Decreto nº 45659 DE 19/05/2008

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 20 mai 2008

Regulamenta a Lei nº 12.868, de 18.12.2007, que instituiu o Programa de Integração Tributária - PIT e definiu a estrutura institucional e os critérios de avaliação das ações.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,

DECRETA:

CAPÍTULO I - DA FINALIDADE

Art. 1º O Programa de Integração Tributária, com base em Ações de Mútua Colaboração entre Estado e Municípios, instituído pela Lei nº 12.868, de 18/12/07, tem como objetivo incentivar e avaliar as ações municipais de interesse mútuo dos municípios e do Estado no crescimento da arrecadação do ICMS.

Art. 2º O Programa de Integração Tributária será integrado por várias ações de Combate à Sonegação e Aumento da Arrecadação Estadual, a serem executadas pelos Municípios em Programas de Articulação entre Estado e Municípios.

Art. 3º Poderão participar do Programa todos os Municípios que celebrarem convênio com o Estado, por intermédio da Secretaria da Fazenda, e comprovarem, periodicamente, nos prazos estabelecidos neste Decreto, a implementação dos programas e ações.

Parágrafo único - Poderá ser celebrado um único convênio, com a Federação das Associações de Municípios do Rio Grande do Sul - FAMURS, ao qual os municípios interessados poderão aderir mediante Termo de Adesão. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 46352 DE 19/05/2009).

Nota: Redação Anterior:
  "Parágrafo único. Poderá ser celebrado um único convênio, por meio da Federação das Associações de Municípios do Rio Grande do Sul - FAMURS, com procuração dos municípios interessados."

CAPÍTULO II - DA AVALIAÇÃO DAS AÇÕES MUNICIPAIS

Art. 4º Os Municípios que participarem do Programa serão avaliados em suas ações municipais mediante pontuação individual, a partir de critérios técnicos constatados ou medidos, conforme disposto nas Seções deste Capítulo.

Parágrafo único. A comprovação das ações previstas neste Decreto será disciplinada por instruções baixadas pela Receita Estadual da Secretaria da Fazenda.

Seção I - Da Implementação de Programas e Ações que Visem o Aumento da Arrecadação e a Conscientização Fiscal

Art. 5º As ações municipais específicas são:

I - Programa de Educação Fiscal - PEF: consiste em levar ao cidadão informação simplificada da origem e do destino dos recursos públicos, incentivar a transparência de todas as ações do governo municipal e implementar a educação fiscal nas escolas da rede municipal de ensino, nas associações de classe e na comunidade em geral, por meio da realização semestral das seguintes ações:

a) realizar um evento de sensibilização para implementação do programa;

b) participar de cursos de educação fiscal, presencial ou à distância, oferecidos ou coordenados pelos Programas de Educação Fiscal, estadual ou nacional; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 50067 DE 14/02/2013).

Nota: Redação Anterior:
b) participar de curso de Educação à Distância de Disseminadores de Educação Fiscal, oferecido pelo Programa de Educação Fiscal, com professor ou funcionário fazendário municipal;

c) divulgar o programa para entidades civis em geral;

d) divulgar o programa nos meios de comunicação, publicando textos e trabalhos de professores e alunos;

e) participar de seminários do Programa de Educação Fiscal;

f) elaborar, implementar e acompanhar a inserção dos temas relativos ao programa nas escolas municipais, por meio de projetos pedagógicos; (Redação dada à alínea pelo Decreto Nº 48572 DE 17/11/2011)..

Nota: Redação Anterior:
  "f) implementar e acompanhar a inserção dos temas relativos ao programa nas escolas municipais;"

g) divulgar os temas do programa por meio de:

- cartazes, fôlderes, cartilhas e outros assemelhados;

- participação em atividades artístico-culturais na comunidade;

h) organizar e realizar um seminário estadual, municipal ou regional; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 50067 DE 14/02/2013).

Nota: Redação Anterior:
h) organizar e realizar um seminário municipal ou regional;

i) (Revogada pelo Decreto Nº 48572 DE 17/11/2011).

Nota: Redação Anterior:
  "i) elaborar, implementar e acompanhar projetos pedagógicos;"

j) realizar concursos relativos ao programa;

l) (Revogada pelo Decreto Nº 48204 DE 02/08/2011).

