Instrução Normativa DNRC nº 98 de 23/12/2003

Norma Federal - Publicado no DO em 09 jan 2004

Aprova o Manual de Atos de Registro de Sociedade Limitada.

(Revogado pela Instrução Normativa DREI Nº 10 DE 05/12/2013):

O Diretor do Departamento Nacional de Registro do Comércio - DNRC, no uso das atribuições que lhe confere o art. 4º da Lei nº 8.934, de 18 de novembro de 1994, e

Considerando a necessidade de atualizar, simplificar e uniformizar os procedimentos relativos ao registro de sociedade limitada, resolve:

Art. 1º Aprovar o Manual de Atos de Registro de Sociedade Limitada, em anexo, de observância pelas Juntas Comerciais na prática de atos de registro nele regulados.

Art. 2º As Juntas Comerciais adaptarão seus instrumentos de orientação aos clientes às normas ora aprovadas.

Art. 3º Esta Instrução Normativa vigora a partir da data da sua publicação.

Art. 4º Fica revogada a Instrução Normativa nº 44, de 25 de agosto de 1994.

GETÚLIO VALVERDE DE LACERDA

ANEXO
MANUAL DE ATOS DE REGISTRO DE SOCIEDADE LIMITADA

MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR

SECRETARIA DO DESENVOLVIMENTO DA PRODUÇÃO

DEPARTAMENTO NACIONAL DE REGISTRO DO COMÉRCIO

MANUAL DE ATOS DE REGISTRO DE SOCIEDADE LIMITADA

Apresentação

O presente Manual estabelece normas a serem observadas pelas Juntas Comerciais e sua clientela na prática de atos no Registro de Empresas referentes a SOCIEDADE LIMITADA.

Contém, para os diversos tipos de atos a serem praticados, a especificação da documentação necessária e respectivos aspectos formais que devem ser atendidos, bem como orientações e procedimentos a serem observados na elaboração dos instrumentos exigidos e na prática dos atos.

Com esse instrumento, o Departamento Nacional de Registro do Comércio - DNRC objetiva facilitar aos interessados o adequado atendimento aos requisitos exigidos para o arquivamento de atos e orientar as Juntas Comerciais para a prática uniforme dos serviços de registro mercantil no âmbito do Sistema Nacional de Registro de Empresas Mercantis - SINREM.

A observância dessas normas contribui para a redução de custos decorrentes de retrabalho, tanto para os clientes quanto para as Juntas Comerciais, bem como para redução de prazo de processamento dos serviços solicitados, uma vez que exigências serão evitadas.

GETÚLIO VALVERDE DE LACERDA

Diretor do Departamento Nacional de Registro do Comércio

1. CONSTITUIÇÃO

1.1 DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA

ESPECIFICAÇÃO Nº DE VIAS  
- Requerimento (Capa de Processo) com assinatura do administrador, sócio, procurador, com poderes específicos, ou terceiro interessado (art. 1.151 CC/2002), 
(vide tabela de atos e eventos para preenchimento do requerimento).   
- Contrato social, assinado pelos sócios ou seus procuradores ou Certidão de inteiro teor do contrato social, quando revestir a forma pública (1). 
- Declaração de desimpedimento para o exercício de administração de sociedade empresária, assinada pelo(s) administrador(es) designados no contrato, se essa não constar em cláusula própria (art. 1.011, § 1º CC/2002). 
- Original ou cópia autenticada (2) de procuração, com poderes específicos e se por instrumento particular, com firma reconhecida, quando o requerimento, o contrato social ou a declaração de que trata o item anterior for assinada por procurador. Se o delegante for analfabeto, a procuração deverá ser passada por instrumento público. 
- Cópia autenticada (2) da identidade (3) dos administradores e do signatário do requerimento. 
- Aprovação prévia de órgão governamental, quando for o caso (4). 
- Ficha de Cadastro Nacional - FCN fls. 1 e 2. 
Quando houver participação societária de:   
a) sociedade estrangeira:   
- prova de existência legal da empresa e da legitimidade de sua representação (representante legal ou procurador); 
- inteiro teor do contrato ou do estatuto; 
- procuração estabelecendo representante no Brasil com poderes para receber citação; 
- tradução dos referidos atos, por tradutor matriculado em qualquer Junta Comercial; 
b) pessoa física residente e domiciliada no exterior:   
- procuração estabelecendo representante no País, com poderes para receber citação; 
- tradução da procuração por tradutor matriculado em qualquer Junta Comercial, caso passada em idioma estrangeiro; 
c) empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação pública:   
- exemplar da folha do Diário Oficial da União, do Estado, do DF ou do Município que contiver o ato de autorização legislativa; 
ou citação, no contrato social, da natureza, número e data do ato de autorização legislativa bem como do nome, data e folha do jornal em que foi publicada.   
Comprovantes de pagamento: (5)   
a) Guia de Recolhimento/Junta Comercial (6);   
b) DARF/Cadastro Nacional de Empresas (6) (código 6621).   

OBSERVAÇÕES:

(1) O ato constitutivo deverá ser apresentado em três vias, no mínimo, sendo pelo menos uma original. As vias adicionais, que vierem a ser apresentadas, serão cobradas de acordo com a tabela de preços de cada Junta Comercial.

(2) Caso a cópia não seja autenticada por cartório, a autenticação poderá ser efetuada pelo servidor, no ato da apresentação da documentação, à vista do documento original.

(3) Documentos admitidos: cédula de identidade, certificado de reservista, carteira de identidade profissional, Carteira de Trabalho e Previdência Social ou Carteira Nacional de Habilitação (modelo com base na Lei nº 9.503, de 23.09.1997). Se a pessoa for estrangeira, é exigida identidade com a prova de visto permanente e dentro do período de sua validade ou documento fornecido pelo Departamento de Polícia Federal, com a indicação do número do registro (Vide Instrução Normativa DNRC nº 76, de 28.12.1998).

(4) Empresa de serviços aéreos, corretoras de câmbio, de títulos e valores mobiliários, distribuidora de valores etc. (Vide Instrução Normativa DNRC nº 32, de 19.04.1991).

(5) No DF, o recolhimento referente aos itens "a" e "b" deve ser efetuado em um único DARF sob o código 6621.

(6) Número de vias conforme definido pela Junta Comercial da UF.

1.2 ORIENTAÇÕES E PROCEDIMENTOS

1.2.1 AUTENTICAÇÃO DE CÓPIAS DE DOCUMENTOS

A autenticação de cópias de documentos que instruírem atos levados a arquivamento, quando necessário, poderá ser feita pelo próprio servidor da Junta Comercial, mediante cotejo com o documento original.

1.2.2 PROCURAÇÕES

1.2.2.1 Reconhecimento de firma

A procuração de sócio lavrada por instrumento particular deverá ser apresentada com a assinatura reconhecida (art. 654, § 2º, CC/2002).

A procuração que outorgar poderes para a assinatura do requerimento de arquivamento de ato na Junta Comercial deverá ter a assinatura do outorgante reconhecida (art. 654, § 2º, c/c o art. 1.153 CC/2002).

1.2.2.2 Representante de pessoa física residente e domiciliada no exterior e pessoa jurídica estrangeira

A procuração que designar representante de sócio pessoa física residente e domiciliada no exterior, ou de pessoa jurídica estrangeira, deverá atribuir, àquele, poderes para receber citação inicial em ações judiciais relacionadas com a sociedade (Vide Instrução Normativa DNRC nº 76, de 28.12.1998).

1.2.3 DOCUMENTOS REFERENTES A SÓCIO PESSOA FÍSICA RESIDENTE E DOMICILIADA NO EXTERIOR OU PESSOA JURÍDICA ESTRANGEIRA

1.2.3.1 Procurações e outros documentos oriundos do exterior

Procuração específica, estabelecendo representante no Brasil, com poderes para receber citação judicial em ações contra o sócio, com as assinaturas autenticadas, de acordo com as leis nacionais, e visadas pelo consulado brasileiro no país respectivo.

Os documentos oriundos do exterior (contratos, procurações etc.) devem ser apresentados com as assinaturas reconhecidas por notário, salvo se tal formalidade já tiver sido cumprida no Consulado Brasileiro. Os instrumentos lavrados por notário francês dispensam o visto pelo Consulado Brasileiro (Decreto nº 91.207, de 29.04.1985).

Além da referida formalidade, deverão ser apresentadas traduções de tais documentos para o português, por tradutor matriculado em qualquer Junta Comercial, quando estiverem em idioma estrangeiro.

1.2.4 ELEMENTOS DO CONTRATO SOCIAL

O contrato social deverá conter, no mínimo, os seguintes elementos:

a) título (Contrato Social);

b) preâmbulo;

c) corpo do contrato:

c.1) cláusulas obrigatórias;

d) fecho.

1.2.5 CONTRATO POR INSTRUMENTO PARTICULAR

O Contrato Social não poderá conter emendas, rasuras e entrelinhas, admitida, porém, nesses casos, ressalva expressa no próprio instrumento, com assinatura das partes.

Nos instrumentos particulares, não deverá ser utilizado o verso das folhas do contrato, cujo texto será grafado na cor preta ou azul, obedecidos os padrões de indelebilidade e nitidez para permitir sua reprografia, microfilmagem e/ou digitalização.

1.2.6 PREÂMBULO DO CONTRATO SOCIAL

Deverão constar do preâmbulo do contrato social:

a) qualificação dos sócios e de seus representantes:

- sócio pessoa física (brasileiro ou estrangeiro) residente e domiciliado no País ou no exterior:

- nome civil, por extenso;

- nacionalidade;

- estado civil;

- data de nascimento, se solteiro;

- profissão;

- documento de identidade, número e órgão expedidor/UF;

- CPF;

- endereço residencial (tipo e nome do logradouro, nº, complemento, bairro/distrito, município, unidade federativa e CEP, se no País);

- sócio pessoa jurídica com sede no País:

- nome empresarial;

- nacionalidade;

- endereço da sede (tipo e nome do logradouro, nº, complemento, bairro/distrito, município, unidade federativa e CEP);

- Número de identificação do Registro de Empresa - NIRE ou número de inscrição no Cartório competente;

- CNPJ;

- sócio pessoa jurídica com sede no exterior:

- nome empresarial;

- nacionalidade;

- endereço da sede;

- CNPJ;

b) tipo jurídico da sociedade (Sociedade Limitada).

1.2.7 CLÁUSULAS OBRIGATÓRIAS DO CONTRATO SOCIAL

O corpo do contrato social deverá contemplar, obrigatoriamente, o seguinte:

a) nome empresarial, que poderá ser firma social ou denominação social;

b) capital da sociedade, expresso em moeda corrente, a quota de cada sócio, a forma e o prazo de sua integralização;

c) endereço completo da sede (tipo e nome do logradouro, número, complemento, bairro/distrito, município, unidade federativa e CEP) bem como o endereço das filiais;

d) declaração precisa e detalhada do objeto social;

e) prazo de duração da sociedade;

f) data de encerramento do exercício social, quando não coincidente com o ano civil;

g) as pessoas naturais incumbidas da administração da sociedade, e seus poderes e atribuições;

h) qualificação do administrador não sócio, designado no contrato;

i) participação de cada sócio nos lucros e nas perdas;

j) foro ou cláusula arbitral.

1.2.7.1 Cláusula: pessoas naturais incumbidas da administração da sociedade, seus poderes e atribuições

Sendo os administradores nomeados no contrato, é obrigatória a indicação de seus poderes e atribuições.

Caso não haja nomeação dos administradores no contrato, deverá constar deste que os administradores serão nomeados em ato separado.

1.2.8 CLÁUSULAS FACULTATIVAS DO CONTRATO SOCIAL

a) regras das reuniões de sócios (art. 1.072 CC/2002);

b) previsão de regência supletiva da sociedade pelas normas da sociedade anônima (art. 1.053, parágrafo único);

c) exclusão de sócios por justa causa (art. 1.085 CC/2002);

d) autorização de pessoa não sócia ser administrador (art. 1.061 CC/2002);

e) instituição de conselho fiscal (art. 1.066 CC/2002);

f) outras, de interesse dos sócios.

1.2.9 FECHO DO CONTRATO SOCIAL

Do fecho do contrato social deverá constar:

a) localidade e data do contrato;

b) nomes dos sócios e respectivas assinaturas.

1.2.10 CAPACIDADE PARA SER SÓCIO

Pode ser sócio de sociedade limitada, desde que não haja impedimento legal:

a) maior de 18 anos, brasileiro(a) ou estrangeiro(a), que se achar na livre administração de sua pessoa e bens;

b) menor emancipado:

- por concessão dos pais, ou de um deles na falta de outro se o menor tiver dezesseis anos completos;

A outorga constará de instrumento público, que deverá ser inscrito no Registro Civil das Pessoas Naturais e arquivado na Junta Comercial.

- por sentença do juiz que, também, deverá ser inscrita no Registro Civil das Pessoas Naturais;

- pelo casamento;

- pelo exercício de emprego público efetivo (servidor ocupante de cargo em órgão da administração direta, autarquia ou fundação pública federal, estadual ou municipal);

- pela colação de grau em curso de ensino superior; e

- pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com 16 anos completos tenha economia própria;

c) desde que assistidos, como segue, uma vez que são relativamente incapazes para a prática de atos jurídicos:

- por seus pais ou por tutor:

- maior de 16 anos e menor de 18 anos;

- pelo curador:

- o pródigo e aqueles que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para os atos da vida civil; os deficientes mentais, os ébrios habituais e os viciados em tóxicos; os excepcionais sem completo desenvolvimento mental;

- de acordo com a legislação especial (art. 4º, parágrafo único do Código Civil), o índio;

d) desde que representados, como segue, uma vez que são absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil:

- por seus pais ou por tutor:

- o menor de 16 anos;

- pelo curador:

- os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos e os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade;

e) pessoa jurídica nacional ou estrangeira.

1.2.10.1 Menor de 18 e maior de 16 anos, emancipado

A prova da emancipação do menor de 18 anos e maior de 16 anos, anteriormente averbada no registro civil, correspondente a um dos casos a seguir, deverá instruir o processo ou ser arquivada em separado, simultaneamente, com o contrato:

a) pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento publico, ou por sentença judicial;

b) casamento;

c) exercício de emprego público efetivo;

d) colação de grau em curso de ensino superior;

e) estabelecimento civil ou comercial ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com 16 anos completos tenha adquirido economia própria.

1.2.11 IMPEDIMENTOS PARA SER SÓCIO

Não podem ser sócios de sociedade limitada a pessoa impedida por norma constitucional ou por lei especial (vide Instrução Normativa DNRC nº 76, de 28.12.1998), observando-se, ainda, que:

- português, no gozo dos direitos e obrigações previstos no Estatuto da Igualdade, comprovado mediante Portaria do Ministério da Justiça, pode participar de sociedade limitada, exceto na hipótese de empresa jornalística e de radiodifusão sonora e de sons e imagens;

- os cônjuges casados em regime de comunhão universal de bens ou de separação obrigatória, não podem ser sócios entre si, ou com terceiros;

- pessoa jurídica brasileira:

- em empresa jornalística e de radiodifusão sonora e de sons e imagens, exceto partido político e sociedade cujo capital pertença exclusiva e nominalmente a brasileiros e desde que essa participação se efetue através de capital sem direito a voto e não exceda a 30% do capital social.

1.2.12 - IMPEDIMENTOS PARA SER ADMINISTRADOR

Não pode ser administrador de sociedade limitada a pessoa:

a) condenada a pena que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos; ou por crime falimentar, de prevaricação, peita ou suborno, concussão, peculato; ou contra a economia popular, contra o sistema financeiro nacional, contra as normas de defesa da concorrência, contra relações de consumo, a fé pública ou a propriedade, enquanto perduraram os efeitos da condenação;

b) impedida por norma constitucional ou por lei especial:

- brasileiro naturalizado há menos de 10 anos:

- em empresa jornalística e de radiodifusão sonora e radiodifusão de sons e imagens;

- estrangeiro:

- estrangeiro sem visto permanente;

A indicação de estrangeiro para cargo de administrador poderá ser feita, sem ainda possuir "visto permanente", desde que haja ressalva expressa no contrato de que o exercício da função depende da obtenção desse "visto".

