Instrução Normativa RE nº 91 de 07/12/2011

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 12 dez 2011

Introduz alterações na Instrução Normativa DRP nº 45/1998, de 26.10.1998.

O Subsecretário da Receita Estadual, no uso de atribuição que lhe confere o art. 6º, VI, da Lei Complementar nº 13.452, de 26.04.2010, introduz as seguintes alterações na Instrução Normativa DRP nº 45/1998, de 26.10.1998 (DOE 30.10.1998):

1. No Capítulo II do Título V:

a) é dada nova redação às alíneas "a" e "b" do subitem 2.1.1, conforme segue:

"a) as relacionadas no item 2.2 e no subitem 2.3.1, pela Assessoria de Promoção e Educação Tributária da Receita Estadual - APET/RE;

b) as demais, pela DTIF/RE."

b) no subitem 2.2.2, fica revogada a alínea "i" e é dada nova redação às alíneas "a", "b", "d", "e", "f", "j", "l" e "m", conforme segue:

"a) realizar evento de sensibilização e divulgação para implementação do Programa, por meio de reunião com a administração municipal, diretores de escolas, representantes da Câmara de Vereadores, multiplicadores e capacitados para os temas do Programa, entidades da sociedade civil e outras pessoas estratégicas para a implementação do Programa, com comprovação por meio de fotos, notícias, divulgações, convites, atas, etc. (valor da ação: 5 pontos);

b) participar de cursos de educação fiscal, presencial ou a distância, oferecidos ou coordenados pelo Programa de Educação Fiscal, estadual ou nacional, com comprovação por meio de cópia do certificado de participação no curso (valor da ação: 2 pontos para cada certificado apresentado, limitado a 3 participantes);"

"d) divulgar o Programa, as ações ou os trabalhos realizados dentro do Programa, nos meios de comunicação, com comprovação por meio de cópias da divulgação (valor da ação: 5 pontos);

e) participar, com servidores municipais, de seminários municipais, regionais, estaduais ou nacionais do Programa de Educação Fiscal, coordenados ou aprovados pelos grupos municipais ou estaduais de educação fiscal, com comprovação por meio de cópia do certificado de participação no seminário (valor da ação: 5 pontos);

f) elaborar, implementar e acompanhar a inserção dos temas e projetos pedagógicos do Programa em escolas municipais, com comprovação por meio da apresentação do projeto e de trabalhos de professores e alunos, devidamente datados, e de ofício do(a) diretor(a) da escola atestando a regularidade da prática de inserção dos temas do Programa como assunto interdisciplinar (valor da ação: até 10 pontos);"

"j) realizar concurso relativo ao Programa, com comprovação por meio da apresentação do regulamento e dos resultados alcançados (valor da ação: 10 pontos);

l) atuar, funcionário municipal, como tutor em cursos de educação fiscal, presencial ou à distância, oferecidos ou coordenados pelo Programa de Educação Fiscal, estadual ou nacional, com comprovação por meio da coordenação do curso (valor da ação: 10 pontos);

m) aprovar lei, decreto ou outro ato legal de implementação do Programa de Educação Fiscal no município ou criar um grupo municipal de educação fiscal (valor da ação: 5 pontos)."

c) é dada nova redação aos subitens 2.3.1 e 2.3.2 e ao item 2.4, conforme segue:

"2.3.1. Premiação a Consumidores: a avaliação será realizada com base na efetiva criação de programa municipal de premiação a consumidores ou produtores na troca de documentos fiscais por cupons ou cautelas, devendo ocorrer pelo menos um sorteio no semestre.

2.3.1.1. O município deverá convidar o Delegado da Receita Estadual de sua região para participar do sorteio.

2.3.1.2. A comprovação poderá ser feita por meio de cupons, notícias de jornais, legislação ou outro documento que comprove o sorteio realizado no semestre e de cópia do oficio convite enviado ao Delegado da Receita Estadual de sua região (valor da ação: 11 pontos).