Nota: Redação Anterior:
  "l) realizar treinamento anual regionalizado para outros municípios sobre os temas constantes nas letras "a", "b" e "d" do inciso I do artigo 8º e no artigo 5º deste Decreto, desde que aprovado previamente pela Receita Estadual e cumpridas as determinações vigentes em instrução normativa;"

m) atuar, funcionário municipal, como tutor em cursos de educação fiscal, presencial ou à distância; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 50067 DE 14/02/2013).

n) aprovar lei, decreto ou outro ato legal de implementação do Programa de Educação Fiscal no município ou criar um grupo municipal de educação fiscal; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 50067 DE 14/02/2013).

o) inserir o tema Nota Fiscal Gaúcha, com assessoria da Receita Estadual, nas ações, trabalhos, seminários, reuniões e outros eventos relacionados com a Educação Fiscal. (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 50067 DE 14/02/2013).

II - Incentivo à emissão de documentos fiscais:

a) Premiação a Consumidores: consiste na criação de programa de premiação a consumidores na troca de documentos fiscais por cupons ou cautelas ou na criação de programa de premiação utilizando a plataforma de sorteio do Programa Nota Fiscal Gaúcha; (Redação da alínea dada pelo  Decreto Nº 51141 DE 20/01/2014).

Nota: Redação Anterior:
a) Premiação a Consumidores: consiste na criação de programa de premiação a consumidores e produtores na troca de documentos fiscais por cupons ou cautelas, e na instituição de programas de premiação a escolas em campanhas com alunos na troca de documentos fiscais;

b) Nota Fiscal Gaúcha: consiste na participação do município no Programa Nota Fiscal Gaúcha, por meio de realização e participação em eventos relacionados ao Programa e de divulgação nos meios de comunicação, tais como jornais, rádios e outros assemelhados, e por meio de cartazes, fôlderes e cartilhas, de forma a atingir diversos segmentos da sociedade. (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 50067 DE 14/02/2013).

Nota: Redação Anterior:
b) Liberação de Habite-se: consiste na criação de lei municipal que vincule a liberação de Habite-se à apresentação, na Prefeitura, dos documentos fiscais que representem, no mínimo, 70% (setenta por cento) do valor do custo da compra dos materiais utilizados na obra construída; (Redação dada à alínea pelo Decreto Nº 48572 DE 17/11/2011).
Nota: Redação Anterior:
  "b) Liberação de Habite-se: consiste na criação de lei municipal que vincule a liberação de Habite-se à apresentação, na Prefeitura, dos documentos fiscais que representem, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) do valor do custo da compra dos materiais utilizados na obra construída;"

III - Comunicação de Verificação de Indícios: consiste na verificação do saldo operacional de contribuintes, na conferência de endereços dos estabelecimentos e na verificação de diferenças entre saídas e entradas por transferências realizadas pelo contribuinte no Estado ou outros indícios que venham a ser estabelecidos em instruções baixadas pela Receita Estadual. (Redação dada ao inciso pelo Decreto Nº 48572 DE 17/11/2011).

Nota: Redação Anterior:
  "III - Disponibilização de Equipamento para o Auto-Atendimento ao Contribuinte: consiste na disponibilização, para os contribuintes, de equipamento com acesso ao auto-atendimento da Secretaria da Fazenda do Estado, localizado na Prefeitura Municipal, com funcionário municipal treinado para esse fim."

§ 1º As ações das alíneas "g" a "n" do inciso I, se realizadas no primeiro semestre, valerão também para o segundo semestre desde que novamente comprovadas. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 50067 DE 14/02/2013).

Nota: Redação Anterior:
§ 1º As ações das alíneas "f" a "j" do inciso I, se realizadas no primeiro semestre, valerão também para o segundo semestre desde que novamente comprovadas. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 48204 DE 02/08/2011).
Nota: Redação Anterior:
  "§ 1º As ações das alíneas "f" a "l" do inciso I, se realizadas no primeiro semestre, valerão também para o segundo semestre desde que novamente comprovadas."

§ 2º As ações das alíneas "b" e "f" do inciso I poderão ser confirmadas pela coordenação estadual do Curso de Educação à Distância. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 48572 DE 17/11/2011).