- natural de país limítrofe, domiciliado em cidade contígua ao território nacional e que se encontre no Brasil;

- em empresa jornalística de qualquer espécie, de radiodifusão sonora e de sons e imagens;

- em pessoa jurídica que seja titular de direito real sobre imóvel rural na Faixa de Fronteira (150 Km de largura ao longo das fronteiras terrestres), salvo com assentimento prévio do órgão competente;

- português, no gozo dos direitos e obrigações previstos no Estatuto da Igualdade, comprovado mediante Portaria do Ministério da Justiça, pode ser administrador de sociedade limitada, exceto na hipótese de empresa jornalística e de radiodifusão sonora e de sons e imagens;

- pessoa jurídica;

- o cônsul, no seu distrito, salvo o não remunerado;

- o funcionário público federal civil ou militar da ativa. Em relação ao funcionário estadual e municipal, observar as respectivas legislações;

- o Chefe do Poder Executivo, federal, estadual ou municipal;

- o magistrado;

- os membros do Ministério Público da União, que compreende:

- Ministério Público Federal;

- Ministério Público do Trabalho;

- Ministério Público Militar;

- Ministério Público do Distrito Federal e Territórios;

- os membros do Ministério Público dos Estados, conforme a Constituição respectiva;

- o falido, enquanto não for legalmente reabilitado;

- o leiloeiro;

- a pessoa absolutamente incapaz:

- o menor de 16 anos;

- o que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiver o necessário discernimento para a prática desses atos;

- o que, mesmo por causa transitória, não puder exprimir sua vontade

- a pessoa relativamente incapaz:

- o maior de 16 anos e menor de 18 anos. O menor de 18 anos e maior de 16 anos pode ser emancipado e desde que o seja, pode assumir a administração de sociedade;

- o ébrio habitual, o viciado em tóxicos, e o que, por deficiência mental, tenha o discernimento reduzido;

- o excepcional, sem desenvolvimento mental completo.

Observação: a capacidade dos índios é regulada por lei especial (Estatuto do Índio).

1.2.13 QUALIFICAÇÃO DE SÓCIO

1.2.13.1 Menor de 18 e maior de 16 anos, emancipado

Deverá constar da qualificação de sócio emancipado o motivo da emancipação.

A prova da emancipação do menor de 18 anos e maior de 16 anos, anteriormente averbada no registro civil, correspondente a um dos casos a seguir, deverá instruir o processo ou ser arquivada em separado, simultaneamente, com o contrato:

a) pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, ou por sentença judicial;

b) casamento;

c) exercício de emprego público efetivo;

d) colação de grau em curso de ensino superior;

e) estabelecimento civil ou comercial ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com 16 anos completos tenha adquirido economia própria.

1.2.13.2 Número oficial de identidade e órgão expedidor

1.2.13.2.1 Sócio residente no País

Deverá ser indicado o número da identidade e as siglas do órgão expedidor e da respectiva unidade da federação mencionadas no documento de identidade. No caso de identidade de estrangeiro, não indicar a UF. São aceitos como documento de identidade: cédula de identidade, certificado de reservista, carteira de identidade profissional, Carteira de Trabalho e Previdência Social ou Carteira Nacional de Habilitação (modelo com base na Lei nº 9.503, de 23.09.1997) (vide Instrução Normativa DNRC nº 76, de 28.12.1998).

Quando o sócio estrangeiro for administrador, é exigida identidade com a prova de visto permanente e dentro do período de sua validade ou documento fornecido pelo Departamento de Polícia Federal com a indicação do número de registro.

1.2.13.2.2 Sócio não residente no País

No caso de sócio não residente no País, serão indicados os dados conforme constar de seu documento de identidade.

1.2.13.3 Representação legal de sócio

Quando o sócio for representado, a condição do representante e sua qualificação deverão ser indicadas, em seguida à qualificação do sócio.

1.2.14 QUALIFICAÇÃO DE REPRESENTANTE DE CONDOMÍNIO DE QUOTAS

No caso de condomínio de quotas, deverá ser qualificado o representante do condomínio e indicada a sua qualidade de representante dos condôminos.

1.2.15 NOME EMPRESARIAL

O nome empresarial obedecerá ao princípio da veracidade e da novidade, incorporando os elementos específicos ou complementares exigidos ou não proibidos em lei.

O nome empresarial pode ser de dois tipos: DENOMINAÇÃO SOCIAL ou FIRMA SOCIAL.

A denominação social deve designar o objeto da sociedade, de modo específico, não se admitindo expressões genéricas isoladas, como: comércio, indústria, serviços. Havendo mais de uma atividade, deverá ser escolhida qualquer delas.

É permitido figurar na denominação social o nome de um ou mais sócios.

1.2.15.1 Microempresa/Empresa de Pequeno Porte

A adição ao nome empresarial da expressão ME ou MICROEMPRESA e EPP ou EMPRESA DE PEQUENO PORTE não pode ser efetuada no contrato social.

Somente depois de procedido o arquivamento do contrato e efetuado pela Junta Comercial o enquadramento da sociedade na condição de microempresa, ou empresa de pequeno porte, mediante declaração em instrumento próprio para essa finalidade, é que, nos atos posteriores, se deve fazer a adição de tais termos ao nome empresarial.

1.2.16 CAPITAL

1.2.16.1 Quotas de capital

As quotas de capital poderão ser:

a) de valor desigual, cabendo uma ou diversas a cada sócio;

b) de valor igual, cabendo uma ou diversas a cada sócio.

1.2.16.2 Valor de quota inferior a centavo Não é cabível a indicação de valor de quota social inferior a um centavo.

1.2.16.3 Quota preferencial

Não cabe para sociedade limitada a figura da quota preferencial.

1.2.16.4 Co-propriedade de quotas

Embora indivisa, é possível a co-propriedade de quotas com designação de representante.

1.2.16.5 Sócio menor de 18 anos, não emancipado

Participando da sociedade sócio menor, não emancipado, o capital social deverá estar totalmente integralizado, e este não pode fazer parte da administração.

1.2.16.6 Utilização de acervo do Empresário para formação de capital de sociedade

Implica em cancelamento do registro do EMPRESÁRIO.

Esse CANCELAMENTO deverá ser feito concomitantemente com o processo de arquivamento do ato da sociedade em CONSTITUIÇÃO.

1.2.16.7 Realização do capital com lucros futuros

Não poderá ser indicada como forma de integralização do capital a sua realização com lucros futuros que o sócio venha a auferir na sociedade.

1.2.16.8 Integralização com bens

Poderão ser utilizados para integralização de capital quaisquer bens, desde que suscetíveis de avaliação em dinheiro.

No caso de imóvel, ou direitos a ele relativo, o contrato social por instrumento público ou particular deverá conter sua descrição, identificação, área, dados relativos à sua titulação, bem como o número de sua matrícula no Registro Imobiliário.

No caso de sócio casado, deverá haver a anuência do cônjuge, salvo no regime de separação absoluta.

A integralização de capital com bens imóveis de menor depende de autorização judicial.

A integralização de capital com quotas de outra sociedade implicará na correspondente alteração contratual modificando o quadro societário da sociedade cujas quotas foram conferidas para integralizar o capital social, consignando a saída do sócio e ingresso da sociedade que passa a ser titular das quotas. Se as sedes das empresas envolvidas estiverem situadas na mesma unidade da federação, os respectivos processos de constituição e de alteração tramitarão vinculados. Caso as sociedades envolvidas estejam sediadas em unidades da federação diferentes, deverá ser, primeiramente, promovido o arquivamento do contrato e, em seguida, promovida a alteração contratual de substituição de sócio.

Não é exigível a apresentação de laudo de avaliação para comprovação dos valores dos bens declarados na integralização de capital de sociedade limitada.

1.2.16.9 Contribuição com prestação de serviços

É vedada a contribuição ao capital que consista em prestação de serviços.

1.2.16.10 Participação de empresa pública, sociedade de economia mista

A participação no capital de sociedade limitada, por empresa pública ou sociedade de economia mista, depende de autorização legislativa, em cada caso.

1.2.16.11 Empresa jornalística ou de radiodifusão

A propriedade de empresas jornalísticas e de empresas de radiodifusão sonora e de sons e imagens, bem como a responsabilidade editorial e as atividades de seleção e direção da programação veiculada, em qualquer meio de comunicação social são privativas de brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos, ou de pessoas jurídicas constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sede no País. Em qualquer caso, pelo menos setenta por cento do capital social votante das empresas jornalísticas e de radiodifusão sonora e de sons e imagens deverá pertencer direta ou indiretamente, a brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos, que exercerão obrigatoriamente a gestão das atividades e estabelecerão o conteúdo da programação. Tratando-se de estrangeiro de nacionalidade portuguesa, segundo o Estatuto de Igualdade, são vedadas a responsabilidade e orientação intelectual e administrativa, em empresas jornalísticas e de empresas de radiodifusão sonora e de sons e imagens.

1.2.17 LOCAL DA SEDE, ENDEREÇO E FILIAIS

Deverá ser indicado, no contrato social, o endereço completo da sede (tipo e nome do logradouro, no, complemento, bairro/distrito, município, UF e CEP).

Havendo filiais, para cada uma delas, também deverá ser indicado o respectivo endereço completo.

1.2.18 OBJETO SOCIAL

O objeto social não poderá ser ilícito, impossível, indeterminado ou indeterminável, ou contrário aos bons costumes, à ordem pública ou à moral.

O contrato social deverá indicar com precisão e clareza as atividades a serem desenvolvidas pela sociedade, sendo vedada a inserção de termos estrangeiros, exceto quando não houver termo correspondente em português ou já incorporado ao vernáculo nacional.

Entende-se por precisão e clareza a indicação de gêneros e correspondentes espécies de atividades.

São exemplos de gêneros e espécies:

Gêneros espécies  
- comércio  - de veículos automotores 
- de tratores 
- de bebidas 
- de armarinho 
- indústria  - de laticínios 
- de confecções 
- serviços  - de reparação de veículos automotores 
- de transporte rodoviário de cargas 

1.2.18.1 Restrições e impedimentos para certas atividades

É vedado o arquivamento na Junta Comercial de sociedade cujo objeto inclua a atividade de advocacia.

1.2.19 RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS

Poderá constar do contrato social que "a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas, mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social".

1.2.20 PRAZO DE DURAÇÃO DA SOCIEDADE

Deverá ser indicada a data de término do prazo da sociedade, quando o mesmo for determinado, ou declarado que o prazo da sociedade é indeterminado.

1.2.21 DATA DE ENCERRAMENTO DO EXERCÍCIO SOCIAL

Indicar a data de encerramento do exercício social, quando não coincidente com o ano civil.

1.2.22 DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE IMPEDIMENTO PARA O EXERCÍCIO DE ADMINISTRAÇÃO DA SOCIEDADE

Preferencialmente, deverá constar do contrato social, em cláusula própria, declaração, sob as penas da lei, de que o administrador não está impedido, por lei especial, e nem condenado ou encontrar-se sob efeitos da condenação, que o proíba de exercer a administração de sociedade empresaria.

1.2.23 ADMINISTRAÇÃO

1.2.23.1 Administrador

A administração da sociedade será exercida por uma ou mais pessoas designadas no contrato ou em ato separado.

Quando o administrador for nomeado em ato separado, este deverá conter seus poderes e atribuições.

A administração atribuída no contrato a todos os sócios não se estende de pleno direito aos que posteriormente adquiram essa qualidade.

Não há obrigatoriedade de previsão de prazo do mandato de administrador nomeado no contrato, que, não estando previsto, entender-se-á ser de prazo indeterminado.

Não é exigível a apresentação do termo de posse de administrador nomeado, quando do arquivamento do ato de sua nomeação.

1.2.23.2 Administrador sócio designado em ato separado

O administrador sócio designado em ato separado investir-se-á no cargo mediante termo de posse no livro de atas da administração.

Se o termo de posse não for assinado nos 30 dias seguintes à designação, esta se tornará sem efeito.

1.2.23.3 Administrador não sócio

A sociedade só poderá ser administrada por não sócio se houver cláusula permissiva no contrato.

A designação do administrador dar-se-á no contrato ou em ato separado.

A designação de administrador não sócio em ato separado (ata de reunião ou assembléia de sócios ou documento de nomeação do administrador) dependerá da aprovação da unanimidade dos sócios, enquanto o capital não estiver integralizado, e de dois terços, no mínimo, após a integralização.

O administrador não sócio designado em ato separado investir-se-á no cargo mediante termo de posse no livro de atas da administração.

Se o termo de posse não for assinado nos 30 dias seguintes à designação, esta se tornará sem efeito.

Quando nomeado e devidamente qualificado no contrato, o administrador não sócio considerar-se-á investido no cargo mediante aposição de sua assinatura no próprio instrumento.

A declaração de inexistência de impedimento para o exercício de administração da sociedade, se não constar do contrato, deverá ser apresentada em ato separado, que instruirá o processo.

1.2.23.4 Administrador - pessoa jurídica

A pessoa jurídica não pode ser administradora.

1.2.23.5 Administrador - estrangeiro

Administrador estrangeiro deverá ter visto permanente e não estar enquadrado em caso de impedimento para o exercício da administração.

1.2.23.6 Averbação da nomeação de administrador (sócio ou não) designado em ato separado

Nos dez dias seguintes ao da investidura, deve o administrador requerer seja averbada na Junta Comercial sua nomeação, utilizando o modelo abaixo ou outro, desde que contenha os dados nele citados, o qual poderá conter a Declaração de Inexistência de Impedimento para o Exercício de Administração da Sociedade, caso não conste do documento de nomeação:

Ilmo. Senhor Presidente da Junta Comercial do ______________ (qualificação completa do administrador, compreendendo: nome completo, nacionalidade, estado civil, endereço residencial completo, identidade, CPF) ________________ requer a averbação de sua nomeação em (indicar a data da nomeação) ____ de _________ de 2____ como ADMINISTRADOR da empresa ________________ - NIRE ____________, conforme (indicar o ato de sua nomeação) ____________________________ iniciando-se o prazo de gestão em _____/____/______ , que será (indicar se será indeterminado ou, se determinado, o prazo ou a data de seu término) ______________________.

Declaro, sob as penas da lei, que não estou impedido, por lei especial, de exercer a administração da sociedade e nem condenado ou sob efeitos de condenação, a pena que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos; ou por crime falimentar, de prevaricação, peita ou suborno, concussão, peculato; ou contra a economia popular, contra o sistema financeiro nacional, contra as normas de defesa da concorrência, contra as relações de consumo, a fé pública ou a propriedade.

(local e data) :___, ___ de ____________ de __

assinatura do administrador: _______________

O requerimento deverá ser apresentado para arquivamento em uma Capa de Processo, com os dados do campo destinado ao Requerimento preenchidos e indicando o ATO: 234 - AVERBAÇÃO DE NOMEAÇÃO DE ADMINISTRADOR, porém sem necessidade de assinatura, juntamente com:

a) cópia autenticada da identidade (se estrangeiro, identidade com visto permanente e dentro do prazo de sua validade);

b) Declaração de Inexistência de Impedimento para o Exercício de Administração da Sociedade, se não constar do ato de nomeação ou do requerimento de averbação da nomeação;

c) guia de recolhimento do preço do serviço a favor da Junta Comercial;

d) Ficha de Cadastro Nacional - FCN, Folha 2.

1.2.23.7 Sócio menor de 18 anos, não emancipado

Não poderão ser atribuídos ao sócio menor de 18 anos, não emancipado, poderes de administração.

1.2.23.8 Denominação atribuída ao administrador

Não é cabível a designação de "gerente" em correspondência a administrador, em face do disposto no art. 1.172 do CC/2002.

1.2.24 PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E PERDAS

Não é permitida a exclusão de sócio na repartição de lucros ou prejuízos (arts. 1.006, 1.007 e 1.008, CC/2002).

1.2.25 ABERTURA DE FILIAIS NA UNIDADE DA FEDERAÇÃO OU EM OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO

1.2.25.1 Dados obrigatórios

Quando constar do contrato social a informação da existência de filiais, é obrigatória a indicação dos respectivos endereços completos.

1.2.25.2 Dados facultativos

A indicação de destaque de capital para a filial é facultativa.

Se indicado algum valor, a soma dos destaques de capital para as filiais deverá ser inferior ao capital da empresa.

A indicação de objeto para filial é facultativa, porém, quando efetuada, deverá reproduzir os termos do texto do objeto da empresa, integral ou parcialmente.

1.2.25.3 Ficha de Cadastro Nacional de Empresas - FCN

Relativamente a cada filial aberta, deverá ser juntada à documentação a Ficha de Cadastro Nacional de Empresas - FCN correspondente, além da que se referir à sede.

