Instrução Normativa SIT nº 82 de 29/03/2010
Norma Federal - Publicado no DO em 30 mar 2010
Fixa o número mínimo de Auditores-Fiscais do Trabalho que deverão desempenhar atividade de análise de processos nas Superintendências Regionais do Trabalho no ano de 2010.
Notas:
1) Revogada pela Instrução Normativa SIT nº 195, de 13.12.2010, DOU 14.12.2010.
2) Assim dispunha a Instrução Normativa revogada:
"A Secretária de Inspeção do Trabalho, no exercício de sua competência, prevista no art. 14, XIII do Decreto nº 5.063, de 03 de maio de 2004, e considerando o disposto no art. 11 § 1º da Portaria/MTE nº 546, de 11 de março de 2010 que, dentre outros temas, disciplina a forma de atuação da Inspeção do Trabalho;
Art. 1º O número mínimo de Auditores-Fiscais do Trabalho que deverão desempenhar atividade de análise de processos, conforme art. 11, inciso VI da Portaria/MTE nº 546, de 11 de março de 2010, em cada Superintendência Regional do Trabalho, é o descrito no Anexo desta Instrução Normativa.
Art. 2º O credenciamento de Auditores-Fiscais para atuação como analistas será feito por meio de habilitação no Sistema Federal de Inspeção do Trabalho - SFIT e deverá ser solicitado pela chefia técnica imediata à Coordenação-Geral de Recursos desta Secretaria até o dia vinte do mês anterior ao do início da atividade.
Parágrafo único. A antecedência estabelecida no caput deste artigo poderá ser dispensada excepcionalmente, mediante justificativa.
Art. 3º As análises deverão atender, no mínimo, os seguintes critérios técnicos:
I - Manifestação sobre o mérito apenas nos processos em que estejam regulares os aspectos formais (destaque para contraditório, ampla defesa, fundamentação e competência dos atos praticados até então no processo);
II - Pertinência da fundamentação em relação à infração objeto do auto, com elaboração de peça com fundamentos suficientes para sustentar decisão, seja da autoridade regional, em caso de defesa, seja da autoridade superior, em caso de recurso;
III - Apreciação das provas apresentadas no processo;
IV - Elaboração de demonstrativo onde conste o valor devido total e por competência, em caso de proposta de procedência parcial em processo de notificação de débito;
V - Apresentação de conclusão onde conste proposta clara a respeito da decisão a ser proferida pela autoridade, coerente com os fundamentos apresentados.
Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
RUTH BEATRIZ V. VILELA
ANEXO
SRTE | AFT | SRTE | AFT |
AC | 2 | PB | 2 |
AL | 2 | PE | 6 |
AM | 2 | PI | 2 |
AP | 1 | PR | 8 |
BA | 5 | RJ | 12 |
CE | 3 | RN | 1 |
DF | 2 | RO | 1 |
ES | 3 | RR | 0,5* |
GO | 3 | RS | 6 |
MA | 2 | SC | 4 |
MG | 17 | SE | 2 |
MS | 2 | SP | 30 |
MT | 3 | TO | 2 |
PA | 8 * | Um AFT em tempo parcial |