Instrução Normativa Conjunta nº 1 DE 28/12/2012
Norma Federal - Publicado no DO em 28 dez 2012
Proibir até o encerramento do correspondente processo de reavaliação ambiental implementado pelo IBAMA, as aplicações de agrotóxicos à base de Imidacloprido, Tiametoxam, Clotianidinae Fipronil durante a floração das culturas independentemente da tecnologia empregada.
Dispõe sobre a aplicação dos ingredientes ativos Imidacloprido, Clotianidina, Tiametoxame Fipronil.
O SECRETÁRIO, SUBSTITUTO, DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO - SDA/MAPA, no uso das suas atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 10, II, do Anexo I do Decreto 7.127, de04 de março de 2010, e o PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 22, II e V, do Anexo I do Decreto n. 6.099, de 26de abril de 2007,
Considerando as competências conferidas pela Lei nº 7.802,de 11 de julho de 1989, aos órgãos federais do meio ambiente e da agricultura para promover o controle de agrotóxicos, seus componentes e afins;
Considerando a necessidade da adoção de medidas para prevenir efeitos dos agrotóxicos sobre abelhas e a necessidade de serem viabilizadas as condições para o pleno cumprimento dessas medidas no menor prazo;
Considerando a necessidade de garantir alternativas aos produtores rurais no controle de pragas de suas lavouras, conforme Notas Técnicas 59/2012 DSV/SDA/MAPA e 113/2012DFIA/SDA/MAPA,resolvem:
Art. 1º Proibir até o encerramento do correspondente processo de reavaliação ambiental implementado pelo IBAMA, as aplicações de agrotóxicos à base de Imidacloprido, Tiametoxam, Clotianidinae Fipronil durante a floração das culturas independentemente da tecnologia empregada.
§ 1º Para a cultura da soja entende-se como floração o período de início da floração até o pleno florescimento (Estádios Reprodutivos R1 e R2 da escala de FEHR e CAVINESS) .
§2º. Excetua-se desta proibição a cultura do algodão na safra2012/2013.
Art. 2º Observado o disposto no art. 1º, fica autorizado, até o encerramento do correspondente processo de reavaliação ambiental implementado pelo IBAMA:
I - a aplicação terrestre dos agrotóxicos a base de Imidacloprido,Tiametoxam, Clotianidina e Fipronil, conforme os usos indicados constantes dos rótulos e bulas dos produtos.
II - a aplicação aérea dos agrotóxicos a base de Imidacloprido,Tiametoxam ou Clotianidina, para as culturas de algodão,soja, cana-de-açúcar, arroz e trigo, cujos registros indiquem esse modo de aplicação e uso nessas culturas, quando outras alternativas não se encontrarem disponíveis ou viáveis, conforme anotação a constar no respectivo receituário agronômico.
§ 1º Os produtores rurais e as empresas de aplicação de agrotóxicos devem adotar os seguintes cuidados na utilização dos produtos referidos no caput:
I - uso de técnicas que visem reduzir a deriva, tais como ajustar o equipamento para que não sejam produzidas, em percentual elevado, gotas muito finas e não realizar a aplicação com ventos fortes;
II - nas aplicações aéreas deve ser observado:
a) as distâncias mínimas em relação as áreas de risco, conforme estabelecidas em regulamento específico;
b) o tamanho da gota e a distância de recuo da borda da cultura a ser observada nas aplicações por aeronaves agrícolas:
Classe de tamanho de gotas
Distância do recuo da Bordadura
Grossa ou muito grossa (maior que 400 micrometros)
0 metros
Média para a grossa (200 a 400 micrometros)
50-100 metros
Fina (menor que 200 micrometros)
Mínima de 100 metros
c) alturas inferiores a 4 metros a fim de minimizar a deriva;
d)a emissão de mapas georreferenciados das pulverizações aéreas envolvendo os produtos mencionados, com encaminhamento ao MAPA para conhecimento e averiguações posteriores;
III - As empresas de aviação agrícola ficam obrigadas a enviar mensalmente ao MAPA relatório operacional das aplicações aéreas feitas com estes produtos, conforme o modelo já adotado,como condição para a regularidade das aplicações;
IV - Indicação, no relatório mensal da atividade de aviação agrícola, do tipo de serviço realizado, da cultura e área tratada, do nome do produto utilizado, classe toxicológica, formulação e dosagem aplicada, número do receituário agronômico, volume de aplicação,parâmetros básicos de aplicação como a altura do vôo, largurada faixa de deposição efetiva, limites de temperatura, velocidade do vento e umidade relativa do ar, modelo, tipo e ângulo do equipamento utilizado, croqui da área a ser tratada, data e hora da aplicação,direção das faixas de aplicação (tiros) e dados meteorológicos;
V - Para promover as aplicações aéreas autorizadas por este Ato, os produtores rurais deverão notificar os apicultores localizados em um raio de 6 km das propriedades onde os produtos serão aplicados,com antecedência mínima de 48 horas.
