Instrução Normativa GSER nº 9 DE 11/06/2012

Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 12 jun 2012

O Secretário de Estado da Receita, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º, inciso VIII, alínea "a", da Lei nº 8.186, de 16 de março de 2007, e

 

Considerando a implementação do projeto de automação da cobrança do ICMS

 

nos Postos Fiscais, que, com o advento da nota fiscal eletrônica tornou-se elemento essencial capaz de possibilitar maior agilidade aos procedimentos de cobrança do ICMS Fonte;

 

Considerando que os valores relativos à prestação dos serviços de transporte, na modalidade FOB, ao IPI e outras despesas debitadas ao destinatário são elementos essenciais que compõe a formação da base de cálculo na cobrança do ICMS Fonte;

 

Considerando que a cobrança do ICMS Substituição Tributária nas operações interestaduais destinadas a contribuintes do regime Fonte exige a aplicação de margem de valor agregado própria e que o recolhimento do imposto se dê no momento da entrada das mercadorias em território deste Estado,

 

Resolve:

 

Art. 1º. Os servidores fiscais tributários, com exercício nos postos ou comandos fiscais, deverão efetuar a cobrança do imposto incidente sobre as operações interestaduais com mercadorias destinadas a contribuintes do regime Fonte, inclusive as sujeitas à cobrança do ICMS

 

Substituição Tributária, no momento da entrada das mercadorias no território deste Estado, sem prejuízo do disposto nos §§ 6º ao 8º do art. 63 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997.

 

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica na hipótese das mercadorias serem conduzidas por empresa de transporte inscrita neste Estado e detentora de regime especial, nos termos do inciso IV do art. 63 do Regulamento do ICMS.

 

Art. 2º. Cabe à Gerência Operacional de Fiscalização de Mercadorias em Trânsito a incumbência de fazer constar, no Sistema ATF-D, visível, a observação acerca da necessidade de cobrança do imposto estadual nos postos fiscais de fronteira, quando do registro das operações interestaduais de entrada destinadas a contribuintes do regime Fonte.

 

Art. 3º. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

 

MARIALVO LAUREANO DOS SANTOS FILHO

 

Secretário de Estado da Receita