Instrução Normativa AGRODEFESA nº 9 DE 03/12/2012

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 06 dez 2012

O Presidente da Agência Goiana de Defesa Agropecuária - AGRODEFESA, no uso de suas atribuições legais que lhe confere a Lei Estadual nº 14.645, de 30 de dezembro de 2003, que altera a Lei Estadual nº 13.550, de 11 de novembro de 1999 e o Decreto nº 7.478, de 07 de novembro de 2011, que a regulamenta e ainda,

 

Considerando a Lei nº 13.998, de 13 dezembro de 2001, regulamentada pelo Decreto nº 5.652, de 06 de setembro de 2002, a Lei nº 11.904, de 09 de fevereiro de 1993, regulamentada pelo Decreto nº 4.019, de 09 de julho de 1993, a Lei nº 14.245, de 29 de julho de 2002 e o Decreto nº 6.295, de 16 de novembro de 2005;

 

Considerando a necessidade de esclarecer pontos omissos de ambas as legislações, e de acordo com o Decreto nº 5.652, de 06 de setembro de 2002, em seu artigo 203: "os casos omissos neste Regulamento serão resolvidos em Ato Normativo da Secretaria de Agricultura, Pecuária e Abastecimento do Estado de Goiás - SEAGRO - e da Presidência da Agência Goiânia de Desenvolvimento Rural e Fundiário - AGENCIARURAL -, em conjunto ou separadamente, mediante a justificativa da Diretoria de Defesa Agropecuária - DDA -, fundamentada nos procedimentos técnicos de biossegurança e de proteção da higidez dos rebanhos";

 

Considerando o artigo 87 do Decreto nº 6.295, de 29 de julho de 2002, onde se diz "O Presidente da AGRODEFESA baixará atos, normas e instruções complementares, sempre que se fizerem necessários ao estrito comprimento deste Regulamento";

 

Considerando o Decreto nº 4.580, de 20 de outubro de 1995, em seu artigo 70, que diz "os casos omissos neste regulamento serão resolvidos em ato normativo das secretarias de Agricultura e Abastecimento, da Saúde e do Meio Ambiente e Recursos Hídricos".

 

Resolve:

 

Art. 1º. Estabelecer que as empresas cadastradas na AGRODEFESA que por algum motivo venham a paralisar suas atividades deverão comunicar à Gerência de Cadastro e Convênios da AGRODEFESA por meio de preenchimento de formulário próprio e apresentação de comprovante de quitação das taxas em atraso.

 

§ 1º Quando a paralisação for em caráter definitivo as empresas deverão solicitar o cancelamento do registro.

 

§ 2º Nos casos de paralisação temporária, o proprietário poderá optar por solicitar a suspensão temporária.

 

§ 3º Em qualquer das situações será necessário a apresentação do Termo de Fiscalização feito pelo Fiscal Estadual Agropecuário relatando o fim ou paralisação da atividade do estabelecimento.

 

Art. 2º. A empresa que optar por SUSPENSÃO TEMPORÁRIA, deverá fazê-lo através de requerimento e comprovante de pagamento da taxa anual. Ao fim desse período a empresa terá o seu registro automaticamente CANCELADO, caso não apresente novo requerimento e demais documentos exigidos.

 

§ 1º A suspensão terá validade até o término do ano comercial (31/12 de cada ano), independente da data de requerimento.

 

§ 2º O proprietário poderá requerer nova suspensão mediante apresentação de requerimento e comprovante de pagamento da taxa; este procedimento poderá ser renovado a cada ano.

 

Art. 3º. A assinatura no formulário de requerimento deverá ser aposta pelo proprietário ou procurador legalmente constituído.

 

Parágrafo único. Caso não seja possível a localização do proprietário ou responsável pelo estabelecimento, o cancelamento de registro poderá ser solicitado pelo Fiscal Estadual Agropecuário mediante apresentação de Termo de Fiscalização especificando a situação.

 

Art. 4º. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

 

DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

 

GABINETE DO PRESIDENTE DA AGÊNCIA GOIANA DE DEFESA AGROPECUÁRIA - AGRODEFESA, em Goiânia, aos 03 dias do mês de dezembro de 2012.

 

Antenor de Amorim Nogueira 

Presidente