Instrução Normativa GS/SEFAZ nº 9 DE 19/09/2025

Norma Municipal - Maceió - AL - Publicado no DOM em 22 set 2025

Esclarecimentos sobre a interpretação de comandos legislativos, informações e orientações da Lei Nº 7478/2023.

Em conformidade com as diretrizes da Instrução Normativa Orientativa – SEFAZ/GS nº 001/24 , publicada no DOEM em 10 de dezembro de 2024;

CONSIDERANDO que a Lei nº 7.478/23, vem gerando divergências de interpretações no âmbito da SEFAZ,

CONSIDERANDO que a Mens Legislatoris dever ser percebida pelo interprete ;

CONSIDERANDO que o alcance e finalidade de Lei é o bem comum , alcançado por sua eficácia social;

CONSIDERANDO que a exigência de requisitos impostos na Lei tem dificultado a efetividade da proposta da Lei;

CONSIDERANDO a primazia da Lei, mas objetivando a eficácia na aplicação da Lei.

Esclarecemos que a Secretaria Municipal de Fazenda, objetivando dirimir dúvidas sobre a interpretação de comandos legislativos, informa e orienta que o art. 2º da Lei. 7.478/23 está impossibilitando o alcance da Lei, visto que estabeleceu a obrigatoriedade ao contribuinte de requerer o benefício concedido, no entanto, a Mens Legistatoris teve por objetivo a concesão do beneficio aos contribuintes da faixa 1 ( 0 a 3 salários minimos) dos programas PAR e FAR, independente da requisição do contribuinte alcançado. As exigências impostas na Lei vem bloqueando tal concessão.

Então buscando a eficácia do comando legal, e visando respaldar o posicionamento da SEFAZ acerca deste assunto, devemos interpretar os arts. 2º 3º e 4º da Lei em tela pelo viés do princípio que forma todo o escopo legal , ou seja, o bem comum, e neste sentido tais artigos não devem ser impeditivos da concessão da Isenção concedida na Lei.

Outro ponto a ser esclarecido desta Lei se refere ao prazo da concessão desta Lei, onde reside claro que será de 10(anos) a partir da publicação da Lei, quando o contribuinte ingressa , será contado o saldo do tempo a partir do pedido do contribuinte até a data limite de 15 de dezembro de 2033.

Tal orientação deverá ser seguida pela CTAF. Cumpra-se.

ALEXANDRE DE ALBUQUERQUE LOPES

Subsecretário da Receita Municipal

Secretaria Municipal de Fazenda/SEFAZ

Aprovado: JOÃO FELIPE ALVES BORGES

Secretário Municipal de Fazenda/SEFAZ