Lei nº 12.732 de 24/09/1997

Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 30 set 1997

Dispõe sobre a organização, estrutura e competência do contencioso administrativo tributário, sobre o respectivo processo e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

TÍTULO I - DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO

Art. 1º O Contencioso Administrativo Tributário é órgão central integrante da estrutura da Secretaria da Fazenda, diretamente vinculado ao Titular da Pasta, e terá a sua estrutura, organização e competência definidos na presente Lei.

Parágrafo único. O Contencioso Administrativo Tributário é sediado em Fortaleza.

CAPÍTULO I - DA COMPETÊNCIA DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO

Art. 2º Ao Contencioso Administrativo Tributário compete decidir, no âmbito administrativo, as questões decorrentes de relação jurídica estabelecida entre o Estado do Ceará e sujeito passivo de obrigação tributária, nos seguintes casos:

I - exigência de crédito tributário;

II - restituição de tributos estaduais pagos indevidamente;

III - penalidades e demais encargos relacionados com os incisos anteriores.

Parágrafo único. A competência prevista neste artigo restringe-se às situações oriundas de Autos de Infração.

Art. 3º Compete ao Contencioso Administrativo Tributário, na sua composição plena, editar Provimento acerca de matéria processual.

Art. 4º A representação dos interesses do Estado junto ao Contencioso Administrativo Tributário compete à Procuradoria Geral do Estado, na conformidade do disposto no artigo 151, II, da Constituição do Estado do Ceará.

CAPÍTULO II - DA ESTRUTURA E DA ORGANIZAÇÃO SEÇÃO I - DA ESTRUTURA

Art. 5º O Contencioso Administrativo Tributário compõe-se dos seguintes órgãos:

I - Conselho de Recursos Tributários:

a) Conselho Pleno;

b) Câmaras de Julgamento;

II - Célula de Julgamento de 1ª Instância

III - Célula de Perícias e Diligências;

IV - Célula de Consultoria e Planejamento;

V - Célula de Suporte ao Processo Administrativo Tributário;

VI - Célula de Apoio Logístico.

SEÇÃO II - DA PRESIDÊNCIA DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO

Art. 6º O Contencioso Administrativo Tributário será dirigido por um Presidente, escolhido e nomeado pelo Chefe do Poder Executivo dentre servidores integrantes do Grupo Ocupacional Tributação, Arrecadação e Fiscalização - TAF, em efetivo exercício, graduado em curso de nível superior, de preferência em Direito, de reconhecida experiência em assuntos tributários e notória idoneidade moral, para cumprir mandato de 2 (dois) anos, sendo permitida uma única recondução.

Parágrafo único. O Presidente do Contencioso Administrativo Tributário investe-se, automaticamente, na função de Presidente do Conselho de Recursos Tributários.

Art. 7º Compete ao Presidente do Contencioso Administrativo Tributário:

I - representar o Contencioso Administrativo Tributário;

II - exercer a superior administração do Órgão, expedindo os atos administrativos necessários;

III - designar servidores lotados no Contencioso Administrativo Tributário para cumprimento de tarefas específicas;

IV - solicitar ao Secretário da Fazenda a realização de cursos, treinamentos ou atividades similares que contribuam para o aperfeiçoamento dos servidores do Órgão;

V - aplicar sanções administrativas disciplinares aos servidores do Órgão;

VI - designar os Conselheiros para comporem as Câmaras de Julgamento;

VII - conceder licença aos Conselheiros, na forma que se dispuser em regulamento;

VIII - submeter a despacho do Secretário da Fazenda o expediente que depender de sua decisão;

IX - apresentar ao Secretário da Fazenda, semestralmente, relatório das atividades do Contencioso Administrativo Tributário;

X - presidir as sessões do Conselho Pleno;

XI - submeter, por intermédio do Secretário da Fazenda, à homologação do Chefe do Poder Executivo, a jurisprudência administrativo-tributária sumulada nos termos do inciso V do artigo 11 desta Lei.

XII - decidir, em despacho fundamentado, a respeito da admissibilidade dos recursos especial e extraordinário;

XIII - encaminhar, mensalmente, para o setor competente cópia das decisões definitivas proferidas nos processos relativos a fatos que se constituam em crimes contra a ordem tributária, tipificados na Lei 8.137, de 27 de dezembro de 1990.

XIV - exercitar as demais atribuições inerentes às funções de seu cargo, na forma que se dispuser em regulamento.

