Instrução Normativa SRE nº 9 de 30/05/2011

Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 31 mai 2011

Altera a base de cálculo do ICMS incidente nas operações com os produtos considerados componentes da cesta básica.

O Secretário Executivo da Receita Estadual,

Considerando o disposto nos arts. 1º a 4º e 5º, III, do Decreto nº 26.145, de 21.11.2003, e a necessidade de promover ajustes na base de cálculo do ICMS incidente nas operações com os produtos considerados componentes da cesta básica, estabelecida pela Instrução Normativa CAT nº 008/2003,

Resolve:

I - O Anexo II da Instrução Normativa CAT nº 8, de 28.03.2003, passa a vigorar com a redação constante do Anexo Único da presente Instrução Normativa;

II - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01.06.2011;

III - Revogam-se as disposições em contrário.

OSCAR VICTOR VITAL DOS SANTOS

Secretário Executivo da Receita Estadual

ANEXO ÚNICO - DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 009/2011

"ANEXO II DA INSTRUÇÃO NORMATIVA CAT Nº 008/2003

ENTRADA DE OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO OU IMPORTAÇÃO DO EXTERIOR
PRODUTO
UNIDADE
Base-de-Cálculo (R$)
Batata Inglesa
saco de 50 kg
60,00
Charque
- coxão 1ª
kg
16,98
- traseiro
kg
15,75
- dianteiro
kg
9,98
- ponta de agulha
kg
7,80
- cavaco e miúdos
kg
4,32
Feijão
- macassar (corda) em saco de até 5 kg
kg
3,10
- macassar (corda) em saco superior a 5 kg
kg
2,60
- outros em saco de até 5 kg
kg
3,50
- outros em saco superior a 5 kg
kg
3,00
Bacalhau
- tipo Porto, Ling ou Zarbo
kg
30,40
- outros
kg
18,20
Merluza
- peixe inteiro
kg
5,60
- outros
kg
8,50
Leite em pó - embalagem de 200 g
pacote
1,80
Fubá de milho ou produto similar que se preste à fabricação de cuscuz - embalagem de 500 g
pacote
0,68
Sardinha em lata
- embalagem de 125 g
lata
1,99
- embalagem de 250g
lata
3,75