Instrução Normativa SRF nº 97 de 06/08/1998

Norma Federal - Publicado no DO em 11 ago 1998

Dispõe sobre os pedidos de inscrição, de alteração de dados cadastrais e de baixa de inscrição no CNPJ.

Notas:

1) Revogada pela Instrução Normativa SRF nº 82, de 30.06.1999, DOU 06.08.1999 e pela Instrução Normativa SRF nº 1, de 12.01.2000, DOU 20.01.2000.

2) Assim dispunha a Instrução Normativa revogada:

"O Secretário da Receita Federal, no uso das atribuições, resolve:

Art. 1º. Os pedidos de inscrição, inclusive de segunda via, de alteração de dados cadastrais e de baixa de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ, de que trata a Instrução Normativa SRF nº 27, de 05 de março de 1998, serão efetuados por meio da Ficha Cadastral da Pessoa Jurídica - FCPJ, em disquete ou formulário, acompanhada das declarações a que se referem os Anexos I e II.

Art. 2º. Na declaração a que se refere o Anexo I, a pessoa jurídica informará ter efetuado pagamentos, nos seis meses anteriores, ou os motivos pelos quais não os efetuou, relativamente:

I - ao imposto de renda e à contribuição social sobre o lucro líquido, sob a forma de:

a) estimativa, se tributada com base no lucro real, apurado anualmente;

b) quota, se tributada com base:

1. no lucro real, apurado trimestralmente;

2. no lucro presumido;

3. no lucro arbitrado;

II - às contribuições PIS/PASEP e para a seguridade social - COFINS;

III - ao SIMPLES, se optante por esse sistema de pagamento.

Parágrafo único. A obrigatoriedade de apresentação da declaração estende-se às pessoas jurídicas integrantes do quadro de sócios e administradores, nos casos de pedido de inscrição e emissão de segunda via do Cartão CNPJ.

Art. 3º. Na declaração a que se refere o Anexo II, a pessoa física responsável perante o CNPJ e os sócios, pessoas físicas, informarão que entregaram as respectivas declarações de rendimentos, relativas aos últimos cinco exercícios, ou que estavam dispensadas da referida apresentação, segundo as normas vigentes nos exercícios em que não o fizeram.

§ 1º. A pessoa física obrigada à apresentação da Declaração de Ajuste Anual, em qualquer dos últimos cinco exercícios, que não o fez, deverá regularizar essa pendência antes da entrega da declaração a que se refere o Anexo II.

§ 2º. Relativamente ao exercício de 1998, a pessoa física dispensada da apresentação da Declaração de Ajuste Anual deverá entregar, caso não o tenha feito, a Declaração de Isento, de que trata a Instrução Normativa SRF nº 60, de 29 de junho de 1998.

Art. 4º. À vista dos documentos referidos nos artigos anteriores, será verificado se as pessoas jurídicas integrantes do quadro societário da pessoa jurídica titular de pedido de inscrição ou de segunda via do Cartão CNPJ não constam como omissas quanto à entrega de DIRPJ, DIPI, DCTF, DIRF e DIAT/DIAC, nem como inadimplente.

§ 1º. A verificação de que trata este artigo será efetuada também em relação à titular do pedido, nos casos de alteração de dados cadastrais, de segunda via do Cartão CNPJ e de baixa.

§ 2º. As verificações a que se referem o caput e o parágrafo anterior serão efetuadas de ofício, por meio dos sistemas TRATANI e ITR.

§ 3º. Constatada qualquer omissão ou inadimplência, os documentos serão devolvidos ao interessado, juntamente com a relação dos períodos em que a titular do pedido, ou qualquer das pessoas jurídicas integrantes de seu quadro societário, figure como omissa ou inadimplente, para que seja providenciada a regularização da pendência.

§ 4º. A regularização das pendências a que se refere o parágrafo anterior será comprovada mediante apresentação dos recibos de entrega das declarações em relação às quais conste a omissão ou dos DARF correspondentes à quitação dos débitos.

§ 5º. Apresentados os documentos de que trata o parágrafo anterior, a situação da pessoa jurídica será atualizada, de ofício, por meio dos sistemas TRATANI e ITR.

§ 6º. Atualizada a situação da pessoa jurídica, será deferido o pedido.

Art. 5º. As informações prestadas nos formulários de que tratam os Anexos I e II e os documentos referidos no § 4º do artigo anterior se sujeitam, obrigatoriamente, a verificações posteriores.