SEÇÃO III - DAS VICE-PRESIDÊNCIAS DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO

Art. 8º O Contencioso Administrativo Tributário terá 2 (dois) Vice-Presidentes, com mandatos iguais aos do Cargo de Presidente, escolhidos e nomeados pelo Chefe do Poder Executivo, dentre os servidores integrantes do Grupo Ocupacional Tributário, Arrecadação e Fiscalização-TAF, sob os mesmos critérios estabelecidos para a escolha do Presidente, dispostos no art. 6º desta Lei.

Parágrafo único. Os Vice-Presidentes do Contencioso Administrativo Tributário, denominados Primeiro e Segundo Vice-Presidentes, investem-se, respectivamente, nas funções de Presidente da Primeira e da Segunda Câmara de Julgamento do Conselho de Recursos Tributários, quando da realização das sessões daqueles colegiados.

Art. 9º Compete aos Vice-Presidentes do Contencioso Administrativo Tributário:

I - substituir o Presidente do Contencioso Administrativo Tributário, temporariamente, em seus impedimentos ou afastamentos, morte ou renúncia, na forma como se dispuser em regulamento;

II - presidir às sessões das Câmaras de Julgamento do Conselho de Recursos Tributários;

III - assessorar o Presidente do Contencioso Administrativo Tributário em assuntos de interesses do Órgão, especialmente os de natureza processual;.

IV - praticar os demais atos inerentes às suas funções.

Parágrafo único. Os Vice-Presidentes participarão das sessões do Conselho Pleno, sem, entretanto, ter direito a voto.

SEÇÃO IV - DO CONSELHO DE RECURSOS TRIBUTÁRIOS

Art. 10. O Conselho de Recursos Tributários, Órgão de instância superior do Contencioso Administrativo Tributário, compõe-se de 16 (dezesseis) Conselheiros e igual número de Suplentes, escolhidos dentre pessoas graduadas em curso de nível superior, de preferência em Direito, de reputação ilibada e reconhecida experiência em assuntos tributários, observado o critério de representação paritária, conforme o disposto nos artigos 13 e 14 desta Lei e no respectivo Regulamento.

§ 1º Os Conselheiros Titulares e Suplentes terão mandato de 2 (dois) anos, sendo permitida sua recondução uma única vez.

§ 2º A composição do Conselho de Recursos Tributários será renovada de 2 (dois) em 2 (dois) anos, em até 50% (cinqüenta por cento) de seus membros, observado o critério de representação paritária.

Art. 11. O Conselho de Recursos Tributários reunir-se-á em sessão plenária, na forma como dispuser o Regimento, para:

I - conhecer e decidir sobre recursos especial, extraordinário;

II - editar provimento, na forma estabelecida no artigo 3º desta Lei;

III - discutir e aprovar sugestões de modificação da legislação tributária, material e processual;

IV - propor alteração ou reforma do Regimento do Conselho de Recursos Tributários;

V - deliberar sobre matéria administrativa de interesse do Órgão;

VI - sumular, semestralmente, a jurisprudência resultante de suas reiteradas decisões, na forma que se dispuser em regulamento.

Art. 12. O Conselho de Recursos Tributários compõe-se de 2 (duas) Câmaras de Julgamento, denominadas Primeira e Segunda Câmaras de Julgamento do Conselho de Recursos Tributários.

Parágrafo único. Cada Câmara de Julgamento será integrada por 8 (oito) Conselheiros Titulares e igual número de Suplentes, observado o critério de representação paritária.

Art. 13. Os Conselheiros e Suplentes representantes dos contribuintes serão indicados pelas Federações do Comércio, da Indústria, da Agricultura e das Micros e Pequenas Empresas do Estado do Ceará, obedecidos os critérios legais de qualificação estabelecidos no artigo 10 desta Lei.

§ 1º Cada uma das Federações aludidas neste artigo terá direito a 4 (quatro) representantes no Conselho de Recursos Tributários, sendo 2 (dois) Conselheiros Titulares e 2 (dois) Suplentes.

§ 2º A indicação de que trata o caput deste artigo será feita através de lista que contenha o triplo das vagas destinadas a cada Federação, competindo ao Chefe do Poder Executivo escolher e nomear os Conselheiros Titulares e Suplentes.

Art. 14. Os Conselheiros Titulares e Suplentes representantes da Fazenda Estadual serão indicados em lista tríplice pelo Secretário da Fazenda, escolhidos e nomeados pelo Chefe do Poder Executivo, obedecidos os critérios estabelecidos nos artigos 6º e 10 desta Lei.

§ 1º Na composição dos Conselheiros Titulares representantes da Fazenda Estadual, um quarto das vagas será destinado aos Julgadores de Primeira Instância, Peritos e Consultores Tributários do Órgão.

