Decreto nº 1418 DE 30/03/2021

Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 30 mar 2021

Regulamenta a Lei nº 9.156 , de 23 de dezembro de 2020, que regulamenta a gratificação de produtividade para os servidores integrantes da carreira de administração Tributária do Estado do Pará, na forma do inciso I do art. 33 e § 6º do art. 36 da Lei complementar nº 078 , de 28 de dezembro de 2011.

O Governador do Estado do Pará, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 135, inciso V, da constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no art. 10 da Lei nº 9.156 , de 23 de dezembro de 2020, que regulamenta a gratificação de produtividade para os servidores integrantes da carreira de administração Tributária do Estado do Pará, na forma do inciso I do art. 33 e § 6º do art. 36 da Lei complementar nº 078 , de 28 de dezembro de 2011, d e c r e t a:

CAPÍTULO I - DA GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE

Art. 1º A Gratificação de Produtividade tem a finalidade de estimular as atividades executadas pelos servidores pertencentes às carreiras da administração Tributária do Estado do Pará, nos termos dos incisos I e II do art. 25, do caput do art. 36 e do § 2º do art. 71 da Lei complementar nº 078 , de 28 de dezembro de 2011, observado o disposto na Lei nº 9.156 , de 23 de dezembro de 2020, e neste decreto.

Art. 2º A Gratificação de Produtividade será paga por meio de quotas cujo valor unitário corresponderá a 3,09 (três inteiros e nove centésimos) da Unidade Padrão Fiscal do Estado do Pará - UPF/Pa aferível no mês do pagamento ou outro índice que vier a substituí-la.

Art. 3º A Gratificação de Produtividade será paga mensalmente e tem caráter remuneratório e permanente, sobre ela incidindo a contribuição previdenciária.

CAPÍTULO II - DAS PARCELAS E DOS CRITÉRIOS DE AFERIÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE DOS SERVIDORES DAS CARREIRAS DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA

Art. 4º Para aferição e pagamento das quotas da Gratificação de Produtividade, devem ser considerados os seguintes critérios:

I - desempenho do órgão fazendário em razão do crescimento real da receita tributária do Estado;

II - desempenho individual do servidor relativamente às atividades desenvolvidas;

III - valor recolhido ao erário estadual a título de crédito tributário oriundo de ação fiscal, inclusive os inscritos em dívida ativa, extintos ou excluídos na forma dos incisos II, III, IV, VI e VIII do art. 156 e inciso II do art. 175, ambos da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966; e

IV - lotação especial.

Art. 5º o limite máximo de quotas, para efeito de pagamento mensal, da Gratificação de Produtividade de que tratam os incisos I, II e III do art. 4º será de:

I - 2.650 (duas mil, seiscentas e cinquenta) quotas, para os cargos de auditor Fiscal de receitas Estaduais - aFrE;

II - 2.175 (duas mil, cento e setenta e cinco) quotas, para o cargo de Fiscal de receitas Estaduais - FrE.

Parágrafo único. as quotas em razão de lotação especial não estão inclusas nas quotas de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo.

Art. 6º Considera-se, para efeito de percepção da gratificação de produtividade, os afastamentos decorrentes de:

I - férias;

II - casamento, até 8 (oito) dias;

III - falecimento do cônjuge, companheira ou companheiro, pais, filhos e irmãos, até 8 (oito) dias;

IV - serviços obrigatórios por lei;

V - missão oficial de qualquer natureza, ainda que sem vencimento, durante o tempo da autorização ou designação;

VI - estudo em área do interesse do serviço público, durante o período de autorização;

VII - processo administrativo ou judicial, se declarado inocente;

VIII - participação em congressos ou outros eventos culturais, esportivos, técnicos, científicos, sindicais ou associativos, durante o período autorizado;

IX - licença prêmio;

X - licença maternidade, até o máximo de cento e oitenta dias;

XI - licença paternidade;

XII - licença para tratamento de saúde;

