casos abaixo.

6.1.3.2 - Falecimento de Proprietário:

6.1.3.2.1 - Havendo proprietário(s) sobrevivente(s), este(s) será(ão) mantido(s) na hierarquia 1 e 2 (se tiver mais de um), figurando o espólio na hierarquia subseqüente. Excepcionalmente, havendo herdeiros, os mesmos poderão ser cadastrados como Tipo "O" nas hierarquias subsequentes.

6.1.3.2.2 - Não havendo proprietário sobrevivente, e não havendo partilha homologada, deve(m) o(s) respectivo(s) espólio(s) figurar na(s) hierarquia(s) "2" e "3" (se tiver mais de um), e o herdeiro deve figurar como tipo "O" na hierarquia "1". Havendo mais de um herdeiro, os demais deverão figurar na hierarquia "3".

Preferencialmente, deve figurar em hierarquia "1" aquele herdeiro residente no imóvel. Se não for identificado cônjuge ou nenhum herdeiro, o espólio do último que faleceu será incluído com hierarquia "1".

6.1.3.3 - Falecimento de Possuidor:

O possuidor falecido deve ser mantido como Tipo "O" nas hierarquias subseqüentes aos seus herdeiros.

O herdeiro deve figurar como tipo "O" na hierarquia "1". Havendo mais de um herdeiro, os demais deverão figurar nas hierarquias subsequentes.

Preferencialmente, deve figurar em hierarquia "1" aquele herdeiro residente no imóvel.

Havendo contribuinte do Tipo "P" cadastrado, o mesmo deve ser mantido de acordo com as regras já definidas.

6.1.4 - Observações

a) não será incluído o nome do filho falecido e sua esposa (situação intermediária), somente do neto/neta possuidor do imóvel, se for o caso;

b) a palavra "espólio" deve constar antes do nome civil do contribuinte na CDA, no caso de haver cobrança judicial. Este atributo deve estar no cadastro de pessoas.

6.2. Massa Falida

6.2.1. Aplicação

Quando existe falência decretada.

6.2.2. Documentos hábeis

Documento que comprove a existência do estado falimentar, como informação processual, e documento que comprove a existência de direito real ou pessoal, quanto ao imóvel com débito por lançamentos de IPTU e TCL, em nome da pessoa jurídica objeto da decretação.

São também necessários o nome, endereço e CPF do administrador judicial e a data da decretação da falência.

6.2.3. Como averbar

Incluir a empresa como tipo "P", sem a expressão "massa falida".

A situação da empresa, a data da decretação da falência e o nome e CPF do administrador judicial devem ser incluídos no Cadastro de Pessoa (PES).

A CDA (no caso de haver cobrança judicial) deve conter a expressão "Massa Falida" antes do nome da pessoa jurídica.

6.3. Arrematação

6.3.1. Aplicação

Quando um imóvel é adquirido em hasta pública (praça).

6.3.2. Documentos hábeis

Matrícula imobiliária, carta de arrematação, auto de arrematação ou a ata de leilão homologada pelo juiz (em caso de reclamatória trabalhista).

6.3.3. Como averbar

Incluir o nome do adquirente/arrematante:

a) como tipo "P", no caso de apresentação da matrícula;

b) como tipo "O", nos demais casos.

6.3.4. Observações

a) O arrematante/adquirente é responsável pelo pagamento dos valores de IPTU/TCL relativos aos exercícios posteriores ao ano em que foi extraído o auto de arrematação (ou a ata de leilão homologada pelo juiz, no caso de reclamatória trabalhista), não havendo decisão judicial em contrário;

b) O Proprietário anterior (arrematado) deve ser excluído da relação de contribuintes para não ficar vinculado às dívidas posteriores à arrematação;

c) As dívidas de exercícios anteriores ao auto de arrematação permanecem vinculadas ao arrematado.

d) No caso de não extração do auto de arrematação ou de não ser possível sua obtenção, após as diligências cabíveis, servirá como definidor do termo inicial da responsabilidade do arrematante/adquirente o ano em que extraída a carta de arrematação. (Redação da alínea dada pela Instrução Normativa Conjunta SMF/PGM Nº 1 DE 06/02/2017).

Nota: Redação Anterior:
d) No caso de não apresentação do auto de arrematação, servirá como definidor do termo inicial da responsabilidade do arrematante/adquirente o ano em que for extraída a carta de arrematação.

6.4. Adjudicação

6.4.1. Aplicação

Quando um imóvel é adquirido em processo judicial pelo credor que move a execução.

6.4.2. Documentos hábeis

Matrícula imobiliária, auto de adjudicação.

6.4.3. Como averbar

Incluir o nome do adquirente/adjudicante como tipo "P" e hierarquia "1".

6.4.4. Observações

O adjudicante é o responsável pelo pagamento do IPTU/TCL anteriores e posteriores à adjudicação, salvo comando judicial que indique outro efeito.

É exceção à regra geral quando a adjudicação indicar a existência de complementação do preço do valor da avaliação com dinheiro. Neste caso as regras de averbação são as aplicáveis à arrematação, especialmente as constantes das observações.

6.5. Alienação Fiduciária

Observação: O proprietário fiduciário (Instituição Financeira) será excluído do cadastro imobiliário mediante a declaração de quitação do financiamento, com firma reconhecida, hipótese em que o devedor fiduciante passará a figurar como tipo “P”." (Redação dada pela Instrução Normativa Conjunta SMF/PGM Nº 1 DE 06/02/2017).

Nota: Redação Anterior:
Nos contratos de aquisição de imóvel por alienação fiduciária, deve ser atribuído o Tipo "P" ao proprietário fiduciário (Instituição Financeira). Ao devedor fiduciante deve ser atribuído o Tipo "O".

6.6. Guia de ITBI paga ou exonerada

Os adquirentes constantes da transação do ITBI serão averbados como contribuintes no cadastro imobiliário.

6.7. Averbação de Inscrições Excluídas do Cadastro Imobiliário

Situação: normalmente, trata-se de inscrição(ões) anterior(es) de edifícios, condomínios horizontais, fracionamento ou parcelamento de solo.

Observação: esta averbação só será procedida se houver débitos para a inscrição.

Na inscrição excluída, deverão ser cadastrados os proprietários averbados nas inscrições posteriores.

6.8. Cadastramento/Averbação de Imóveis Provenientes de Parcelamento/Fracionamento Irregular do Solo

Deverá ser feita a identificação clara das frações e dos respectivos lotes, bem como dos proprietários e/ou possuidores que deverá(ão) ser cadastrado(s).

6.8.1. Quando houver registro da transmissão, a qualquer título, das frações ideais na matrícula, serão cadastrados, para cada lote, apenas aqueles identificados como adquirentes das respectivas frações.

6.8.2. Quando não houver registro da transmissão das frações ideais na matrícula, serão cadastrados, para cada lote, aqueles identificados como possuidores, mantendo-se o proprietário.