1.2.26 FORO OU CLÁUSULA ARBITRAL

Indicar o foro para o exercício e o cumprimento dos direitos e obrigações resultantes do contrato (art. 53, III, "e", Decreto nº 1.800/96) ou indicar eleição do juízo arbitral para dirimir litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis (art. 1º, Lei nº 9.307/96 e art. 853, CC/2002).

1.2.27 ASSINATURA DO CONTRATO SOCIAL

Todos os sócios, ou seus representantes, deverão assinar o contrato.

As assinaturas serão lançadas com a indicação do nome do signatário, por extenso, de forma legível.

Não é necessário o reconhecimento das firmas dos sócios.

Na dúvida quanto à veracidade da assinatura aposta, DEVERÁ a Junta Comercial EXIGIR o RECONHECIMENTO DE FIRMA (Lei nº 9.784/99).

1.2.27.1 Assinatura das testemunhas

Não são obrigatórias as assinaturas das testemunhas, que, entretanto, poderão ser lançadas com indicação do nome do signatário, por extenso, de forma legível, e do número de identidade, órgão expedidor e UF.

1.2.27.2 Analfabeto

Havendo sócio analfabeto, o contrato deverá ser assinado por seu procurador, nomeado através de procuração passada por instrumento público, contendo poderes específicos para assinar o contrato (art. 215, § 2º, CC/2002).

1.2.27.3 Representados e assistidos

Havendo sócio absolutamente ou relativamente incapaz, o contrato, na primeira hipótese, deverá ser assinado pelo representante legal e, na segunda, pelo sócio e por quem o assistir.

No caso de representação ou assistência de sócio menor, se o poder familiar for exercido somente por um dos pais, o instrumento deverá conter, antes da assinatura dos sócios, a razão do não comparecimento do outro, que pode ser em função da perda, destituição ou extinção do poder familiar, por falecimento.

1.2.28 VISTO DE ADVOGADO

O contrato social deverá conter o visto de advogado, com a indicação do nome e número de inscrição na Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil.

Observação:

Fica dispensado o visto de advogado no contrato social de sociedade que, juntamente com o ato de constituição, apresentar declaração de enquadramento como microempresa ou empresa de pequeno porte.

1.2.29 RUBRICA

As folhas do contrato, não assinadas, deverão ser rubricadas por todos os sócios ou seus representantes (Lei nº 8.934/94, art. 1º, inciso I).

1.2.30 ASSINATURA DO REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO

O requerimento de arquivamento deverá ser assinado por administrador, sócio, terceiro interessado ou por procurador com poderes específicos, devendo ser indicado o nome do signatário por extenso, de forma legível e, em querendo, o número do telefone.

No caso de procurador, deverá ser juntada a procuração, com firma reconhecida, se por instrumento particular (art. 1.153, CC/2002).

Têm legitimidade para requerer o arquivamento de atos perante a Junta Comercial:

- o administrador, designado na forma da lei;

- os sócios; e

- o interessado, conceituado na forma abaixo.

Compete principalmente aos administradores da sociedade providenciar o encaminhamento dos atos sujeitos a registro para que seja procedido o arquivamento. No caso de omissão ou demora, o sócio ou qualquer interessado passará a ter legitimidade.

Configura-se omissão ou demora, independentemente de notificação, o não arquivamento do ato no prazo de trinta dias, contados da lavratura do mesmo (§1º do art. 1.151 CC/2002).

Tem-se como interessado toda pessoa que tem direitos ou interesses que possam ser afetados pelo não arquivamento do ato.

1.2.31 EMPRESAS SUJEITAS A CONTROLE DE ÓRGÃOS DE FISCALIZAÇÃO DE EXERCÍCIO PROFISSIONAL

O arquivamento do contrato social de empresas sujeitas a controle de órgãos de fiscalização de exercício profissional não dependerá de aprovação prévia desses órgãos.

1.2.32 SOCIEDADES CUJOS ATOS DE CONSTITUIÇÃO, PARA ARQUIVAMENTO, DEPENDEM DE APROVAÇÃO PRÉVIA POR ÓRGÃO GOVERNAMENTAL(Vide Instrução Normativa DNRC nº 32, de 19.04.1991).

2. DOCUMENTO QUE CONTIVER A(S) DECISÃO(ÕES) DE TODOS OS SÓCIOS, ATA DE REUNIÃO OU ATA DE ASSEMBLÉIA DE SÓCIOS

2.1 DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA

ESPECIFICAÇÃO Nº DE VIAS  
- Requerimento (Capa de Processo) com assinatura do administrador, sócio, procurador, com poderes específicos, ou terceiro interessado (art. 1.151, CC/2002), (vide tabela de atos e eventos para preenchimento do requerimento). 
- Documento que contiver a(s) decisão(ões) de todos os sócios ou Ata de Reunião de Sócios ou Ata de Assembléia de Sócios (1). 
- No caso de deliberação de redução de capital (se excessivo em relação ao objeto da sociedade), deverão ser juntadas cópias das publicações.   
- Original ou cópia autenticada (2) de procuração, com poderes específicos e se por instrumento particular, com firma reconhecida, quando o requerimento, a ata de reunião ou de assembléia ou o instrumento assinado por todos os sócios for assinado por procurador (3). Se o outorgante for analfabeto, a procuração deverá ser passada por instrumento público. 
- Folhas do Diário Oficial e Jornal particular que publicaram o anúncio convocatório da Reunião ou Assembléia, quando for o caso. 
A publicação será dispensada quando constar da Ata a presença da totalidade dos sócios ou se esses declararem, por escrito, cientes do local, data e ordem do dia, caso em que cópia autenticada desse documento deverá ser anexada à Ata.   
É dispensada apresentação das folhas quando a Ata consignar os nomes, respectivas datas e folhas, dos jornais onde foram efetuadas as publicações.   
- Cópia autenticada (2) da identidade (4) do signatário do requerimento 
- Comprovante de pagamento:   
a) Guia de Recolhimento/Junta Comercial. (5)   

OBSERVAÇÕES:

(1) Mínimo de 3 vias, podendo ser incluídas vias adicionais.

Para cada via adicional será cobrado preço pela Junta Comercial, que deverá ser recolhido por meio do mesmo documento de arrecadação, somado ao preço do ato.

(2) Caso a cópia não seja autenticada, a autenticação poderá ser efetuada pelo servidor, no ato da apresentação da documentação, à vista do documento original.

(3) Quando a ata de reunião ou de assembléia de sócios ou o instrumento assinado por todos os sócios for assinado por procurador, esse deverá ser sócio ou advogado (§ 1º do art. 1.074, CC/2002).

(4) Documentos admitidos: cédula de identidade, certificado de reservista, carteira de identidade profissional, Carteira de Trabalho e Previdência Social ou Carteira Nacional de Habilitação (modelo com base na Lei nº 9.503, de 23.09.1997).

(5) Número de vias conforme definido pela Junta Comercial da UF.

2.2 ORIENTAÇÃO E PROCEDIMENTOS

2.2.1 CONVOCAÇÃO DA REUNIÃO OU ASSEMBLÉIA DE SÓCIOS

2.2.1.1 Capacidade para convocação

A reunião ou assembléia de sócios será convocada, nos casos previstos em lei ou no contrato:

a) pelos administradores;

b) por sócio, quando os administradores retardarem a convocação, por mais de sessenta dias;

c) por titulares de mais de um quinto do capital, quando não atendido, no prazo de oito dias, pedido de convocação fundamentado, com indicação das matérias a serem tratadas;

d) pelo conselho fiscal, se houver, se a diretoria retardar por mais de trinta dias a sua convocação anual, ou sempre que ocorram motivos graves e urgentes.

2.2.1.2 Formalidades da convocação

O anúncio de convocação da reunião ou assembléia de sócios será publicado por três vezes, ao menos, devendo mediar, entre a data da primeira inserção e a da realização da assembléia, o prazo mínimo de oito dias, para a primeira convocação, e de cinco dias, para as posteriores.

A publicação do aviso convocatório deverá ser feita no órgão oficial da União ou do Estado, conforme localização da sede e em jornal de grande circulação.

Dispensam-se as formalidades de convocação, quando todos os sócios comparecerem ou se declararem, por escrito, cientes do local, data, hora e ordem do dia.

2.2.2 DELIBERAÇÃO DOS SÓCIOS

2.2.2.1 Instrumentos de deliberação

As deliberações dos sócios, conforme previsto na lei ou no contrato, serão formalizadas em:

a) Ata de Reunião de Sócios, quando o número desses for até dez;

b) Ata de Assembléia de Sócios, quando o número desses for superior a dez;

c) documento que contiver a(s) decisão(ões) de todos os sócios, caso em que a reunião ou assembléia torna-se dispensável (art. 1.072, § 3º CC/2002).

2.2.2.2 Possibilidade de fixação de regras de reunião em contrato

O contrato que estabelecer que as matérias sujeitas à deliberação dos sócios sejam tomadas em reunião pode fixar regras próprias sobre sua periodicidade, convocação (competência e modo), quorum de instalação, curso e registro dos trabalhos. Na ausência de tais regras, incidirão as pertinentes à assembléia.

2.2.2.3 Voto em matéria de interesse próprio

Nenhum sócio, por si ou na condição de mandatário, pode votar matéria que lhe diga respeito diretamente.

2.2.2.4 Usufruto

A instituição do usufruto sobre quotas não retira do sócio seu direito de votar nas deliberações sociais, salvo acordo entre o nu proprietário e o usufrutuário, que constará do instrumento de alteração contratual a ser arquivado na Junta Comercial (art. 114, Lei nº 6.404/76).

2.2.2.5 Matérias e respectivos quoruns de deliberação

Os sócios deliberarão sobre as seguintes matérias, além de outras previstas na lei ou no contrato, observados os respectivos quoruns:

Matérias  
Matérias previstas no art. 1.071 do CC/2002:   
a) aprovação das contas da administração;  Maioria de capital dos presentes, se o contrato não exigir maioria mais elevada (inciso III, art. 1.076 CC/2002). 
b) designação dos administradores, quando feita em ato separado;  Administrador não sócio: (art. 1.061 CC/2002) - unanimidade dos sócios, se o capital social não estiver totalmente integralizado;
  - dois terços do capital social, se o capital estiver totalmente integralizado: Administrador sócio (inciso II, art. 1.076 CC/2002)- mais da metade do capital social.
c) destituição dos administradores;  Administrador, sócio ou não, designado em ato separado - mais da metade do capital social (inciso II, art. 1.076 CC/2002);
  Administrador sócio, nomeado no contrato social - dois terços do capital social, no mínimo, salvo disposição contratual diversa (§ 1º, art. 1.063, CC/2002)
d) o modo de remuneração dos administradores, quando não estabelecido no contrato;  Mais da metade do capital social (inciso II, art. 1.076 CC/2002). 
e) modificação do contrato social;  Três quartos do capital social, salvo nas matérias sujeitas a quorum diferente (inciso I, art. 1.076 CC/2002). 
f) incorporação, fusão e dissolução da sociedade, ou a cessação do estado de liquidação;  Três quartos do capital social (inciso I, art. 1.076 CC/2002). 
g) nomeação e destituição dos liquidantes e o julgamento das suas contas;  Maioria de capital dos presentes, se o contrato não exigir maioria mais elevada (inciso III, art. 1.076 CC/2002). 
h) pedido de concordata.  Mais da metade do capital social (inciso II, art. 1.076 CC/2002) 
Outras matérias previstas no Código Civil 2002   
Exclusão de sócio - justa causa.  Mais da metade do capital social, se permitida a exclusão por justa causa no contrato social (art. 1.085 CC/2002). 
Exclusão de sócio remisso  Maioria do capital dos demais sócios (parágrafo único do art. 1.004 CC/2002). 
Transformação  Totalidade dos sócios, salvo se prevista no ato constitutivo (art. 1.114 CC/2002) 

2.2.3 ATA DE REUNIÃO OU DE ASSEMBLÉIA DE SÓCIOS

A ata deve conter:

a) título do documento;

b) nome e NIRE da Empresa;

c) preâmbulo: hora, dia, mês, ano e local da realização;

d) composição da mesa - presidente e secretário, escolhidos entre os sócios presentes (art. 1.075 do CC/2002);

e) quorum de instalação: titulares de no mínimo 3/4 (75%) do capital social em primeira convocação e qualquer número em segunda (art. 1.074 do CC/2002);

f) convocação: indicar os nomes dos jornais, as datas e respectivos números das páginas/folhas onde ocorreram tais publicações (art. 1.152 §§ 1º e 3º do CC/2002);

g) ordem do dia;

h) deliberações;

i) fecho.

A Ata será lavrada no livro de Atas da Assembléia e será assinada pelos membros da mesa e por sócios participantes da reunião, quantos bastem à validade das deliberações, mas sem prejuízo dos que queiram assiná-la.

O sócio pode ser representado na Assembléia por outro sócio ou por advogado, mediante outorga de mandato com especificação dos atos autorizados, devendo o instrumento ser levado à registro juntamente com a Ata (art. 1074 § 1º do CC 2002).

Cópia da Ata, autenticada pelos administradores ou pela mesa, será, nos 20 dias subseqüentes à reunião, apresentada à Junta Comercial para arquivamento.

2.2.3.1 Atas sujeitas a publicação obrigatória

Somente precisam ser publicadas as atas de reunião ou assembléia de sócios ou o instrumento firmado por todos os sócios nos seguintes casos:

a) redução de capital, quando considerado excessivo em relação ao objeto da sociedade (§ 1º do art. 1.084 CC/2002) (publicação anterior ao arquivamento);

b) dissolução da sociedade (Inciso I, art. 1.103, CC/2002) (publicação posterior ao arquivamento);

c) extinção da sociedade (Parágrafo único, art. 1.109 CC/2002) (publicação posterior ao arquivamento);

d) incorporação, fusão ou cisão da sociedade (art. 1.122 CC/2002) (publicação posterior ao arquivamento).

2.2.4 OBRIGATORIEDADE DE ARQUIVAMENTO DE ALTERAÇÃO CONTRATUAL

A Ata de Reunião ou de Assembléia de Sócios e o documento que contiver a(s) decisão(ões) de todos os sócios, mesmo que contenha a aprovação e a transcrição do texto da alteração contratual, quando as decisões implicarem em alteração contratual, não dispensa o arquivamento deste instrumento em separado.

2.2.5 REUNIÃO OU ASSEMBLÉIA OBRIGATÓRIA

A reunião ou assembléia de sócios deve ser realizada ao menos uma vez por ano, nos quatro meses seguintes ao término do exercício social, com o objetivo de:

a) tomar as contas dos administradores e deliberar sobre o balanço patrimonial e o de resultado econômico;

b) designar administradores, quando for o caso;

c) tratar de qualquer outro assunto constante da ordem do dia.

2.2.6 AUMENTO DE CAPITAL

Integralizadas as quotas, pode o capital ser aumentado, com a correspondente alteração contratual.

Até trinta dias após a deliberação da administração de elevar o capital, os sócios terão preferência para participar do aumento, na proporção das quotas de que sejam titulares.

Decorrido o prazo de preferência, e assumida pelos sócios ou por terceiros, a totalidade do aumento, haverá reunião ou assembléia de sócios, para que seja aprovada a modificação do contrato, ou será firmado por todos os sócios, documento contendo a deliberação nesse sentido.

2.2.7 REDUÇÃO DE CAPITAL

Pode a sociedade reduzir o capital:

a) depois de integralizado, se sofrer perdas irreparáveis;

b) se for excessivo em relação ao objeto da sociedade.

Se o capital estiver integralizado, e a sociedade sofrer perdas irreparáveis em virtude de operações realizadas, pode reduzir seu capital proporcionalmente ao valor nominal das quotas.

No caso de redução de capital por ter sido considerado excessivo para o objeto da sociedade, restitui-se parte do valor das quotas aos sócios, ou dispensa-se as prestações ainda devidas, diminuindo-se proporcionalmente o valor nominal das quotas.

Essa redução deve ser objeto de deliberação dos sócios em reunião, assembléia ou em documento que contiver a assinatura de todos os sócios. A Ata ou o documento que a substituir deve ser publicado, sem prejuízo da correspondente modificação do contrato.

O credor quirografário tem 90 dias após a publicação da Ata ou do documento que a substituir para impugnar a redução. Se, nesse prazo, não houver impugnação ou, se provado o pagamento da dívida ou depósito judicial, a redução torna-se eficaz.

