Instrução Normativa IBAMA nº 84 de 13/01/2006

Norma Federal - Publicado no DO em 16 jan 2006

Estabelece prazo proibitivo referente ao exercício da pesca das espécies conhecidas vulgarmente por curimatã, piau, sardinha e branquinha, nas coleções de águas continentais do estado do Rio Grande do Norte, bem como o transporte, a industrialização, o armazenamento e a comercialização destas espécies e respectivas ovas.

O PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA, no uso das atribuições previstas no art. 24, Anexo I, da Estrutura Regimental aprovado pelo Decreto nº 4.756, de 20 de junho de 2003, e art. 95, item VI do Regimento Interno aprovado pela Portaria GM/MMA nº 230, de 14 de maio de 2002,

Considerando o disposto no Decreto Nº 5.583, de 16 de novembro de 2005, que autoriza o Ibama a estabelecer normas para a gestão do uso sustentável dos recursos pesqueiros de que trata o § 6º do art. 27 da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003;

Considerando que a Lei nº 7.679, de 23 de novembro de 1988, que dispõe sobre a pesca em época de reprodução e estabelece que o Poder Executivo fixará os períodos de defeso da piracema para a proteção da fauna aquática, atendendo as peculiaridades regionais, podendo adotar as medidas necessárias ao ordenamento pesqueiro;

Considerando a Reunião do Comitê de Pesca do Estado do Rio Grande do Norte, realizada em 20 de dezembro de 2005, com representantes da Secretaria de Estado da Agricultura, Pecuária e Pesca, da Secretaria de Estado de Recursos Hídricos, do Departamento Nacional de Obras Contra as Secas - DNOCS, da Universidade Federal do Rio Grande do Norte, da Gerência Executiva do Patrimônio da União, da Gerência do Ibama/RN e da Federação dos Pescadores do Estado do Rio Grande do Norte que deliberam sobre a época do defeso;

Considerando que a época de inverno coincide com a desova de algumas espécies de peixes nas coleções de águas públicas do Estado do Rio Grande do Norte;

Considerando que já está havendo desova de peixes em algumas coleções de águas públicas no estado do Rio Grande do Norte e intensas atividades pesqueiras em águas continentais naquele estado, concorrendo para a captura e comercialização das fêmeas ovadas e das ovas; e,

Considerando as proposições apresentadas pela Diretoria de Fauna e Recursos Pesqueiros - DIFAP no processo Ibama nº 02001.001404/2005-11, resolve:

Art. 1º Proibir, no período de 15 de janeiro a 15 de maio de 2006, o exercício da pesca das espécies conhecidas vulgarmente por curimatã (Prochilodus spp), piau (Schizodon sp), sardinha (Triportheus angulatus) e branquinha (Curimatidae), nas coleções de águas continentais (rios, riachos, lagoas, açudes públicos e privados e represas) do estado do Rio Grande do Norte, bem como o transporte, a industrialização, o armazenamento e a comercialização destas espécies e respectivas ovas.

Art. 2º Proibir o uso de quaisquer tipos de redes, ficando permitido apenas o uso de linha de mão ou vara, linha e anzol, enquanto perdurar o período de previsto no art. 1º desta Instrução Normativa.

Art. 3º O não cumprimento ao disposto nesta Instrução Normativa acarretará aos infratores as sanções e penalidades, respectivamente, previstas na Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, e no Decreto nº 3.179, de 21 de setembro de 1999, dentre outras aplicáveis.

Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

MARCUS LUIZ BARROSO BARROS