§ 2º Os Conselheiros Suplentes de que trata o caput deste artigo serão escolhidos preferencialmente dentre os servidores ocupantes das funções de Julgador de Primeira Instância, Perito e Consultor Tributário do Órgão.

SEÇÃO V - DAS CÂMARAS DE JULGAMENTO DO CONSELHO DE RECURSOS TRIBUTÁRIOS

Art. 15. Às Câmaras de Julgamento do Conselho de Recursos Tributários compete conhecer e decidir, sobre:

I - recursos voluntários interpostos pelo sujeito passivo de obrigações tributárias e pelo requerente em Procedimento Especial de Restituição;

II - recursos de ofício interpostos por Julgadores de Primeira Instância.

Art. 16. Junto a cada Câmara de Julgamento funcionará um Procurador do Estado, designado pelo Procurador Geral do Estado, competindo-lhe:

I - manifestar-se, através da emissão de pareceres nos processos submetidos a julgamento em Segunda Instância, acerca da legalidade dos atos da Administração Tributária;

II - recorrer, quando considerar cabível e oportuno aos interesses do Estado, das decisões contrárias, no todo ou em parte, à Fazenda Estadual;

III - representar administrativamente contra agentes do Fisco que, por ação ou omissão, dolosa ou culposa, devidamente verificadas no processo tributário, causarem prejuízo ao Erário Estadual;

IV - sugerir às autoridades competentes, através da Presidência do Contencioso Administrativo Tributário, a adoção de medidas administrativas ou judiciais que visem a resguardar a Fazenda Pública Estadual de danos que possam ser causados por qualquer sujeito passivo de obrigações tributárias.

Parágrafo único. Os Procuradores do Estado que funcionarem junto às Câmaras de Julgamento serão designados para participar das sessões do Conselho Pleno, na forma como se dispuser em regimento.

SEÇÃO VI - DAS CÉLULAS

Art. 17. As atribuições dos componentes das Células de Suporte ao Processo Administrativo Tributário, Consultoria e Planejamento, Perícias e Diligências e Apoio Logístico serão definidas em regulamento.

Art. 18. À Célula de Julgamento de 1ª Instância compete conhecer e decidir, através dos Julgadores de Primeira Instância, acerca da exigência do crédito tributário e do pedido de restituição de tributos estaduais.

Parágrafo único. Os Julgadores de Primeira Instância obrigam-se a recorrer de ofício das decisões contrárias, no todo ou em parte, à Fazenda Estadual, ressalvadas as hipóteses de que trata o art. 44 desta Lei.

Art. 19. A função de Julgador de 1ª Instância será exercida por servidor integrante do Grupo Ocupacional Tributação, Arrecadação e Fiscalização - TAF, em efetivo exercício, graduado em curso de nível superior, de preferência em Direito, de reconhecida experiência em assuntos tributários, designado pelo Secretário da Fazenda.

TÍTULO II - DO PROCESSO CAPITULO I DAS PARTES E DA CAPACIDADE PROCESSUAL

Art. 20. São partes no Processo Administrativo-Tributário o Estado do Ceará, o sujeito passivo da obrigação tributária, ou o requerente no Procedimento Especial de Restituição.

Art. 21. A parte comparecerá ao Contencioso Administrativo Tributário pessoalmente ou representado por advogado legalmente constituído.

CAPÍTULO II - DO PROCEDIMENTO

Art. 22. Aplica-se ao Processo Administrativo-Tributário a que se refere o item I do artigo 2º desta Lei o procedimento ordinário.

§ 1º Aos Processos Administrativo-Tributários fundados em atraso de recolhimento de tributos estaduais, retenção de mercadorias encontradas em situação fiscal irregular e obrigações acessórias na forma definida em regulamento, aplica-se o procedimento sumário.

§ 2º Ao Procedimento Especial de Restituição aplica-se o rito sumário.

§ 3º Os Processos Administrativo-Tributários relativos a fatos que se constituam em crimes contra a ordem tributária, tipificados na Lei 8.137, de 27 de dezembro de 1990, serão julgados prioritariamente.

CAPÍTULO III - DOS ATOS E TERMOS PROCESSUAIS SEÇÃO I - DA FORMA E DOS ATOS

Art. 23. Os atos e termos processuais independem de forma determinada, senão quando expressamente exigida pela legislação.

Art. 24. Os atos serão públicos, exceto quando o sigilo se impuser por motivo de ordem pública, caso em que será assegurada a participação da parte ou do seu advogado.

SEÇÃO II - DAS INTIMAÇÕES

Art. 25. Intimação é o ato pelo qual se dá ciência a alguém dos atos e termos do processo, para que faça ou deixe de fazer alguma coisa.

Parágrafo único. Os despachos de mero expediente independem de intimação.

