Instrução Normativa SEFAZ nº 9 de 12/02/1998
Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 26 fev 1998
Estabelece procedimentos a serem adotados pelos órgãos da SEFAZ quanto aos processos Administrativo-Tributários julgados contrários à Fazenda Pública Estadual.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO o que dispõe o art. 44, inciso I da Lei nº 12.732, de 23 de setembro de 1997 e o art. 173, inciso II da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (CTN), bem como o art. 23 do Regimento do Conselho de Recursos Tributários do CONAT, aprovado pelo Decreto nº 19.210, de 08 de abril de 1988;
CONSIDERANDO, também, a necessidade de se estabelecer procedimentos visando à recuperação de créditos tributários constituídos através de Auto de Infração, cujas decisões do órgão julgador sejam contrárias à Fazenda Pública Estadual,
RESOLVE:
Art. 1º O Contencioso Administrativo Tributário - CONAT remeterá à Célula de Revisão e Controle da Fiscalização - CEREF, da Superintendência da Administração Tributária - SATRI, para fins de análise e propositura, se for o caso, de repetição de ação fiscal, os processos administrativo-tributários cujas decisões proferidas em primeira e segunda Instâncias, quando contrárias à Fazenda Pública Estadual, não caibam mais recursos.
§ 1º O disposto no caput não se aplica aos processos cujos autos de infração refiram-se às lavraturas com retenção de mercadorias encontradas em situação fiscal irregular.
§ 2º Caberá a CEREF determinar o arquivamento dos processos de que trta o art. 44, inciso I da Lei nº 12.732/97, quando não for do interesse da Administração Fazendária a realização de nova ação fiscal.
Art. 2º Os Núcleos de Execução e de Coordenação e a Célula de Apoio Logístico - CELOG, da Superintendência Administrativa - SUPAD, deverão enviar à CEREF, até 30 dias da data da publicação desta norma, todos os processos arquivados que não estão na situação prevista no art. 173, inciso II do CTN, e que até a vigência desta Instrução não tenha sido designado servidor para proceder a repetição da ação fiscal.
Art. 3º Os processos julgados procedentes, nos quais a perícia do órgão julgador constate que a base de cálculo do tributo é superior à lançada no Auto de Infração, serão objeto de repetição da fiscalização, desde que transitadas em julgado as decisões, devendo o CONAT enviar para a CEREF cópias do Auto de Infração, Informações Complementares, Anexos e Peça Pericial.
Art. 4º Os processos a que aludem os artigos 1º e 2º, desta Instrução Normativa, bem como aqueles cujos Autos de Infração sejam considerados parcialmente procedentes, deverão ser objeto de análise, pela CEREF, para fins do cumprimento do disposto no art. 24 e parágrafo único da Portaria nº 632, de 16 de junho de 1997.
Art. 5º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 12 de fevereiro de 1998.
EDNILTON GOMES DE SOÁREZ
Secretário da Fazenda