Só então, a sociedade procede o arquivamento da Ata ou do documento que a substituir na Junta Comercial.

2.2.8 EXCLUSÃO DE SÓCIO

2.2.8.1 Justa causa

O sócio poderá ser excluído da sociedade pelo(s) sócio(s) que detenha(m) mais da metade do capital social, quando entender(em) que está pondo em risco a continuidade da empresa, em virtude de atos de inegável gravidade, mediante alteração contratual, se previsto no contrato social a exclusão por justa causa (art. 1.085 CC/2002).

A exclusão somente poderá ser determinada em reunião ou assembléia, especialmente convocada para este fim, ciente o acusado, em tempo hábil para permitir seu comparecimento e o exercício do direito de defesa (art. 1.085, parágrafo único).

Arquivados, em processos distintos e simultaneamente, a ata da reunião ou assembléia e a alteração contratual mencionada, proceder-se-á à redução do capital, se os demais sócios não suprirem o valor da quota (art. 1.086 e 1.031, § 1º).

2.2.8.2 Sócio remisso

Verificada a mora pela não realização, na forma e no prazo, da integralização da quota pelo sócio remisso, os demais sócios poderão preferir, à indenização, a exclusão do sócio remisso, ou reduzir-lhe a quota ao montante já realizado. Em ambos os casos, o capital social sofrerá a correspondente redução, salvo se os demais sócios suprirem o valor da quota (art. 1.004, parágrafo único c/c parágrafo único do art. 1.031 CC/2002). Poderão também os sócios, excluindo o titular, tomar a quota para si ou transferi-la a terceiros (art. 1.058, CC/2002). Serão arquivados, em processos distintos e simultaneamente, a ata da reunião ou assembléia e a alteração contratual mencionadas.

2.2.8.3 Sócio falido

O sócio declarado falido será excluído de pleno direito da sociedade (art. 1.030, parágrafo único). O capital social será reduzido se os demais sócios não suprirem o valor da quota respectiva (art. 1.031, § 1º). Serão arquivados, em processos distintos e simultaneamente, a ata da reunião ou assembléia e a alteração contratual mencionadas.

2.2.8.4 Sócio que tenha sua quota liquidada

O sócio cuja quota tenha sido liquidada por iniciativa de credor será excluído da sociedade, procedendo-se à redução do capital se os sócios não suprirem o valor da quota (art. 1.031, § 1º). Serão arquivados, em processos distintos e simultaneamente, a ata da reunião ou assembléia e a alteração contratual mencionadas.

3. ALTERAÇÃO CONTRATUAL

3.1 DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA

ESPECIFICAÇÃO Nº DE VIAS  
- Requerimento (Capa de Processo) com assinatura do administrador, sócio, procurador, com poderes específicos, ou terceiro interessado (art. 1.151), (vide tabela de atos e eventos para preenchimento do requerimento) (1). 
- Alteração contratual, quando revestir a forma particular ou certidão de inteiro teor da alteração contratual, quando revestir a forma pública (2). 
- Original ou cópia autenticada (3) de procuração, com poderes específicos e se por instrumento particular, com firma reconhecida, quando o requerimento, a alteração contratual ou a declaração de que trata o caso a seguir (ingresso de administrador) for assinada por procurador. Se o outorgante for analfabeto, a procuração deverá ser passada por instrumento público. 
- Cópia autenticada (3) da identidade (4) do signatário do requerimento. 
- Aprovação prévia de órgão governamental competente, quando for o caso (5). 
- Ficha de Cadastro Nacional - FCN fls. 1 e 2. 
- Comprovantes de pagamento (6):   
a) Guia de Recolhimento/Junta Comercial (7);   
b) DARF/Cadastro Nacional de Empresas (código 6621) (7).   
Quando houver nomeação de administrador:   
- Cópia autenticada (3) da identidade (4) do administrador. 
- Declaração, sob as penas da lei, datada e assinada pelo administrador ou por procurador (se a procuração for outorgada por instrumento particular, com firma reconhecida e com poderes específicos), de que não está impedido por lei especial ou condenado por nenhum crime cuja pena vede a administração de sociedade ou estar sob os efeitos da condenação (se não constar da alteração em cláusula própria). 
Quando houver redução de capital ou transferência do controle de quotas e nos casos de fusão, transformação, incorporação e cisão total ou parcial (se não for microempresa ou empresa de pequeno porte, conforme a Lei nº 9.841/99):   
- Certificado de Regularidade do FGTS emitido pela Caixa Econômica Federal; 
- Certidão Negativa de Débito junto ao INSS emitida pelo Instituto Nacional de Seguro Social; 
- Certidão Negativa de Débito de Tributos e Contribuições para com a Fazenda Nacional emitida pela Receita Federal; 
- Certidão Negativa de Inscrição de Dívida Ativa da União emitida pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional. 
Quando houver redução de capital, considerado excessivo em relação ao objeto da sociedade:   
- folhas do Diário Oficial da União ou do Estado, conforme o local da sede, e de jornal de grande circulação contendo a publicação do documento assinado por todos os sócios contendo a deliberação ou da alteração contratual ou da ata de reunião ou da ata de assembléia e o cumprimento do prazo de noventa dias, contado da publicação. 
Quando houver saída de sócio, no caso de sociedade com prazo determinado:   
- Autorização judicial. 
Quanto houver ingresso de sócio:   
a) sociedade estrangeira:   
- prova de existência legal da empresa e da legitimidade de sua representação (representante legal ou procurador); 
- inteiro teor do contrato ou do estatuto; 
- procuração específica, outorgada a seu representante no Brasil, com poderes para receber citação judicial em ações propostas contra a sócia, com a assinatura autenticada ou visada pelo consulado brasileiro no país respectivo; 
- tradução dos atos acima mencionados efetuada por tradutor público matriculado em qualquer Junta Comercial; 
b) pessoa física (brasileira ou estrangeira) residente e domiciliada no exterior:   
- cópia autenticada de seu documento de identidade; 
- procuração específica, estabelecendo representante no Brasil, com poderes para receber citação judicial em ações contra o sócio, com a assinatura autenticada ou visada pelo consulado brasileiro no país respectivo; 
- tradução dos documentos oriundos do exterior, caso passados em idioma estrangeiro, efetuada por tradutor público matriculado em qualquer Junta Comercial; 
c) empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação pública:   
exemplar da folha do Diário Oficial da União, do Estado, do DF ou do Município que contiver o ato de autorização legislativa; 
ou citação, no instrumento contratual, da natureza, número e data do ato de autorização legislativa bem como do nome, data e folha do órgão oficial em que foi publicada.   

OBSERVAÇÕES:

(1) Requerimento assinado por administrador, sócio ou procurador com poderes específicos mediante procuração, com firma reconhecida.

(2) Mínimo de 3 vias, podendo ser incluídas vias adicionais. Para cada via adicional será cobrado preço pela Junta Comercial, que deverá ser recolhido por meio do mesmo documento de arrecadação, somado ao preço do ato.

(3) Caso a cópia não seja autenticada, a autenticação poderá ser efetuada pelo servidor, no ato da apresentação da documentação, à vista do documento original.

(4) Documentos admitidos: cédula de identidade, certificado de reservista, carteira de identidade profissional, Carteira de Trabalho e Previdência Social ou Carteira Nacional de Habilitação (modelo com base na Lei nº 9.503, de 23.09.1997). Se a pessoa for estrangeira, é exigida identidade com a prova de visto permanente e dentro do período de sua validade ou documento fornecido pelo Departamento de Polícia Federal com a indicação do número de registro (Vide Instrução Normativa DNRC nº 76, de 28.12.1998).

(5) Empresa de serviços aéreos, de telecomunicações, corretoras de câmbio, de títulos e valores mobiliários, distribuidora de valores etc. (Vide Instrução Normativa DNRC nº 32, de 19.04.1991).

(6) No DF, o recolhimento referente aos itens "a" e "b" deve ser efetuado em um único DARF sob o código 6621.

(7) Número de vias conforme definido pela Junta Comercial da UF.

3.2 ORIENTAÇÃO E PROCEDIMENTOS

3.2.1 DELIBERAÇÃO DOS SÓCIOS.

As deliberações dos sócios, conforme previsto na lei ou no contrato, serão formalizadas em:

a) Ata de Reunião de Sócios, quando o número desses for até dez;

b) Ata de Assembléia de Sócios, quando o número desses for superior a dez;

c) documento que contiver a(s) decisão(ões) de todos os sócios, caso em que a reunião ou assembléia torna-se dispensável (art. 1.072, § 3º CC/2002).

A Ata de Reunião ou de Assembléia de Sócios e o documento que contiver a(s) decisão(ões) de todos os sócios, mesmo que contenha a aprovação e a transcrição do texto da alteração contratual, quando as decisões implicarem em alteração contratual, não dispensa(m) o arquivamento deste instrumento em separado.

3.2.2 FORMA DA ALTERAÇÃO CONTRATUAL

A alteração contratual poderá ser efetivada por instrumento público ou particular, independentemente da forma de que se houver revestido o respectivo ato de constituição.

3.2.3 ELEMENTOS DA ALTERAÇÃO CONTRATUAL

A alteração contratual deverá conter, no mínimo, os seguintes elementos:

a) título (Alteração contratual), recomendando-se indicar o nº de seqüência da alteração;

b) preâmbulo;

c) corpo da alteração:

- nova redação das cláusulas alteradas, expressando as modificações introduzidas;

- redação das cláusulas incluídas;

- indicação das cláusulas suprimidas;

d) fecho.

3.2.4 PREÂMBULO DA ALTERAÇÃO CONTRATUAL

Deverá constar do preâmbulo da alteração contratual:

a) nome e qualificação completa dos sócios que a assinam;

b) dados da sociedade (citar nome empresarial, NIRE e CNPJ);

c) a resolução de promover a alteração contratual.

3.2.4.1 Representação legal de sócio

Quando o sócio for representado, deverá ser indicada a condição e qualificação desse, em seguida à qualificação do sócio.

3.2.5 SÓCIOS CASADOS NO REGIME DA COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS OU NO DA SEPARAÇÃO OBRIGATÓRIA

Sócios, casados no regime da comunhão universal de bens ou no da separação obrigatória, de empresas registradas anteriormente a 11.01.2003, não precisam alterar essa situação.

3.2.6 CONSOLIDAÇÃO CONTRATUAL

Serão arquivadas alterações contratuais independentemente de consolidação do contrato social, salvo quando se tratar de transferência de sede ou do Registro Civil para a Junta Comercial.

A sociedade que pretender arquivar instrumento de alteração, com consolidação contratual, deverá adequar os termos do contrato à Lei nº 10.406/02 (Código Civil), para que a consolidação seja efetuada nos moldes da legislação vigente. Quando a declaração de desimpedimento para o exercício da administração constar de cláusula contratual, os termos dessa deverão ser atualizados conforme o disposto no § 1º do art. 1.011 do CC/2002.

Sugere-se que, após as cláusulas modificativas propriamente ditas, sejam transcritas, sob o título "Consolidação Contratual", todas as cláusulas contratuais, inclusive as alteradas e incluídas na própria alteração, mantendo-se, assim, atualizado o contrato social.

3.2.7 ALTERAÇÃO DE NOME EMPRESARIAL

3.2.7.1 Sociedades constituídas anteriormente a 11.01.2003

As sociedades empresárias constituídas anteriormente a 11.01.2003 não estão obrigadas a modificar seus nomes empresariais.

3.2.7.2 Alteração de denominação

A denominação social deve ser composta por expressão indicativa de seu objeto social, de modo específico, não se admitindo expressões genéricas isoladas, tais como: comércio, indústria, serviços.

Havendo mais de uma atividade, poderão ser escolhidas uma ou mais dentre elas.

3.2.7.3 Alteração de firma

É obrigatória a alteração da firma social quando dela constar o nome de sócio que vier a falecer, for excluído ou se retirar da sociedade (art. 1.165 CC/2002).

3.2.8 AUMENTO DE CAPITAL

3.2.8.1 Requisito para aumento do capital

O capital somente poderá ser aumentado, se totalmente integralizado (art. 1.081).

3.2.8.2 Utilização de acervo de EMPRESÁRIO, para versão em capital de sociedade já existente

Implica em cancelamento da INSCRIÇÃO DE EMPRESÁRIO. Esse cancelamento deverá ser feito concomitantemente com o processo de arquivamento da alteração da sociedade.

3.2.8.3 Valor de quota inferior a centavo

Não é cabível a indicação de valor de quota social inferior a um centavo.

3.2.8.4 Quota preferencial

Não cabe para sociedade limitada a figura da quota preferencial.

3.2.8.5 Co-propriedade de quotas

Embora indivisa, é possível a co-propriedade de quotas com designação de representante.

3.2.8.6 Realização do capital com lucros futuros

Não poderá ser indicada como forma de integralização do capital a sua realização com lucros futuros que o sócio venha a auferir na sociedade.

3.2.8.7 Realização do capital com bens

Poderão ser utilizados quaisquer bens para integralização de capital, desde que suscetíveis de avaliação em dinheiro.

No caso de imóvel, ou de direitos a ele relativos, o contrato social por instrumento público ou particular deverá conter sua descrição, identificação, área, dados relativos à sua titulação, bem como o número de sua matrícula no Registro Imobiliário.

No caso de sócio casado, deverá haver a anuência do cônjuge, salvo no regime de separação absoluta.

A integralização de capital com bens imóveis de menor depende de autorização judicial.

A integralização de capital com quotas de outra sociedade implicará na correspondente alteração contratual modificando o quadro societário da sociedade cujas quotas foram conferidas para integralizar o capital social, consignando a saída do sócio e ingresso da sociedade que passa a ser titular das quotas. Se as sedes das empresas envolvidas estiverem situadas na mesma unidade da federação, os respectivos processos de alteração tramitarão vinculados. Caso as sociedades envolvidas estejam sediadas em unidades da federação diferentes, deverá ser, primeiramente, promovido o arquivamento da alteração relativa à integralização do capital com as quotas e, em seguida, promovida a alteração contratual de substituição de sócio.

Não é exigível a apresentação de laudo de avaliação para comprovação dos valores dos bens declarados na integralização de capital de sociedade limitada.

3.2.8.8 Contribuição com prestação de serviços

É vedada a contribuição ao capital que consista em prestação de serviços.

3.2.9 REDUÇÃO DE CAPITAL

Pode a sociedade reduzir o capital:

a) depois de integralizado, se sofrer perdas irreparáveis;

b) se for excessivo em relação ao objeto da sociedade.

Se o capital estiver integralizado, e a sociedade sofrer perdas irreparáveis em virtude de operações realizadas, pode reduzir seu capital proporcionalmente ao valor nominal das quotas.

No caso de redução de capital por ter sido considerado excessivo para o objeto da sociedade, restitui-se parte do valor das quotas aos sócios, ou dispensa-se as prestações ainda devidas, diminuindo-se proporcionalmente o valor nominal das quotas.

Essa redução deve ser objeto de deliberação em documento assinado por todos os sócios, reunião ou assembléia de sócios. A Ata ou documento que a substitui deve ser publicado, sem prejuízo da correspondente modificação do contrato.

O credor quirografário tem 90 dias após a publicação da Ata para impugnar a redução. Se, nesse prazo, não houver impugnação ou, se provado o pagamento da dívida ou depósito judicial, a redução torna-se eficaz.

Só então, a sociedade procederá o arquivamento da Ata ou do documento que a substitui, na Junta Comercial.

3.2.10 INGRESSO E RETIRADA DE SÓCIO

3.2.10.1 Cessão e transferência de quotas

Se o contrato for omisso, o sócio pode ceder sua quota, total ou parcialmente, a quem seja sócio, independentemente de audiência dos outros, ou a estranho, se não houver oposição de titulares de mais de um quarto do capital social.

A cessão de quotas terá eficácia quanto à sociedade e terceiros a partir do arquivamento do respectivo instrumento na Junta Comercial, subscrito pelos sócios anuentes. Esse arquivamento não dispensa o da correspondente alteração contratual.

A aquisição de quotas pela própria sociedade já não mais está autorizada pelo novo Código Civil.

3.2.10.2 Retirada de sócio dissidente

Havendo modificação do contrato, fusão da sociedade, incorporação de outra, ou dela por outra, terá o sócio que dissentiu o direito de retirar-se da sociedade, nos trinta dias subseqüentes à reunião.

Se omisso o contrato social antes vigente, o capital social sofrerá a correspondente redução, salvo se os demais sócios suprirem o valor da quota.

