Instrução Normativa MMA/SEAP nº 9 de 06/05/2005
Norma Federal - Publicado no DO em 09 mai 2005
Institui Grupo Técnico de Trabalho-GTT - Isca Viva, com a finalidade de discutir, elaborar e propor medidas de ordenamento para a pesca de isca viva, utilizada na captura de atuns e afins no litoral sudeste/sul, bem como para o desenvolvimento de pesquisas visando o uso de iscas alternativas.
A Ministra de Estado do Meio Ambiente e o Secretário Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto na Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, e o que consta do Processo IBAMA/MMA nº 02001.001773/2005-41, resolvem:
Art. 1º Instituir Grupo Técnico de Trabalho-GTT - Isca Viva, com a finalidade de discutir, elaborar e propor medidas de ordenamento para a pesca de isca viva, utilizada na captura de atuns e afins no litoral sudeste/sul, bem como para o desenvolvimento de pesquisas visando o uso de iscas alternativas.
Art. 2º Ao GTT/isca viva compete:
I - compilar e analisar as normas vigentes referentes à pesca de isca viva;
II - discutir, elaborar e propor, se for o caso, adequações às normas que tratam das medidas de ordenamento da pesca de isca viva;
III - identificar e compilar as pesquisas existentes referentes ao uso de iscas alternativas;
IV - propor um programa integrado de pesquisa para o uso de iscas alternativas;
V - identificar e compilar as informações referentes às embarcações pesqueiras que operam com a utilização de isca viva;
§ 1º As propostas de ordenamento da pesca de isca viva constarão de relatório final a ser submetido ao Comitê Permanente de Gestão de Atuns e Afins-CPG de Atuns e Afins, criado pela Instrução Normativa SEAP nº 4, de 25 de maio de 2004, e ao Comitê de Gestão do Uso Sustentável de Sardinha Verdadeira-CGSS, criado pela Portaria IBAMA nº 04, de 14 de janeiro de 2004; e
§ 2º As propostas de desenvolvimento de pesquisa para uso de iscas alternativas constarão de relatório final a ser submetido aos Subcomitês Científico do CPG de Atuns e Afins e do CGSS.
Art. 3º O GTT/isca viva será composto por:
I - um representante de cada órgão e entidade a seguir indicados:
a) do Ministério do Meio Ambiente;
b) do Ministério da Ciência e Tecnologia;
c) do Comando da Marinha;
d) do Conselho Nacional de Desenvolvimento Cientifico e Tecnológico - CNPq;
II - dois representantes do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis-IBAMA;
III - três representantes de cada órgão e setores a seguir indicados:
a) da Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República-SEAP/PR;
b) do setor produtivo do Estado de Santa Catarina, sendo um representante dos armadores e indústrias de pesca, um representante dos pescadores e um representante dos trabalhadores da pesca;
c) do setor produtivo do Estado de São Paulo, sendo um representante dos armadores e indústrias de pesca, um representante dos pescadores e um representante dos trabalhadores da pesca;
d) do setor produtivo do Estado do Rio de Janeiro, sendo um representante dos armadores e indústrias de pesca, um representante dos pescadores e um representante dos trabalhadores da pesca;
§ 1º Os integrantes do GTT/isca viva, titulares e respectivos suplentes, serão indicados pelos titulares dos órgãos, entidades e setores e designados pelo Presidente do IBAMA, no prazo máximo de dez dias úteis, contados a partir da publicação desta Instrução Normativa.
§ 2º O GTT/isca viva será coordenado por um dos representantes do IBAMA, tendo como coordenador-substituto um dos representantes da SEAP/PR.
§ 3º A Diretoria de Fauna e Recursos Pesqueiros do IBAMA prestará o apoio administrativo ao GTT/isca viva.
§ 4º O coordenador do GTT/isca viva poderá convidar representantes de outros órgãos governamentais, não-governamentais e pessoas de notório saber, para contribuir na execução dos seus trabalhos.
§ 5º Eventuais despesas com diárias e passagens correrão à conta dos órgãos, entidades e setores representados.
Art. 4º A participação no GTT/isca viva não enseja qualquer tipo de remuneração.
Art. 5º Fica estabelecido o prazo de cento e vinte dias para a apresentação de relatório técnico conclusivo, constando o determinado nos parágrafos do art. 2º desta Portaria, que deverá contemplar, entre suas recomendações técnicas, as propostas desta Instrução Normativa.
Art. 6º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
MARINA SILVA
Ministra de Estado do Meio Ambiente
JOSÉ FRITSCH
Secretário Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República