Art. 26. A intimação far-se-á sempre na pessoa do autuado ou responsável e do fiador, ou do requerente em Procedimento Especial de Restituição, podendo ser firmada por sócio, mandatário, preposto, ou advogado regularmente constituído nos autos do processo, pela seguinte forma:

I - por servidor fazendário, mediante entrega de comunicação subscrita pela autoridade competente;

II - por carta, com aviso de recebimento;

III - por edital.

§ 1º Quando feita na forma estabelecida no inciso I deste artigo, a intimação será comprovada pela assinatura do intimado na via do documento que se destina ao Fisco.

§ 2º No caso de recusa por parte do intimado em apor nota de ciente ao respectivo documento, o servidor fazendário intimante declarará essa circunstância e colherá a assinatura de duas testemunhas, identificando-as pelo nome legível e completo, endereço e identidade, valendo assim como intimação.

§ 3º Quando feita na forma prevista no inciso II, a intimação será comprovada pela assinatura do intimado, seu representante, preposto, empregado ou assemelhado, no respectivo aviso de recepção, ou pela declaração de recusa firmada por servidor da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos.

§ 4º Far-se-á a intimação por edital, na Capital, por publicação no Diário Oficial do Estado e, no Interior, por afixação em local acessível ao público, no prédio em que funcionar o órgão intimador, sempre que encontrar-se a parte em lugar incerto e não sabido, ou quando não se efetivar por uma das formas indicadas nos incisos I e II deste artigo.

§ 5º Considera-se feita a intimação:

I - na data da juntada ao processo do documento destinado ao Fisco, se realizada por servidor fazendário,;

II - na data da juntada ao processo do aviso de recepção, se realizada por carta,;

III - 5 (cinco) dias após a data de sua publicação ou afixação, se realizada por edital.

§ 6º A intimação válida deverá conter:

I - a identificação do sujeito passivo da obrigação tributária ou do requerente no Procedimento Especial de Restituição, juntamente com a do seu advogado;

II - a indicação do prazo, da autoridade a quem deve ser dirigida a impugnação ou o recurso e do endereço do Contencioso Administrativo Tributário;

III - o resultado do julgamento contendo, quando for o caso, a exigência tributária.

SEÇÃO III - DOS PRAZOS

Art. 27. Os atos processuais realizar-se-ão nos prazos que se seguem, sem prejuízo de outros especialmente previstos:

I - 3 (três) dias para os fiscais autuantes encaminharem à autoridade competente o auto de infração com os documentos que lhes devam acompanhar, contados da data do ciente ou da recusa do autuado.

II - 10 (dez) dias para:

a) apresentação de defesa ou de recurso voluntário, ou liquidação do crédito tributário no processo de procedimento sumário;

b) o autuado manifestar-se sobre o laudo pericial;

III - 15 (quinze) dias para:

a) realização de diligências, contados da data de distribuição do processo;

b) proceder a intimação das decisões proferidas pelo Órgão.

IV - 20 (vinte) dias para apresentação de defesa ou de recurso voluntário, ou liquidação do crédito tributário no processo de procedimento ordinário

V - 30 (trinta) dias para :

julgamento em primeira instância, contados da data de distribuição do processo;

b) emissão de parecer técnico pelo Consultor Tributário, contados da data de distribuição do processo;

c) interposição de recurso especial ou liquidação do crédito tributário;

d) manifestação sobre recurso especial;

VI - 60 (sessenta) dias para realização de perícia, contados da data de distribuição do processo, prorrogável em até 30 (trinta) dias, a critério do chefe imediato;

§ 1º Não havendo prazo expressamente previsto, o ato processual será praticado no prazo de 5 (cinco) dias.

§ 2º Antes de seus vencimentos e a requerimento da parte interessada, os prazos para impugnação, recurso ou manifestação sobre laudo pericial, serão dilatados em 10 (dez) dias, por despacho da autoridade competente, na forma como se dispuser em regulamento.

§ 3º Excepcionalmente, em razão da relevância ou complexidade da matéria, os prazos previstos nas alíneas a e b do inciso V, a juízo da autoridade competente, poderão ser dilatados em igual período.

Art. 28. Os prazos serão contínuos, excluindo-se de sua contagem o dia do início e incluindo-se o do vencimento.

Art. 29. Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal na repartição em que tramite o processo ou deva ser praticado o ato.

Art. 30. Serão realizados preferencialmente os atos que devam ser praticados por repartições, estabelecimentos e ofícios públicos, por solicitação do Contencioso Administrativo Tributário.