Seção II - Da Gestão de Informações do Setor Primário

Art. 6º As ações municipais específicas são:

(Redação do inciso dada pelo  Decreto Nº 51141 DE 20/01/2014):

I - SITAGRO - Ficha Cadastral Eletrônica, Entrega de Talão de Produtor, digitação das Notas Fiscais de Produtor e transmissão dos arquivos à Receita Estadual, que consiste em:

a) realizar as operações de inclusão, exclusão e alterações cadastrais de produtores rurais;

b) distribuir e controlar os talões de Notas Fiscais de Produtor dos estabelecimentos inscritos no município:

c) efetuar a digitação das Notas Fiscais de Produtor e, pelo menos uma vez por semestre, transmitir os arquivos à Receita Estadual.

Nota: Redação Anterior:

I - SITAGRO - Ficha Cadastral Eletrônica e Entrega de Talão de Produtor: consiste em o Município realizar a totalidade das operações de inclusão, exclusão e alterações cadastrais de produtores rurais através do aplicativo SITAGRO e na distribuição e controle de talões de produtores primários no Município; (Redação dada ao inciso pelo Decreto Nº 48572 DE 17/11/2011).

  "I - SITAGRO - Ficha Cadastral Eletrônica: consiste em o Município realizar a totalidade das operações de inclusão, exclusão e alterações cadastrais de produtores rurais através do aplicativo SITAGRO;"

(Revogado pelo Decreto Nº 51141 DE 20/01/2014):

II - SITAGRO - Digitação e Transmissão de todas as Notas Fiscais de Produtor: consiste na digitação de todas as operações dos talões dos produtores rurais do Município, por inscrição de produtor e inscrição do estabelecimento destinatário, e na transmissão dos arquivos à Receita Estadual;

(Revogado pelo Decreto Nº 48572 DE 17/11/2011):

III - SITAGRO - Entrega de Talão de Produtor: consiste na distribuição e controle de talões de produtores primários no Município.

Seção III - Do Programa de Combate à Sonegação

Art. 7º A ação municipal específica é a criação, manutenção e atuação de Turmas Volantes Municipais para a fiscalização prevista no art. 6º da Lei Complementar nº 63, de 11/01/90, compreendendo a manutenção com recursos financeiros próprios, por cada Prefeitura Municipal, de unidade móvel dotada dos seguintes recursos humanos e materiais:

I - 2 (dois) funcionários que exerçam cargo público municipal, sendo, no mínimo, 1 (um) de provimento efetivo com competência para lavrar e assinar a Comunicação de Verificação no Trânsito - CVT, ambos com escolaridade de nível médio (2º grau completo), que portarão crachás com fotografia e identificação, bem como coletes com os dizeres "Agente Municipal", nas costas, e, na frente, "Prefeitura Municipal" e o nome do Município;

II - soldado da Brigada Militar, agente da Guarda Municipal ou agente municipal de trânsito;

III - veículo de cor preferencialmente branca, que deverá ter a seguinte identificação nas portas laterais: "Receita Municipal" e o nome do Município. (Redação dada ao inciso pelo Decreto Nº 48572 DE 17/11/2011).

Nota: Redação Anterior:
  "III - veículo de cor branca, que deverá ter a seguinte identificação nas portas laterais: "Receita Municipal" e o nome do Município."

Parágrafo único. As cores, dimensões e modelos dos elementos de identificação do Agente Municipal e do veículo, citados nos incisos I e III, deverão obedecer ao estabelecido nos Anexos 1 a 5 deste Decreto.

Seção IV - De Outros Programas ou Convênios que Visem a Troca de Informações de Interesse Mútuo entre Estado e Municípios

(Redação dada ao artigo pelo Decreto Nº 46352 DE 19/05/2009):

Art. 8º As ações municipais específicas são:

I - participação em Treinamento para Funcionários Municipais: consiste na participação de um funcionário municipal em cursos ou encontros, oferecidos pela Receita Estadual ou em parceria da Receita Estadual com outras instituições, em temas ligados à administração tributária de interesse do Estado e dos Municípios; (Redação dada ao inciso pelo Decreto Nº 48204 DE 02/08/2011).

