Instrução Normativa DC/ANVISA nº 9 de 31/07/2007

Norma Federal - Publicado no DO em 01 ago 2007

Atualiza as áreas internacionais de risco para transmissão da Febre Amarela e as áreas nacionais endêmicas para a Febre Amarela Silvestre.

Notas:

1) Revogada pela Instrução Normativa DC/ANVISA nº 1, de 09.05.2008, DOU 12.05.2008.

2) Assim dispunha a Instrução Normativa revogada:

"O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II, § 2º, do art. 55 do Regimento Interno da ANVISA, aprovado nos termos do Anexo I da Portaria nº. 354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006,

Considerando o disposto no Decreto nº 87, de 15 de abril de 1991,

Considerando o disposto na Portaria/SVS/MS nº 28, de 27 de abril de 1993,

Considerando o disposto na Portaria/GM/MS nº 2.258, de 23 de novembro 2005,

Considerando a confirmação da lista oficial de áreas de risco para transmissão de Febre Amarela pelo Ponto de Contato do RSI na OPAS ao Ponto Focal do Regulamento Sanitário Internacional no Brasil, recebida em 16 de julho de 2007,

Considerando as áreas de risco para transmissão de Febre Amarela, conforme situação epidemiológica e avaliação de risco periódicas, resolve:

Art. 1º Atualizar as áreas internacionais de risco para transmissão de Febre Amarela, de acordo com o Anexo, desta Instrução Normativa.

Parágrafo único. Considera-se área de risco para transmissão de Febre Amarela, ou áreas com ocorrência de Febre Amarela, áreas onde a doença tenha sido notificada atualmente ou no passado e a presença de vetores e reservatórios animais da doença.

Art. 2º Atualizar as áreas nacionais endêmicas para Febre Amarela Silvestre, que são os seguintes estados: Acre, Amazonas, Amapá, Distrito Federal, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Rondônia, Roraima e Tocantins.

Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

JOSÉ AGENOR ÁLVARES DA SILVA

ANEXO
ÁREAS INTERNACIONAIS DE RISCO PARA TRANSMISSÃO DE FEBRE AMARELA

1. Angola; 23. Mali; 
2. Benin; 24. Mauritânia; 
3. Bolívia; 25. Níger; 
4. Brasil; 26. Nigéria; 
5. Burkina Faso; 27. Panamá; 
6. Burundi; 28. Peru; 
7. Camarões; 29. Quênia; 
8. Chad; 30. República Centroafricana; 
9. Colômbia; 31. República Democrática do Congo; 
10. Congo; 32. República Unida da Tanzânia; 
11. Costa do Marfim; 33. Ruanda; 
12. Equador; 34. São Tomé e Príncipe; 
13. Etiópia; 35. 36. Senegal; 
14. Gabão; 36. Serra Leoa; 
15. Gâmbia; 37. Somália; 
 38. Sudão; 
 39. Suriname; 
 40. Togo; 
 41. Trinidad e Tobago; 
16. Ghana;  
17. Guiana Francesa;  
18. Guiana; 42. Uganda; 
19. Guiné Bissau; 43. Venezuela. 
20. Guiné Equatorial;  
21. Guiné;  
22. Libéria;  

Fonte: OMS - http://whqlibdoc.who.int/publications/2007/9789241580397_11_eng.pdf, acesso em 17 de junho de 2007"