Lei nº 7478 DE 14/12/2023
Norma Municipal - Maceió - AL - Publicado no DOM em 15 dez 2023
Concede isenção de tributos municipais aos mutuários dos Programas de Arrendamento Mercantil (PAR) e Fundo de Arrendamento Mercantil (FAR), conforme especifica.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MACEIÓ, faz saber que a Câmara Municipal de Maceió decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica concedida isenção dos seguintes tributos municipais, aos mutuários adquirentes de imóveis vinculados ao Programa de Arrendamento Residencial- PAR e/ou Fundo de Arrendamento Residencial-FAR:
I – Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU;
II – Taxa de Coleta, Transporte, e/ou Destinação de Resíduos Sólidos Domiciliares Urbanos – TCTDRSDU;
III – Imposto sobre a Transmissão Onerosa Inter Vivos de Bens Imóveis –ITBI.
Parágrafo Único. Serão beneficiários das isenções referidas no caput e nos incisos destes artigo, exclusivamente, os adquirentes que satisfaçam concomitantemente aos seguintes requisitos:
a) enquadrados na faixa 1(um) do programa, ou seja, aqueles com renda familiar de 0(zero) a 03(três) salários mínimos;
b) ser o imóvel aquirido a única propriedade imóvel do contribuinte; e
c) ser a primeira aquisição do imóvel do contribuinte.
Art. 2º O contribuinte contemplado com a hipótese de isenção referida nesta Lei deverá requerer expressamente o benefício fiscal por via de processo administrativo junto à Secretaria Municipal de Fazenda, no prazo de 180(cento e oitenta) dias, contados do lançamento do respectivo tributo.
§1º Cumpridos os requisitos do artigo 1º, a Autoridade Fiscal emitirá parecer deferindo o pleito.
§2º Nos casos de Indeferimento pela Autoridade Fiscal, o contribuinte será notificado e discordando poderá ingressar com pedido administrativo de reconsideração, em até 30(trinta) dias da ciência da notificação, junto a primeira instância julgadora administrativa da Secretaria Municipal de Fazenda - SEFAZ.
§3º A primeira Instância julgadora notificará o contribuinte da decisão.
§4º Sendo indeferido o pleito de reconsideração na primeira instância administrativa, o contribuinte, em até 30(trinta) dias da ciência da notificação, poderá interpor recurso ao Conselho Tributário Municipal.
Art. 3º Não sendo requerida a isenção no prazo estabelecido no art. 2º ou sendo o pedido indeferido, o respectivo tributo deverá ser pago.
Art. 4º No processo administrativo, o contribuinte deverá comprovar documentalmente o cumprimento das exigências contidas nesta Lei.
Art. 5º A isenção concedida nesta Lei produzirá seus efeitos pelo prazo de 10(dez) anos a partir da sua publicação.
Parágrafo único. A produção dos efeitos desta Lei, pelo prazo referido no caput deste artigo, não se aplica à incidência do ITBI nas sucessivas alienações do imóvel posteriormente à sua primeira aquisição.
Art. 6º O Poder Executivo poderá regulamentar as disposições desta Lei, para fins de operacionalização dos seus efeitos.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MACEIÓ, em 14 de Dezembro de 2023.
JHC
Prefeito de Maceió