Instrução Normativa AGU nº 9 de 30/03/2000

Norma Federal - Publicado no DO em 31 mar 2000

Dispõe sobre a não interposição e desistência de recursos contra decisões judiciais que reconheçam indevidos os descontos a título de contribuição para o Plano de Seguridade Social do Servidor Público Civil da União.

O Advogado-Geral da União, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e XIII, do artigo 4º, da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, e o artigo 4º, da Lei nº 9.469, de 10 de julho de 1997, baixa as seguintes instruções, a serem observadas pelos órgãos de representação judicial da União e pelos órgãos jurídicos das autarquias e das fundações públicas federais:

Art. 1º Em face da decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.135/DF, e considerando os termos da Instrução Normativa nº 53, de 14 de maio de 1999, da Secretaria da Receita Federal, as Procuradorias da União e as das autarquias e das fundações públicas federais ficam autorizadas a não interpor recursos e a desistir daqueles já interpostos contra decisões judiciais que reconheçam indevidos os descontos a título de Contribuição para o Plano de Seguridade Social do Servidor Público civil da União, relativamente aos meses de julho, agosto, setembro e outubro de 1994.

Art. 2º Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

GILMAR FERREIRA MENDES