3.2.10.3 Retirada nos casos de prazo determinado ou indeterminado

Além dos casos previstos na lei ou no contrato, qualquer sócio pode retirar-se da sociedade:

a) se de prazo indeterminado, mediante notificação aos demais sócios, com antecedência mínima de sessenta dias;

b) se de prazo determinado, provando judicialmente justa causa.

3.2.11 EXCLUSÃO DE SÓCIO

3.2.11.1 Justa causa

O sócio poderá ser excluído da sociedade pelo(s) sócio(s) que detenha(m) mais da metade do capital social, quando entender(em) que está pondo em risco a continuidade da empresa, em virtude de atos de inegável gravidade, mediante alteração contratual, se previsto no contrato social a exclusão por justa causa (art. 1.085 CC/2002).

A exclusão somente poderá ser determinada em reunião ou assembléia, especialmente convocada para este fim, ciente o acusado, em tempo hábil para permitir seu comparecimento e o exercício do direito de defesa (art. 1.085, parágrafo único).

Arquivados, em processos distintos e simultaneamente, a ata da reunião ou assembléia e a alteração contratual mencionada, proceder-se-á à redução do capital, se os demais sócios não suprirem o valor da quota (art. 1.086 e 1.031, § 1º).

3.2.11.2 Sócio remisso

Verificada a mora pela não realização, na forma e no prazo, da integralização da quota pelo sócio remisso, os demais sócios poderão preferir, à indenização, a exclusão do sócio remisso, ou reduzir-lhe a quota ao montante já realizado Em ambos os casos, o capital social sofrerá a correspondente redução, salvo se os demais sócios suprirem o valor da quota (art. 1.004, parágrafo único c/c parágrafo único do art. 1.031 CC/2002). Poderão também os sócios, excluindo o titular, tomar a quota para si ou transferi-la a terceiros (art. 1.058, CC/2002). Serão arquivados, em processos distintos e simultaneamente, a ata da reunião ou assembléia e a alteração contratual mencionadas.

3.2.11.3 Sócio falido

O sócio declarado falido será excluído de pleno direito da sociedade (art. 1.030, parágrafo único). O capital social será reduzido se os demais sócios não suprirem o valor da quota respectiva (art. 1.031, § 1º). Serão arquivados, em processos distintos e simultaneamente, a ata da reunião ou assembléia e a alteração contratual mencionadas.

3.2.11.4 Sócio que tenha sua quota liquidada

O sócio cuja quota tenha sido liquidada por iniciativa de credor será excluído da sociedade, procedendo-se à redução do capital se os sócios não suprirem o valor da quota (art. 1.031, § 1º). Serão arquivados, em processos distintos e simultaneamente, a ata da reunião ou assembléia e a alteração contratual mencionadas.

3.2.12 SÓCIO INTERDITADO

O sócio interditado, se não excluído judicialmente, poderá continuar na sociedade representado ou assistido por seu curador (art. 1.030 CC/2002).

3.2.13 FALECIMENTO DE SÓCIO

No caso de morte de sócio, liquidar-se-á a sua quota salvo se:

a) o contrato dispuser diferentemente;

b) os sócios remanescentes optarem pela dissolução da sociedade;

c) por acordo com os herdeiros, regular-se a substituição do sócio falecido (art. 1.028 CC/2002).

Enquanto não houver homologação da partilha, o espólio é representado pelo inventariante, devendo ser juntada ao documento a ser arquivado a respectiva certidão ou ato de nomeação de inventariante.

No caso de alienação, cessão, transferência, transformação, incorporação, fusão, cisão parcial ou total e extinção, bem como nas demais hipóteses em que há responsabilidade do espólio, é indispensável a apresentação do respectivo alvará judicial específico para a prática do ato. Caso o inventário já tenha sido encerrado, deverá ser juntado ao ato a ser arquivado a cópia autenticada de todo o formal de partilha. Nessa hipótese, os herdeiros serão qualificados e comparecerão na condição de sucessores do sócio falecido (art. 992, CPC).

3.2.13.1 Sociedade unipessoal

Mesmo sem estipulação expressa a respeito, a sociedade reduzida a um único sócio, pela morte ou retirada dos demais, não se dissolve automaticamente, admitido o prazo de cento e oitenta dias, a contar do falecimento ou retirada, para que seja recomposto o número mínimo de dois sócios, com a admissão de um ou mais novos cotistas (art. 1.033, inciso IV CC/2002).

Não recomposto o número mínimo de sócios no prazo de cento e oitenta dias, a sociedade dissolve-se de pleno direito, cumprindo aos administradores providenciar imediatamente a investidura do liquidante, e restringir a gestão própria aos negócios inadiáveis, vedadas novas operações, pelas quais responderão solidária e ilimitadamente (art. 1.036, CC/2002).

3.2.14 ALTERAÇÃO DE ENDEREÇO

A alteração de endereço da sede da sociedade somente poderá ser procedida por alteração contratual.

3.2.15 ALTERAÇÃO DO OBJETO

Quando houver alteração do objeto da sociedade, deverá constar da alteração contratual o novo objeto, em sua totalidade, e não somente as partes alteradas.

3.2.16 ADMINISTRADOR - DESIGNAÇÃO/DESTITUIÇÃO E RENÚNCIA

A administração de sociedade somente poderá ser exercida por pessoa natural residente no País.

O administrador sócio será designado em ato separado pelos votos correspondentes a mais da metade do capital social.

O administrador não sócio será designado pelo voto da unanimidade dos sócios, enquanto o capital não estiver integralizado e de 2/3 no mínimo, após a integralização.

A destituição do administrador sócio, designado no contrato, exige a aprovação de sócios titulares de 2/3 do capital social e a do não sócio mais da metade do capital social.

Quando designado em ato separado, o administrador sócio ou não sócio será destituído pela decisão de mais da metade do capital social.

Quando nomeado e devidamente qualificado na alteração contratual, o administrador não sócio considerar-se-á investido no cargo mediante aposição de sua assinatura no próprio instrumento. A declaração de inexistência de impedimento para o exercício de administração da sociedade, se não constar da alteração contratual, deverá ser apresentada em ato separado.

A renúncia do administrador se torna eficaz, perante a sociedade, a partir do momento em que esta toma ciência do ato, e, perante terceiros, a partir da data do arquivamento e publicação.

3.2.17 PRORROGAÇÃO DO PRAZO DA SOCIEDADE/DISSOLUÇÃO

No vencimento do prazo determinado de duração, a sociedade se dissolve salvo se, vencido este prazo e sem oposição de sócio, não entrar a sociedade em liquidação, caso em que se prorrogará por tempo indeterminado (art. 1.033, inciso I, CC/2002).

O prazo determinado de duração da sociedade pode ser modificado por alteração contratual, antes do vencimento.

3.2.18 CONVERSÃO DE SOCIEDADE SIMPLES EM SOCIEDADE EMPRESÁRIA, MANTIDO O TIPO SOCIETÁRIO

No caso de conversão de sociedade simples, mantido o mesmo tipo societário, deverão ser observados os seguintes procedimentos:

a) averbar, no Registro Civil, alteração contratual, com consolidação do contrato, devidamente adaptada às disposições do Código Civil/2002, modificando a sua natureza para sociedade empresária;

b) arquivar, na Junta Comercial, após a averbação no Registro Civil:

c) certidão da alteração averbada no Registro Civil (código do ato: 002 - ALTERAÇÃO; código do evento: 041: Conversão de sociedade civil/simples), cujo processo deverá ser instruído com certidão(ões) dos demais atos anteriormente averbados.

3.2.19 CONVERSÃO DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA EM SOCIEDADE SIMPLES, MANTIDO O TIPO SOCIETÁRIO

No caso de conversão de sociedade empresária para sociedade simples, mantido o mesmo tipo societário, deverão ser observados os seguintes procedimentos:

a) arquivar, na Junta Comercial, alteração contratual, devidamente adaptada às disposições do Código Civil/2002, modificando a natureza para sociedade simples (código do ato: 002 - ALTERAÇÃO; código do evento: 040: Conversão em sociedade civil/ simples);

b) inscrever, no Registro Civil, após o arquivamento na Junta Comercial, a documentação que for exigida por aquele Registro.

3.2.20 TRANSFORMAÇÃO (mudança do tipo societário) DE SOCIEDADE SIMPLES EM SOCIEDADE EMPRESÁRIA

No caso de transformação de sociedade simples em sociedade empresária, deverão ser observados os seguintes procedimentos:

a) averbar, no Registro Civil:

- alteração contratual, devidamente adaptada às disposições do Código Civil/2002, modificando a natureza para sociedade empresária e o tipo de sociedade.

b) arquivar, na Junta Comercial, após averbação no Registro Civil, além dos demais documentos formalmente exigidos:

- certidão da alteração averbada no Registro Civil (código do ato: 002 - ALTERAÇÃO; código do evento: 055: Transformação de sociedade civil/simples e, quando for o caso de Sociedade Anônima, incluir, também, o código do evento: 019 - Estatuto Social), devendo o processo ser instruído com:

- o estatuto ou contrato social, se não transcrito na alteração contratual;

- relação completa dos acionistas, com a indicação da quantidade de ações resultantes da conversão, no caso de sociedade anônima;

- certidão(ões) dos demais atos da empresa anteriormente registrados no Registro Civil.

3.2.21 TRANSFORMAÇÃO (mudança do tipo societário) DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA EM SOCIEDADE SIMPLES

No caso de transformação de sociedade empresária em sociedade simples, deverão ser observados os seguintes procedimentos:

a) arquivar, na Junta Comercial, além dos demais documentos formalmente exigidos:

- se sociedade anônima:

- ata de assembléia geral de transformação, na qual será aprovada a transformação (código do ato: 013 - ATA DE ASSEMBLÉIA GERAL DE TRANSFORMAÇÃO; código do evento: 056 - Transformação em sociedade civil/ simples);

- se outro tipo societário:

- alteração contratual, devidamente adaptada às disposições do Código Civil/2002, modificando a natureza para sociedade simples e o tipo de sociedade (código do ato: 002 - ALTERAÇÃO; código do evento: 056 - Transformação em sociedade civil/simples);

b) inscrever, no Registro Civil, após o arquivamento na Junta Comercial, a documentação que for exigida por aquele Registro.

3.2.22 ASSINATURA DA ALTERAÇÃO CONTRATUAL

Caso a alteração contratual não seja assinada por todos os sócios, deverá ser assinada pelos sócios que deliberaram na respectiva reunião ou assembléia, observado o quorum necessário.

3.2.23 RUBRICA

As folhas da alteração contratual, não assinadas, deverão ser rubricadas por todos os sócios ou seus representantes (Lei 8.934/94, art. 1º, inciso I).

3.2.24 VISTO DE ADVOGADO

Não é obrigatório o visto de advogado na alteração contratual.

3.2.25 ARQUIVAMENTO DECORRENTE DE DECISÃO JUDICIAL

No caso de decisão judicial, serão arquivados a certidão de inteiro teor do despacho ou da sentença transitada em julgado.

3.2.26 COLIDÊNCIA DE ALTERAÇÃO COM CLÁUSULA ANTERIOR

Não podem ser arquivadas as alterações com cláusulas conflitantes com a última situação contratual da empresa constante em seu prontuário.

3.2.27 SOCIEDADE CUJOS ATOS DE ALTERAÇÃO CONTRATUAL, PARA ARQUIVAMENTO, DEPENDEM DE APROVAÇÃO PRÉVIA POR ÓRGÃO GOVERNAMENTAL(Vide Instrução Normativa DNRC nº 32, de 19.04.1991)

4. FILIAL NA UNIDADE DA FEDERAÇÃO DA SEDE

4.1 DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA

Para ABERTURA, ALTERAÇÃO e EXTINÇÃO DE FILIAL NA UF DA SEDE

ESPECIFICAÇÃO Nº DE VIAS  
Incorporar ao processo de arquivamento do ato que contiver a abertura, alteração ou extinção de filial (CONTRATO ou ALTERAÇÃO CONTRATUAL, quando revestirem a forma particular ou CERTIDÃO DE INTEIRO TEOR DO CONTRATO ou da ALTERAÇÃO CONTRATUAL, Quando revestirem a forma pública ou INSTRUMENTO DE DELIBERAÇÃO DE ADMINISTRADOR, se contratualmente prevista a hipótese), os seguintes documentos, conforme o caso:   
a) ABERTURA:   
- Aprovação prévia de órgão governamental, quando for o caso (1) 
- Ficha de Cadastro Nacional - FCN - Fl. 1 (2) 
- DARF/Cadastro Nacional de Empresas (3) (4) 
b) ALTERAÇÃO OU EXTINÇÃO:   
- Aprovação prévia de órgão governamental, quando for o caso (1) 
- Ficha de Cadastro Nacional - FCN - Fl. 1 (2)   

OBSERVAÇÕES:

(1) Empresa de serviços aéreos, de telecomunicações, corretoras de câmbio, de títulos e valores mobiliários e distribuidora de valores etc. (Vide Instrução Normativa DNRC nº 32, de 19.04.1991).

(2) Para cada filial aberta, alterada ou extinta deverá ser apresentada a FCN correspondente.

(3) O valor do CNE é devido em relação a cada filial aberta, bem como em relação ao contrato social ou alteração contratual que contiver a deliberação de abertura.

(4) Número de vias conforme definido pela Junta Comercial da UF.

4.2 ORIENTAÇÕES E PROCEDIMENTOS

4.2.1 ASPECTO FORMAL

A abertura de filial pode ser efetuada através do contrato social, alteração contratual ou instrumento de deliberação de administrador, neste caso, se houver autorização contratual.

Em qualquer hipótese, deve ser indicado o endereço completo da filial e, nos casos de alteração, transferência ou extinção, também o seu NIRE.

4.2.2 ATOS E EVENTOS A SEREM UTILIZADOS

No preenchimento do requerimento constante da Capa de Processo deverá constar o ATO correspondente ao documento que está sendo arquivado e os eventos a seguir, conforme o caso:

- 023 - Abertura de filial na UF da sede;

- 024 - Alteração de filial na UF da sede;

- 025 - Extinção de filial na UF da sede.

Quando se tratar de transferência de filial existente na UF da sede para outra UF, ver instruções em "5 - Filial em outra unidade da federação".

4.2.3 FICHA DE CADASTRO NACIONAL DE EMPRESAS - FCN

Para cada ato de abertura, alteração ou extinção de filial deverá ser apresentada uma FCN, assim como deverá ser apresentada uma FCN individualizada para a sede quando da alteração contratual constar, além dos atos relativos a filiais, alteração de outras cláusulas contratuais cujos dados sejam objeto de cadastramento.

4.2.4 DADOS OBRIGATÓRIOS

Para ABERTURA

É obrigatória, em relação a filial aberta, a indicação do endereço completo (tipo e nome do logradouro, número, complemento, bairro/ distrito, município, unidade da federação e CEP).

4.2.5 DADOS FACULTATIVOS

A indicação de destaque de capital para a filial é facultativa.

Se indicado algum valor, a soma dos destaques de capital para as filiais deverá ser inferior ao capital da empresa.

A indicação de objeto para filial é facultativa, porém, quando efetuada, deverá reproduzir os termos do texto do objeto da empresa, integral ou parcialmente.

4.2.6 SOCIEDADES CUJOS ATOS DE ABERTURA, ALTERAÇÃO E EXTINÇÃO DE FILIAL NO ESTADO, PARA ARQUIVAMENTO, DEPENDEM DE APROVAÇÃO PRÉVIA POR ÓRGÃO GOVERNAMENTAL(Vide Instrução Normativa DNRC nº 32, de 19.04.1991)

5. FILIAL EM OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO

Para ABERTURA, ALTERAÇÃO, TRANSFERÊNCIA e EXTINÇÃO de filial em outra unidade da federação são necessárias providências nas Juntas Comerciais das Unidades da Federação onde se localiza a sede, onde se localizar a filial e de destino da filial, conforme o caso.

