Instrução Normativa IBAMA nº 9 de 05/09/2010
Norma Federal - Publicado no DO em 06 out 2010
Dispõe sobre a Declaração de Estoque a ser realizada pelas pessoas físicas e jurídicas detentoras de quaisquer quantitativos de madeira em tora, galhos ou lenha, bem como madeira sob qualquer grau de processamento ou de óleo essencial de Pau Rosa (Aniba rosaeodora Ducke).
Notas:
1) Revogada pela Instrução Normativa IBAMA nº 14, de 13.12.2010, DOU 14.12.2010.
2) Assim dispunha a Instrução Normativa revogada:
"O Presidente do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 22, do Anexo I, da Estrutura Regimental aprovada pelo Decreto nº 6.099, 26 de abril de 2007;
Considerando as disposições da Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, do Decreto nº 76.623, que promulga o texto da Convenção sobre o Comércio Internacional de Espécies da Flora e Fauna Selvagens em Perigo de Extinção- CITES, com texto aprovado pelo Decreto Legislativo nº 54, de 24 de junho de 1975, do Decreto nº 3.607, de 21 de setembro de 2000, e da Resolução CONAMA 378, de 19 de outubro de 2006;
Considerando, ainda, que a espécie Aniba rosaeodora Ducke foi incluída no anexo II da CITES na 15ª Conferência das Partes da Convenção,
Resolve:
Art. 1º As pessoas físicas e jurídicas detentoras de quaisquer quantitativos de madeira em tora, galhos ou lenha, bem como madeira sob qualquer grau de processamento ou de óleo essencial de Pau Rosa (Aniba rosaeodora Ducke), devem protocolar a Declaração de Estoque, informando a origem, o respectivo volume e o endereço de armazenamento, na forma do modelo anexo.
Parágrafo único. A declaração de estoque pode ser protocolada em qualquer Unidade do IBAMA, devendo ser destinada à Superintendência da Autarquia na Unidade da Federação onde o produto florestal se encontre armazenado, quando a Declaração de Estoque não for protocolada diretamente na Superintendência.
Art. 2º Os volumes de produtos florestais declarados na forma do art. 1º desta Instrução Normativa, somente serão considerados regulares e aptos à comercialização após a análise e aprovação pelo IBAMA de todos os documentos relacionados à sua origem, incluindo-se:
I - plano de manejo florestal sustentável devidamente aprovado pelo órgão competente;
II - fornecedor do produto florestal devidamente registrado no órgão ambiental competente;
III - laudo técnico da última vistoria realizada no Plano de Manejo Florestal Sustentável - PMFS, informando o estágio atual de condução;
IV - cópia dos Documentos de Origem Florestal (DOF), além de outros documentos cabíveis a casos específicos.
§ 1º A vistoria a que se refere o inciso III deste artigo deverá ter sido realizada no prazo máximo de um ano, contado a partir da protocolização da Declaração de Estoque.
§ 2º A avaliação da origem e dos volumes de produtos florestais de Pau Rosa (Aniba rosaeodora Ducke) declarados na forma do caput deste artigo será realizada por uma comissão a ser instituída pelo IBAMA.
Art. 3º O produto florestal não declarado conforme as disposições desta Instrução Normativa será considerado irregular e passível de apreensão, sujeitando o detentor às sanções cabíveis, na forma da legislação ambiental em regência.
Art. 4º O produto florestal declarado conforme as disposições desta Instrução Normativa, que não tenha origem legal comprovada, será considerado irregular e passível de apreensão.
Art. 5º Somente será admitida pelo IBAMA, para fins de emissão de licenças CITES pela autoridade administrativa de que trata o Decreto nº 3.607, de 21 de setembro de 2000, o produto florestal considerado regular e apto à comercialização na forma prevista nesta Instrução Normativa e demais atos normativos de regência.
Art. 6º O limite volumétrico apto à comercialização será determinado pela soma dos volumes considerados regulares nos termos do art. 2º desta Instrução Normativa.
Art. 7º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
ABELARDO BAYMA
ANEXO
DECLARAÇÃO DE ESTOQUE
PROTOCOLO nº:
Nome/Razão social:
CPF/CNPJ:
Nº do registro no Cadastro Técnico Federal do IBAMA:
Endereço completo:
Telefone/fax:
ESTOQUE
Nº de ordem | Detentor (nome/razão social) | Origem (PMFS) | Volume em tora (m³) | Volume em madeira processada (m³) | Volume de galhos e lenha (m³) | Volume de óleo essencial(l) | Coordenadas geográficas do local/depósito |