§ 1º. Constatada falsidade nas informações prestadas ou nos documentos apresentados, será cancelado de ofício, pelo titular da unidade da Secretaria da Receita Federal com jurisdição sobre o domicílio fiscal do contribuinte, o ato praticado perante o CNPJ, sem prejuízo da proposição de aplicação das sanções penais cabíveis.

§ 2º. As verificações a que se refere o parágrafo anterior, serão efetuadas:

I - em procedimento interno, pela projeção da Coordenação-Geral do Sistema de Arrecadação e Cobrança;

II - na hipótese de procedimento externo, pela projeção da Coordenação-Geral do Sistema de Fiscalização.

Art. 6º. Os formulários de que tratam os Anexos I e II são de livre reprodução, inclusive por cópia reprográfica.

Art. 7º. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Everardo Maciel

ANEXO I

ANEXO II

OBRIGATORIEDADE DE APRESENTAÇÃO DA DIRPF

EXERCÍCIO 1994 - IN/SRF/Nº 94, DE 30.11.1993

Estão obrigadas a apresentar a Declaração de Ajuste Anual, relativa ao exercício de 1994, as pessoas físicas, residentes ou domiciliadas no Brasil, que no ano-calendário de 1993:

I - receberam rendimentos tributáveis do trabalho assalariado, inclusive 13º salário, de uma ou mais fontes pagadoras (pessoas físicas e jurídicas) que, acrescidos dos demais rendimentos recebidos, exceto os não tributados ou tributados exclusivamente na fonte, foram superiores a 13.000 (treze mil) Unidades Fiscais de Referência - UFIR;

II - no caso de aposentados, inativos e pensionistas da Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios ou dos respectivos Tesouros, receberam proventos de aposentadoria ou pensão que, acrescidos dos demais rendimentos recebidos, exceto os não tributados ou tributados exclusivamente na fonte, foram superiores a 13.000 (treze mil) UFIR;

III - receberam de pessoas jurídicas rendimentos tributáveis do trabalho não assalariado que, acrescidos dos demais rendimentos recebidos, exceto os não tributados ou tributados exclusivamente na fonte, foram superiores a 12.000 (doze mil) UFIR;

IV - receberam rendimentos sujeitos ao recolhimento mensal (carnê-leão) que, acrescidos dos demais rendimentos recebidos, exceto os não tributados ou tributados exclusivamente na fonte, foram superiores a 12.000 (doze mil) UFIR;

V - receberam rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma foi superior a 80.000 (oitenta mil) UFIR;

VI - participaram de empresa, como titular de firma individual ou como sócio, exceto acionista de S.A.;

VII - apuraram ganho de capital na alienação de bens ou direitos, em qualquer mês do ano-calendário, sujeito à incidência do imposto;

VIII - realizaram operações em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas (mercados de renda variável) em qualquer mês do ano-calendário;

IX - tiveram a posse ou a propriedade, em 31 de dezembro de 1993, de bens ou direitos, inclusive terra nua, exceto bens e direitos da atividade rural, cujo valor global patrimonial foi superior a 500.000 (quinhentos mil) UFIR;

X - tiveram a posse ou propriedade de imóveis rurais cujas áreas ultrapassaram, no conjunto, 1.000 ha;

XI - no caso de rendimentos exclusivos da atividade rural:

a) tiveram participação nas receitas brutas dos imóveis explorados individualmente, em parceria ou condomínio, em montante superior a 60.000 (sessenta mil) UFIR;

b) desejam compensar saldo de prejuízo acumulado.

EXERCÍCIO 1995 - IN/SRF/Nº 105, DE 21.12.1994

Estão obrigadas a apresentar a Declaração de Ajuste Anual, relativa ao exercício de 1995, as pessoas físicas, residentes ou domiciliadas no Brasil, que no ano-calendário de 1994:

I - receberam rendimentos tributáveis sujeitos ao ajuste na declaração anual, superiores a 12.000 (doze mil) Unidades Fiscais de Referência - UFIR;

II - receberam rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma foi superior a 80.000 (oitenta mil) UFIR;

III - participaram de empresa, como titular de firma individual ou como sócio, exceto acionista de S.A.;

IV - apuraram ganho de capital na alienação de bens ou direitos, em qualquer mês do ano-calendário, sujeito à incidência do imposto;

V - realizaram operações em bolsas de valores, de mercadorias de futuros e assemelhadas (mercados de renda variável) em qualquer mês do ano-calendário;

VI - tiveram a posse ou a propriedade em 31 de dezembro de 1994, de bens ou direitos, inclusive terra nua, exceto de bens e direitos da atividade rural, de valor global patrimonial superior a 500.000 (quinhentos mil) UFIR;

VII - tiveram a posse ou propriedade de imóveis rurais cujas áreas ultrapassaram, no conjunto de 1.000 ha;

VIII - no caso de rendimentos exclusivos da atividade rural:

a) tiveram participação nas receitas brutas dos imóveis explorados individualmente, em parceria ou condomínio, em montante superior a 60.000 (sessenta mil) UFIR;

b) desejam compensar saldo de prejuízo acumulado.