5.1 SOLICITAÇÃO À JUNTA DA UNIDADE DA FEDERAÇÃO ONDE SE LOCALIZA A SEDE

5.1.1 DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA

ESPECIFICAÇÃO  Nº DE VIAS 
Incorporar ao processo de arquivamento do ato que contiver a abertura, alteração, transferência ou extinção de filial (CONTRATO ou ALTERAÇÃO CONTRATUAL, quando revestirem a forma particular, ou CERTIDÃO DE INTEIRO TEOR DO CONTRATO ou da ALTERAÇÃO CONTRATUAL, quando revestirem a forma pública, ou INSTRUMENTO DE DELIBERAÇÃO DE ADMINISTRADOR, se contratualmente prevista a hipótese), os seguintes documentos, conforme o caso:   
a) ABERTURA   
- Aprovação prévia de órgão governamental, quando for o caso (1) 
- Ficha de Cadastro Nacional - FCN - Fl. 1 (2) 
b) ALTERAÇÃO, TRANSFERÊNCIA OU EXTINÇÃO   
- Aprovação prévia de órgão governamental, quando for o caso (1) 
- Ficha de Cadastro Nacional - FCN - Fl. 1 (2) 

OBSERVAÇÕES:

(1) Empresa de serviços aéreos, de telecomunicações, corretoras de câmbio, de títulos e valores mobiliários, distribuidora de valores etc. (Vide Instrução Normativa nº 32, de 19.04.1991).

(2) Para cada filial aberta, alterada, transferida ou extinta deverá ser apresentada a FCN correspondente.

5.1.2 ORIENTAÇÕES E PROCEDIMENTOS

5.1.2.1 PROCEDIMENTOS PRELIMINARES À ABERTURA DA FILIAL

5.1.2.1.1 Solicitação de proteção ou de pesquisa prévia de nome empresarial

Antes de dar entrada da documentação na Junta Comercial da UF da sede, nos casos de ABERTURA de primeira filial, ALTERAÇÃO, quando houver alteração de nome empresarial e de TRANSFERÊNCIA, para UF em que ainda não haja filial, é recomendável, preferencialmente, promover a proteção do nome empresarial da sociedade ou solicitar a pesquisa deste à Junta Comercial da UF onde será aberta, alterada ou para onde será transferida a filial, para evitar sustação do registro naquela Junta por colidência de nome empresarial.

Havendo colidência, será necessário alterar o nome da sociedade na Junta do Estado onde se localiza a sede.

5.1.2.1.2 Solicitação de Certidão Simplificada à Junta da sede

Quando se tratar de primeira filial na outra UF, por abertura ou por inscrição de transferência, deverá ser requerida à Junta da sede uma Certidão Simplificada onde conste o endereço da filial aberta ou transferida para compor o processo a ser apresentado à Junta Comercial de destino, exceto no caso de constar desse processo o contrato ou instrumento que contenha o contrato consolidado ou Certidão de Inteiro Teor ou cópia autenticada de um desses instrumentos em que se deliberou pela abertura da filial.

5.2.2 ASPECTO FORMAL

A abertura de filial pode ser efetuada através do contrato social, alteração contratual ou instrumento de deliberação de administrador, neste caso, se houver autorização contratual.

Em qualquer hipótese, deve ser indicado o endereço completo da filial e, nos casos de alteração, transferência ou extinção, também o seu NIRE.

5.2.3 ATOS E EVENTOS A SEREM UTILIZADOS

No preenchimento do requerimento constante da Capa de Processo deverá constar o ATO correspondente ao documento que está sendo arquivado e os eventos a seguir, conforme o caso:

a) abertura, alteração e extinção de filial em outra UF

026 - Abertura de filial em outra UF;

027 - Alteração de filial em outra UF;

028 - Extinção de filial em outra UF;

b) transferência de filial da UF da sede para outra UF ou de uma UF para outra UF

036 - Transferência de filial para outra UF;

c) inscrição de transferência de filial de outra UF para a UF da sede

037 - Inscrição de transferência de filial de outra UF.

5.2.4 FICHA DE CADASTRO NACIONAL DE EMPRESAS - FCN

Para cada ato de abertura, alteração, transferência ou extinção de filial em outro Estado deverá ser apresentada uma FCN, assim como deverá ser apresentada uma FCN individualizada para a sede quando da alteração contratual constar, além dos atos relativos a filiais, alteração de outras cláusulas contratuais, cujos dados sejam objeto de cadastramento.

5.2.5 DADOS OBRIGATÓRIOS

Para ABERTURA

É obrigatória, em relação à filial aberta, a indicação do endereço completo (tipo e nome do logradouro, número, complemento, bairro/distrito, município, unidade da federação e CEP).

5.2.6 DADOS FACULTATIVOS

A indicação de destaque de capital para a filial é facultativa. Se indicado algum valor, a soma dos destaques de capital para as filiais deverá ser inferior ao capital da empresa.

A indicação de objeto para filial é facultativa, porém, quando efetuada, deverá reproduzir os termos do texto do objeto da empresa, integral ou parcialmente.

5.2.7 SOCIEDADES CUJOS ATOS DE ABERTURA, ALTERAÇÃO, TRANSFERÊNCIA E CANCELAMENTO DE FILIAL EM OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO, PARA ARQUIVAMENTO, DEPENDEM DE APROVAÇÃO PRÉVIA POR ÓRGÃO GOVERNAMENTAL (Vide Instrução Normativa DNRC nº 32, de 19.04.1991)

5.2 SOLICITAÇÃO À JUNTA COMERCIAL DA UNIDADE DA FEDERAÇÃO:

a) de destino, nos casos de abertura, alteração e extinção de filial (com sede em outra UF);

b) de destino, nos casos de inscrição de transferência de filial (da UF da sede para outra UF) (de uma UF - que não a da sede - para outra UF);

c) de origem, no caso de transferência de filial (para a UF da sede) (para outra UF)

5.2.1 DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA

ESPECIFICAÇÃO Nº DE VIAS  
- Requerimento (Capa de Processo) com assinatura do administrador, sócio, procurador, com poderes específicos, ou terceiro interessado (art. 1.151), (vide tabela de atos e eventos para preenchimento do requerimento) (1). 
- Original ou cópia autenticada (2) de procuração, com poderes específicos e se por instrumento particular, com firma reconhecida, quando o requerimento for assinado por procurador. Se o outorgante for analfabeto, a procuração deverá ser passada por instrumento público 
- Cópia autenticada (2) da identidade (3) do signatário do requerimento 
- Ficha de Cadastro Nacional - FCN - Fl. 1 
- Comprovantes de pagamento (4):   
a) Guia de Recolhimento/Junta Comercial (5);   
b) DARF/Cadastro Nacional de Empresas (código 6621) (5), exclusivamente no caso de abertura de filial (evento 029)   
Documentação complementar, para arquivamento na Junta Comercial de DESTINO, quanto se tratar da primeira filial da empresa na UF, nos casos de:   
- ABERTURA ou   
- INSCRIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA de filial da UF da sede para outra UF; ou   
- INSCRIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA de filial de uma UF (que não a da sede) para outra UF   
- Certidão Simplificada em que conste o endereço da filial aberta ou transferida (novo endereço), emitida pela Junta Comercial da UF da sede (6)   
ou Contrato ou instrumento que contenha o contrato consolidado   
ou Certidão de Inteiro Teor ou cópia autenticada de um desses instrumentos em que se deliberou pela abertura da filial 
ou Certidão Simplificada (se dela não constar o endereço da filial aberta), juntamente com:   
- uma via do documento arquivado na Junta Comercial da sede e que contenha a deliberação da abertura da filial   
- ou Certidão de Inteiro Teor do documento acima, emitida pela Junta Comercial da sede   
- ou cópia autenticada do documento arquivado na Junta da sede e que contenha a deliberação da abertura da filial.   
Documentação complementar, para arquivamento na Junta Comercial de DESTINO, quanto se tratar de outra filial da empresa, após a primeira, na UF, nos casos de:   
- ABERTURA ou   
- INSCRIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA de filial da UF da sede para outra UF ou de filial de uma UF (que não a da sede) para outra UF   
- Certidão Simplificada em que conste o endereço da filial aberta ou transferida (novo endereço), emitida pela Junta Comercial da UF da sede(6)   
ou via do documento arquivado na Junta Comercial da sede e que contenha a deliberação da abertura ou transferência da filial   
ou Certidão de Inteiro Teor do documento acima, emitida pela Junta Comercial da sede   
ou cópia autenticada do documento arquivado na Junta da sede e que contenha a deliberação da abertura da filial. 
Para ALTERAÇÃO:   
- Certidão Simplificada em que conste os dados alterados da filial, emitida pela Junta Comercial da UF da sede(6)   
ou via do documento arquivado na Junta Comercial da sede e que contenha a deliberação de alteração da filial   
ou Certidão de Inteiro Teor do documento acima, emitida pela Junta Comercial da sede   
ou cópia autenticada do documento arquivado na Junta da sede e que contenha a deliberação da alteração da filial. 
Para TRANSFERÊNCIA (de uma UF para outra UF)   
a) transferência da UF da sede para outra UF e de outra UF para a UF da sede   
Certidão Simplificada em que conste o novo endereço da filial na UF de destino (6)   
ou uma via do documento arquivado na Junta Comercial da sede e que contenha a deliberação de transferência da filial   
ou Certidão de Inteiro Teor do documento acima, emitida pela Junta Comercial da sede   
ou cópia autenticada do documento arquivado na Junta da sede e que contenha a deliberação da transferência da filial. 
b) transferência de uma UF que não a da sede para outra UF   
São necessários documentos e procedimentos:   
- na Junta Comercial da sede, conforme item "1 - SOLICITAÇÃO À JUNTA COMERCIAL ONDE SE LOCALIZA A SEDE";   
- na Junta Comercial da UF da filial e na Junta Comercial da UF de destino conforme item "a" acima.   
Para EXTINÇÃO:   
- via do documento arquivado na Junta Comercial da sede e que contenha a deliberação de extinção da filial (6)   
ou Certidão de Inteiro Teor do documento acima, emitida pela Junta Comercial da sede   
ou cópia autenticada do documento arquivado na Junta da sede e que contenha a deliberação da extinção da filial. 

OBSERVAÇÕES:

(1) Requerimento assinado por administrador, sócio ou procurador com poderes específicos mediante procuração, com firma reconhecida.

(2) Caso a cópia não seja autenticada, a autenticação poderá ser efetuada pelo servidor, no ato da apresentação da documentação, à vista do documento original.

(3) Documentos admitidos: cédula de identidade, certificado de reservista, carteira de identidade profissional, Carteira de Trabalho e Previdência Social ou Carteira Nacional de Habilitação (modelo com base na Lei nº 9.503, de 23.09.1997).

(4) No DF, o recolhimento referente aos itens "a" e "b" deve ser efetuado em um único DARF sob o código 6621.

(5) Número de vias conforme definido pela Junta Comercial da UF.

(6) Mínimo de 3 vias, podendo ser incluídas vias adicionais. Para cada via adicional será cobrado preço pela Junta Comercial, que deverá ser recolhido por meio do mesmo documento de arrecadação, somado ao preço do ato.

5.2.2 ORIENTAÇÕES E PROCEDIMENTOS

5.2.2.1 ATOS E EVENTOS A SEREM UTILIZADOS

No preenchimento do requerimento constante da Capa de Processo deverá constar o ATO: 310 - OUTROS DOCUMENTOS e os eventos a seguir, conforme o caso:

- 029 - Abertura de filial com sede em outra UF

- 030 - Alteração de filial com sede em outra UF;

- 031 - Extinção de filial com sede em outra UF;

- 036 - Transferência de filial para outra UF;

- 037 - Inscrição de transferência de filial de outra UF.

5.2.2.2 ALTERAÇÃO DE NOME EMPRESARIAL

No caso de alteração do nome empresarial, deverá ser arquivada, na Junta Comercial da filial, cópia do ato que o alterou, arquivado na Junta da sede ou certidão específica contendo a mudança de nome. Vide item 10.2.1.

5.2.2.3 COMUNICAÇÃO DE NIRE À JUNTA COMERCIAL DO ESTADO ONDE SE LOCALIZA A SEDE

Procedido o arquivamento de abertura de filial ou de inscrição de transferência de filial, a Junta Comercial informará à Junta Comercial da unidade da federação onde se localiza a sede da empresa o NIRE atribuído.

6. FILIAL EM OUTRO PAÍS

Para ABERTURA, ALTERAÇÃO e EXTINÇÃO de filial em outro país, são necessárias providências na Junta Comercial da unidade da federação onde se localiza a sede e no órgão de registro do outro país, observada a legislação local.

6.1 SOLICITAÇÃO À JUNTA DA UNIDADE DA FEDERAÇÃO ONDE SE LOCALIZA A SEDE

6.1.1 DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA

ESPECIFICAÇÃO Nº DE VIAS  
Incorporar ao processo de arquivamento do ato que contiver a abertura, alteração, transferência ou extinção de filial (CONTRATO ou ALTERAÇÃO CONTRATUAL, quando revestirem a forma particular, ou CERTIDÃO DE INTEIRO TEOR DO CONTRATO ou da ALTERAÇÃO CONTRATUAL, quando revestirem a forma pública, ou INSTRUMENTO DE DELIBERAÇÃO DE ADMINISTRADOR, se contratualmente prevista a hipótese), os seguintes documentos, conforme o caso:   
a) ABERTURA:   
- Ficha de Cadastro Nacional - FCN - Fl. 1 
- DARF/Cadastro Nacional de Empresas (1) (2) 
b) ALTERAÇÃO OU EXTINÇÃO:   
- Ficha de Cadastro Nacional - FCN - Fl. 1   

OBSERVAÇÕES:

(1) O valor do CNE é devido em relação a cada filial aberta, bem como em relação ao contrato social ou alteração contratual que contiver a deliberação de abertura.

(2) Número de vias conforme definido pela Junta Comercial da UF.

6.1.2 ORIENTAÇÕES E PROCEDIMENTOS

6.1.2.1 ASPECTO FORMAL

A abertura de filial pode ser efetuada através do contrato social, alteração contratual ou instrumento de deliberação de administrador, neste caso, se houver autorização contratual.

Em qualquer hipótese, deve ser indicado o endereço completo da filial e, nos casos de alteração ou extinção, também o seu NIRE.

6.1.2.2 ATOS E EVENTOS A SEREM UTILIZADOS

No preenchimento do requerimento constante da Capa de Processo deverá constar o ATO correspondente ao documento que está sendo arquivado e os eventos a seguir, conforme o caso:

032 - Abertura de filial em outro país;

033 - Alteração de filial em outro país;

034 - Extinção de filial em outro país;

6.1.2.3 FICHA DE CADASTRO NACIONAL DE EMPRESAS - FCN

Para cada ato de abertura, alteração ou extinção de filial deverá ser apresentada uma FCN, assim como deverá ser apresentada uma FCN individualizada para a sede quando da alteração contratual constar, além dos atos relativos a filiais, alteração de outras cláusulas contratuais cujos dados sejam objeto de cadastramento.

6.1.2.4 DADOS OBRIGATÓRIOS

Para ABERTURA

É obrigatória, em relação a filial aberta, a indicação do endereço completo da filial no exterior e, quando for o caso, os caracteres dos vocábulos da língua estrangeira deverão ser substituídos por caracteres correspondentes no vocábulo nacional;

7. TRANSFERÊNCIA DE SEDE PARA OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO

Para transferir a sede da sociedade para outra unidade da federação, são necessárias providências na Junta Comercial da UF onde se localiza a sede e na Junta Comercial da UF para onde será transferida.

7.1 SOLICITAÇÃO DE REGISTRO DE ATO DE TRANSFERÊNCIA DA SEDE À JUNTA COMERCIAL DA UNIDADE DA FEDERAÇÃO ONDE ESTA SE LOCALIZAVA

7.1.1 DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA

DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA PARA ARQUIVAMENTO NA JUNTA COMERCIAL DE ORIGEM Nº DE VIAS  
- Requerimento (Capa de Processo) com assinatura do administrador, sócio, procurador, com poderes específicos, ou terceiro interessado (art. 1.151), (vide tabela de atos e eventos para preenchimento do requerimento). 
- Aprovação prévia de órgão governamental, quando for o caso (1). 
- Alteração contratual, com consolidação do contrato, quando revestir a forma particular   
ou certidão de inteiro teor da alteração contratual, com consolidação do contrato, quando revestir a forma pública (2). 
- Original ou cópia autenticada (3) de procuração, com poderes específicos e se por instrumento particular, com firma reconhecida, quando a alteração contratual for assinada por procurador. Se o outorgante for analfabeto, a procuração deverá ser passada por instrumento público. 
- Cópia autenticada (3) da identidade (4) do signatário do requerimento. 
- Ficha de Cadastro Nacional - FCN Fl. 1. 
- Comprovantes de pagamento (5):   
a) Guia de Recolhimento/Junta Comercial (6);   
b) DARF/Cadastro Nacional de Empresas (código 6621) (6).   

