Instrução Normativa Conjunta SMF/PGM nº 1 DE 06/02/2017

Norma Municipal - Porto Alegre - RS - Publicado no DOM em 08 fev 2017

Altera o Manual de Averbação, anexo à Instrução Normativa Conjunta SMF-PGM n° 01/2015, que trata do processo de averbação dos contribuintes no Cadastro Imobiliário da Fazenda Municipal.

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DA FAZENDA E O PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE, no âmbito de suas atribuições legais,

DETERMINAM:

Art. 1° Ficam alterados os itens 3.1.1.1, 3.1.1.2, 3.6, 3.7.1, 4.2, 5.1 e a alínea “d” do 6.3.4, revogado o item 3.2 e incluída observação no item 6.5, todos do Manual de Averbação anexo à Instrução Normativa Conjunta SMF-PGM 01/2015, passando a viger conforme segue:

"...

3.1.1.1. ...

Deve ser atribuído o Tipo “P” à administradora do fundo de investimento imobiliário, e não ao próprio fundo de investimento.

3.1.1.2. ...

a) transmissão do usufruto – Tipo “U”;

...

3.2 (REVOGADO) ...

3.6. ...

Neste caso, devem ser mantidos os demais Tipos de contribuinte (“P”, “U”, “E” ou “S”) que estiverem registrados na matrícula.

...

3.7.1. ...

Aos cônjuges se atribui sempre o mesmo tipo (“P”, ou “O”, ou “U”, ou “E”, ou “S”), desde que o nome dela ou dele conste no documento de propriedade, ou que por outro documento válido se comprove o vínculo com a propriedade ou a posse do imóvel objeto da averbação. Entretanto, o cônjuge não será contribuinte quando no documento constar o regime de separação total de bens ou a cláusula de incomunicabilidade ou se o imóvel tiver sido adquirido pelo cônjuge por herança/ doação e o regime de comunhão de bens for: separação total, comunhão parcial ou se o bem estiver gravado com cláusula de incomunicabilidade (no caso da comunhão total).

4.2. ...

Este código é geralmente atribuído ao 1° contribuinte do tipo “P” quando existe(m) um ou mais possuidor(es), ou ao 2° proprietário (geralmente ao cônjuge) quando não há possuidor. O nome deste contribuinte representa o vínculo do lançamento com o titular do direito real, nos casos em que existe outro possuidor. É importante manter esse vínculo, pois o proprietário é o único que poderá assinar a penhora do imóvel, se for o caso, em garantia de pagamento da dívida de IPTU/TCL executada.

...

5.1. ...

O inventariante, o síndico da massa falida, o administrador da recuperação judicial, o locatário, o comodatário, o habitador (direito real de habitação) e o nu-proprietário não são contribuintes.

 ....

6.3.4. ...

d) No caso de não extração do auto de arrematação ou de não ser possível sua obtenção, após as diligências cabíveis, servirá como definidor do termo inicial da responsabilidade do arrematante/adquirente o ano em que extraída a carta de arrematação.

....

6.5. ...

Observação: O proprietário fiduciário (Instituição Financeira) será excluído do cadastro imobiliário mediante a declaração de quitação do financiamento, com firma reconhecida, hipótese em que o devedor fiduciante passará a figurar como tipo “P”."

Art. 2° Esta instrução entra em vigor na data de sua publicação.

Porto Alegre, 06 de janeiro de 2017.

LEONARDO BUSATTO

Secretário Municipal da Fazenda.

BRUNO NUBENS BARBOSA MIRAGEM

Procurador-Geral do Município.