Instrução Normativa GAB-CRE nº 9 DE 29/01/2018

Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 01 fev 2018

Estabelece procedimentos relativos ao recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), incidente sobre operações com água mineral e água adicionada de sais envasadas em embalagens retornáveis entre 10 e 20 litros, e dá outras providências.

Determina

Art. 1º Esta Instrução Normativa estabelece procedimentos relacionados com o recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) incidente sobre operações com água mineral e água adicionada de sais envasadas em embalagens retornáveis entre 10 (dez) e 20 (vinte) litros.

(Redação do artigo dada pela Instrução Normativa GAB/CRE Nº 11 DE 15/02/2018):

Art. 2º Fica responsável pelo recolhimento do ICMS devido em toda a cadeia de circulação das mercadorias referidas no artigo 1º até o consumidor final, instituído pela Lei nº 4.069 de 22 de maio de 2017, na condição de substituto tributário, o contribuinte envasador que promover operação de saída de água mineral ou água adicionada de sais, envasadas em embalagem entre 10 (dez) e 20 (vinte) litros.

§ 1º O ICMS próprio e o retido por substituição tributária, incidentes sobre as operações com água mineral ou água adicionada de sais, deverá ser recolhido no vigésimo dia do mês subsequente à ocorrência do fato gerador, na forma do Art. 53, inciso XI do RICMS/RO, aprovado pelo Decreto nº 8.321/1998.

§ 2º Na hipótese de operação interestadual de entrada neste Estado de água mineral ou água adicionada de sais, o recolhimento do ICMS deverá ser efetuado pelo estabelecimento envasador situado em outra unidade da Federação através de GNRE - Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais, na forma do artigo 53, inciso II, alínea "d" e inciso V, alínea "b" do RICMS/RO, aprovado pelo Decreto nº 8.321/1998.

Nota: Redação Anterior:

Art. 2º Fica responsável pelo recolhimento do ICMS devido em toda a cadeia de circulação das mercadorias referidas no artigo 1º até o consumidor final, por meio de Selo Fiscal de Controle, instituído pela Lei nº 4.069 de 22 de maio de 2017, na condição de substituto tributário, o contribuinte envasador que promover operação de saída de água mineral ou água adicionada de sais, envasadas em embalagem entre 10 (dez) e 20 (vinte) litros.

§ 1º O recolhimento do imposto de que trata o caput deste artigo ocorrerá por meio de aquisição de Selo Fiscal de Controle, instituído pela Lei nº 4.069/2017 , regulamentada pelo Decreto nº 22.302 de 29 de setembro de 2017, sendo os respectivos valores de referência fixados em ato normativo específico, editado pelo Coordenador Geral da Receita Estadual.

§ 2º Na hipótese de operação interestadual de entrada neste Estado de água mineral ou água adicionada de sais, o recolhimento do ICMS deverá ser efetuado pelo estabelecimento envasador situado em outra unidade da Federação mediante aquisição de Selo Fiscal de Controle.

Art. 3º Fica instituído o Sistema de Gestão de Selo Fiscal de Controle de Água, disponível no site da SEFIN/RO, www.sefin.ro.gov.br, para fins de operacionalização do fornecimento do Selo Fiscal das operações com água mineral e água adicionada de sais acondicionadas em embalagens retornáveis de capacidade entre 10 (dez) e 20 (vinte) litros. (Redação do caput dada pela Instrução Normativa GAB/CRE Nº 11 DE 15/02/2018).

Nota: Redação Anterior:
Art. 3º Fica instituído o Sistema de Gestão de Selo Fiscal de Controle de Água, disponível no site da SEFIN/RO, www.sefin.ro.gov.br, para fins de operacionalização do fornecimento do Selo Fiscal de Controle e de cobrança do ICMS devido por substituição tributária das operações com água mineral e água adicionada de sais acondicionadas em embalagens retornáveis de capacidade entre 10 (dez) e 20 (vinte) litros.

Parágrafo único. Para fins de operacionalização do Sistema de Gestão do Selo Fiscal de Controle de Água, o usuário utilizará certificação digital.

Art. 4º Os contribuintes envasadores referidos no caput do artigo 2º e no seu § 2º deverão habilitar-se para fins de solicitação do Selo Fiscal de Controle, mediante credenciamento prévio junto ao Sistema de Gestão de Selo Fiscal de Controle de Água e na Secretaria de Estado de Finanças. (Redação do caput dada pela Instrução Normativa GAB/CRE Nº 11 DE 15/02/2018).

Nota: Redação Anterior:
Art. 4º Os contribuintes envasadores referidos no caput do artigo 2º e no seu § 2º deverão habilitar-se para fins de solicitação do Selo Fiscal de Controle, mediante credenciamento prévio junto ao Sistema de Gestão de Selo Fiscal de Controle de Água.

Parágrafo único. A quantidade mínima para aquisição será de 5.000 (cinco mil) unidades de Selo Fiscal de Controle. (Antigo § 1º renumerado pela Instrução Normativa GAB/CRE Nº 11 DE 15/02/2018).

(Revogado pela Instrução Normativa GAB/CRE Nº 11 DE 15/02/2018):

§ 2º Enquanto não disponível a geração do Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - DARE via Sistema de Gestão de Selo Fiscal de Controle de Água, os contribuintes envasadores deverão:

I - Iniciar processo através do Portal do Contribuinte, mediante acesso via página da SEFIN/RO na internet, utilizando-se do Serviço nº 131 - SELO FISCAL - ÁGUA; e

II - Gerar DARE de auto lançamento sob o código de receita "1154 - ICMS Água Mineral/adicionada de Sais" para efetuar o recolhimento do ICMS, no momento da formalização do pedido.

(Revogado pela Instrução Normativa GAB/CRE Nº 11 DE 15/02/2018):

Art. 5º O recolhimento do ICMS, nos termos previstos nesta Instrução Normativa abrange, inclusive, o imposto decorrente da obrigação própria do contribuinte envasador, desde que as operações estejam relacionadas com água mineral e água adicionada de sais envasadas em embalagens retornáveis com capacidade entre 10 (dez) e 20 (vinte) litros, não sendo mais exigida qualquer complementação do imposto.

Art. 6º Não será autorizado aos contribuintes envasadores de água mineral e de água adicionada de sais qualquer direito a ressarcimento ou restituição do ICMS relativamente às operações de saída interestadual de embalagens retornáveis com capacidade entre 10 (dez) e 20 (vinte) litros, nas quais tenha havido a aposição de Selo Fiscal de Controle, conforme dispõe o artigo 4º-D do Decreto nº 22.302 , de 29 de setembro de 2017.

Art. 7º Até o dia 20 (vinte) de cada mês, o contribuinte deverá informar no Sistema de Gestão do Selo Fiscal de Controle de Água o estoque de selos existentes no 1º (primeiro) dia do mesmo mês e a quantidade consumida no mês imediatamente anterior.

Art. 8º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º março de 2018.

WILSON CEZAR DE CARVALHO

Coordenador Geral da Receita Estadual