Nota: Redação Anterior:
  "I - Participação em Treinamento para Funcionários Municipais: consiste na participação de um funcionário municipal em cada um dos seguintes cursos, oferecidos pela Receita Estadual:
  a) Censo de Apuração do IPM;
  b) PIT - Parte Teórica;
  c) PIT - Parte Turma Volante Municipal;
  d) SEPRIM;"

II - Disponibilização da base de dados do IPTU e do ITBI: consiste em o Município enviar anualmente, à Receita Estadual, arquivo magnético contendo as informações cadastrais do IPTU e do ITBI;

III - Outros Programas ou Convênios: consiste em outros programas ou convênios celebrados pelo Município com o Estado que poderão ser incluídos no Programa de Integração Tributária, desde que homologados pela Receita Estadual.

§ 1º - (Revogado pelo Decreto Nº 48204 DE 02/08/2011).

Nota: Redação Anterior:
  "§ 1º O Município poderá auferir a pontuação referente às alíneas "a", "b" e "d" do inciso I pela participação em treinamento regionalizado cujo evento seja organizado e ministrado por outro município conforme previsto no artigo 5º, I, "l"."

§ 2º (Revogado pelo Decreto Nº 48572 DE 17/11/2011).

Nota: Redação Anterior:
  "§ 2º Relativamente à ação prevista no inciso I:"

a) (Revogada pelo Decreto Nº 48572 DE 17/11/2011).

Nota: Redação Anterior:
  "a) o Município que não participar de treinamento para o qual for convocado pela Receita Estadual perderá a pontuação correspondente a essa ação;"

b) (Revogada pelo Decreto Nº 48572 DE 17/11/2011).

Nota: Redação Anterior:
  "b) o Município que não for convidado pela Receita Estadual para participar de treinamento continuará com a pontuação do período anterior, nesta ação. (Redação dada à alínea pelo Decreto Nº 48204 DE 02/08/2011)."
  "b) o Município que não for convocado pela Receita Estadual para participar de treinamento auferirá a pontuação correspondente a essa ação."

§ 3º Considera-se como uma das ações, para efeitos do inciso III, as atividades de monitoramento da inadimplência do IPVA.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 48572 DE 17/11/2011):

Art. 8º-A O Estado e os Municípios efetuarão troca de arquivos referentes a informações de interesse mútuo que visem aumentar a arrecadação e combater a sonegação.

§ 1º O Estado disponibilizará para os municípios as informações referentes às operações com cartões de crédito/débito, à Nota Fiscal Eletrônica conjugada e aos inadimplentes do IPVA.

§ 2º Os municípios disponibilizarão ao Estado as informações referentes ao IPTU e ao ITBI.

§ 3º Na hipótese de o Município não disponibilizar, em determinado semestre, os arquivos digitais relativos ao banco de dados do ITBI e do IPTU, o Estado deixará de fornecer as informações previstas neste artigo no semestre seguinte.

§ 4º Poderão ser acrescentadas novas informações de interesse mútuo a serem trocadas entre Estado e Município mediante instruções baixadas pela Receita Estadual.

Art. 9º As ações previstas nas Seções I a IV serão orientadas e supervisionadas pela Receita Estadual.

Seção V - Da Pontuação na Avaliação das Ações Municipais

Art. 10. Para a formação da pontuação individual de cada Município, a Receita Estadual atribuirá os seguintes valores às ações municipais:

I Programa de Educação Fiscal (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 53313 DE 25/11/2016, efeitos a partir de 01/01/2017). até 20 pontos;
Nota: Redação Anterior:
I - Programa de Educação Fiscal (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 50067 DE 14/02/2013). /  até 15 pontos;

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 51141 DE 20/01/2014):

II - Incentivo à emissão de documentos fiscais até 40 pontos; (Redação dada pelo Decreto Nº 53313 DE 25/11/2016, efeitos a partir de 01/01/2017).

Nota: Redação Anterior:
II - Incentivo à emissão de documentos fiscais até 45 pontos;

a) Premiação a consumidores:

 

1 - utilizando sistema próprio de apuração e sorteio

15 pontos;
2 - utilizando plataforma do Programa Nota Fiscal Gaúcha 30 pontos;
b) Nota Fiscal Gaúcha até 18 pontos;
Nota: Redação Anterior:
II - Incentivo à emissão de documentos fiscais / até 20 pontos; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 50067 DE 14/02/2013).
III - Comunicação de Verificação de Indícios (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 51141 DE 20/01/2014). até 5 pontos;
Nota: Redação Anterior:
III - Comunicação de Verificação de Indícios / até 10 pontos; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 50067 DE 14/02/2013).
IV - SITAGRO - Ficha Cadastral Eletrônica, entrega de talões de NFP, digitação e transmissão das NFPs (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 51141 DE 20/01/2014). até 15 pontos;
Nota: Redação Anterior:
IV - SITAGRO - Ficha Cadastral Eletrônica e Entrega de talão de NFP / até 10 pontos;(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 50067 DE 14/02/2013).