Art. 31. Em nenhum caso, a apresentação, no prazo legal, de impugnação ou de recurso a órgão fazendário incompetente prejudicará o direito da parte, fazendo-se, de ofício, a imediata remessa ao órgão competente.

SEÇÃO IV - DAS NULIDADES

Art. 32. São absolutamente nulos os atos praticados por autoridade incompetente ou impedida, ou com preterição de qualquer das garantias processuais constitucionais, devendo a nulidade ser declarada de ofício pela autoridade julgadora.

§ 1º A participação de autoridade incompetente ou impedida não dará causa a nulidade do ato por ela praticado, desde que dele participe uma autoridade com competência plena e no efetivo exercício de suas funções.

§ 2º Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para as partes.

§ 3º Nenhuma das partes poderá argüir nulidade a que haja dado causa, ou para que tenha concorrido, ou referente a formalidade cuja observância só à parte contrária interesse.

§ 4º Não será declarada a nulidade de ato processual que não houver influído na apuração dos fatos ou na decisão da causa;

§ 5º Não se tratando de nulidade absoluta, considera-se sanada se a parte a quem aproveite deixar de argüi-la na primeira ocasião em que se manifestar no processo.

§ 6º No pronunciamento da nulidade, a autoridade declarará os atos a que ela se estende, chamando o feito à ordem para a fins de regularização do processo.

§ 7º A nulidade de qualquer ato só prejudicará os posteriores que dele sejam conseqüência ou dependam.

CAPÍTULO IV - DAS PROVAS

Art. 33. Todos os meios legais são hábeis para provar a verdade dos fatos em litígio.

Art. 34. Todos têm o dever de colaborar com o Contencioso Administrativo Tributário para o descobrimento da verdade.

§ 1º Os órgãos do Contencioso Administrativo Tributário podem ordenar que a parte, ou terceiro, exiba documento, livro ou coisa, que estejam ou devam estar na sua guarda, presumindo-se verdadeiros, no caso de recusa injustificada, os fatos a serem apurados pela exibição, podendo, também, ouvir pessoas para esclarecimentos dos fatos.

§ 2º O dever previsto neste artigo não abrange a prestação de informações ou a exibição de documento, livro ou coisa, a respeito dos quais o informante esteja legalmente obrigado a guardar sigilo em razão do cargo, função, ministério, ofício ou profissão.

Art. 35. A prova pericial consiste em exame, vistoria ou avaliação.

Art. 36. Salvo motivo de força maior, devidamente comprovado, ou caso de prova em contrária, somente poderá ser requerida a juntada de documento, a realização perícia ou qualquer outra diligência, por ocasião da impugnação ou da interposição de recurso.

Art. 37. Na apreciação da prova, a autoridade julgadora formará livremente o seu convencimento, podendo determinar as diligências que entender necessárias.

CAPÍTULO V - DA SUSPENSÃO DO PROCESSO

Art. 38. Suspende-se o processo pela morte ou perda da capacidade processual do impugnante ou requerente no Procedimento Especial de Restituição, do recorrente, ou do seu representante legal, promovendo-se a imediata intimação do sucessor para integrar o processo.

Parágrafo único. Durante a suspensão, é defeso à autoridade competente praticar qualquer ato no processo, ressalvados aqueles de natureza urgente, a fim de evitar dano irreparável.

CAPÍTULO VI - DOS RECURSOS

Art. 39. Das decisões proferidas em primeira instância, contrárias ao autuado ou ao requerente no Procedimento Especial de Restituição, no todo ou em parte, caberá recurso voluntário para o Conselho de Recursos Tributários, nos prazos de dez (10) ou vinte (20) dias, conforme o caso.

Art. 40. Quando as decisões a que se referem o artigo anterior forem contrárias, no todo ou em parte, à Fazenda Estadual, na forma a ser definida em regulamento, deverá o Julgador de Primeira Instância interpor recurso de ofício para o Conselho de Recursos Tributários, observado o disposto no artigo 44 desta Lei.

Art. 41. O Julgador de Primeira Instância também recorrerá, de ofício, quando, em decisão fundamentada, reconhecer ocorrência de nulidade processual insanável ou de extinção, salvo nos casos previstos no artigo 44 desta Lei.

Art. 42. As sessões do Conselho de Recursos Tributários serão públicas, ressalvado o disposto no artigo 24 desta Lei.

Parágrafo único. Antes de iniciada a votação, será assegurado o uso da palavra, sucessivamente, ao Procurador do Estado e ao recorrente, ou seu advogado, na forma definida em regimento.

Art. 43. Quando a Câmara de Julgamento não acolher a declaração de nulidade ou de extinção do feito, proferida em 1ª Instância, deverá o processo retornar à instância originária para a realização de novo julgamento.