OBSERVAÇÕES:

(1) Empresa de serviços aéreos, de telecomunicações, corretoras de câmbio, de títulos e valores mobiliários, distribuidora de valores etc. (Vide Instrução Normativa DNRC nº 32, de 19.04.1991).

(2) Mínimo de 3 vias, podendo ser incluídas vias adicionais. Para cada via adicional será cobrado preço pela Junta Comercial, que deverá ser recolhido por meio do mesmo documento de arrecadação, somado ao preço do ato.

(3) Caso a cópia não seja autenticada, a autenticação poderá ser efetuada pelo servidor, no ato da apresentação da documentação, à vista do documento original.

(4) Documentos admitidos: cédula de identidade, certificado de reservista, carteira de identidade profissional, Carteira de Trabalho e Previdência Social ou Carteira Nacional de Habilitação (modelo com base na Lei nº 9.503, de 23.09.1997).

(5) No DF, o recolhimento referente aos itens "a" e "b" deve ser efetuado em um único DARF sob o código 6621.

(6) Número de vias conforme definido pela Junta Comercial da UF.

7.1.2 ORIENTAÇÕES E PROCEDIMENTOS

7.1.2.1 BUSCA PRÉVIA DO NOME EMPRESARIAL

Antes de dar entrada na documentação, é recomendável, preferencialmente, promover a proteção do nome empresarial da sociedade ou solicitar a pesquisa deste à Junta Comercial da unidade da federação para onde ela será transferida, para evitar sustação do registro naquela Junta por colidência (por identidade ou semelhança) com outro nome anteriormente nela registrado.

Havendo colidência, será necessário mudar o nome da sociedade na Junta em que está registrada, podendo essa mudança ser efetuada no próprio instrumento de alteração contratual para transferência da sede.

Não sendo feita a proteção ou a busca prévia e havendo colidência de nome na Junta Comercial da outra unidade da federação, deverão ser apresentados para arquivamento dois processos, sendo um correspondente à transferência da sede e outro referente à alteração contratual procedendo a mudança do nome empresarial.

NOTA - A proteção ao nome empresarial é assegurada nos limites da Unidade Federativa em cuja Junta Comercial ele está registrado.

7.1.2.2 TRANSFERÊNCIA DE PRONTUÁRIO

O prontuário da empresa (original ou certidão de inteiro teor), que transferir sua sede para outro Estado, será remetido para a Junta Comercial da nova sede, mediante solicitação da Junta Comercial de destino.

A Junta Comercial instruirá a remessa com o ato de transferência de sede deferido e anotará em seus registros cadastrais a destinação dos documentos da empresa transferida.

7.1.2.3 SOCIEDADES CUJOS ATOS DE TRANSFERÊNCIA DE SEDE PARA OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO, PARA ARQUIVAMENTO, DEPENDEM DE APROVAÇÃO PRÉVIA POR ÓRGÃO GOVERNAMENTAL (Vide Instrução Normativa DNRC nº 32, de 19.04.1991)

7.2 SOLICITAÇÃO DE INSCRIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DA SEDE À JUNTA COMERCIAL DA UNIDADE DA FEDERAÇÃO DE DESTINO

7.2.1 DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA

DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA PARA ARQUIVAMENTO NA JUNTA COMERCIAL DE DESTINO Nº DE VIAS  
- Requerimento (Capa de Processo) com assinatura do administrador, sócio, procurador, com poderes específicos, ou terceiro interessado (art. 1.151), (vide tabela de atos e eventos para preenchimento do requerimento). 
- Documento referente à transferência da sede, arquivado na Junta Comercial da unidade da federação onde essa se localizava:   
- alteração contratual, com consolidação do contrato, quando revestir a forma particular, ou certidão de inteiro teor, com consolidação do contrato, quando revestir a forma pública (1)   
ou Certidão de Inteiro Teor de um dos documentos indicados acima, emitida pela Junta Comercial; 
- Original ou cópia autenticada (2) de procuração, com poderes específicos e se por instrumento particular, com firma reconhecida, quando o requerimento for assinado por procurador. Se o outorgante for analfabeto, a procuração deverá ser passada por instrumento público. 
- Cópia autenticada (2) da identidade (3) do signatário do requerimento. 
- Ficha de Cadastro Nacional - FCN fls. 1 e 2. 
- Comprovantes de pagamento (4):   
a) Guia de Recolhimento/Junta Comercial. (5)   
b) DARF/Cadastro Nacional de Empresas (código 6621) (5).   

OBSERVAÇÕES:

(1) Mínimo de 3 vias, podendo ser incluídas vias adicionais. Para cada via adicional será cobrado preço pela Junta Comercial, que deverá ser recolhido por meio do mesmo documento de arrecadação, somado ao preço do ato.

(2) Caso a cópia não seja autenticada, a autenticação poderá ser efetuada pelo servidor, no ato da apresentação da documentação, à vista do documento original.

(3) Documentos admitidos: cédula de identidade, certificado de reservista, carteira de identidade profissional, Carteira de Trabalho e Previdência Social ou Carteira Nacional de Habilitação (modelo com base na Lei nº 9.503, de 23/9/1997).

(4) No DF, o recolhimento referente aos itens "a" e "b" deve ser efetuado em um único DARF sob o código 6621.

(5) Número de vias conforme definido pela Junta Comercial da UF.

8. DISTRATO - DISSOLUÇÃO - LIQUIDAÇÃO

8.1 DISTRATO

8.1.1 DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA

ESPECIFICAÇÃO Nº DE VIAS  
No caso de extinção em que as fases de DISSOLUÇÃO E LIQUIDAÇÃO (com seu encerramento) sejam praticadas em um único instrumento   
- Requerimento (Capa de Processo) com assinatura do administrador, sócio, procurador, com poderes específicos, ou terceiro interessado (art. 1.151), (vide tabela de atos e eventos para preenchimento do requerimento). 
- Distrato, assinado por todos os sócios, em que se formalizem as fases de dissolução e de liquidação (com seu encerramento) em um só ato (1). 
- Original ou cópia autenticada (2) de procuração, com poderes específicos e se por instrumento particular, com firma reconhecida, quando o requerimento ou o distrato for assinado por procurador. Se o outorgante for analfabeto, a procuração deverá ser passada por instrumento público. 
- Cópia autenticada (2) da identidade (3) do signatário do requerimento. 
- Aprovação prévia de órgão governamental, quando for o caso (4). 
- Certificado de Regularidade do FGTS, emitido pela Caixa Econômica Federal. 
- Certidão Negativa de Débito junto ao INSS, emitida pelo Instituto Nacional de Seguro Social. 
- Certidão de Quitação de Tributos e Contribuições Federais para com a Fazenda Nacional, emitida pela Receita Federal. 
- Certidão Negativa de Inscrição de Dívida Ativa da União, emitida pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional. 
- Comprovante de pagamento:   
a) Guia de Recolhimento/Junta Comercial (5).   
Se a extinção for com base no art. 35 da Lei nº 9.841/99 (Estatuto da Microempresa e Empresa de Pequeno Porte) (6)   
- Declaração própria para o caso, tornando-se dispensável a apresentação das certidões acima mencionadas. 

OBSERVAÇÕES:

(1) Mínimo de 3 vias, podendo ser incluída vias adicionais. Para cada via adicional será cobrado preço pela Junta Comercial, que deverá ser recolhido por meio do mesmo documento de arrecadação, somado ao preço do ato.

(2) Caso a cópia não seja autenticada por cartório, a autenticação poderá ser efetuada pelo servidor, no ato da apresentação da documentação, à vista do documento original.

(3) Documentos admitidos: cédula de identidade, certificado de reservista, carteira de identidade profissional, Carteira de Trabalho e Previdência Social ou Carteira Nacional de Habilitação (modelo com base na Lei nº 9.503, de 23/09/1997).

(4) Empresa de serviços aéreos, de telecomunicações, corretoras de câmbio, de títulos e valores mobiliários, distribuidora de valores etc. (Vide Instrução Normativa DNRC nº 32, de 19.04.1991)

(5) Número de vias conforme definido pela Junta Comercial da UF.

(6) Decreto nº 3.474, de 19.05.2000, que regulamentou a Lei nº 9.841/1999:

"Art. 23. Requerimento de baixa de que trata o art. 35 da Lei nº 9.841, de 1999, deverá ser instruído com a documentação exigida pelo órgão de registro competente, acompanhada de declaração, firmada pelo titular ou por todos os sócios, inclusive acionistas e cooperados, sob as penas da lei, da qual conste:

I - nome, endereço, número e data do registro do ato constitutivo da pessoa jurídica ou firma mercantil individual;

II - que a pessoa jurídica ou a firma mercantil individual não exerce atividade econômica de qualquer espécie há mais de cinco anos, indicando o ano da paralisação;

III - que, no exercício anterior ao do início da inatividade, o volume da receita bruta anual da empresa não excedeu, conforme o caso, o limite fixado nos incisos I ou II do art. 2º da Lei nº 9.841, de 1999;

IV - que a pessoa jurídica ou firma mercantil individual não se enquadra em qualquer das hipóteses de exclusão relacionadas no art. 3º da Lei nº 9.841, de 1999.

Parágrafo único. Os órgãos de registro, tão logo procedam às respectivas baixas, deverão informar à Fazenda Nacional, ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e ao órgão gestor do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS o deferimento e arquivamento da solicitação."

8.2 ORIENTAÇÕES E PROCEDIMENTOS

8.2.1 FORMA DO DISTRATO SOCIAL

O distrato social poderá ser efetivado por escritura pública ou instrumento particular, independentemente da forma de que se houver revestido o ato de constituição.

8.2.2 ELEMENTOS DO DISTRATO SOCIAL

O distrato social deverá conter, no mínimo, os seguintes elementos:

a) título (Distrato Social);

b) preâmbulo;

c) corpo do distrato:

- cláusulas obrigatórias;

d) fecho.

O distrato deverá ser apresentado em três vias, sendo pelo menos uma original. As vias adicionais que vierem a ser apresentadas, serão cobradas de acordo com a tabela de preços de cada Junta Comercial.

8.2.3 PREÂMBULO DO DISTRATO SOCIAL

Deverá constar do preâmbulo do distrato social:

a) qualificação completa de todos os sócios;

b) qualificação completa da sociedade (citar nome empresarial, NIRE e CNPJ); e

c) a resolução de promover o distrato social.

8.2.4 CLÁUSULAS OBRIGATÓRIAS SE DISSOLVIDA E LIQUIDADA A SOCIEDADE NO MESMO ATO

Deverão constar do distrato:

a) a importância repartida entre os sócios, se for o caso;

b) referência à pessoa ou pessoas que assumirem o ativo e passivo da sociedade porventura remanescente;

c) indicação dos motivos da dissolução; e

d) indicação do responsável pela guarda dos livros (art. 53, inciso X do Decreto 1.800/96).

8.2.5 ASSINATURA DO DISTRATO SOCIAL

O distrato deverá ser assinado por todos os sócios.

8.2.6 FALECIMENTO DE SÓCIO

No caso de extinção, bem como nas demais hipóteses em que há responsabilidade do espólio, é indispensável a apresentação do respectivo alvará judicial específico para a prática do ato. Caso o inventário já tenha sido encerrado, deverá ser juntado ao ato a ser arquivado a cópia autenticada de todo o formal de partilha. Nessa hipótese, os herdeiros serão qualificados e comparecerão na condição de sucessores do sócio falecido (art. 992, CPC).

8.2.7 RUBRICA

As folhas do distrato social, não assinadas, deverão ser rubricadas por todos os sócios ou seus representantes (Lei nº 8.934/94, art. 1º, inciso I).

8.2.8 VISTO DE ADVOGADO

Não é obrigatório o visto de advogado no distrato.

8.3 NO CASO DE EXTINÇÃO, EM QUE AS FASES DE DISSOLUÇÃO E LIQUIDAÇÃO FORAM PRATICADAS EM INSTRUMENTOS ESPECÍFICOS:

8.3.1 DISSOLUÇÃO

8.3.1.1 DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA

ESPECIFICAÇÃO Nº DE VIAS  
- Requerimento (Capa de Processo) com assinatura do liquidante, sócio, procurador, com poderes específicos, ou terceiro interessado (art. 1.151), (vide tabela de atos e eventos para preenchimento do requerimento). 
- Ata de reunião ou de assembléia de sócios ou instrumento assinado por todos os sócios (1). 
- Original ou cópia autenticada (2) de procuração, com firma reconhecida e poderes especiais, quando o requerimento, a ata de reunião ou de assembléia de sócios   
ou o documento assinado por todos os sócios for assinado por procurador (3). Se o sócio for analfabeto, a procuração deverá ser passada por instrumento público. 
- Cópia autenticada (2) da identidade (4) do signatário do requerimento. 
- Ficha de Cadastro Nacional - FCN fls. 1 e 2. 
- Comprovante de pagamento:   
a) Guia de Recolhimento/Junta Comercial (5). 

OBSERVAÇÕES:

(1) Mínimo de 3 vias, podendo ser incluídas vias adicionais. Para cada via adicional será cobrado preço pela Junta Comercial, que deverá ser recolhido por meio do mesmo documento de arrecadação, somado ao preço do ato.

(2) Caso a cópia não seja autenticada, a autenticação poderá ser efetuada pelo servidor, no ato da apresentação da documentação, à vista do documento original.

(3) Quando a ata de reunião ou de assembléia de sócios ou o instrumento assinado por todos os sócios for assinado por procurador, esse deverá ser sócio ou advogado.

(4) Documentos admitidos: cédula de identidade, certificado de reservista, carteira de identidade profissional, Carteira de Trabalho e Previdência Social ou Carteira Nacional de Habilitação (modelo com base na Lei nº 9.503, de 23/09/1997).

(5) Número de vias conforme definido pela Junta Comercial da UF.

8.3.2 LIQUIDAÇÃO - INÍCIO DE LIQUIDAÇÃO E DELIBERAÇÕES INTERMEDIÁRIAS À DE ENCERRAMENTO

8.3.2.1 DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA

ESPECIFICAÇÃO Nº DE VIAS  
- Requerimento (Capa de Processo) com assinatura do liquidante, sócio, procurador, com poderes específicos, ou terceiro interessado (art. 1.151), (vide tabela de atos e eventos para preenchimento do requerimento). 
- Ata de reunião ou de assembléia de sócios ou instrumento firmado por todos os sócios, intermediário ao que considerar encerrada a liquidação (1). 
- Original ou cópia autenticada (2) de procuração, com firma reconhecida e poderes especiais, quando o requerimento, a ata ou o instrumento firmado por todos os sócios for assinado por procurador (3). Se o sócio for analfabeto, a procuração deverá ser passada por instrumento público. 
- Cópia autenticada (2) da identidade (4) do signatário do requerimento. 
- Comprovante de pagamento:   
a) Guia de Recolhimento/Junta Comercial (5). 

OBSERVAÇÕES:

(1) Mínimo de 3 vias, podendo ser incluídas vias adicionais. Para cada via adicional será cobrado preço pela Junta Comercial, que deverá ser recolhido por meio do mesmo documento de arrecadação, somado ao preço do ato.

(2) Caso a cópia não seja autenticada, a autenticação poderá ser efetuada pelo servidor, no ato da apresentação da documentação, à vista do documento original.

(3) Quando a ata de reunião ou de assembléia de sócios ou o instrumento assinado por todos os sócios for assinado por procurador, esse deverá ser sócio ou advogado.

(4) Documentos admitidos: cédula de identidade, certificado de reservista, carteira de identidade profissional, Carteira de Trabalho e Previdência Social ou Carteira Nacional de Habilitação (modelo com base na Lei nº 9.503, de 23/09/1997).

(5) Número de vias conforme definido pela Junta Comercial da UF.