2.3.2. Liberação de Habite-se: O município providenciará lei municipal que vincule a liberação de Habite-se à apresentação, na Prefeitura, dos documentos fiscais que representem, no mínimo, 70% (setenta por cento) do valor do custo da compra dos materiais utilizados na obra construída, com preenchimento de demonstrativo do valor avaliado pelo setor de engenharia do município e do montante de notas fiscais apresentadas pelo contribuinte.

2.3.2.1. Na hipótese de o contribuinte não atingir o percentual estabelecido, deverá juntar cópia da guia de arrecadação da multa prevista.

2.3.2.2. A avaliação será realizada com base na apresentação da lei em vigor no semestre e de, pelo menos, 3 demonstrativos preenchidos (valor da ação: 5 pontos).

2.4. Comunicação de Verificação de Indícios- CVI

2.4.1. A Receita Estadual poderá solicitar ao município que informe por meio da Comunicação de Verificação de Indícios - CVI, relativamente aos estabelecimentos inscritos que relacionar, as seguintes verificações:

a) saldo operacional: será preenchida por funcionário municipal que atue na conferência das declarações dos contribuintes usadas na apuração do Valor Adicionado;

b) conferência de endereço: será preenchida, preferencialmente, por Agente Municipal que atue na Turma Volante Municipal ou por funcionário municipal que atue na conferência das declarações dos contribuintes usadas na apuração do Valor Adicionado;

c) diferenças entre saídas e entradas por transferências realizadas pelo contribuinte no Estado: será preenchida por funcionário municipal que atue na conferência das declarações dos contribuintes usadas na apuração do Valor Adicionado;

d) outros indícios que venham a ser estabelecidos pela Receita Estadual.

2.4.1.1. A avaliação será efetuada pelo envio das CVIs relacionadas nas alíneas "a", "b" e "c" solicitadas pela Receita Estadual, e, em não havendo solicitação da Receita Estadual, o município deverá enviar, no mínimo, 10 CVIs por semestre (valor da ação: 10 pontos)."

d) é dada nova redação aos subitens 2.5.1 e 2.5.2 e fica revogado o subitem 253, conforme segue:

"2.5.1. SITAGRO - Ficha Cadastral Eletrônica e Entrega de Talão de Produtor: serão atribuídos 10 pontos para o município que realizar a totalidade das operações de inclusão, exclusão e alterações cadastrais de produtores rurais e, pelo menos uma vez por semestre, transmitir os arquivos à Receita Estadual, conforme layout previsto nas normas vigentes, bem como distribuir e controlar os talões de Produtores Primários.

2.5.2. SITAGRO - Digitação e Transmissão de todas as Notas Fiscais de Produtor: serão atribuídos 5 pontos para o município que efetuar a digitação de todas as operações (compra, venda, transferência, depósito, anuladas, etc.) dos talões de documentos fiscais dos produtores rurais do município, por inscrição de produtor e inscrição do estabelecimento destinatário, e, pelo menos uma vez no semestre, transmitir os arquivos à Receita Estadual, conforme layout previsto nas normas vigentes.

2.5.2.1. O município que efetuar a digitação de apenas parte das Notas Fiscais de Produtor, digitando apenas as Notas Fiscais de saídas por venda/transferência, por exemplo, perderá a pontuação de todas as ações previstas no PIT."

e) é dada nova redação ao item 2.6, conforme segue:

"2.6. Programas de Combate à Sonegação

2.6.1. Para implementar os programas de combate à sonegação, são colocados à disposição da Prefeitura Municipal os instrumentos previstos neste item.

2.6.1.1. A Prefeitura Municipal, nas operações de fiscalização de trânsito de mercadorias efetuadas pela Turma Volante Municipal, deverá, através do Agente Municipal, consultar no auto-atendimento da Receita Estadual os DANFEs apresentados para acobertar a circulação da mercadoria pelos transportadores para verificar sue autenticidade e correspondência com a NF-e representada, e efetuar a conferência da carga com as informações obtidas na consulta à NF-e.

2.6.1.2. A Receita Estadual efetuará o Registro de Passagem na N17-e, indicando que a mesma foi consultada pelo Agente Municipal do Município e que as mercadorias daquela NF-e circularam naquele momento, impedindo posterior cancelamento.

