Instrução Normativa SEFA nº 9 DE 19/04/2021
Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 20 abr 2021
Dispõe sobre o monitoramento do comportamento da receita tributária de que trata a alínea "a" do inciso II do art. 10 do Decreto nº 1.418 , de 30 de março de 2021, que regulamenta a Lei nº 9.156 , de 23 de dezembro de 2020, que regulamenta a gratificação de produtividade para os servidores integrantes da carreira de administração Tributária do Estado do Pará, na forma do inciso I do art. 33 e § 6º do art. 36 da Lei complementar nº 078 , de 28 de dezembro de 2011.
O Secretário de Estado da Fazenda, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, e tendo em vista o disposto no § 6º do art. 10 do Decreto nº 1.418 , de 30 de março de 2021, que regulamenta a Lei nº 9.156 , de 23 de dezembro de 2020, que regulamenta a gratificação de produtividade para os servidores integrantes da carreira de administração Tributária do Estado do Pará, na forma do inciso I do art. 33 e § 6º do art. 36 da Lei complementar nº 078 , de 28 de dezembro de 2011,
Resolve:
Art. 1º Para fins de percepção das quotas de gratificação de produtividade, de que tratam o inciso I do § 2º do art. 6º da Lei nº 9.156 , de 23 de dezembro de 2020 e a alínea "a" do inciso II do art. 10 do Decreto nº 1.418 , de 30 de março de 2021, todos os servidores das Carreiras da Administração Tributária - CAT, independente de lotação, devem monitorar:
I - o comportamento econômico-tributário do contribuinte;
II - a arrecadação estadual; ou
III - os fatores que contribuiram com as atividades economicas responsáveis pelo ingresso de recursos no Tesouro Estadual.
Art. 2º Para o monitoramento de que trata o art. 1º, o servidor das Carreiras da Administração Tributária - CAT deverá acessar o módulo de produtividade disponibilizado no e-SEFA na Intranet, até o último dia do mês em curso.
Art. 3º O dever de monitoramento de que trata o art. 2º não se aplica aos afastamentos iguais ou superiores a 30 (trinta) dias, nos termos do art. 8º da Lei nº 9.156/2020 e do art. 6º do Decreto nº 1.418/2021 .
Parágrafo único. Na hipótese do disposto no caput, a parcela de que tratam o inciso I do § 2º do art. 6º da Lei nº 9.156/2020 e a alínea "a" do inciso II do art. 10 do Decreto nº 1.418/2021 será paga integralmente.
Art. 4º Compete:
I - à Diretoria de Arrecadação e Informações Fazendárias - DAIF a disponibilização das informações necessárias ao monitoramento do comportamento da receita tributária do mês em curso;
II - ao gestor fazendário a validação de relatório da unidade, referente ao acesso dos servidores, até o 1º (primeiro) dia útil do mês subsequente;
III - à Diretoria de Fiscalização - DFI, com base no relatório de que trata o inciso II, a consolidação das informações das unidades fazendárias, até o 5º (quinto) útil do mês subsequente;
IV - à Diretoria de Administração - DAD, com base no relatório de que trata o inciso III, a efetivação do lançamento das quotas de que tratam o inciso I do § 2º do art. 6º da Lei nº 9.156/2020 e a alínea "a" do inciso II do art. 10 do Decreto nº 1.418/2021 na folha de pagamento dos servidores das Carreiras da Administração Tributária.
Art. 5º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
RENÉ DE OLIVEIRA E SOUSA JÚNIOR
Secretário de Estada da Fazenda