(Revogado pelo  Decreto Nº 51141 DE 20/01/2014):

V - SITAGRO - Digitação e Transmissão de todas as NFP (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 50067 DE 14/02/2013).

até 5 pontos;

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 51141 DE 20/01/2014):

VI - Programa de Combate à Sonegação:

 

a) Comunicação de Verificação de Entradas

até 5 pontos;

b) Comunicação de Verificação de Saídas

até 5 pontos;

c) Registro de Passagem (Redação dada pelo Decreto Nº 52493 DE 04/08/2015).

Nota: Redação Anterior:
c) Comunicação de Verificação no Trânsito

até 5 pontos;

d) Comunicação de Verificação de Passagem

até 5 pontos;

Nota: Redação Anterior:

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 50067 DE 14/02/2013):

VI - Programa de Combate à Sonegação:

 

a) Comunicação de Verificação de Entradas

até 10 pontos;

b) Comunicação de verificação de Saídas

até 10 pontos;

c) Comunicação de Verificação no Trânsito

até 15 pontos;

d) Comunicação de Verificação de Passagem

até 5 pontos.

Nota: Redação Anterior:

I - Programa de Educação Fiscal

até 15 pontos;
  Nota: Assim dispunha o inciso alterado
  "I - Programa de Educação Fiscal      até 8 pontos;"
II - Incentivo à emissão de documentos fiscais:  
a) Premiação a Consumidores até 11 pontos;
b) Liberação de Habite-se até 5 pontos;
(Redação dada ao inciso pelo Decreto Nº 48572 DE 17/11/2011).
  Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
  "II - Incentivo à emissão de documentos fiscais:
  a) Premiação a Consumidores       até 5 pontos;
  b) Liberação de Habite-se             até 5 pontos;"
III - Comunicação de Verificação de Indícios até 10 pontos;
(Redação dada ao inciso pelo Decreto Nº 48572 DE 17/11/2011).
  Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
  "III - Disponibilização de Equipamento para o Autoatendimento ao Contribuinte    até 2 pontos"
IV - SITAGRO - Ficha Cadastral Eletrônica e Entrega de talão de NFP até 10 pontos;
(Redação dada ao inciso pelo Decreto Nº 48572 DE 17/11/2011).
  Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
  "IV - SITAGRO - Ficha Cadastral Eletrônica    até 5 pontos;"
V - SITAGRO - Digitação e Transmissão de todas as NFP até 5 pontos
(Redação dada ao inciso pelo Decreto Nº 48572 DE 17/11/2011).
  Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
  "V - SITAGRO - Digitação e Transmissão de todas as NFP    até 10 pontos; (Redação dada ao inciso pelo Decreto Nº 48204 DE 02/08/2011)."
  "V - SITAGRO - Digitação e Transmissão de todas as NFP    até 9 pontos;"
VI - Programa de Combate à Sonegação:  
a) Comunicação de Verificação de Entradas até 12 pontos;
b) Comunicação de Verificação de Saídas até 12 pontos;
c) Comunicação de Verificação no Trânsito até 15 pontos;
d) Comunicação de Verificação de Passagem até 5 pontos.
(Redação dada ao inciso pelo Decreto Nº 48572 DE 17/11/2011).
  Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
  "VI - SITAGRO - Entrega de talão de NFP   até 5 pontos; (Redação dada ao inciso pelo Decreto Nº 48204 DE 02/08/2011)."
  "VI - SITAGRO - Entrega de talão de NFP       até 3 pontos;"
   
  Nota: Assim dispunha o inciso suprimido:
  "VII - Programa de Combate à Sonegação:
  a) Comunicação de Verificação de Entradas         até 20 pontos;
  b) Comunicação de Verificação de Saídas            até 10 pontos;
  c) Comunicação de Verificação no Trânsito           até 15 pontos;
  d) Comunicação de Compras das Prefeituras         até 10 pontos;
  e) Comunicação de Verificação de Indícios            até 4 pontos;"
   
  Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
  "VIII - Participação em Treinamento para funcionários municipais   até 4 pontos. (Redação dada ao inciso pelo Decreto Nº 48204 DE 02/08/2011)."
  "VIII - Participação em Treinamento para funcionários municipais:
  a) Censo de Apuração do IPM                    até 1 ponto;
  b) PIT - Parte Teórica                                 até 1 ponto;
  c) PIT - Parte Turma Volante Municipal        até 1 ponto;
  d) SEPRIM                                                 até 1 ponto."