XIII - licença por motivo de doença em pessoa da família;

XIV - doação de sangue, por 1 (um) dia;

XV - desempenho de mandato classista;

XVI - faltas abonadas, na forma da lei, no máximo de 3 (três) mensais;

XVII - desempenho de cargo ou função em órgão da administração direta de Municípios, Estados, distrito Federal e União, quando colocado regularmente à disposição, observados os requisitos previstos na legislação de regência em ato do chefe do Poder Executivo;

XVIII - desempenho de mandato eletivo; e

XIX - afastamento decorrente de processo de aposentação, desde que observado o disposto no § 4º do art. 112 da Lei nº 5.810, de 24 de janeiro de 1994.

§ 1º Nas hipóteses previstas nos incisos do caput deste artigo, a gratificação de produtividade será aferida e paga conforme o seguinte:

I - pelos mesmos valores devidos aos demais servidores ativos da carreira da Administração Tributária, relativamente às quotas da gratificação de produtividade constantes da alínea "b" do inciso II do art. 10 e do art. 15;

II - integralmente, relativamente às quotas de que trata a alínea "a" do inciso II do art. 10; e

III - relativamente às quotas de que trata o art. 12:

a) pela pontuação média individual dos últimos três períodos avaliativos, conforme disposto no anexo III;

b) pelo valor da média geral do cargo, na hipótese em que o servidor não possa ser individualmente avaliado ou não tenha completado três períodos avaliativos.

§ 2º o disposto no inciso III do § 1º não se aplica ao afastamento inferior a 30 (trinta) dias, devendo, no restante do período avaliativo, ser observado, proporcionalmente, o disposto na Seção II do capítulo II deste decreto.

Art. 7º das decisões administrativas inerentes à avaliação de desempenho do servidor caberá recurso ao conselho Superior da administração Tributária - CONSAT, nos termos da Lei complementar nº 078, de 2011.

Seção I - Da Parcela da Gratificação de Produtividade pelo Desempenho do Órgão Fazendário em Razão do Crescimento Real da Receita Tributária do Estado

Art. 8º Para efeito de apuração das quotas da Gratificação de Produtividade de que trata o inciso I do caput do art. 4º, será considerado o crescimento real da receita tributária própria decorrente da arrecadação dos impostos de competência estadual, conforme o disposto no art. 10.

Parágrafo único. Para maior consistência dos índices de evolução da receita tributária poderão ser realizados ajustes e expurgos das bases de dados da arrecadação tributária utilizada, conforme disposto em ato do titular da Secretaria de Estado da Fazenda.

Art. 9º O limite máximo de quotas da Gratificação de Produtividade pelo desempenho do órgão fazendário em razão do crescimento real da receita tributária do Estado é de:

I - 1.060 (mil e sessenta) quotas, para o cargo de Auditor Fiscal de Receitas Estaduais - AFRE; e

II - 870 (oitocentos e setenta) quotas, para o cargo de Fiscal de Receitas Estaduais - FRE.

Art. 10. Para a apuração das quotas da Gratificação de Produtividade pelo desempenho do órgão fazendário em razão do crescimento real da receita tributária do Estado, devida a todos os servidores das Carreiras da Administração Tributária, independentemente de lotação, será considerado o crescimento real da receita tributária própria decorrente da arrecadação dos impostos de competência estadual, conforme o seguinte:

I - o desempenho da receita tributária será avaliado dividindo-se o valor da receita tributária do Estado do mês de referência pelo valor atualizado da receita tributária do Estado do mesmo mês do ano imediatamente anterior ao de referência; e

II - para fins de percepção das quotas prevista no art. 9º deste Decreto, considerar-se-á:

a) 50% (cinquenta por cento) em decorrência do monitoramento do comportamento da receita tributária inerente à essência dos cargos; e

b) 50% (cinquenta por cento) em decorrência do crescimento real da receita tributária do Estado, da seguinte forma:

