Instrução Normativa SEFAZ nº 9 DE 29/11/2013

Norma Municipal - Salvador - BA - Publicado no DOM em 03 dez 2013

Dispõe sobre a utilização da "Senha Web" do sistema da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e e do Certificado Digital, na forma que indica.

O Secretário da Fazenda do Município do Salvador, no uso de suas atribuições, de acordo com o disposto no art. 329 da Lei nº 7.186 , de 27 de dezembro de 2006,

Resolve:


Art. 1º O acesso aos Sistemas Informatizados da Secretaria Municipal da Fazenda, que contenham dados fiscais de interesse dos contribuintes, bem como ao aplicativo do Programa Nota Salvador, será realizado mediante a utilização de:

I - senha de segurança denominada Senha Web, por meio de aplicativo disponibilizado no endereço eletrônico "https://senhaweb.salvador.ba.gov.br", na rede mundial de computadores - internet; ou

II - certificado digital do tipo A1, A3 ou A4, emitido por Autoridade Certificadora credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP - Brasil.

Art. 2º A Senha Web que representa a assinatura eletrônica da pessoa física ou jurídica que a cadastrou é intransferível e será composta de 6 (seis) a 32 (trinta e dois) dígitos de sua livre escolha, podendo ser alterada a qualquer tempo pelo seu detentor.

§ 1º Será cadastrada apenas uma senha para cada raiz do número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ e para cada número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF.

§ 2º A pessoa física ou jurídica detentora da senha será responsável por todos os atos praticados por meio da senha por ela cadastrada.

Art. 3º A pessoa física ou jurídica deverá efetuar o cadastramento da senha de sua escolha, por meio da internet, no endereço eletrônico "https://senhaweb.salvador.ba.gov.br", mediante o preenchimento do requerimento "CADASTRO PARA SOLICITAÇÃO DE SENHA".

§ 1º Após a transmissão do requerimento tratado no caput, por meio da internet, o interessado deverá imprimir o formulário "SOLICITAÇÃO DE DESBLOQUEIO DA SENHA WEB".

§ 2º As pessoas físicas que desejem apenas o acesso ao aplicativo do Programa Nota Salvador não necessitam imprimir o formulário de que trata o parágrafo anterior e deverão aguardar o envio de e-mail de desbloqueio da Senha Web.

Art. 4º O formulário "SOLICITAÇÃO DE DESBLOQUEIO DA SENHA WEB", que terá validade de 60 (sessenta) dias contados da data da transmissão do requerimento, deverá ser:

I - no caso de pessoa física:

a) apresentado sem firma reconhecida e acompanhado de cópia simples de documento de identidade nos locais indicados no formulário; ou

b) assinado com firma reconhecida e apresentado no local nele indicado ou enviado pelos Correios para o endereço informado no referido formulário.

II - No caso das pessoas jurídicas, assinado com firma reconhecida e apresentado nos locais nele indicado ou enviado pelos Correios para o endereço informado no referido formulário, acompanhado dos seguintes documentos:

a) cópia simples (não autenticada) do CNPJ da pessoa jurídica;

b) cópia autenticada do instrumento de constituição e, se for o caso, suas alterações posteriores ou o instrumento de constituição consolidado, regularmente registrado no órgão competente.

Parágrafo único. Quando o signatário da "SOLICITAÇÃO DE DESBLOQUEIO DA SENHA WEB" for procurador da pessoa física ou jurídica, deverá ser apresentada a procuração, com firma reconhecida.

Art. 5º O servidor responsável pela recepção dos documentos de que trata o art. 4º desta Instrução Normativa deverá proceder a sua conferência com os dados transmitidos e, caso comprovados, procederá ao desbloqueio da Senha Web.

Parágrafo único. Após o disposto no caput, a pessoa física ou jurídica receberá no e-mail por ela indicado a mensagem com a informação do desbloqueio da senha.

Art. 6º No caso de ser constatada inconsistência na conferência dos documentos, a pessoa física ou jurídica interessada na obtenção da senha deverá providenciar a regularização da documentação, dentro do prazo tratado no caput do art. 4º.

§ 1º Após o prazo indicado no caput sem que ocorra a regularização dos documentos, a solicitação de senha será rejeitada.

§ 2º A pessoa física ou jurídica receberá no e-mail por ela indicado a mensagem com a informação da rejeição da solicitação de desbloqueio da senha.

Art. 7º O setor responsável pela recepção dos documentos, após as providências tratadas no art. 6º, deverá encaminhá-los, semanalmente, em ordem crescente do número do CNPJ e CPF, à Coordenadoria de Fiscalização, que deverá promover o seu controle e arquivamento.

Art. 8º A partir de 1º de abril de 2014 será obrigatória a utilização de certificado digital válido por todas as pessoas jurídicas emitentes da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e, exceto as optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições - Simples Nacional.

Art. 9º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de dezembro de 2013.

GABINETE DO SECRETÁRIO MUNICIPAL DA FAZENDA, 29 de novembro de 2013.

MAURO RICARDO MACHADO COSTA

Secretário Municipal da Fazenda