Instrução Normativa SIT nº 82 de 29/03/2010

Norma Federal - Publicado no DO em 30 mar 2010

Fixa o número mínimo de Auditores-Fiscais do Trabalho que deverão desempenhar atividade de análise de processos nas Superintendências Regionais do Trabalho no ano de 2010.

Notas:

1) Revogada pela Instrução Normativa SIT nº 195, de 13.12.2010, DOU 14.12.2010.

2) Assim dispunha a Instrução Normativa revogada:

"A Secretária de Inspeção do Trabalho, no exercício de sua competência, prevista no art. 14, XIII do Decreto nº 5.063, de 03 de maio de 2004, e considerando o disposto no art. 11 § 1º da Portaria/MTE nº 546, de 11 de março de 2010 que, dentre outros temas, disciplina a forma de atuação da Inspeção do Trabalho;

Art. 1º O número mínimo de Auditores-Fiscais do Trabalho que deverão desempenhar atividade de análise de processos, conforme art. 11, inciso VI da Portaria/MTE nº 546, de 11 de março de 2010, em cada Superintendência Regional do Trabalho, é o descrito no Anexo desta Instrução Normativa.

Art. 2º O credenciamento de Auditores-Fiscais para atuação como analistas será feito por meio de habilitação no Sistema Federal de Inspeção do Trabalho - SFIT e deverá ser solicitado pela chefia técnica imediata à Coordenação-Geral de Recursos desta Secretaria até o dia vinte do mês anterior ao do início da atividade.

Parágrafo único. A antecedência estabelecida no caput deste artigo poderá ser dispensada excepcionalmente, mediante justificativa.

Art. 3º As análises deverão atender, no mínimo, os seguintes critérios técnicos:

I - Manifestação sobre o mérito apenas nos processos em que estejam regulares os aspectos formais (destaque para contraditório, ampla defesa, fundamentação e competência dos atos praticados até então no processo);

II - Pertinência da fundamentação em relação à infração objeto do auto, com elaboração de peça com fundamentos suficientes para sustentar decisão, seja da autoridade regional, em caso de defesa, seja da autoridade superior, em caso de recurso;

III - Apreciação das provas apresentadas no processo;

IV - Elaboração de demonstrativo onde conste o valor devido total e por competência, em caso de proposta de procedência parcial em processo de notificação de débito;

V - Apresentação de conclusão onde conste proposta clara a respeito da decisão a ser proferida pela autoridade, coerente com os fundamentos apresentados.

Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

RUTH BEATRIZ V. VILELA

ANEXO

SRTE AFT SRTE AFT 
AC PB 
AL PE 
AM PI 
AP PR 
BA RJ 12 
CE RN 
DF RO 
ES RR 0,5* 
GO RS 
MA SC 
MG 17 SE 
MS SP 30 
MT TO 
PA 8 * Um AFT em tempo parcial 
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