1. índice igual ou superior a 0,005 e inferior a 0,01 - o servidor perceberá 20% (vinte por cento) das quotas, relativamente ao cargo;

2. índice igual ou superior a 0,01 e inferior a 0,015 - o servidor perceberá 40% (quarenta por cento) das quotas, relativamente ao cargo;

3. índice igual ou superior a 0,015 e inferior a 0,02 - o servidor perceberá 60% (sessenta por cento) das quotas, relativamente ao cargo;

4. índice igual ou superior a 0,02 até 0,03 - o servidor perceberá 80%(oitenta por cento) das quotas, relativamente ao cargo; e

5. índice superior a 0,03 - o servidor perceberá 100% (cem por cento) das quotas, relativamente ao cargo.

§ 1º A avaliação do desempenho da receita tributária do Estado será realizada mensalmente.

§ 2º Considera-se como mês de referência, para efeito de aplicação do previsto inciso I do caput deste artigo, o mês imediatamente anterior ao da realização da avaliação de desempenho da receita tributária do Estado.

§ 3º O Secretário de Estado da Fazenda designará a unidade administrativa fazendária responsável pela avaliação do desempenho da receita tributária do Estado.

§ 4º A atualização do valor da receita tributária do Estado, de que trata o inciso I do caput deste artigo, será realizada com base no índice aplicado para definição da Unidade Padrão Fiscal do Estado do Pará - UPF/PA vigente no mês da apuração.

§ 5º O índice de crescimento real da receita tributária do Estado servirá de base para pagamento das quotas referentes ao desempenho do órgão, no segundo mês imediatamente seguinte ao de sua apuração.

§ 6º A parcela de que trata a alínea "a" do inciso II do caput será paga mensalmente, independentemente de lotação, a todos os integrantes das Carreiras da Administração Tributária, em decorrência da análise continuada do comportamento econômico-tributário do contribuinte, do monitoramento da arrecadação estadual ou do conhecimento dos fatores que contribuíram com as atividades econômicas responsáveis pelo ingresso de recursos no Tesouro Estadual, mediante emissão de relatório pela unidade fazendária, com expressa ciência do servidor, conforme disposto em ato do titular da Secretaria de Estado da Fazenda.

Seção II - Da Parcela da Gratificação de Produtividade pelo Desempenho do Servidor Relativamente às Atividades Desenvolvidas

Art. 11. Os requisitos, critérios e responsabilidades inerentes à avaliação de desempenho do servidor, relativamente às atividades desenvolvidas, para efeito de percepção das quotas da Gratificação de Produtividade de que trata o inciso II do caput do art. 4º deste Decreto, observará disposto nesta Seção.

Art. 12. O limite máximo de quotas da Gratificação de Produtividade pelo desempenho do servidor relativamente às atividades desenvolvidas é de:

I - 1.457 (mil quatrocentos e cinquenta e sete) quotas, para o cargo de Auditor Fiscal de Receitas Estaduais; e

II - 1.196 (mil cento e noventa e seis) quotas, para o cargo de Fiscal de Receitas Estaduais.

Art. 13. A aferição das quotas previstas no art. 12 deste Decreto, devidas aos servidores das Carreiras da Administração Tributária, independentemente de lotação, observada a pontuação final da avaliação de desempenho do servidor, obedecerá aos seguintes critérios:

I - de 20 a 24,9 pontos - o servidor perceberá 25% (vinte e cinco por cento) das quotas, relativamente ao cargo;

II - de 25 a 29,9 pontos - o servidor perceberá 30% (trinta por cento) das quotas, relativamente ao cargo;

III - de 30 a 34,9 pontos - o servidor perceberá 35% (trinta e cinco por cento) das quotas, relativamente ao cargo;

IV - de 35 a 39,9 pontos - o servidor perceberá 40% (quarenta por cento) das quotas, relativamente ao cargo;

V - de 40 a 44,9 pontos - o servidor perceberá 45% (quarenta e cinco por cento) das quotas, relativamente ao cargo;