2.6.1.3. Quando os Agentes Municipais verificarem no trânsito documentos fiscais não eletrônicos, deverão visar as vias do documento fiscal, mediante aposição de carimbo no seu verso.

2.6.1.4. O Estado disponibilizará acesso no auto-atendimento para consulta de inadimplentes do IPVA a ser efetuada pela Turma Volante Municipal nas operações de fiscalização de trânsito de mercadorias, visando fiscalizar também veículos que eventualmente encontrem-se com o IPVA em atraso.

2.6.2. A Comunicação de Verificação de Entradas - CVE será utilizada para computar as Notas Fiscais Eletrônicas consultadas a partir de DANFE conferido por Turma Volante Municipal em atuação na conferência de cargas no trânsito de mercadorias.

2.6.2.1. A CVE será apurada pela Receita Estadual através da soma das NF-e consultadas pelo Agente Municipal em atuação na Turma Volante Municipal em operações de fiscalização do trânsito de mercadorias, na hipótese em que o destinatário das mercadorias for contribuinte localizado no seu município.

2.6.2.2. Os municípios que realizarem o previsto no subitem 2.6.1.1 farão jus à pontuação, que será atribuída em função da relação percentual entre o valor total dos DANFEs/NF-e consultados pela Prefeitura Municipal em cada semestre civil e a metade das entradas no município, obtida no último censo publicado, conforme segue:

a) até 0,1% .....................................................................
0 ponto;
b) acima de 0,1 % até 1,2% ............................................
número de pontos igual ao valor percentual com uma casa decimal multiplicado por 10;
c) acima de 1,2% ...........................................................
12 pontos."

2.6.3. A Comunicação de Verificação de Saídas - CVS será utilizada para computar as Notas Fiscais Eletrônicas consultadas a partir de DANFE conferido por Turma Volante Municipal em atuação na conferência de cargas no transito de mercadorias.

2.6.3.1. A CVS será apurada pela Receita Estadual através da soma das NF-e consultadas pelo Agente Municipal em atuação na Turma Volante Municipal em operações de fiscalização do trânsito de mercadorias, na hipótese em que o remetente das mercadorias for contribuinte localizado no seu município.

2.6.3.2. Os municípios que consultarem os DANFEs/NF-e relativos às operações cujos remetentes estejam localizados no município, acessando o site da Receita Estadual, farão jus à pontuação, que será atribuída em função da relação percentual entre o valor total dos DANFEs/NF-e consultados pela Prefeitura Municipal em cada semestre civil e a metade das saídas no município, obtida no último censo publicado, conforme segue:

a) até 0,1% .................................................................
0 ponto;
b) acima de 0,1% até 1,2% ........................................
número de pontos igual ao valor percentual com uma casa decimal multiplicado por 10;
c) acima de 1,2% ........................................................
12 pontos.

2.6.4. A Comunicação de Verificação no Trânsito - CVT (Anexo Z-l) será utilizada para a lavratura de Auto de Lançamento quando constatado o transporte de mercadoria sem documento fiscal.

2.6.4.1. A CVT deverá ser preenchida pelos Agentes Municipais habilitados que trabalham no trânsito de mercadorias no momento em que for constatado o transporte de mercadoria sem documento fiscal, observado o disposto no item 5.2.

2.6.4.2. Farão jus a 15 pontos os municípios que lavrarem, no mínimo, uma CVT em cada mês do semestre, no valor mínimo de 40 UPF-RS do mês do preenchimento, ou atingirem, no mesmo semestre, 12 pontos na CVE ou na CVS.

2.6.4.2.1. Na hipótese de o município não lavrar uma CVT em cada mês do semestre, a pontuação será proporcional ao número de meses em que foi lavrada CVT.

2.6.4.3. A comprovação desta ação será feita semestralmente, por meio da apresentação de uma CVT emitida em cada mês.

2.6.5. A Comunicação de Verificação de Passagem - CVP será utilizada para computar as Notas Fiscais Eletrônicas consultadas a partir de DANFE conferido por Turma Volante Municipal em atuação na conferência de cargas no trânsito de mercadorias.