Art. 44. Não serão objeto de recurso de ofício as decisões de Primeira Instância:

I - contrárias, no todo ou em parte, à Fazenda Pública Estadual, desde que o valor originário exigido no Auto de Infração seja inferior a 5.000 (cinco mil) UFIR's, ou qualquer outro índice oficial que a substitua;

II - cuja extinção se der pelo pagamento devidamente comprovado do valor exigido pelo Auto de Infração.

Art. 45. Caberá Recurso Especial das decisões das Câmaras de Julgamento para o Conselho Pleno, em caso de divergência entre a resolução recorrida e outra da mesma Câmara, de Câmara diversa ou do próprio Conselho Pleno, quando tiverem apreciado matéria semelhante.

§ 1º O recurso deverá ser instruído com cópia de decisão tida como divergente ou indicação de publicação idônea, definida como tal no Regimento.

§ 2º Deve o recorrente fundamentar seu recurso explicitando o nexo de identidade entre as decisões tidas como divergentes.

Art. 46. Caberá recurso extraordinário da decisão da Câmara de Julgamento para o Conselho Pleno, na hipótese daquela ser contrária, no todo, à decisão de primeira instância, desde que, cumulativamente:

I - a decisão da Câmara de Julgamento não tenha sido unânime; e

II - a Câmara de Julgamento tenha deixado de apreciar matéria de fato ou de direito analisada pelo julgador de primeira instância.

Art. 47. Os recursos Especial e Extraordinário deverão ser dirigidos ao Presidente do Conselho de Recursos Tributários, que decidirá, mediante despacho fundamentado, quanto às suas admissibilidades.

CAPÍTULO VII - DA GRATUIDADE DO PROCESSO E DO REGIME PROCESSUAL

Art. 48. Os processos no Contencioso Administrativo Tributário são gratuitos e não dependem de garantia de qualquer espécie.

Art. 49. Aplicam-se, supletivamente, aos Processos Administrativo-Tributários as normas do Código de Processo Civil.

TÍTULO III - DO PROCESSO ADMINISTRATIVO - TRIBUTÁRIO CAPÍTULO I - DO CONTRADITÓRIO E DA FORMAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO - TRIBUTÁRIO

Art. 50. Instaura-se a relação contenciosa administrativa pela impugnação à exigência do crédito tributário ou pela revelia.

§ 1º O crédito tributário será composto pelo valor do tributo, da multa integral, dos juros e demais acréscimos legais.

§ 2º Formaliza-se a exigência do crédito tributário pela intimação regularmente feita ao sujeito passivo, seu mandatário ou preposto.

§ 3º O impugnante poderá depositar em dinheiro, em qualquer fase do processo, o total atualizado do valor do crédito tributário exigido pelo auto de infração, para elidir a incidência de atualização monetária, a partir da efetivação do depósito, conforme dispuser o Regulamento.

Art. 51. Considerar-se-á revel o autuado que não apresentar impugnação no prazo legal.

Parágrafo único. A revelia não impedirá a presença da parte no feito, que o receberá no estado em que se encontrar, vedada a reabertura de fases preclusas.

Art. 52. A impugnação deverá conter:

I - a indicação da autoridade julgadora a quem é dirigida;

II - a qualificação do autuado;

III - as razões de fato e de direito em que se fundamenta;

IV - a documentação probante de suas alegações;

V - a indicação das provas cuja produção é pretendida.

Parágrafo único. Quando requerida a prova pericial, constarão do pedido a formulação dos quesitos e a completa qualificação do assistente técnico, se indicado.

Art. 53. A perícia será efetuada por profissional legalmente habilitado.

CAPÍTULO II - DA EXTINÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO-TRIBUTÁRIO

Art. 54. Extingue-se o processo:

I - Sem julgamento do mérito:

a) quando a autoridade julgadora acolher a alegação de coisa julgada;

b) quando não ocorrer a possibilidade jurídica, a legitimidade da parte e o interesse processual;

c) pela decadência;

d) pela remissão;

e) pela anistia, quando o crédito tributário se referir apenas à multa;

f) com a extinção do crédito tributário pelo pagamento.

II - Com julgamento do mérito:

a) quando confirmada em última instância a decisão absolutória de primeiro grau, objeto do recurso de ofício;

b) com a extinção do crédito tributário, pelo pagamento, quando confirmada em última instância a decisão parcialmente condenatória de primeiro grau, objeto do recurso de ofício.

TÍTULO IV - DO PROCEDIMENTO ESPECIAL DE RESTITUIÇÃO CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 55. O Procedimento Especial de Restituição rege-se pelo disposto nesta Lei e na forma que se dispuser em regulamento, observando-se, ainda, as determinações contidas na Lei 12.670, de 27 de dezembro de 1996 e seu Regulamento.

