Instrução Normativa SRF nº 60 de 29/06/1998

Norma Federal - Publicado no DO em 01 jul 1998

Institui a Declaração de Isento para as pessoas físicas e dá outras providências.

Notas:

1) Revogada pela Instrução Normativa SRF nº 79, de 01.08.2000, DOU 09.08.2000.

2) Assim dispunha a Instrução Normativa revogada:

"O Secretário da Receita Federal, no uso de suas atribuições, resolve:

Art. 1º. As pessoas físicas inscritas no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF, dispensadas da apresentação da Declaração do Ajuste Anual do Imposto de Renda do exercício de 1998, deverão apresentar a Declaração de Isento, instituída por esta Instrução Normativa, com o fim de manter ativa a sua inscrição no CPF.

§ 1º. O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, às pessoas físicas residentes no exterior.

§ 2º. Ficam dispensados da apresentação da Declaração de Isento:

a) o cônjuge cujo número de inscrição no CPF houver sido informado na Declaração de Ajuste Anual do exercício de 1998, quando apresentada em conjunto com o outro cônjuge;

b) a pessoa física que houver se inscrito no CPF no ano de 1998.

§ 3º. Será considerada nula a declaração preenchida de modo ilegível ou com incorreções que prejudiquem a identificação do declarante.

Art. 2º. A Declaração de Isento deverá ser apresentada no período de 1º de julho a 30 de novembro de 1998, tendo como referência a seguinte escala de entrega:

Algarismo Final do CPF      Mês de Entrega em 1998

xxx.xxx.xxx - x 1 ou 2         Julho
xxx.xxx.xxx - x 3 ou 4         Agosto
xxx,xxx.xxx - x 5 ou 6         Setembro
xxx.xxx.xxx - x 7 ou 8         Outubro
xxx.xxx.xxx - x 9 ou 0         Novembro

Art. 3º. A elaboração e a entrega da Declaração de Isento poderá ser efetuada por telefone, por meio da INTERNET, por remessa postal ou com a utilização do formulário impresso a que se refere o Anexo Único.

Parágrafo único. A entrega por remessa postal ou por formulário somente poderá ser efetuada a partir de 13 de julho de 1998.

Art. 4º. A Empresa Brasileira de Telecomunicações S/A - EMBRATEL fica autorizada a receber, durante o período mencionado no artigo 2º, as declarações transmitidas por telefone, do Brasil ou do exterior, devendo encaminhá-las ao Serviço Federal de Processamento de Dados - SERPRO.

§ 1º. Para a declaração por telefone será utilizado o número:

a) 0300-78-0300, quando a ligação for efetuada em território brasileiro, sendo cobrada tarifa única nacional independente do horário e da distância chamada;

b) 55-78300-78300, quando a ligação for efetuada do exterior, sendo cobrada como chamada internacional.

§ 2º. O custo da ligação telefônica é ônus do declarante.

Art. 5º. O Serviço Federal de Processamento de Dados - SERPRO fica autorizado a receber, a partir de 1º de julho de 1998, as declarações transmitidas pela INTERNET, do Brasil ou do exterior.

Parágrafo único. Para a elaboração e a entrega da declaração pela INTERNET, o procedimento ficará disponível, durante o período mencionado no artigo 2º, no site da Secretaria da Receita Federal: www.receita.fazenda.gov.br.

Art. 6º. A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT fica autorizada a receber, por intermédio de suas agências de Correios, durante o período mencionado no artigo 2º, as declarações em impresso formatado e pré-franqueado para remessa por via postal, segundo modelo aprovado pelo Supervisor-Geral do Programa do Imposto de Renda.

Parágrafo único. O impresso a que se refere este artigo poderá ser adquirido nas unidades de Correio.

Art. 7º. As declarações preenchidas em formulário deverão ser entregues em lojas lotéricas conveniadas com a Caixa Econômica Federal, ficando as mesmas autorizadas a receber as declarações durante o período mencionado no artigo 2º.

Parágrafo único. O formulário a que se refere este artigo poderá ser adquirido no comércio varejista de papelaria.

Art. 8º. O formulário para a Declaração de Isento, a que se refere o Anexo Único, deverá ser impresso em papel ofsete, branco de primeira qualidade e gramatura mínima de 75g/m2, nas dimensões de 210 x 148 mm, impressão frente e verso, nas cores Marrom e Laranja, códigos PANTONE 1535 U e 1495U, respectivamente, devendo conter no rodapé do mesmo o nome e o número do CGC da empresa impressora.

§ 1º. A impressão e a comercialização do formulário independem de autorização.

§ 2º. Os formulários que forem impressos em desacordo com as especificações acima estarão sujeitos à apreensão pelas autoridades da Secretaria da Receita Federal.

Art. 9º. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Everardo Maciel"