VI - de 45 a 49,9 pontos - o servidor perceberá 50% (cinquenta por cento) das quotas, relativamente ao cargo;

VII - de 50 a 54,9 pontos - o servidor perceberá 55% (cinquenta e cinco por cento) das quotas, relativamente ao cargo;

VIII - de 55 a 59,9 pontos - o servidor perceberá 60% (sessenta por cento) das quotas, relativamente ao cargo;

IX - de 60 a 64,9 pontos - o servidor perceberá 65% (sessenta e cinco por cento) das quotas, relativamente ao cargo;

X - de 65 a 69,9 pontos - o servidor perceberá 70% (setenta por cento) das quotas, relativamente ao cargo;

XI - de 70 a 74,9 pontos - o servidor perceberá 75% (setenta e cinco por cento) das quotas, relativamente ao cargo;

XII - de 75 a 79,9 pontos - o servidor perceberá 80% (oitenta por cento) das quotas, relativamente ao cargo;

XIII - de 80 a 84,9 pontos - o servidor perceberá 85% (oitenta e cinco por cento) das quotas, relativamente ao cargo;

XIV - de 85 a 89,9 pontos - o servidor perceberá 90% (noventa por cento) das quotas, relativamente ao cargo;

XV - de 90 a 94,9 pontos - o servidor perceberá 95% (noventa e cinco por cento) das quotas, relativamente ao cargo; e

XVI - de 95 a 100 pontos - o servidor perceberá 100% (cem por cento) das quotas, relativamente ao cargo.

§ 1º A coordenação da avaliação de desempenho será realizada por comissão designada pelo titular da Secretaria de Estado da Fazenda, preferencialmente presidida por servidor das Carreiras da Administração Tributária.

§ 2º A avaliação de desempenho do servidor será realizada pelo gestor:

I - e aferida com base nos fatores e pontos estabelecidos nos Anexos I e II deste Decreto; e

II - de acordo com o cronograma para avaliação estabelecido no Anexo III deste Decreto.

§ 3º Os efeitos financeiros da Gratificação de Produtividade pelo desempenho do servidor, relativamente às atividades desenvolvidas, serão aferidos de acordo com o Anexo III deste Decreto.

§ 4º A definição das atividades a serem desenvolvidas para efeito de avaliação de desempenho dos fatores constantes do Anexo I deste Decreto serão estabelecidas em ato do titular da Secretaria de Estado da Fazenda.

§ 5º Os critérios específicos para a avaliação do servidor das Carreiras da Administração Tributária ocupante de cargo em comissão, compatíveis com a complexidade e responsabilidade da função de gestão, serão definidos em ato do titular da Secretaria de Estado da Fazenda.

§ 6º No período compreendido entre a data da produção dos efeitos da regulamentação de que trata o art. 10 da Lei nº 9.156, de 2020, e o mês imediatamente anterior ao início de vigência dos efeitos financeiros, de acordo com o Anexo III deste Decreto, decorrentes das quotas da Gratificação de Produtividade de desempenho do servidor, relativamente às atividades desenvolvidas, os servidores ocupantes dos cargos das Carreiras da Administração Tributária perceberão 70% (setenta por cento) da parcela de que trata o art. 12 deste Decreto, relativamente ao cargo.

§ 7º Em caso de não realização da avaliação de desempenho, por qualquer motivo não listado dentre as hipóteses de afastamento descritas no art. 6º deste Decreto, os servidores ocupantes dos cargos das Carreiras da Administração Tributária perceberão 70% (setenta por cento) da parcela de que trata o art. 12 deste Decreto, relativamente ao cargo.

§ 8º O servidor ingressante nas Carreiras da Administração Tributária, desde o seu ingresso até a aplicação dos efeitos financeiros de sua primeira avaliação, perceberá 30% (trinta por cento) das quotas previstas no art. 12 deste Decreto, relativamente ao cargo.