8.3.3 ENCERRAMENTO DE LIQUIDAÇÃO/EXTINÇÃO

8.3.3.1 DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA

ESPECIFICAÇÃO Nº DE VIAS  
- Requerimento (Capa de Processo) com assinatura do liquidante, sócio, procurador, com poderes específicos, ou terceiro interessado (art. 1.151), (vide tabela de atos e eventos para preenchimento do requerimento). 
- Ata de reunião ou de assembléia ou instrumento firmado por todos os sócios, que considerar encerrada a liquidação (1). 
- Original ou cópia autenticada (2) de procuração, com firma reconhecida e poderes especiais, quando o requerimento, a ata de reunião ou de assembléia ou o instrumento firmado por todos os sócios, que considerar encerrada a liquidação for assinado por procurador(3). Se o sócio for analfabeto, a procuração deverá ser passada por instrumento público. 
- Cópia autenticada (2) da identidade (4) do signatário do requerimento. 
- Certificado de Regularidade do FGTS, emitido pela Caixa Econômica Federal. 
- Certidão Negativa de Débito junto ao INSS, emitida pelo Instituto Nacional de Seguro Social. 
- Certidão de Quitação de Tributos e Contribuições Federais para com a Fazenda Nacional, emitida pela Receita Federal. 
- Certidão Negativa de Inscrição de Dívida Ativa da União, emitida pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional. 
- Comprovantes de pagamento:   
a) Guia de Recolhimento/Junta Comercial (5).   

OBSERVAÇÕES:

(1) Mínimo de 3 vias, podendo ser incluídas vias adicionais. Para cada via adicional será cobrado preço pela Junta Comercial, que deverá ser recolhido por meio do mesmo documento de arrecadação, somado ao preço do ato.

(2) Caso a cópia não seja autenticada, a autenticação poderá ser efetuada pelo servidor, no ato da apresentação da documentação, à vista do documento original.

(3) Quando a ata de reunião ou de assembléia de sócios ou o instrumento assinado por todos os sócios for assinado por procurador, esse deverá ser sócio ou advogado.

(4) Documentos admitidos: cédula de identidade, certificado de reservista, carteira de identidade profissional, Carteira de Trabalho e Previdência Social ou Carteira Nacional de Habilitação (modelo com base na Lei nº 9.503, de 23.09.1997).

(5) Número de vias conforme definido pela Junta Comercial da UF.

8.4 ORIENTAÇÕES E PROCEDIMENTOS

8.4.1 ATA DE REUNIÃO OU DE ASSEMBLÉIA DE SÓCIOS - DISSOLUÇÃO

A ata, lavrada no livro próprio, deve conter:

a) título do documento;

b) nome da empresa (com acréscimo da expressão "EM LIQUIDAÇÃO") e NIRE;

c) preâmbulo: indicação do dia, mês, ano, hora e local da realização;

d) composição da mesa: presidente e secretário dos trabalhos;

e) instalação: presença de sócios titulares de 3/4 (75%) do capital, no mínimo, em primeira convocação (com qualquer número em segunda convocação);

f) convocação:

- anúncio convocatório, indicando o nome dos jornais (oficial e o de grande circulação) e os números das folhas/páginas, contendo a sua publicação; ou

- mediante anúncio ou aviso entregue contra recibo, a todos os sócios;

g) ordem do dia, no caso: dissolução da sociedade e nomeação de liquidante (que pode ser pessoa estranha à sociedade), mencionando a qualificação completa: nome, nacionalidade, estado civil, residência, profissão, números do CPF e da identidade, com a indicação do órgão emissor e da Unidade Federativa onde foi expedida, caso o liquidante não tenha sido anteriormente designado em instrumento contratual (art. 1.038, CC/2002);

h) deliberações tomadas: (exemplo) os sócios deliberam, por ser de seu interesse (ou outro motivo), dissolver a sociedade, nomear SICRANO DE TAL (qualificação completa) liquidante, que restringirá sua gestão aos negócios inadiáveis, vedadas novas operações, empregando o nome empresarial aditado da expressão "EM LIQUIDAÇÃO" e de sua assinatura individual (art. 1.103, CC/2002) com a declaração de sua qualidade (liquidante);

i) fecho: leitura e aprovação da ata lavrada no Livro de Atas de Assembléia (ou de Reunião), colhidas as assinaturas do presidente e do secretário da mesa e de quantos bastem à validade das deliberações tomadas (art. 1.075, § 1º, CC/2002).

Cópia da ata autenticada pelos administradores, ou pela mesa (presidente e secretário dos trabalhos) deverá ser levada a arquivamento na Junta Comercial nos VINTE DIAS subseqüentes à assembléia (art. 1.075, § 2º, CC/2002).

O liquidante deve providenciar a publicação da ata de dissolução da sociedade (inciso I, art. 1.103 CC/2002).

A ata poderá ser substituída por documento assinado por todos os sócios.

8.4.2 ATA DE REUNIÃO OU DE ASSEMBLÉIA DE SÓCIOS - LIQUIDAÇÃO

Essa Ata refere-se ao(s) caso(s) em que seja(m) realizada(s) reunião(ões) ou assembléia(s) intermediária(s) à que considerar encerrada a liquidação.

A ata, lavrada no livro próprio, deve conter:

a) título do documento;

b) nome da empresa (com acréscimo da expressão "EM LIQUIDAÇÃO") e NIRE;

c) preâmbulo: indicação do dia, mês, ano, hora e local da realização;

d) composição da mesa: presidente e secretário dos trabalhos;

e) instalação: presença de sócios titulares de 3/4 (75%) do capital, no mínimo, em primeira convocação (com qualquer número em segunda convocação);

f) convocação: feita pelo liquidante;

g) ordem do dia: (exemplo) relatório e o balanço da liquidação e autorização ao liquidante para contrair empréstimo;

h) deliberação: (exemplo) os sócios aprovam sem restrições o relatório e o balanço do estado da liquidação e autorizam o liquidante a contrair empréstimo bancário, no valor de até R$ 10.000,00 (dez mil reais), para pagamento de obrigações inadiáveis, conforme planilha apresentada;

i) fecho: leitura e aprovação da ata lavrada no Livro de Atas de Assembléia (ou de Reunião), colhida a assinatura da mesa e de quantos bastem à validade das deliberações tomadas.

Cópia autenticada pelos administradores, ou pela mesa (presidente e secretário dos trabalhos) deverá ser levada a arquivamento na Junta Comercial nos VINTE dias subseqüentes à assembléia (art. 1.075, § 2º, CC/2002).

A ata poderá ser substituída por instrumento assinado por todos os sócios.

8.4.3 ATA DE REUNIÃO OU DE ASSEMBLÉIA - LIQUIDAÇÃO/EXTINÇÃO.

A ata, lavrada no livro próprio, deve conter:

a) título do documento;

b) nome da empresa (com acréscimo da expressão "EM LIQUIDAÇÃO") e NIRE;

c) preâmbulo: indicação do dia, mês, ano, hora e local da realização;

d) composição da mesa: presidente e secretário dos trabalhos;

e) instalação: presença de sócios titulares de 3/4 (75%) do capital, no mínimo, em primeira convocação (com qualquer número em segunda convocação);

f) convocação: feita pelo liquidante;

g) ordem do dia: prestação final de contas da liquidação;

h) deliberação:

- aprovação das contas e encerramento da liquidação (a extinção da sociedade dar-se-á com o arquivamento da ata desta assembléia);

- indicação do responsável pela guarda dos livros (art. 53, inciso X do Decreto nº 1.800/96);

i) fecho: encerramento dos trabalhos, leitura e aprovação da ata, colhida a assinatura do presidente e do secretário dos trabalhos e de quantos bastem à validade das deliberações tomadas.

Cópia autenticada pelos administradores, ou pela mesa (presidente e secretário dos trabalhos) deverá ser levada a arquivamento na Junta Comercial nos VINTE dias subseqüentes à assembléia (art. 1.075, § 2º, CC/2002).

A ata poderá ser substituída por instrumento assinado por todos os sócios.

8.4.4 DISSOLUÇÃO DA SOCIEDADE POR SENTENÇA JUDICIAL

A dissolução/extinção de sociedade expressamente determinada por decisão judicial, obedecerá ao nela contido, devendo a sentença ser arquivada na Junta Comercial.

8.4.5 SOCIEDADES CUJOS DISTRATOS, PARA ARQUIVAMENTO, DEPENDEM DE APROVAÇÃO PRÉVIA POR ÓRGÃO GOVERNAMENTAL (Vide Instrução Normativa DNRC nº 32, de 19.04.1991)

9. PROTEÇÃO, ALTERAÇÃO OU CANCELAMENTO DE PROTEÇÃO DE NOME EMPRESARIAL

Para ARQUIVAMENTO, ALTERAÇÃO e CANCELAMENTO de Proteção de Nome Empresarial são necessárias providências na Junta Comercial da unidade da federação onde se localiza a sede e na Junta Comercial da unidade da federação onde se pretende seja protegido o nome empresarial.

9.1 SOLICITAÇÃO À JUNTA DA UNIDADE DA FEDERAÇÃO ONDE SE LOCALIZA A SEDE

9.1.1 DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA

ESPECIFICAÇÃO Nº DE VIAS  
- Requerimento de Certidão Simplificada dirigido à Junta Comercial. 
- Comprovante de pagamento:   
a) Guia de Recolhimento/Junta Comercial (1).   

OBSERVAÇÕES:

(1) Número de vias conforme definido pela Junta Comercial da UF.

9.2 SOLICITAÇÃO À JUNTA DA OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO

9.2.1 DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA

ESPECIFICAÇÃO Nº DE VIAS  
- Capa de Processo (preencher todos os campos do requerimento, dispensada a assinatura). 
- Requerimento de proteção, alteração ou cancelamento de proteção de nome empresarial (1) com assinatura do administrador ou procurador, com poderes específicos. 
- Original ou cópia autenticada (2) de procuração, com poderes específicos e se por instrumento particular, com firma reconhecida, quando o requerimento for assinado por procurador. Se o outorgante for analfabeto, a procuração deverá ser passada por instrumento público. 
Proteção de nome empresarial   
- Certidão Simplificada, expedida pela Junta Comercial da sede da sociedade.   
Alteração da proteção   
- Certidão Simplificada, expedida pela Junta Comercial da sede da sociedade   
ou uma via da alteração contratual que modificou o nome empresarial, arquivada na Junta da sede,   
ou Certidão de Inteiro Teor ou cópia autenticada desse documento. 
- Comprovantes de pagamento (3):   
a) DARF / Cadastro Nacional de Empresas (código 6621) (4);   
b) Guia de Recolhimento/Junta Comercial (4).   

OBSERVAÇÕES:

(1) Mínimo de 2 vias, podendo ser incluídas vias adicionais. Para cada via adicional será cobrado preço pela Junta Comercial, que deverá ser recolhido por meio do mesmo documento de arrecadação, somado ao preço do ato.

(2) Caso a cópia não seja autenticada, a autenticação poderá ser efetuada pelo servidor da Junta Comercial, no ato da apresentação da documentação, à vista do documento original.

(3) No DF, o recolhimento referente aos itens "a" e "b" deve ser efetuado em um único DARF sob o código 6621.

(4) Número de vias conforme definido pela Junta Comercial da UF.

9.3 ORIENTAÇÕES E PROCEDIMENTOS

9.3.1 COMUNICAÇÃO À JUNTA COMERCIAL DO ESTADO ONDE SE LOCALIZA A SEDE.

Procedido o arquivamento, a Junta Comercial comunicará o ato praticado à Junta Comercial da unidade da federação onde se localiza a sede da empresa.

9.3.2 ALTERAÇÃO DE NOME EMPRESARIAL

Ocorrendo o arquivamento de alteração de nome empresarial na Junta da sede da empresa, cabe à sociedade promover, nas Juntas Comerciais das outras unidades da federação em que haja proteção do nome empresarial da sociedade, a modificação da proteção existente mediante o arquivamento de documento que comprove a alteração do nome empresarial.

10. OUTROS ARQUIVAMENTOS

10.1 DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA

ESPECIFICAÇÃO Nº DE VIAS  
- Requerimento (Capa de Processo) com assinatura do administrador, sócio, procurador, com poderes específicos ou terceiro interessado (art. 1.151), (vide tabela de atos e eventos para preenchimento do requerimento). 
- Instrumento ou ato a ser arquivado (1). 
- Original ou cópia autenticada (2) de procuração, com poderes específicos e se por instrumento particular, com firma reconhecida, quando o instrumento ou documento for assinado por procurador. Se o outorgante for analfabeto, a procuração deverá ser passada por instrumento público. 
- Cópia autenticada (2) da identidade (3) do signatário do requerimento. 
- Comprovante de pagamento:   
a) Guia de Recolhimento/Junta Comercial (4). 

OBSERVAÇÕES:

(1) Mínimo de 3 vias, podendo ser incluída vias adicionais. Para cada via adicional será cobrado preço pela Junta Comercial, que deverá ser recolhido por meio do mesmo documento de arrecadação, somado ao preço do ato.

(2) Caso a cópia não seja autenticada por cartório, a autenticação poderá ser efetuada pelo servidor, no ato da apresentação da documentação, à vista do documento original.

(3) Documentos admitidos: cédula de identidade, certificado de reservista, carteira de identidade profissional, Carteira de Trabalho e Previdência Social ou Carteira Nacional de Habilitação (modelo com base na Lei nº 9.503, de 23.09.1997).

(4) Número de vias conforme definido pela Junta Comercial da UF.

10.2 ORIENTAÇÕES E PROCEDIMENTOS

10.2.1 ALTERAÇÃO DE NOME EMPRESARIAL - FILIAIS EM OUTRAS UNIDADES DA FEDERAÇÃO

Ocorrendo o arquivamento de alteração de nome empresarial na Junta da sede da empresa, cabe à sociedade promover, nas Juntas Comerciais das outras unidades da federação em que estejam localizadas suas filiais, o arquivamento de documento que comprove a alteração do nome empresarial, a fim de que o nome da empresa também seja alterado em relação a essas filiais.

São documentos hábeis para essa finalidade, uma via da alteração contratual modificando o nome empresarial arquivada na Junta Comercial da sede, Certidão de Inteiro Teor ou cópia autenticada desse documento ou, ainda, Certidão Simplificada que contenha a alteração do nome empresarial.

No requerimento constante da Capa de Processo deverá ser indicado o ATO 310 - OUTROS DOCUMENTOS e o EVENTO 020 - Alteração de Nome Empresarial.

10.2.2 PREPOSTO - ARQUIVAMENTO DE PROCURAÇÃO

Somente é obrigatório o arquivamento de procuração nomeando preposto quanto houver limitações contidas na outorga de poderes, para serem opostas a terceiros, salvo se provado serem conhecidas da pessoa que tratou com o gerente (art. 1.174, CC/2002).

A modificação ou revogação do mandato deve, também, ser arquivada, para o mesmo efeito e com idêntica ressalva (Parágrafo único do art. 1.174, CC/2002).

10.2.3 CONTRATO DE ALIENAÇÃO, USUFRUTO OU ARRENDAMENTO DE ESTABELECIMENTO

O contrato que tenha por objeto a alienação, o usufruto ou arrendamento de estabelecimento, só produzirá efeitos quanto a terceiros depois de arquivado na Junta Comercial e de publicado, pela sociedade empresária, na imprensa oficial. A publicação poderá ser em forma de extrato, desde que expressamente autorizada no contrato.

11. CONCORDATA E FALÊNCIA

11.1 CARACTERIZAÇÃO

11.1.1 CONCORDATA PREVENTIVA

Quando concedida antes da declaração da falência.

11.1.2 CONCORDATA SUSPENSIVA

Quando concedida após a declaração da falência.

11.1.3 FALÊNCIA

Ocorre quando declarada judicialmente.

11.2 ORIENTAÇÕES E PROCEDIMENTOS

11.2.1 AÇÃO DA JUNTA

A concordata e a falência serão conhecidas pelo Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins, mediante comunicação do Juízo competente.

Cabe à Junta Comercial efetuar a anotação pertinente (prontuário e cadastro), não podendo a empresa, após a anotação, cancelar o seu registro.

11.2.2 EXTINÇÃO DAS OBRIGAÇÕES/REABILITAÇÃO

Cabe à Junta Comercial efetuar a anotação pertinente (prontuário, cadastro e livro especial).

11.2.3 PREÇOS

Não há cobrança de preços de serviços.

11.2.4 FILIAIS EM OUTROS ESTADOS

Compete à Junta Comercial da sede oficiar às Juntas Comerciais dos Estados onde a companhia mantenha filial a respeito das comunicações referentes à falência e concordata da sociedade, cabendo a essas Juntas proceder à atualização do prontuário e cadastro respectivos.

11.2.5 CONCORDATA - ATOS PASSÍVEIS DE ARQUIVAMENTO

Na concordata, a Junta Comercial poderá arquivar alterações contratuais, desde que não importem em alienação de patrimônio, salvo com autorização do Juiz da concordata.