CAPÍTULO II - DA FORMAÇÃO DO PROCEDIMENTO ESPECIAL DE RESTITUIÇÃO

Art. 56. Os tributos estaduais, as penalidades pecuniárias e seus acréscimos legais, bem como as atualizações monetárias oriundos de autos de infração tidos como indevidamente recolhidos ao Erário Estadual poderão ser restituídos, no todo ou em parte, a requerimento do interessado.

§ 1º Julgado definitivamente o pedido, total ou parcialmente procedente, observar-se-á o que segue:

I - VETADO;

II - a restituição total ou parcial de imposto dá lugar à restituição, na mesma proporção, da multa, dos juros e demais acréscimos legais recolhidos;

III - a importância a ser restituída será atualizada monetariamente pelos mesmos critérios aplicáveis à cobrança do crédito tributário;

§ 2º A restituição poderá, também, ser efetuada em moeda corrente, na impossibilidade de aproveitamento como crédito fiscal do valor a ser restituído.

CAPITULO III DA EXTINÇÃO DO PROCEDIMENTO ESPECIAL DE RESTITUIÇÃO

Art. 57. Aplica-se ao Procedimento Especial de Restituição as disposições constantes do art. 54 desta Lei, no que couber.

TÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 58. Vagando os cargos de Presidente, Vice-Presidente, e de Conselheiro, o Chefe do Poder Executivo escolherá e nomeará seus substitutos, outorgando-lhes mandato para completar o período de seus antecessores.

Art. 59. Nas ausências simultâneas do Presidente do Contencioso Administrativo Tributário e de seus Vice-Presidentes, as questões administrativas serão resolvidas pelo Orientador da Célula de Julgamento de Primeira Instância.

Art. 60. VETAD O

Art. 61. A função de perito será exercida por servidor integrante do Grupo Ocupacional Tributação, Arrecadação e Fiscalização - TAF, em efetivo exercício, graduado em Ciências Contábeis, com inscrição regular no Conselho Regional de Contabilidade e comprovada experiência em assuntos contábeis, designado pelo Secretário da Fazenda.

Parágrafo único. A Célula de Perícias e Diligências será orientada por servidor integrante do Grupo Ocupacional Tributação, Arrecadação e Fiscalização - TAF, em efetivo exercício, indicado pelo Secretário da Fazenda e nomeado pelo Chefe do Poder Executivo, obedecidos os critérios exigidos para a função de perito, estabelecidos no caput deste artigo.

Art. 62. A Célula de Julgamento de 1ª Instância será orientada por servidor integrante do Grupo Ocupacional Tributação, Arrecadação e Fiscalização - TAF, em efetivo exercício, indicado pelo Secretário da Fazenda e nomeado pelo Chefe do Poder Executivo, obedecidos os critérios exigidos para os julgadores de 1ª instância, estabelecidos no artigo 19 desta Lei.

Art. 63. A Célula de Consultoria e Planejamento será composta por servidores integrantes do Grupo Ocupacional Tributação, Arrecadação e Fiscalização - TAF, em efetivo exercício, graduados em curso de nível superior, de preferência em Direito, de reconhecido saber e experiência em assuntos tributários, designados pelo Secretário da Fazenda.

Parágrafo único. A Célula de Consultoria e Planejamento será orientada por servidor integrante do Grupo Ocupacional Tributação, Arrecadação e Fiscalização - TAF, em efetivo exercício, indicado pelo Secretário da Fazenda e nomeado pelo Chefe do Poder Executivo, obedecidos os critérios exigidos para os componentes da Célula, estabelecidos no caput deste artigo.

Art. 64. A Célula de Suporte ao Processo Administrativo Tributário será orientada por servidor integrante do Grupo Ocupacional Tributação, Arrecadação e Fiscalização - TAF, em efetivo exercício, graduado em curso de nível superior, de preferência em Direito, de reconhecida experiência em assuntos tributários, indicado pelo Secretário da Fazenda e designado pelo Chefe do Poder Executivo.

Art. 65. A Célula de Apoio Logístico será orientada por servidor integrante do Grupo Ocupacional Tributação, Arrecadação e Fiscalização - TAF, em efetivo exercício, graduado em curso de nível superior, de preferência em Administração, de reconhecida experiência em assuntos administrativos e tributários, indicado pelo Secretário da Fazenda e designado pelo Chefe do Poder Executivo.

Art. 66. Compete ao Secretário da Fazenda, através de ato próprio, fixar o número de componentes das Células do Contencioso Administrativo Tributário e designá-los para exercerem suas funções.

