Instrução Normativa GAB/CRE nº 11 DE 15/02/2018
Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 01 mar 2018
Altera e revoga dispositivos da Instrução Normativa nº 009/2018/GAB/CRE, que estabelece procedimentos relativos ao recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), incidente sobre operações com água mineral e água adicionada de sais envasadas em embalagens retornáveis entre 10 e 20 litros, e dá outras providências.
O Coordenador Geral da Receita Estadual substituto, no uso de suas atribuições legais;
Determina
Art. 1º Passam a vigorar, com a seguinte redação, os dispositivos adiante enumerados da Instrução Normativa nº 009/2018/GAB/CRE:
I - o artigo 2º:
"Art. 2º Fica responsável pelo recolhimento do ICMS devido em toda a cadeia de circulação das mercadorias referidas no artigo 1º até o consumidor final, instituído pela Lei nº 4.069 de 22 de maio de 2017, na condição de substituto tributário, o contribuinte envasador que promover operação de saída de água mineral ou água adicionada de sais, envasadas em embalagem entre 10 (dez) e 20 (vinte) litros.
§ 1º O ICMS próprio e o retido por substituição tributária, incidentes sobre as operações com água mineral ou água adicionada de sais, deverá ser recolhido no vigésimo dia do mês subsequente à ocorrência do fato gerador, na forma do Art. 53, inciso XI do RICMS/RO, aprovado pelo Decreto nº 8.321/1998.
§ 2º Na hipótese de operação interestadual de entrada neste Estado de água mineral ou água adicionada de sais, o recolhimento do ICMS deverá ser efetuado pelo estabelecimento envasador situado em outra unidade da Federação através de GNRE - Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais, na forma do artigo 53, inciso II, alínea "d" e inciso V, alínea "b" do RICMS/RO, aprovado pelo Decreto nº 8.321/1998.
II - o caput do artigo 3º:
"Art. 3º Fica instituído o Sistema de Gestão de Selo Fiscal de Controle de Água, disponível no site da SEFIN/RO, www.sefin.ro.gov.br, para fins de operacionalização do fornecimento do Selo Fiscal das operações com água mineral e água adicionada de sais acondicionadas em embalagens retornáveis de capacidade entre 10 (dez) e 20 (vinte) litros.
..... "(NR).
III - o caput do artigo 4º, renumerando-se o § 1º parágrafo único.
"Art. 4º Os contribuintes envasadores referidos no caput do artigo 2º e no seu § 2º deverão habilitar-se para fins de solicitação do Selo Fiscal de Controle, mediante credenciamento prévio junto ao Sistema de Gestão de Selo Fiscal de Controle de Água e na Secretaria de Estado de Finanças.
..... "(NR).
Art. 2º Ficam revogados os dispositivos adiante enumerados da Instrução Normativa nº 009/2018/GAB/CRE:
I - o § 2º do artigo 4º; e
II - o artigo 5º.
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de março de 2018.
DANIEL ANTÔNIO DE CASTRO
Coordenador Geral da Receita Estadual/Substituto