VII - (Suprimido pelo Decreto Nº 48572 DE 17/11/2011).

VIII - (Suprimido pelo Decreto Nº 48572 DE 17/11/2011).

§ 1º Os critérios de avaliação nos intervalos de zero até o valor máximo da pontuação, em cada ação municipal, serão disciplinados em instruções baixadas pela Receita Estadual.

§ 2º A pontuação prevista nos incisos deste artigo aplica-se somente às ações municipais promovidas a partir de 1º de janeiro de 2008.

CAPÍTULO III - DOS PRAZOS E DA RESPONSABILIDADE

Art. 11. Os Municípios deverão comprovar, semestralmente, à Receita Estadual, a implementação e a continuidade dos programas de ações municipais, nos seguintes prazos:

I - até 31 de agosto, relativamente ao primeiro semestre do ano corrente;

II - até 28 de fevereiro, relativamente ao segundo semestre do ano anterior.

§ 1º A Receita Estadual, até 30 de abril e até 31 de outubro de cada ano, calculará e publicará no Diário Oficial do Estado a pontuação individual provisória de cada município.

§ 2º O Município poderá interpor recurso de reconsideração à pontuação divulgada, no prazo de quinze (15) dias após sua publicação.

§ 3º - No prazo de 45 (quarenta e cinco) dias corridos, contados da data da primeira publicação, o Estado deverá julgar os recursos e publicar no Diário Oficial do Estado a pontuação individual definitiva de cada município. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 46352 DE 19/05/2009).

Nota: Redação Anterior:
  "§ 3º No prazo de trinta (30) dias corridos, contados da data da primeira publicação, o Estado deverá julgar os recursos e publicar a pontuação individual definitiva de cada município."

§ 4º O Município que não comprovar os dados em tempo hábil não será avaliado, ficando sem pontuação, exceto em relação aos dados obtidos via sistema da Receita Estadual.

CAPÍTULO IV - DO BENEFÍCIO

Art. 12. O somatório anual dos pontos pelas ações deste Programa, obtidos individualmente por cada Município conveniado, será computado no cálculo do Índice de Participação dos Municípios conforme a Lei nº 11.038/97.

Art. 13. O Estado destinará, mensalmente, o valor correspondente a R$ 3.000,00 (três mil reais) aos Municípios conveniados que tenham comprovado a atuação mensal de Turma Volante Municipal, prevista no artigo 7º, referente ao Programa de Combate à Sonegação, de acordo com instruções baixadas pela Receita Estadual. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 53313 DE 25/11/2016, efeitos a partir de 01/01/2017).

Nota: Redação Anterior:
Art. 13. O Estado destinará, mensalmente, o valor correspondente a R$ 2.000,00 (dois mil reais) aos Municípios conveniados que tenham comprovado a atuação mensal de Turma Volante Municipal, prevista no art. 7º deste Decreto, referente ao Programa de Combate à Sonegação, de acordo com as instruções baixadas pela Receita Estadual. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 51989 DE 11/11/2014).
Nota: Redação Anterior:
"Art. 13. O Estado destinará, semestralmente, o valor correspondente a R$ 2.000,00 (dois mil reais) por mês, aos Municípios conveniados que comprovarem, de acordo com instruções baixadas pela Receita Estadual, a atuação mensal de Turma Volante Municipal, prevista no art. 7º, referente ao Programa de Combate à Sonegação. (Redação dada ao artigo pelo Decreto Nº 48572 DE 17/11/2011).
"Art. 13. O Estado destinará aos Municípios conveniados, semestralmente, o valor correspondente a R$ 500,00 (quinhentos reais) por mês, conforme previsto no parágrafo único deste artigo.
Parágrafo único. Somente farão jus à remuneração constante no "caput" deste artigo os Municípios que comprovarem, de acordo com instrução normativa estabelecida pela Receita Estadual, a atuação mensal de turma volante municipal, prevista no artigo 7º, referente ao Programa de Combate à Sonegação."