Art. 67. Os servidores fazendários, quando no exercício das funções de Presidente, Vice-Presidente, Conselheiro, Julgador de Primeira Instância, Perito e Consultor Tributário, ficarão afastados de seus cargos efetivos, computando-se-lhes o tempo de serviço para todos os efeitos legais e assegurando-se-lhes a percepção dos vencimentos e demais vantagens do cargo ou função.

Art. 68. O Presidente, os Vice-Presidentes e os Conselheiros perderão o mandato em caso de prevaricação ou de desídia, caracterizada pela inobservância de prazos e falta às sessões, conforme se dispuser em regimento.

Art. 69. Os trabalhos de secretaria do Conselho Pleno e das Câmaras de Julgamento serão dirigidos e executados por servidores integrantes da Célula de Suporte ao Processo Administrativo Tributário, designados pelo Presidente do Órgão.

Art. 70. O Presidente, os Vice-Presidentes, os Conselheiros, os Procuradores do Estado, os Consultores Tributários e secretários, quando da efetiva participação das sessões de julgamento do Conselho de Recursos Tributários, farão jus a vantagem remuneratória fixada em R$ 51,47 (cinqüenta e um reais e quarenta e sete centavos) por sessão, nos seguintes percentuais:

I - Presidente, Vice-Presidente, Conselheiros e Procuradores do Estado - 100% (cem por cento);

II - Consultores Tributários - 50% (cinqüenta por cento);

III - Secretários - 25% (vinte e cinco por cento).

Parágrafo único. A remuneração de que trata este artigo será atualizada sempre e na mesma proporção que ocorrer majoração do valor da UFIR ou unidade oficial que a substitua, mantida a mesma relação percentual quantitativa.

Art. 71. Tornada definitiva a decisão, o Processo Administrativo Tributário referente ao crédito tributário constituído será encaminhado ao setor competente, para a devida inscrição como dívida ativa, ou realização de leilão administrativo das mercadorias, na conformidade da Lei nº 12.670, de 27 de dezembro de 1996.

Art. 72. VETADO

Parágrafo único. VETADO

Art. 73. Qualquer dos membros do Conselho de Recursos Tributários poderá propor a revisão da jurisprudência compilada em Súmula, procedendo-se sua revogação, alteração ou manutenção.

Parágrafo único. A alteração ou a revogação de Súmula observará o mesmo procedimento utilizado por ocasião de sua edição.

CAPÍTULO II - DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 74. Os mandatos dos atuais Presidente, Vice-Presidentes e Conselheiros do Conselho de Recursos Tributários do Contencioso Administrativo Tributário encerrar-se-ão em 24 de novembro de 1997.

Art. 75. Os mandatos dos Conselheiros nomeados em 26 de setembro de 1996 são prorrogados e encerrar-se-ão em 24 de novembro de 1999.

Parágrafo único. Os conselheiros que tiverem seus mandatos prorrogados não poderão ser reconduzidos.

Art. 76. Ficam extintos, com trânsito em julgado das decisões proferidas em 1a. Instância, os processos cujos recursos de ofício decorrentes de declaração de nulidade, extinção ou improcedência estejam pendentes de julgamento em 2ª Instância, desde que os valores originais, exigidos nos Autos de Infração e Apreensão de Mercadorias, sejam inferiores a 5.000 (cinco mil) UFIR's.

Parágrafo único. O Presidente do Conselho de Recursos Tributários e os Presidentes das Câmaras de Julgamento, por despacho, darão curso aos processos transitados em julgado na forma do caput deste artigo.

Art. 77. O Chefe do Poder Executivo expedirá os atos necessários a execução desta Lei.

Art. 78. O Chefe do Poder Executivo aprovará, por Decreto, as alterações no Regimento do Conselho de Recursos Tributários.

Art. 79. O art. 37 da Lei nº 12.582, de 30 de abril de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 37. Aos servidores lotados na Secretaria da Fazenda, quando em efetivo exercício fora do município de Fortaleza, será atribuída a Gratificação de Localização de até 70% (setenta por cento) calculado sobre o vencimento base da Classe "Ä", referência 1, nos termos em que se dispuser em regulamento."

Art. 80. O caput do artigo 1º da Lei nº 12.009/92, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 1º A declaração de existência de Crédito Tributário formalizado através de formulários ou meios eletrônicos, instituídos como obrigações acessórias nos termos da legislação tributária, constituirá confissão de dívida, instrumento hábil e suficiente para a exigência do referido crédito, consoante a presente Lei."

Art. 81. Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei 12.607, de 17 de julho de 1996.