2.6.5.1. A CVP será apurada pela Receita Estadual através da soma das NF-e consultadas pelo Agente Municipal em atuação na Turma Volante Municipal em operações de fiscalização do trânsito de mercadorias, nas hipóteses em que nem o remetente e nem o destinatário das mercadorias for contribuinte localizado no seu município.

2.6.5.2. Os municípios que realizarem a fiscalização do trânsito de mercadorias através de Turma Volante Municipal, para a hipótese prevista no subitem 2.6.5.1, farão jus à pontuação que será atribuída em função da relação percentual entre o valor total dos DANFEs/NF-e consultados pela Prefeitura Municipal em cada semestre civil e a metade da soma das entradas e saldas no município, obtida no último censo publicado, conforme segue:

a) até 0,1% ..............................................................
0 ponto;
b) acima de 0,1 % até 0,5% ....................................
número de pontos igual ao valor percentual com uma casa decimal multiplicado por 10;
c) acima de 0,5% ....................................................
5 pontos."

f) fica revogado o item 2.7;

g) é dada nova redação ao item 2.8, conforme segue:

"2.8. Troca de arquivos entre Estado e Municípios

2.8.1. Os municípios, quando solicitados, deverão enviar à Receita Estadual arquivo magnético contendo as informações cadastrais do IPTU e do ITBI, conforme instruções constantes do site da Secretaria da Fazenda na Internet http://www.sefaz.rs.gov.br.

2.8.2. O Estado disponibilizará para os municípios as informações referentes às operações com cartões de crédito/débito, à Nota Fiscal Eletrônica conjugada e aos inadimplentes do IPVA.

2.8.3. O município deverá divulgar em seu site a lista de devedores inscritos em Dívida Ativa do município repassada pela Receita Estadual.

2.8.4. Na hipótese de o município, em determinado semestre, não disponibilizar os arquivos digitais relativos ao banco de dados do IPTU e do ITBI, não divulgar em seu site a lista de devedores inscritos em Divida Ativa do município ou não enviar, no mínimo, 10 CVIs, o Estado deixará de fornecer as informações previstas no item 2.8.2 no semestre seguinte."

h) é dada nova redação aos itens 4.1 e 4.3, conforme segue:

"4.1. Caberá à DTIF/RE, por meio da Seção de Apuração do índice dos municípios, receber a comprovação da implementação dos planos, programas e ações, além de calcular a pontuação individual provisória dos municípios, que será publicada até 30 de abril e até 31 de outubro de cada ano."

"4.3. No prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contados da data da publicação do índice provisório, a Seção de Apuração do índice dos Municípios da DTIF/RE julgará os recursos e publicará a pontuação definitiva de cada município."

i) é dada nova redação ao item 5.1.2.2, conforme segue:

"5.1.2.2. Os Agentes Municipais sempre que verificarem documentos fiscais no trânsito de mercadorias aporão, no verso das vias do documento, visto e carimbo previsto no Anexo 6 do Decreto nº 45.659, de 19.05.2008, salvo quando a via for carbonada, caso em que o procedimento será efetuado no anverso."

j) é dada nova redação ao item 5.4.1, conforme segue:

"5.4.1. Receberão o beneficio de R$ 2.000,00 (dois mil reais) em cada mês de atuação, os municípios que comprovarem a atuação de Turma Volante Municipal mediante apresentação de cópia de uma CVT por mês no valor mínimo de 40 UPF-RS do mês do preenchimento."

k) fica revogado o subitem 5.5.2.1.

2. Fica revogado o Anexo Z-3 e ficam substituídos os Anexos Z-6 e Z-7 pelos modelos apensos a esta Instrução Normativa.

3. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, quanto ao item 1, alíneas "a"a "f" e "i" a "k", e ao item 2, a 1º de janeiro de 2012.

RICARDO NEVES PEREIRA,

Subsecretário da Receita Estadual.

ANEXO Z-6 ANEXO Z-7