Art. 14. O repasse do valor previsto no art. 13 deste Decreto, correspondente a cada mês, será efetuado pelo Tesouro do Estado até o último dia do primeiro mês subsequente ao da comprovação da atuação mensal da Turma Volante Municipal, de acordo com as instruções baixadas pela Receita Estadual (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 51989 DE 11/11/2014).

Nota: Redação Anterior:
"Art. 14. O repasse do valor previsto no art. 13, correspondente a cada semestre civil, será efetuado pelo Tesouro do Estado até o último dia do primeiro mês subsequente ao da publicação da pontuação definitiva dos Municípios. (Redação dada ao artigo pelo Decreto Nº 48572 DE 17/11/2011)."
"Art. 14. O repasse do valor previsto no art. 13, correspondente a cada semestre civil, será efetuado pelo Tesouro do Estado até o último dia do primeiro mês subsequente ao da publicação da pontuação individual definitiva de cada Município. (Redação dada ao artigo pelo Decreto Nº 48204 DE 02/08/2011)."
"Art. 14. O repasse do valor previsto no art. 13, correspondente a cada semestre civil, será efetuado pelo Departamento da Despesa Pública Estadual da Secretaria da Fazenda até o último dia do primeiro mês subseqüente ao da publicação da pontuação individual definitiva de cada Município."

CAPÍTULO V - DO FUNCIONAMENTO

Art. 15. Os funcionários designados conforme inciso I do artigo 7º para atuarem como Agentes Municipais nas Turmas Volantes Municipais somente poderão iniciar as atividades após a obtenção do Certificado de Habilitação em treinamento ministrado pela Receita Estadual especifico para Turmas Volantes.

§ 1º O Certificado de habilitação terá prazo de validade de um ano e será fornecido pelo Delegado da Receita Estadual que jurisdiciona o Município, conforme modelo constante no Anexo 7 deste Decreto. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 48204 DE 02/08/2011).

Nota: Redação Anterior:
  "§ 1º O Certificado de Habilitação terá prazo de validade de um ano e será fornecido pelo Delegado da Fazenda Estadual que jurisdiciona o Município, conforme modelo constante no Anexo 7 deste Decreto."

§ 2º Para a revalidação do Certificado de Habilitação, o Agente Municipal deverá dirigir-se à Delegacia da Receita Estadual à qual se vincula o Município. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 48204 DE 02/08/2011).

Nota: Redação Anterior:
  "§ 2º Para a revalidação do Certificado de Habilitação, o Agente Municipal deverá dirigir-se à Delegacia da Fazenda Estadual à qual se vincula o Município."

§ 3º (Revogado pelo Decreto Nº 46352 DE 19/05/2009).

Nota: Redação Anterior:
  "§ 3º A Receita Estadual fornecerá Manual de rotinas, com atualização permanente da legislação tributária mediante envio de folhas soltas para substituição quando necessário."

Art. 16. Os Agentes Municipais, quando em atividade nas Turmas Volantes Municipais, atuarão dentro dos parâmetros estabelecidos pelo art. 6º da Lei Complementar nº 63, de 11/01/90, devendo:

I - preencher a Comunicação de Verificação no Trânsito e assiná-la juntamente com uma testemunha e o transportador, caso venham a constatar transporte de mercadorias desacompanhadas de documento fiscal;

II - (Revogado pelo Decreto Nº 48572 DE 17/11/2011).

Nota: Redação Anterior:
  "II - recolher, nas verificações no trânsito de mercadorias, a via da Nota Fiscal destinada à Fiscalização de Tributos Estaduais, quando o destinatário for contribuinte estabelecido no Município, para posterior digitação e transmissão da Comunicação de Verificação de Entradas;"

III - (Revogado pelo Decreto Nº 48572 DE 17/11/2011).

Nota: Redação Anterior:
  "III - registrar em planilhas, nas verificações no trânsito de mercadorias, as Notas Fiscais de Saídas de mercadorias dos contribuintes estabelecidos no Município, para posterior digitação e transmissão da Comunicação de Verificação de Saídas."

