Instrução Normativa COFIG nº 82 DE 01/09/2021
Norma Federal - Publicado no DO em 03 set 2021
Dispõe sobre as alçadas e as condições a serem observadas pelo Agente Financeiro da União para o Programa de Financiamento às Exportações (Proex) na contratação de operações ao amparo do programa.
O Presidente do Comitê de Financiamento e Garantia das Exportações (Cofig) no uso da atribuição que lhe confere o inciso X do Art. 39 do Anexo à Resolução Camex nº 07, de 22 de fevereiro de 2018, torna público que o Cofig, por ocasião de sua 175ª Reunião Ordinária, realizada no dia 19 de agosto de 2021, com fundamento no Decreto nº 4.993, de 18 de fevereiro de 2004,
Resolve:
Art. 1º Estabelecer alçadas e demais condições a serem observadas pelo Agente Financeiro da União para o Programa de Financiamento às Exportações - Proex, doravante Agente Financeiro do Proex, para a contratação de operações no referido programa e as informações que devem ser fornecidas para fins de monitoramento.
CAPÍTULO I ALÇADAS DO AGENTE FINANCEIRO DO PROEX
Art. 2º O Agente Financeiro do Proex deve observar as alçadas e as condições fixadas nesta Instrução Normativa na contratação e na condução de operações ao amparo do Proex, com aplicação subsidiária aos demais atos normativos da Câmara de Comércio Exterior (Camex) e do Conselho Monetário Nacional (CMN) relacionados ao programa.
Art. 3º Compete ao Agente Financeiro do Proex aprovar, desde que respeitadas as condições aplicáveis e a disponibilidade orçamentária e financeira, pedidos de enquadramento de operações do Proex Financiamento e Proex Equalização, inclusive operações relativas à exportação de serviços, de navios ou de aeronaves e operações de crédito concessional, negociadas em qualquer condição de venda praticada no mercado internacional (INCOTERMS).
§ 1º No caso de operações de crédito concessional a que se refere o caput, a aprovação do enquadramento deve ocorrer após aprovação prévia do mérito da operação pelo Conselho de Estratégia Comercial (CEC), notificada ao Agente Financeiro do Proex por meio de ofício da Secretaria-Executiva da Câmara de Comércio Exterior.
§ 2º Eventuais pedidos de alteração de condições nos créditos concessionais serão encaminhados à Secretaria-Executiva da Câmara de Comércio Exterior para inclusão na pauta do CEC.
Art. 4º Fica o Agente Financeiro do Proex autorizado a enquadrar operações do Proex Financiamento e do Proex Equalização com prazos de financiamento ou de equalização superiores aos previstos na Resolução Gecex nº 166, de 23 de março de 2021, ou ato normativo que vier a substitui-la, para que tais prazos se aproximem ou se equiparem às práticas de concorrentes ou cofinanciadores estrangeiros que contem com apoio oficial à exportação em seus respectivos países, desde que o pleiteante forneça a documentação comprobatória necessária.
Parágrafo único. O Agente Financeiro do Proex para enquadrar operação de que trata o caput deverá observar as condições definidas pelo art. 21 da Resolução CMN nº 4897, de 25 de março de 2021.
Art. 5º Observar-se-ão os seguintes procedimentos nas operações do Proex abarcadas pelo Acordo Setorial Aeronáutico (ASU) do Arranjo sobre créditos à exportação da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômica (OCDE):
I - a validação do percentual de equalização apresentado por instituição financeira oficial será realizada pelo Agente Financeiro do Proex, a cada entrega de aeronaves, partes, peças e serviços relacionados;
II - o Agente Financeiro do Proex enviará ao Ministério das Relações Exteriores - MRE as informações necessárias para cumprimento das obrigações assumidas pelo Brasil internacionalmente, quando estas informações não forem fornecidas por outra instituição oficial; e
III - o Ministério das Relações Exteriores informará o Agente Financeiro do Tesouro sobre eventuais atualizações do texto do ASU.
CAPÍTULO II DAS INFORMAÇÕES ACERCA DO PROEX
Art. 6º O Agente Financeiro do Proex encaminhará à Secretaria-Executiva do Cofig as informações e relatórios previstos no contrato de prestação de serviços celebrado com a União para fins de acompanhamento, monitoramento e avaliação do Programa, na periodicidade definida em tal contrato, observando ainda os parâmetros dispostos no Capítulo IV da Resolução Gecex nº 166, de 23 de março de 2021.
Parágrafo único. As informações fornecidas pelo Agente Financeiro do Proex serão utilizadas para o acompanhamento, monitoramento, avaliação e aprimoramento da política pública, devendo ser preservados os sigilos comerciais, bancários e outros decorrentes da Lei, quando da elaboração de relatórios e da divulgação de resultados.
CAPÍTULO III DO RECURSO ADMINISTRATIVO
Art. 7º A interposição de recurso administrativo frente a decisão de indeferimento de operação pelo Agente Financeiro do Proex segue o disposto na Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.
§ 1º Em face das decisões de indeferimento de operação pelo Agente Financeiro do Proex, cabe recurso ao Cofig no prazo de dez dias, contados da comunicação do indeferimento ao exportador.
§ 2º O recurso será apresentado ao Agente Financeiro do Proex que, se não reconsiderar a decisão no prazo de cinco dias, o encaminhará ao Cofig para apreciação na reunião subsequente ao do recebimento do recurso pela Secretaria-Executiva do Cofig.
§ 3º Caso o Cofig mantenha a decisão do Agente Financeiro do Proex, o recorrente poderá apresentar novo recurso administrativo, que deverá contar os fundamentos para o reexame, ao Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior no prazo de dez dias contados a partir da ciência da decisão recorrida.
Art. 8º A análise do recurso administrativo levará em consideração as informações apresentadas ao Agente Financeiro do Proex quando do pedido de apoio por meio do Proex e os argumentos referentes ao mérito e legalidade dispostos no pedido de reconsideração.
Parágrafo único. Caso haja modificação nas condições do pedido de apoio, não será considerado recurso administrativo, dada necessidade de nova análise de mérito, devendo o pleito ser analisado como nova operação no âmbito do Agente Financeiro do Proex.
CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 9º Ficam revogados todos os itens da Resolução Cofig nº 01, de 13 de agosto de 2013, com exceção do disposto nos itens 2 e 8.
Art. 10. Esta Instrução entra em vigor sete dias após sua publicação.
ROBERTO FENDT JUNIOR