EXERCÍCIO DE 1996 - IN/SRF/Nº 69, DE 28.12.1995

Estão obrigadas a apresentar a Declaração de Ajuste Anual, relativa ao exercício de 1996, as pessoas físicas, residentes ou domiciliadas no Brasil, que no ano-calendário de 1995:

I - receberam rendimentos tributáveis sujeitos ao ajuste na declaração, superiores a R$ 8.810,00;

II - receberam rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma foi superior a R$ 66.400,00;

III - participaram de empresa, como titular de firma individual ou como sócio, exceto acionista de S.A.;

IV - apuraram ganho de capital na alienação de bens ou direitos, em qualquer mês do ano-calendário, sujeito à incidência do imposto;

V - realizaram operações em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas em qualquer mês do ano-calendário;

VI - tiveram a posse ou a propriedade, em 31 de dezembro de 1995, de bens ou direitos, inclusive terra nua, exceto de bens e direitos da atividade rural, de valor global patrimonial superior a R$ 415.000,00;

VII - tiveram a posse ou propriedade de imóveis rurais cujas áreas ultrapassaram, no conjunto de 1.000 ha;

VIII - no caso de rendimentos exclusivos da atividade rural:

a) tiveram participação nas receitas brutas dos imóveis explorados individualmente, em parceria ou condomínio, em montante superior, a R$ 44.050,00;

b) desejam compensar saldo de prejuízo acumulado.

EXERCÍCIO 1997 - IN/SRF/Nº 62, DE 25.11.1996

Está obrigada a apresentar a Declaração de Ajuste Anual, relativa ao exercício de 1997, a pessoa física, residente ou domiciliada no Brasil, que no ano-calendário de 1996:

I - recebeu rendimentos tributáveis sujeitos ao ajuste na declaração, superiores a R$ 10.800,00;

II - recebeu rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma foi superior a R$ 80.000,00;

III - participou de empresa, como titular de firma individual ou como sócio;

IV - apurou ganho de capital na alienação de bens ou direitos, em qualquer mês do ano-calendário, sujeito à incidência do imposto;

V - realizou operações em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas em qualquer mês do ano-calendário;

VI - teve a posse ou a propriedade, em 31 de dezembro de 1996, de bens ou direitos, inclusive terra nua, exceto de bens e direitos da atividade rural, de valor global patrimonial superior a R$ 415.000,00;

VII - teve a posse ou propriedade de imóveis rurais, cuja soma total das áreas seja superior a 1.000 ha;

VIII - no caso de rendimentos exclusivos de atividade rural:

a) teve participação nas receitas brutas das unidades rurais exploradas individualmente, em parceria ou condomínio, em montante superior a R$ 54.000,00;

b) deseja compensar saldo de prejuízo acumulado.

O disposto no inciso III não se aplica a acionista de S.A., associado de cooperativa, e titular ou sócio de empresa que não tenha iniciado sua atividade.

EXERCÍCIO DE 1998 - IN/SRF/Nº 90, DE 26.12.1997

Está obrigada a apresentar a Declaração de Ajuste Anual a pessoa física, residente ou domiciliada no Brasil, que no ano-calendário:

I - recebeu rendimentos tributáveis na declaração, cuja soma foi superior a R$ 10.800,00;

II - recebeu rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma foi superior a R$ 40.000.00;

III - participou do quadro societário de empresa como titular ou sócio;

IV - realizou, em qualquer mês do ano-calendário, ganho de capital na alienação de bens ou direitos, sujeito à incidência do imposto, ou operações em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas;

V - relativamente à atividade rural:

a) obteve receita bruta em valor superior a R$ 54.000,00;

b) deseja compensar prejuízos de anos-calendários anteriores ou do próprio ano-calendário a que se referir a declaração;

VI - teve a posse ou a propriedade, em 31 de dezembro do ano-calendário a que se referir a declaração, de bens ou direitos, inclusive terra nua, cujo valor total for superior a R$ 80.000,00."