IV - realizar, através de equipamento homologado pela Receita Estadual ou através do "site" da Secretaria da Fazenda http://www.sefaz.rs.gov.br., o Registro de Passagem de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, verificando a autenticidade do Documento Auxiliar de Nota Fiscal Eletrônica - DANFE que acoberta a circulação da mercadoria e conferir a mercadoria com as informações constantes no respectivo documento fiscal. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 52493 DE 04/08/2015).

Nota: Redação Anterior:
IV - verificar a autenticidade das Notas Fiscais Eletrônicas - NF-e no site da Secretaria da Fazenda http://www.sefaz.rs.gov.br. e conferir as mercadorias nelas relacionadas. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 48572 DE 17/11/2011).

§ 1º (Revogado pelo Decreto Nº 48572 DE 17/11/2011).

Nota: Redação Anterior:
  "§ 1º A Fiscalização Municipal deverá, ainda, preencher a Comunicação de Verificação de Indícios sempre que verificar divergências entre o montante das entradas digitadas na Comunicação de Verificação de Entradas e o montante das entradas declaradas pelo contribuinte na Guia Informativa anual."

§ 2º Sempre que os Agentes Municipais verificarem no trânsito documentos fiscais não eletrônicos, deverão visar as vias da Nota Fiscal, mediante a aposição, no verso das mesmas, de carimbo datador que obedecerá ao modelo constante no Anexo 6 deste Decreto. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 48572 DE 17/11/2011).

Nota: Redação Anterior:
  "§ 2º Sempre que os Agentes Municipais verificarem documentos fiscais no trânsito, deverão visar a 1ª via da Nota Fiscal, mediante a aposição, no verso da mesma, de carimbo datador que obedecerá ao modelo constante no Anexo 6 deste Decreto."

§ 3º A interceptação de veículos realizada pelas Turmas Volantes Municipais nas rodovias deverá ser efetivada de acordo com as normas de segurança do trânsito previstas na legislação específica.

§ 4º As Comunicações de Verificação no Trânsito deverão ser entregues em carga para a Prefeitura Municipal.

Art. 17. O soldado da Brigada Militar ou o agente da Guarda Municipal ou o agente municipal de trânsito, responsável pela segurança e interceptação de veículos, será cedido à equipe volante municipal, sempre que necessário, de modo que este procedimento faça parte da escala normal da Brigada Militar na região ou da Prefeitura Municipal, conforme o caso.

CAPÍTULO VI - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

Art. 18. Os Agentes Municipais deverão ser afastados das Turmas Volantes Municipais na hipótese de não ser revalidado o Certificado de Habilitação (Anexo 7) e sempre que o Delegado da Receita Estadual que jurisdiciona o Município considerar que o funcionário não esteja desempenhando sarisfatoriamente as atribuições estabelecidas pelo art. 6º da Lei Complementar nº 63, de 11 de janeiro de 1990. (Redação dada ao artigo pelo Decreto Nº 48204 DE 02/08/2011).

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 18. Os Agentes Municipais deverão ser afastados das Turmas Volantes Municipais na hipótese de não ser revalidado o Certificado de Habilitação (Anexo 7) e sempre que o Delegado da Fazenda Estadual que jurisdiciona o Município julgar que o funcionário não esteja desempenhando a contento as atribuições estabelecidas pelo art. 6º da Lei Complementar nº 63, de 11/01/90."

Art. 19. As demais determinações necessárias para o funcionamento do presente Programa serão definidas por instruções baixadas pela Receita Estadual.

Art. 20. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2008.

Parágrafo único. Até que sejam celebrados novos convênios com os Municípios, ficam convalidados os convênios firmados anteriormente nos termos da Lei nº 10.388, de 02/05/95, observado, no que se refere às ações a serem cumpridas pelos Municípios e aos valores dos repasses proporcionais à pontuação de cada um, a nova sistemática prevista na Lei nº 12.868, de 18/12/07, e no presente Decreto.

Art. 21. Revogam-se as disposições em contrário, principalmente o Decreto nº 36.009, de 06/06/95.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 19 de maio de 2008.

Registre-se e publique-se.

YEDA RORATO CRUSIUS,

Governadora do Estado.

CÉZAR BUSATTO,

Chefe da Casa Civil.

ANEXO 1

ANEXO 2

ANEXO 3

ANEXO 4

ANEXO 5

ANEXO 6

(Redação do Anexo dada pelo Decreto nº 48204 de 02/08/2011):

ANEXO 7