Instrução Normativa SEFAZ nº 87 DE 16/12/2019

Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 18 dez 2019

Dispõe sobre a tabela de valor a recolher do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) para o exercício de 2020 e dá outras providências.

A Secretária da Fazenda do Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais,

Considerando o disposto no § 3º do art. 7º e parágrafo único do art. 12 da Lei nº 12.023 , de 20 de novembro de 1992, alterado pela Lei nº 12.233 , de 20 de dezembro de 1993, a Lei nº 12.397 , de 23 de dezembro de 1994, a Lei nº 12.659 , de 27 de dezembro de 1996, a Lei nº 13.414 , de 26 de dezembro de 2003, a Lei nº 14.559 , de 21 dezembro de 2009 e a Lei nº 15.893 , de 27 de novembro de 2015,

Resolve:

Art. 1º Fica aprovada a tabela de valor a recolher, para o exercício 2020, do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), constante no Anexo I desta Instrução Normativa.

§ 1º O código de marca/modelo de veículo automotor do Departamento Nacional de Trânsito (DENATRAN) não encontrado no Anexo I deste Ato Normativo terá como base de cálculo o valor de mercado divulgado pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas (FIPE).

§ 2º A alíquota do IPVA dos veículos tipos ciclomotores, motonetas, motocicletas e triciclos de até 125cc, conforme estabelecida no Anexo I desta Instrução Normativa, fica reduzida em 50% (cinquenta por cento), se não existir infração de trânsito, no ano de 2019, no prontuário do veículo junto ao órgão de trânsito.

§ 3º Ocorrendo registro com mesmo código de marca modelo que apresente potência ou cilindrada inferior e superior aos limites estabelecidos pela Lei nº 15.893 , de 27 de novembro de 2015, poderá ser aplicada a menor alíquota desde que existam veículos tributados nas duas faixas de potência ou cilindrada.

§ 4º O código marca/modelo de veículo com o respectivo combustível em que apresente veículo registrado e não informado pela FIPE, terá a mesma base de cálculo do outro veículo com combustível identificado no referido código marca/modelo.

Art. 2º O pagamento poderá ser efetuado em cota única ou em até 5 (cinco) parcelas mensais e sucessivas, conforme o Anexo II desta Instrução Normativa.

Parágrafo único. O pagamento em cota única, se efetuado no prazo estabelecido no Anexo II desta Instrução Normativa, terá redução de 5% (cinco por cento) de seu valor, podendo ser efetuado até 10 de fevereiro de 2020, sem o desconto e sem acréscimos moratórios.

Art. 3º O valor mínimo do imposto a ser parcelado será de R$ 100,00 (cem reais).

Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2020.

SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 16 de dezembro de 2019.

Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba

SECRETÁRIA DA FAZENDA

ANEXO TABELA DE VALORES A RECOLHER REFERENTE AO IPVA EXERCICIO 2020 - ANO FABRICAÇÃO 2005 A 2019 - VALORES EXPRESSOS EM REAIS (R$)

ANEXO I A QUE SE REFERE A INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº87, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2019