Instrução Normativa SEFA nº 5 de 22/01/2001

Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 23 jan 2001

Homologa o Manual de Preenchimento e estabelece os critérios de apresentação da Declaração de Informações Econômico - Fiscais - DIEF pelas pessoas jurídicas inscritas no Cadastro do ICMS que realizarem operações e prestações sujeitas à incidência do imposto.

A SECRETÁRIA EXECUTIVA DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais,

Considerando a necessidade de disciplinar os procedimentos relativos à prestação de informações econômico-fiscais, por parte das pessoas jurídicas inscritas no Cadastro de contribuintes do ICMS;

Considerando as normas estabelecidas para coleta de dados para apuração do valor adicionado; e

Considerando a determinação contida no parágrafo único do art. 1º do Decreto nº 3.845, de 29 de dezembro de 1999, RESOLVE:

Art. 1º A Declaração de Informações Econômico-Fiscais - DIEF, instituída pelo Decreto nº 3.845, de 29 de dezembro de 1999, será apresentada na periodicidade mensal ou anual, conforme definida nesta Instrução Normativa.

Parágrafo único. Ficam obrigadas a apresentação da DIEF, na periodicidade:

I - anual, as pessoas jurídicas enquadradas como microempresas, nos termos do Decreto nº 3.843, de 28 de dezembro de 1999;

II - mensal, as demais pessoas jurídicas inscritas no Cadastro de Contribuintes do ICMS, que realizarem operações e prestações sujeitas à incidência do imposto.

Art. 2º A DIEF será apresentada nos seguintes prazos:

I - até o dia 10 do mês seguinte ao da apuração do imposto, na hipótese de apresentação mensal;

II - até o dia 10 do mês de março do exercício seguinte, na hipótese de apresentação anual.

Parágrafo único. A DIEF referente ao período de janeiro de 2001, na hipótese de apresentação mensal, poderá ser entregue até o dia 10 de março de 2001.

Art. 3º Os estabelecimentos enquadrados como microempresas procederão, ainda, a entrega da DIEF, nas seguintes hipóteses:

I - no encerramento de atividade, caso em que a DIEF conterá os dados relativos ao período de 1º de janeiro, ou dia do início das atividades, até o dia do encerramento;

II - na mudança de Município, o contribuinte apresentará, no prazo a que se refere o inciso II do artigo anterior, uma Declaração relativa às operações e/ou prestações realizadas no endereço anterior e outra com as realizadas no endereço atual.

Parágrafo único. A DIEF será entregue na Delegacia Regional de circunscrição do contribuinte, que remeterá os documentos à Coordenadoria de Informações Econômico-Fiscais - CIEF, da Secretaria Executiva de Estado da Fazenda, juntamente com o requerimento de baixa cadastral, na hipótese prevista no inciso I do caput.

Art. 4º O contribuinte obrigado a apresentação mensal da DIEF, que efetuar a mudança de Município, deverá entregar a Declaração com os dados relativos a totalidade das operações realizadas durante o mês, completo ou não, no endereço anterior do estabelecimento, observado o disposto no parágrafo único do artigo anterior.

Parágrafo único. O contribuinte a que se refere o caput, deverá informar, ainda, o estoque inicial do exercício e o estoque final existente na data da mudança do estabelecimento.

Art. 5º A empresa possuidora de inscrição centralizada, com recolhimento do imposto em um único estabelecimento:

I - que mantiver inscrição para os demais estabelecimentos situados no Estado, deverá preencher uma DIEF para cada uma das inscrições existentes, declarando discriminadamente os valores das operações e/ou prestações realizadas por cada estabelecimento;

II - que não mantiver inscrição para os demais estabelecimentos situados no Estado, deverá apresentar a DIEF discriminando os valores das operações e/ou prestações realizadas em cada Município.

Art. 6º A empresa que emitir Nota Fiscal de entrada, para acobertar aquisições junto a produtores rurais do Estado, desobrigados da emissão de documentos fiscais, deverá informar na DIEF os valores dessas operações discriminando-as por produto e por município de origem de aquisição.

Art. 7º A não realização de operações e/ou prestações em determinado período, não desobriga às empresas da apresentação da DIEF.

Art. 8º A DIEF será apresentada em disquete e entregue nas Delegacias Regionais de circunscrição do contribuinte ou transmitida via Internet.

§ 1º A DIEF entregue em disquete será submetida a processo de validação e transmissão.

§ 2º Após a realização do processo validador com êxito, o disquete será devolvido ao contribuinte acompanhado do Recibo de Entrega emitido pelo agente receptor.

§ 3º Quando a DIEF for transmitida via Internet e tendo sido aceita, o contribuinte poderá imprimir o recibo comprovando o envio do documento.

Art. 9º Fica homologado o Manual de Preenchimento da Declaração de Informações Econômico Fiscais - DIEF, o qual estará disponibilizado aos contribuintes através da internet, no endereço eletrônico www.sefa.pa.gov.br., e nas Delegacias Regionais da Fazenda Estadual.

Art. 10. Ficam revogadas a Instrução Normativa nº 001, de 10 de janeiro de 2000, a Instrução Normativa nº 004, de 27 de janeiro de 2000 e a Instrução Normativa nº 008 de 22 de fevereiro de 2000.

Art. 11. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2001.

Gabinete da Secretária Executiva de Estado da Fazenda, em 22 de janeiro de 2001.

TERESA LUSIA M. C. CATIVO ROSA

Secretária Executiva de Estado da Fazenda

ANEXO