§ 2º O MAPA deverá encaminhar ao IBAMA, por meio eletrônico, cópia dos mapas e dos relatórios de que tratam a alínea"d" do inciso II e o inciso III, ambos do §1º, em até 30 dias após o seu recebimento.
Art. 3º Para as culturas do algodão, soja e cana-de-açúcar, a aplicação do disposto no inciso II do art. 2º, é restrita ao controle das seguintes pragas:
I - Algodão: Bemisia tabaci biotipo B. (mosca branca), Frankliniellaschultzei (tripes), Aphis gossypii (pulgão do algodoeiro) e Anthonomus grandis (bicudo do algodoeiro);
II - Soja: Euschistus heros (percevejo marrom), Nezara viridula(percevejo verde) e Piezodorus guildinii (percevejo verde pequeno);
III- Cana-de-açúcar: Mahanarva fimbriolata (cigarrinha daraiz).
Art. 4º As restrições estabelecidas à aplicação de produtos à base de Imidacloprido, Tiametoxan, Clotianidina e Fipronil poderão ser revistas durante os processos de reavaliação ambiental em situaçãode emergência fitossanitária, devidamente caracterizada nos termos da Instrução Normativa Conjunta SDA/ANVISA/IBAMA nº01, de 10 de setembro de 2008.
Art. 5º Para o estabelecimento de medidas governamentais que assegurem a proteção de polinizadores e a proteção fitossanitária das culturas agrícolas, o MAPA apresentará ao IBAMA, até junho de2013, como contribuição ao processo já instalado de reavaliação doImidacloprido, Tiametoxan, Clotianidina e Fipronil, um estudo sobre o controle de pragas que se encontram abrangidas pelas indicações de uso desses ingredientes ativos, a ser elaborado por entidade de pesquisa com reconhecimento nacional, contemplando, pelo menos:
I - possíveis alternativas de controle químico e biológico das principais pragas e doenças das culturas em que se utiliza os ingredientes ativos acima indicados e realização de estudos comparativos de eficiência dos agrotóxicos e afins existentes, do ponto de vista fitossanitário;
II - alternativas de manejo e práticas agrícolas para mitigação de risco a abelhas, contemplando, sempre que possível, restrições de uso, alteração de dosagem e combinações de ingredientes ativos com aqueles autorizados para o controle fitossanitário;
III - identificação das épocas de floração por cultura, por cultivar e por região, com a identicação de alternativas de uso dos ingredientes ativos em reavaliação, compatibilizando a aplicação coma devida proteção em época de visitação pelas abelhas;
IV - orientações dirigidas a apicultores e melipolinicultores para prevenção da ocorrência de danos provocados por agrotóxicos as suas atividades;
V - orientações a profissionais para a recomendação de produtos e práticas que reduzam os riscos quando da aplicação de agrotóxicos;
VI- orientação a agricultores para a proteção de polinizadores;
VII- orientações específicas a empresas prestadoras de serviços de aplicação aérea e pilotos agrícolas para maior eficiência e segurança das aplicações;
VIII - Identificação de medidas de proteção específicas aos diferentes agentes polinizadores de culturas dependentes de serviços de polinização.
Parágrafo único. Os agrotóxicos e afins que disponham de indicação para uso no controle das pragas relacionadas no artigo 3ºdeste Ato, que apresentem indícios de redução de eficiência agronômica,serão reavaliados pelo MAPA até o junho de 2013.
Art. 6º Ficam revogadas as disposições contrárias e em especial o Ato Conjunto SDA/MAPA e IBAMA nº 1, de 2 de outubro de 2012.
Art. 7º Este Ato passa a vigorar a partir de sua publicação.
JOSÉ CONCEIÇÃO FERREIRA SOBRINHO
SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA SUBSTITUTO
VOLNEY ZANARDI JÚNIOR
Presidente do IBAMA
JOSÉ CONCEIÇÃO FERREIRA SOBRINHO
Secretário de Defesa Agropecuária Substituto