Seção III - Da Parcela da Gratificação de Produtividade pelo Recolhimento ao Erário Estadual do Crédito Tributário oriundo de Ação Fiscal

Art. 14. A parcela de que trata o inciso III do caput do art. 4º deste Decreto será equivalente a 30% (trinta por cento) do montante total das multas recolhidas ao Erário Estadual dos créditos tributários oriundos de ação fiscal, inclusive os inscritos em dívida ativa, extintos ou excluídos na forma dos incisos II, III, IV, VI e VIII do art. 156 e inciso II do art. 175 da Lei nº 5.172, de 1966, até o limite das quotas previstas no art. 15 deste Decreto.

Parágrafo único. O pagamento das quotas devidas aos servidores das Carreiras da Administração Tributária, independentemente da lotação, será efetivado no segundo mês imediatamente seguinte ao da apuração.

Art. 15. O limite máximo de quotas da Gratificação de Produtividade em razão do valor do recolhimento do crédito tributário é de:

I - 133 (cento e trinta e três) quotas, para o cargo de Auditor Fiscal de Receitas Estaduais; e

II - 109 (cento e nove) quotas, para o cargo de Fiscal de Receitas Estaduais.

Seção IV - Da Parcela da Gratificação de Produtividade Decorrente de Lotação Especial

Art. 16. São consideradas atividades de especial relevância à Administração Tributária, para efeito de pagamento das quotas da Gratificação de Produtividade decorrente de Lotação Especial, de que trata o inciso IV do caput do art. 4º deste Decreto, aquelas com caráter específico e transitório, realizadas fora da lotação do servidor e por tempo determinado, excluindo-se nesse caso o pagamento da ajuda de custo prevista no art. 127, inciso IV, da Lei nº 5.810, de 1994.

Parágrafo único. A atividade de que trata o caput deste artigo será determinada por ato do titular da Secretaria de Estado da Fazenda.

Art. 17. A Gratificação de Produtividade decorrente de Lotação Especial será de 200 (duzentas) quotas mensais.

Parágrafo único. O servidor somente poderá participar das atividades consideradas como Lotação Especial pelo prazo máximo de 6 (seis) meses, admitida renovação, uma única vez, por igual período, nas mesmas condições.

CAPÍTULO III - DAS DISPOSI ÇÕES GERAIS

Art. 18. A parcela da Gratificação de Produtividade decorrente da aplicação do disposto no inciso I do art. 4º deste Decreto estende-se aos pensionistas de que trata a Lei nº 4.809, de 11 de dezembro de 1978.

Art. 19. Os casos omissos, bem como os atos complementares necessários à implementação deste Decreto, são de competência do titular da Secretaria de Estado da Fazenda.

Art. 20. Este Decreto entra em vigor no dia 1º de junho de 2021.

PALÁCIO DO GOVERNO, 30 de março de 2021.

HELDER BAR BALHO

Governador do Estado

ANEXO I FATORES AVALIATIVOS (em construção).

ANEXO II ESCALA DE DESEMPENHO

PONTOS de 20 a 49,9 de 50 a 69,9 de 70 a 89,9 de 90 a 100
Descrição O servidor não atendeu às expectativas de desempenho definidas previamente. O servidor atendeu parcialmente às expectativas de desempenho definidas previamente, necessitando melhorar. O servidor atendeu às expectativas de desempenho definidas previamente, porém ainda apresentou aspectos passíveis de melhoras. O servidor apresentou desempenho plena- mente satisfatório quanto ao aspecto avaliado, superando as expectativas.

ANEXO III CRONOGRAMA PARA AVALIAÇÃO

PERÍODO AVALIATIVO AVALIAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO DO DESEMPENHO DO SERVIDOR EFEITOS FINANCEIROS
Janeiro a Março abril a Junho Julho a Setembro
abril a Junho Julho a Setembro outubro a dezembro
Julho a Setembro outubro a dezembro Janeiro a Março
outubro a dezembro Janeiro a Março abril a Junho